A Lei do Inquilinato também prevê punições mais graves para alguns tipos de ilícito (Art. 44). Pode ser punido com pena de detenção de até 1 (um) ano o Locador ou Sublocador que, nas locações coletivas multifamiliares, recusar-se a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos.
Esse dispositivo tem um sentido maior que é o de não permitir que Locadores e Sublocadores mantenham os Locatários e Sublocatários em regime de escravidão locatícia, ou seja, que não possam reclamar os seus direitos porque não possuem recibos dos pagamentos de aluguéis.