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Cada vez mais o consumidor utiliza o cartão de crédito para pagar pequenas despesas. Também é comum estabelecimentos comerciais fixarem um “valor mínimo” para compras com cartão.
Porém, não existe valor mínimo para compra com cartão de crédito.
E se a loja ou prestador de serviços recusar a venda, tal conduta é considerada prática abusiva, pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a exigência de um valor mínimo tira a liberdade do consumidor, que é obrigado a comprar mais do que realmente pretendia.
Além da proteção do CDC, a Lei estadual 16.120, de 18 de janeiro de 2016, expressamente define que é vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Quem descumprir a regra fica sujeito a sanções do Código de Defesa do Consumidor, como multa, suspensão temporária de atividade e até mesmo a cassação de licença do estabelecimento.
Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito também é considerada prática abusiva (art.39, V, CDC), posição, inclusive, já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.479.039). Ou seja, não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com cartão de crédito (se não for compra parcelada), de débito, cheque ou dinheiro (clique aqui para mais dicas).
Enfim, a loja não é obrigada a aceitar pagamento com cartão. Mas, se aceitar, não pode exigir valor mínimo de compras para pagamento com cartão, nem impor preços diferenciados nas compras à vista.
Se a loja não respeita seus direitos, mude de loja.
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