Visando a mais completa segurança para o trabalhador e evitando grandes disputas judiciais para declarar a existência da insalubridade, a mesma CLT, no artigo 190, estabeleceu que o quadro de atividades e operações insalubres será elaborado pelo Ministério do Trabalho.
Mas, no caso de uma reclamatória trabalhista, o Juiz do Trabalho deverá determinar a realização de uma perícia técnica, por engenheiro ou médico do trabalho da sua confiança, que através de um laudo técnico irá declarar se aquela categoria ou mesmo aquele determinado empregado que pleiteia este direito, se enquadra nos requisitos definidos para a caracterização da atividade insalubre.