"Em relação ao Ministério Público, o interesse de agir é presumido, sem qualquer possibilidade de discussão ou sentido contrário, considerando principalmente a vocação institucional para a tutela dos direitos coletivos. (...) No tocante aos demais legitimados, a doutrina, de um modo geral, tem exigido a análise da presença do interesse de agir no caso concreto, considerando, entre outros fatores, aspectos regionais e a dimensão do dano." (MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIM, Antônio H. V., BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 394)