Para as prestações já vencidas existem duas outras formas: prisão do devedor para até três meses de atraso; e penhora de bens para aquelas prestações que se encontram em atraso por mais de três meses.
A doutrina majoritária entende que com relação às prestações em atraso por mais de três meses não cabe o pedido de prisão civil do devedor (art. 733 do CPC), posto tais prestações terem perdido o seu caráter alimentar. Pressupõe-se que se o credor deixou ocorrer a mora por mais de três meses sem tomar providencias imediatas para reclamar o seu crédito, é que deles não precisava. Assim, estas prestações passariam a ser tratada como dívida comum do devedor para com o credor, o que permite inclusive a penhora de bens para satisfação do crédito (art. 732 do CPC).