Dispõe sobre o Dia Nacional de Atenção à Dislexia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Atenção à Dislexia, a ser comemorado no dia 16 de novembro de cada ano.
Parágrafo único. O Dia Nacional de Atenção à Dislexia será comemorado com eventos sociais, culturais e educativos destinados a difundir informações sobre a doença, conscientizar a sociedade e mostrar a importância do diagnóstico e tratamento precoces.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Cid Gomes
Arthur Chioro