Do art. 37 caput e inciso XXI da CR/88 se extrai:
- os princípios a serem seguidos;
- as hipóteses em que a licitação deve ser obrigatoriamente realizada;
- as pessoas obrigadas a adotar o procedimento licitatório;
- a prerrogativa do legislador infra-constitucional de dispor sobre as hipóteses em que a licitação não será realizada (são os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação).