O embargante pode alegar qualquer matéria nos embargos à execução. Assim, o Código de Processo Civil enumerou no art. 745 algumas matérias que podem ser objeto de embargos, mas deixa claro que o embargante pode aduzir qualquer matéria que poderia arguir como defesa em um processo de conhecimento.
Código de Processo Civil
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.