O patrimônio genético passou a receber tratamento jurídico no Brasil com o advento da Constituição Federal de 1.988, a qual, em seu Artigo 225, § 1º, II assim estabeleceu:
Art. 225 (...)
§ 1º- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
II- Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético.