A contratação de serviços advocatícios e fornecimento de mão-de-obra para a Administração Pública não foi estabelecida pela Lei 8666/93. O que tal dispositivo legal previu foi a inexigibilidade de licitação quando trata-se de serviço técnico de natureza singular, praticado por profissional de notória especialização. Ainda, rotulou como forma de serviço técnico o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.