Assim, para nosso legislador, uma atividade somente será considerada como insalubre, se preenchidos certos requisitos, previamente definidos pelo Ministério do Trabalho.
Não é demais ressaltar que a configuração da insalubridade depende de uma análise criteriosa dos requisitos estabelecidos pela Lei, pelo que, só assim deverá ser considerada aquela atividade como insalubre.
Inclusive deve-se ressaltar ainda, que a análise de determinada atividade far-se-á de global, ou seja, há a necessidade de que a atividade desenvolvida pelo empregado exponha o trabalhador ao contato com um agente nocivo, que este agente nocivo esteja acima do limite de tolerância estabelecido pelo Ministério do trabalho e ainda, que este contato dure determinado espaço de tempo.