Ainda sobre a concessão do efeito suspensivo, importa registrar que, se concedidos ou não, e se a parte o requerer, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, desde que cessadas ou reavaliadas as circunstâncias que a motivaram.
Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a uma parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. Isso significa que a execução prossegue no que se refere à parcela incontroversa.