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TST - Instrução normativa nº 11 - "Uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões trânsitas em julgado contra a Administração pública

Fonte: www.tst.gov.br

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Instrução Normativa 11
(Resolução n° 67/1997 - DJ 18-04-1997 - Republicada DJ 02-05-1997)


Ementa
"Uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões trânsitas em julgado, contra a União Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações, até a nova regulamentação prevista no projeto de reforma do Poder Judiciário, na Constituição da República."


Texto
I - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual,
Municipal e suas Autarquias e Fundações, em virtude de sentença judicial
trabalhista, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, na forma da lei.

II - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades condenadas, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios
apresentados até 1º de julho de cada ano, data em que serão atualizados
seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

III - O não cumprimento da ordem judicial relativa à inclusão, no
respectivo orçamento, pela pessoa jurídica de direito público condenada,
de verba necessária ao pagamento do débito constante de precatório
regularmente apresentado até 1º de julho, importará na preterição de que
tratam os §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição da República e autorizará
o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a requerimento do credor,
expedir, após ouvido o Ministério Público, ordem de seqüestro nos limites
do valor requisitado.

IV - A pessoa jurídica de direito público informará ao Tribunal, até 31 de
dezembro, se fez incluir no orçamento os precatórios apresentados até 1º
de julho.

V - Os precatórios de requisição de pagamento serão dirigidos pelo Juiz da
execução a quem compete o cumprimento do precatório, ao Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho, que, no exercício de atividade
administrativa, examinará as suas formalidades extrínsecas.

VI - O precatório conterá, obrigatoriamente, cópia das seguintes peças,
além de outras que o Juiz entender necessárias ou as partes indicarem:

1) petição inicial da demanda trabalhista
2) decisão exeqüenda
3) conta de liquidação
4) decisão proferida sobre a conta de liquidação
5) certidão de trânsito em julgado das decisões referidas nos itens 2 e 4
6) indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância
requisitada
7) citação da entidade devedora
8) procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso
de pedido de pagamento a procurador
9) manifestação do Representante legal da União, atestando que o
precatório está conforme os autos originais
10) número da conta, exclusiva, na qual deverão ser efetuados os depósitos
11) inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório

VII - Os precatórios recebidos no setor competente do Tribunal Regional do
Trabalho serão processados, observando-se o seguinte:

a) cada precatório será autuado e numerado de acordo com a ordem
cronológica de chegada, para efeito de precedência do seu cumprimento;
b) o precatório será submetido ao Presidente do Tribunal, após examinados
os pressupostos exigidos a sua formação, devidamente informado, e
certificadas as eventuais irregularidades;
c) encerrado a 1º de julho de cada ano o período destinado à proposta
orçamentária, serão, pelo Juiz da execução, calculados os valores e
atualizados na forma da lei, a fim de que a entidade devedora seja
comunicada do débito geral apurado, para inclusão do valor na dotação
orçamentária do exercício seguinte;

VIII - Ao Presidente do Tribunal Regional compete, além de expedir os
ofícios requisitórios, o seguinte:

a) baixar instruções gerais necessárias à tramitação dos precatórios e
ordenar as diligências cabíveis à sua regularização;
b) determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de
inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo;
c) encaminhar ao juízo da execução cópia do ofício requisitório, para que
o faça constar dos autos de que se extraiu o precatório, bem assim a
informação da pessoa jurídica de direito público referida no item IV desta
Resolução;

IX - Os pagamentos deverão ser feitos nos autos do processo de execução,
observando-se:

a) na medida em que ocorrer a liberação, as importâncias respectivas serão
depositadas, na conta indicada pelo Juiz requisitante, à sua disposição,
considerado nos depósitos e levantamentos o que dispõe o art. 100 da
Constituição da República;
b) efetivado o pagamento do valor requisitado, remanescendo diferenças
devidas por atualização monetária, os cálculos deverão ser efetuados pelo
Juiz da execução, que, após a intimação das partes, expedirá nova
requisição de pagamento e a encaminhará ao Presidente do Tribunal
Regional, para a remessa do precatório à entidade devedora;

X - Para o cumprimento do que dispõe a letra a do item IX desta Resolução,
as Juntas de Conciliação e Julgamento providenciarão a abertura de conta
em estabelecimento bancário oficial, destinada, exclusivamente, à
movimentação das importâncias referentes aos precatórios.

XI - Ficam ressalvadas, no que couber, quanto à observância do
estabelecido nesta Resolução, as situações alcançadas pelo que dispõe o
art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual "os
créditos de natureza alimentícia" - cujos precatórios observarão ordem cronológica própria -
"serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo
pagamento".


XII - Na hipótese ressalvada no item anterior, caso efetivado o pagamento
por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo
legal, poderá o Juiz da Execução, a requerimento da parte interessada,
requisitar ao Presidente do Tribunal o seqüestro da quantia necessária à
satisfação do crédito, após a atualização do débito e oficiada a entidade
devedora com prazo para pagamento.

XIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
o ATO.GP.Nº1554/92, publicado no DJ de 4/11/92, seção I, págs. 1919/1920,
e a Resolução Administrativa nº 320/96, publicada no DJ de 5/7/96, pág.
24520.
 

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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