O recurso não inaugura uma nova ação judicial, mas tão somente se mostra como um prolongamento da mesma relação processual, critério este que o diferencia de uma ação rescisória ou até mesmo de um mandado de segurança.
Por natureza, os recursos são facultativos, ou seja, depende da vontade da parte que se sentir prejudicada, que tem o ônus de fazê-lo se assim quiser, sob pena de preclusão, ou seja, perda o momento oportuno de recorrer.