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Oferta, publicidade e os seus direitos

Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2013.

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Oferta, publicidade e os seus direitos
6/6/2013
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Estamos acostumados a ver e ouvir, nos meios de comunicação, diversas ofertas, promoções e maravilhas prometidas pelas empresas em suas publicidades. Não falta gente feliz e satisfeita com tudo o que é prometido pelo produto (ou serviço). Mas, será que no mundo real também é assim? Quais são as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre o tema quando as promessas não são cumpridas?


Segundo o CDC quando a propaganda apresentar um produto ou serviço é preciso que as informações estejam corretas, claras, precisas e em língua portuguesa. Alguns outros dados também devem ser apresentados, como: as características, preço e eventuais riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O Código ainda determina que toda publicidade deve ser imediatamente identificada como tal pelo consumidor. Além de proibir toda publicidade enganosa ou abusiva.


Publicidade enganosa é aquela inteira ou parcialmente falsa. Capaz de induzir o consumidor em erro. Também a que, por omissão, deixar de informar algum dado essencial do produto ou serviço.


Já a publicidade abusiva é a discriminatória, que estimule a violência, explore o medo ou a superstição. Ela não deve desrespeitar valores ambientais ou fazer com que o consumidor se comporte de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança (veja post relacionado ao tema aqui).


Ainda de acordo com o CDC, a publicidade não deve se aproveitar da deficiência de julgamento e  inexperiência da criança.


O que diz a Lei em caso de descumprimento à oferta (e publicidade)


O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor determina que: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:


I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.



Fonte: Procon-SP
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