Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (§2º, art.1º da lei 12016/09)
Nesse sentido, oportuna é a transcrição de ementa proveniente do Tribunal da 3ª região:
0000489-48.2012.5.03.0021 RO (00489-2012-021-03-00-6 RO)
Data de Publicação: 14/09/2012
Órgão Julgador: Oitava Turma
Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto
Revisor: Marcio Ribeiro do Valle
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A dispensa por justa causa de empregado de Sociedade de Economia Mista configura-se em mero ato de gestão do Empregador, não cabendo sua discussão através da Ação Mandamental, inexistindo, portanto, ato abusivo ou ilegal passível de cassação por Mandado de Segurança, nos termos do artigo 1º, §2º da Lei 12.016/2009, segundo o qual "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público", tratando de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 00489-2012-021-03-00-6 RO; Data de Publicação: 14/09/2012; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle; Divulgação: -)