O juiz se convencerá da concessão de medida liminar em virtude dos requisitos do fumus boni iures e periculum in mora. O primeiro é a aparência do bom direito, ou seja, a verificação de que a situação em tela realmente enseja a proteção jurídica e o segundo, por sua vez, é o perigo que a demora até o provimento final pode causar à parte.
Em todos os casos é de suma importância que a medida seja potencialmente reversível, pois em caso da sentença decidir de forma contrária, o réu não pode ser prejudicado.