Os dispositivos legais vigentes demonstram o caráter social da Lei do Inquilinato e deixam claro que não importa o fato de o Locatário ter consentido contratualmente em várias exigências por parte do Locador.
No fim, só serão válidas as cláusulas que o Locatário tiver aceito e que estiverem no limite do espírito da lei.
As demais, se tiverem como escopo burlar a finalidade social da propriedade assim definida até pela Constituição Federal, não terão qualquer eficácia, e pelo contrário, poderão valer como prova de abuso do Locador, em benefício do Locatário na hipótese de uma demanda judicial.