Continuação: V - No entanto, pela interpretação dos referidos artigos do Código Consumerista e do art. 5º, inciso XXXII, da CF/88, bem como de acordo com a doutrina pátria, ainda que tenham capacidade postulatória ativa, os PROCONs não podem figurar no pólo passivo das lides, eis que desprovidos de personalidade jurídica própria, mormente não extensível à legitimação passiva a regra prevista na Lei nº 8.078/90. VI - Recurso especial improvido. . (STJ - REsp 788006 / PB- 1ª Turma - Rel. Francisco Falcão, data do julgamento: 09/05/2006).