Pedido genérico
Todo pedido deve ser determinado, regra do caput do art. 324 do NCPC. Contudo o parágrafo primeiro do art. 324 previu algumas hipóteses em que o pedido pode ser genérico. Correlato no Código de 1973, art. 286.
Art. 324 (...)
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.