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Cursos > Direito Processual do Trabalho > Leonardo Tadeu

Mandado de segurança na Justiça do Trabalho 2

Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (alínea II do artigo 5º da lei 12.016/09)

Veja:

0001197-98.2011.5.03.0000 MS (01197-2011-000-03-00-9 MS)
Data de Publicação: 18/01/2012
Órgão Julgador: 1a Secao Espec. de Dissidios Individuais
Redator: Marcelo Lamego Pertence
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE VIA IMPUGNATIVA ESPECÍFICA (AGRAVO DE PETIÇÃO). 1. A pretensão dos impetrantes reside na reforma de decisões proferidas em execução definitiva de ação trabalhista, que desafiavam a imediata interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. 2. Fulmina-se o mandamus, pois não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança - LMS), obtido via ajuizamento de cautelar inominada para tal desiderato, conforme o entendimento jurisprudencial cristalizado na parte final do item I da Súmula 414 do TST. 3. Não admitida a ação de mandado de segurança, cassada a liminar deferida. Extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, inciso VI, do CPC e 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 01197-2011-000-03-00-9 MS; Data de Publicação: 18/01/2012; Órgão Julgador: 1a Secao Espec. de Dissidios Individuais; Redator: Marcelo Lamego Pertence; Divulgação: -)



 
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