Tal princípio consiste na possibilidade de converter um recurso em outro quando a parte recorrente tiver se equivocado no manejo do recurso apropriado.
Contudo tal conversão somente será admitida caso não tenha havido erro grosseiro do recorrente (se não houver dúvida, não há que se falar em fungibilidade), e não tenha ocorrido preclusão temporal (ou seja, a perda do momento processual oportuno para a interposição do recurso que se pretende a conversão).