Vejamos um exemplo retirado da jurisprudência quanto ao prazo e uma das alternativas do parágrafo 1º, art. 18:
INDENIZAÇÃO - PRODUTO DURÁVEL - GARANTIA - DECADÊNCIA - TERMO INICIALAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL - GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - CDC. 1. O termo inicial do prazo de decadência do direito de reclamar por vício em produto durável previsto no CDC, conta-se somente a partir da data em que se expira o prazo da garantia contratual oferecida pelo fabricante e não da data em que se externou o defeito ou vício. 2. Inteligência dos arts. 26, II e 50 do CDC. 3. Recurso a que se nega provimento. (3ª Turma Recursal / Uberlândia - Rec. 0702.07.360.501-7 - Rel. Walner Barbosa Milward de Azevedo. J. 30/05/07). Boletim nº99 - Jurisprudência das Turmas Recursais de Minas Gerais..