Já o art. 1.218 do CC aborda a situação do possuidor de má-fé, e determina que o possuidor de má-fé, mesmo em caso acidental, deverá indenizar o reivindicante da coisa. Vale dizer que o possuidor de má-fé terá apenas uma saída, pois se comprovar que o dano teria ocorrido de qualquer forma, mesmo que a coisa estivesse em poder do reivindicante estará isento de indenizar o mesmo, conforme elucida o art. 1.218 do CC: