O Ministério Público, por força do inciso I do art. 82 do CDC é um dos legitimados para o ajuizamento de ação coletiva para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Após anos de luta pelo reconhecimento desta legitimidade, atualmente exige-se do parquet apenas a demonstração da relevância social do objeto da ação coletiva, principalmente para a defesa dos direitos individuais homogêneos.