A CR/88 já estabelecia esta legitimidade à União, Estados, DF e Municípios, através do art. 5º, XXXII, que reza: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O CDC veio de encontro ao que determinou a Carta Magna e especificou que estes são entes públicos legitimados para promover a defesa dos interesses coletivos dos consumidores em juízo.
Nos ensinamentos de Kazuo Watanabe: