Estes dois dispositivos constitucionais englobaram, respectivamente, a questão da competência para legislar sobre matéria de licitação e as regras para aplicação da licitação.
Do art. 22, inciso XXVII da CR/88 se extrai:
- Que a União tem competência privativa para editar normas gerais de licitação, normas estas que devem ser complementadas pelas leis das demais entidades federativas.