Nesse sentido aborda a súmula nº 170 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ - SÚMULA Nº 170 - Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio.
Por fim, para haver a cumulação de pedidos, é necessário que entre eles haja identidade de procedimentos, ou seja, que o procedimento indicado para apurar um pedido seja o mesmo do outro pedido. Contudo, admite-se a cumulação, quando, embora se tratem de procedimentos diferentes, possam os pedidos serem apurados pelo procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais q que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.