Convém destacar que em alguns recursos, a nomenclatura das partes varia, como por exemplo, nos embargos de declaração, em que as partes são denominadas de embargante/embargado; na apelação: apelante e apelado; no agravo: agravante/agravado. Tais nomenclaturas específicas serão devidamente tratadas em curso separado quando formos tratar de cada uma das modalidades recursais.
Os recursos somente existirão mediante provocação, ou seja, diante de iniciativa da parte que se sentir inconformada com a decisão proferida.