Assim, a Lei 8.078/90 concede, através do art. 82, legitimidade para o Ministério Público, União, Estados, Municípios, Distrito Federal, entidades e órgãos da Administração Pública e associações, para exercerem a defesa coletiva dos consumidores.
A Lei 7.347/85 também indica os legitimados para a propositura de ação civil pública (ação coletiva) através do art. 5º: