JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Banco de Leis
 

Decreto Lei nº 1.561/77 - Terrenos da União

Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

DECRETO-LEI Nº 1.561, DE 13 DE JULHO DE 1977

Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências.

(Alterado pelo DEC.LEI N° 2.398/21.12.1987, LEI Nº 9.636/15.05.1998  já inserido no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º - É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.

Art 2º - O Serviço do Patrimônio da União promoverá o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o disposto no Título II, Capítulo VI, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações deste Decreto-lei.

§ 1º - A inscrição, ressalvados os casos de preferência ao aforamento, terá sempre caráter precário, não gerando, para o ocupante, quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas.

§ 2º - A inscrição será mantida enquanto não contrariar o interesse público, podendo a União proceder ao seu cancelamento em qualquer tempo e reintegrar-se na posse do terreno após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso.

Revogado pelo DEC.LEI N° 2.398/21.12.1987 - Art 3º - Nas ocupações que vierem a ocorrer posteriormente à vigência deste Decreto-lei, a taxa de ocupação será cobrada em dobro.

(Revogado pela LEI Nº 9.636/15.05.1998) - Art 4º - Observadas as disposições do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, poderá ser concedido o aforamento, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, aos ocupantes de terrenos da União que, à data deste Decreto-lei, tenham exercido posse contínua:
a) há mais de cinco (5) anos e realizado construção de valor apreciável;
b) há mais de dez (10) anos e realizado construção de valor inferior ao referido na alínea "a" ;
c) há mais de quinze (15) anos e realizado benfeitorias de qualquer valor.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se valor apreciável o que corresponder a pelo menos metade do valor do domínio útil do terreno.
§ 2º - O preço do domínio útil poderá ser recolhido em até vinte e quatro (24) parcelas mensais e consecutivas de valor igual, acrescidas de juros e correção monetária; neste caso, o aforamento só será constituído após a integralização do pagamento.

Art 5º - Fica revogado o § 3º do artigo 5º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no que se refere aos terrenos de marinha.

Art 6º - O presente Decreto-lei não se aplica aos terrenos rurais de domínio da União, sujeitos a planos de Reforma Agrária, nem altera o regime de ocupação das terras devolutas federais, estabelecidas em lei.

Art 7º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados