Após as mudanças introduzidas no CPC pela Lei 11.232/05, a execução de título judicial deixou de ser operada em um processo autônomo, passando a ser, após a prolação da sentença, apenas mais uma etapa do processo de conhecimento, qual seja: o cumprimento da sentença.
Para atender a necessidade urgente do credor o CPC dispõe de procedimentos diferenciados para viabilizar a "execução" dos alimentos. Assim, para as prestações que vencerão no curso da ação deve-se utilizar do desconto em folha de pagamento do devedor, expropriação de alugueres ou de outros rendimentos do devedor (art.734).