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Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Petição Inicial no Novo Código de Processo Civil- Parte II

Pedido genérico



Todo pedido deve ser determinado, regra do caput do art. 324 do NCPC. Contudo o parágrafo primeiro do art. 324 previu algumas hipóteses em que o pedido pode ser genérico. Correlato no Código de 1973, art. 286.

Art. 324 (...)

§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


 
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