JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Defesa do Consumidor

Últimos artigos

Um bom acordo é quando tudo se encaixa
23/07/2014

Adiantamento do 13º salário: ajuda financeira que pode ser bem-vinda
23/07/2014

Norma da ABNT em vigor há um ano restringe reformas em imóveis novos
23/07/2014

Inscrições para o Sisutec começam a partir desta segunda-feira
21/07/2014

Saiba fazer a transferência de dívida de carro ou imóvel para outra pessoa
21/07/2014

ingressos na Copa foram maior reclamação no Procon estadual
21/07/2014

Estudar no exterior já é realidade da classe C
21/07/2014

Além do 'efeito Copa': produtos e serviços no Rio subiram até 143% entre os Mundiais de 2010 e 2014
21/07/2014

Norma da ABNT em vigor há um ano restringe reformas em imóveis novos
21/07/2014

Caixas eletrônicos serão substituídos por banco 24 horas
21/07/2014

Mais artigos...

 

Demissão não significa descredenciamento de plano de saúde do empregador

Texto enviado ao JurisWay em 13/08/2013.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Demissão não significa descredenciamento de plano de saúde do empregador
12/8/2013
imagem transparente

Ao contrário do que muitos acreditam, usuários de planos de saúde não são descredenciados após o desligamento da empresa. Demissão sem justa causa não implica no rompimento total do contrato. Alguns benefícios ofertados pela antiga empresa ainda podem ser desfrutados. “Aposentados ou não, se contribuíram com o pagamento do plano quando ainda eram vinculados a companhia, o direito de continuar a usufruir das vantagens deve ser lhes assegurado”, afirma a advogada Gabriela Guerra, especialista em saúde e direito do consumidor. 

Mas o contrato precisa ser reformulado. Segundo Gabriela, de acordo com a Lei nº 9656/98 – a Lei dos Planos de Saúde, o desassociado passa a arcar integralmente com as suas despesas mensais. A mesma legislação estabelece que a validade desse novo acordo para o trabalhador não aposentado é de dois anos; e mínimo de seis meses. Para outrem fica firmado que o contrato será legal durante o período em que ele se dedicou a antiga organização – se trabalhou um ano, então poderá usufruir o mesmo tempo dos planos de saúde.

Caso a ex-empregadora se alie a outro plano, a relação dos beneficiados com ela também não cessa. “Eles devem apenas migrar a carteira para o novo plano”, esclarece Gabriela Guerra. “O direito só será obstruído se o cidadão voltar a trabalhar”. A maior preocupação deles é se no novo ambiente de trabalho será oferecido a o mesmo benefício. Independente do resultado, o laço com a antiga empresa é naquele instante rompido.

A especialista lembra que esses fatos passem quase despercebidos pela população. “No momento da adesão ou demissão do funcionário, o assunto não é exposto pela maioria das empresas e, portanto, é responsabilidade do ex-empregado buscar maiores informações”, diz Gabriela Guerra. “Ele tem até 30 dias, contados logo após a demissão, para manifestar seu interesse em permanecer com o plano”.


Fonte: Uol - Consumidor Moderno
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados