Estabeleceu expressamente a CLT que os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser recebidos conjuntamente, devendo o empregado, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 193, optar por um deles.
Preleciona também a CLT, que tanto o adicional de insalubridade, quanto o de periculosidade não se incorporam ao salário, vez que cessando a causa que lhes assegura o direito, cessará também o respectivo direito.