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 Defesa do Consumidor
 

Letras miúdas são banidas de contrato pelo Código do Consumidor

Meta é facilitar a vida do cliente

Texto enviado ao JurisWay em 26/09/2008.

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24/09/2008

Você compra um serviço e, minutos antes de fechar o negócio, é “apresentado” a um contrato com milhares de letrinhas minúsculas, que mais parecem bula de remédio. Sem ânimo para entender o texto, mal olha para o documento e assina no lugar indicado, mesmo sem conhecer a íntegra do compromisso - que inclui, por exemplo, multa em caso de desistência do pacto. Quem age dessa maneira acaba de perder uma boa desculpa para deixar de ler o acordo. A partir de agora, todo contrato de adesão celebrado no país terá que ser redigido em fontes maiores. O objetivo é facilitar a vida do cliente, garantindo que ele tenha informações sobre o produto ou serviço que está prestes a consumir.

A lei que decretou a morte das letrinhas miúdas foi publicada ontem (23/09/08), no Diário Oficial da União. Modifica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao fixar 12 como o tamanho mínimo dos caracteres dos documentos. “É um grande passo. O próprio código determina que os contratos devem ser redigidos de modo a não dificultar a compreensão. Significa que ele não pode ter termos complicados, mas também que deve ser legível”, diz o coordenador do Procon da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, Marcelo Barbosa.

”A mudança aperfeiçoa o instrumento contratual”, avalia o assessor técnico do Procon estadual, Ricardo Amorim. Ele lembra os antigos contratos das operadoras de planos de saúde, que vinham em cinco ou seis folhas de papel, com letra tamanho seis. “Houve quem fizesse alterações por conta própria, para cumprir o que o código dizia quanto a caracteres ostensivos. Em alguns casos, os contratos viraram caderninhos”, afirma.

Mas aumentar a fonte terá pouco efeito se o consumidor ignorar o contrato. “Infelizmente, a maioria das pessoas não lê o documento”, diz o assessor do Procon estadual. Ricardo cita as ligações que recebeu de donos de carros atingidos pelas chuvas de granizo na capital. “Queriam saber se a seguradora tinha que cobrir o prejuízo. Mas a informação está clara nos contratos, que simplesmente nunca foram lidos”.

O CDC já determina que cláusulas que limitem o direito do consumidor devem ser escritas em destaque. No entanto, diz Marcelo Barbosa, quem não quer se surpreender com o serviço contratado tem que tirar todas as dúvidas antes de assinar o compromisso. “O funcionário da empresa deve apresentar o contrato com calma, explicar tudo. E perguntar se o cliente entendeu”, avisa.

O cuidado serve para evitar que termos técnicos passem batido. ½O consumidor não pode voltar para casa sem saber o que significa juros de mora”, exemplifica. E também deve ser avisado dos riscos do serviço que contratou.

“Imagine que ele comprou um pacote de telefonia celular que permite falar de graça com cinco amigos. Aí, um viaja para Manaus, e quando chega a conta, vem um valor absurdo. O consumidor liga para a operadora, mas ela afirma que a gratuidade só valia se os colegas estivessem na mesma área de DDD”, ilustra o coordenador do Procon da ALMG.

Neste caso, se o cliente recorrer à Justiça alegando que não foi informado sobre a cláusula, caberá à operadora provar que prestou todos os esclarecimentos antes da adesão. Isso vale mesmo que o item esteja no contrato, diz Marcelo Barbosa. Outro direito do consumidor é levar uma cópia do documento para casa, para ler com calma, antes de assiná-lo.

Fonte: Jornal Hoje em Dia

Texto: Ana Paula Lima

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