Assim, verifica-se que o artigo em tela não menciona o elemento subjetivo, mas refere-se ao aspecto do comportamento objetivo para que seja configurado possuidor. Os poderes inerentes à propriedade são: usar, gozar, fruir e dispor da coisa.
O fenômeno da detenção, na Lei Civil vigente, ocorre quando uma outra pessoa exerce a posse, mas não em nome próprio, pois a posse será exercida por conta de outrem, devido a uma relação existente entre o possuidor e o detentor.
É o caso do caseiro que toma conta do sítio.Tal regra se encontra preceituada no art. 1.198 do CC: