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TST - Instrução normativa nº 07 - Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8112/1990.

Fonte: www.tst.gov.br

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Instrução Normativa 7
(Resolução n° 53/1996 - DJ 26-03-1996)

Ementa Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8112/1990.
Texto O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e regimentais e Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Justiça do Trabalho, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990;
Considerando que o Conselho da Justiça Federal já tomou providência
semelhante, através da Resolução nº 155, de 26 de fevereiro de 1996,
publicada no Diário da Justiça nº 50, quarta-feira, de 13 de março de
1996;
Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho é a instância suprema da
Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe expedir instruções e adotar
providências necessárias ao bom funcionamento de todos os órgãos desta
Justiça Especializada;
Edita esta Instrução Normativa para disciplinar o exercício do direito de
as pessoas portadoras de deficiência se inscreverem em concurso público
para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras:
1. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
1.1. Consideram-se deficiências aquelas conceituadas na medicina
especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos, e que
constituam inferioridade que implique grau acentuado de dificuldade para
integração social.
2. No edital de abertura do concurso, deverão ser reservadas às pessoas
portadoras de deficiência até 20% (vinte por cento) das vagas nele
oferecidas, ou das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso.
3. O edital de abertura do concurso deverá explicitar as condições para
inscrição das pessoas portadoras de deficiência e indicar onde poderão
obter a lista de atribuições do cargo para o qual pretendam se inscrever.
4. Por ocasião da inscrição, o candidato de que trata esta Resolução
deverá declarar:
4.1. Que conhece esta Instrução Normativa.
4.2. Estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se
inscrever e de que no caso de vir a exercê-lo estará sujeito à avaliação
pelo desempenho destas atribuições para fins da habilitação no estágio
probatório.
5. A ficha de inscrição deverá conter campos específicos para os
procedimentos de que tratam os itens 4.1 e 4.2.
6. A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar na execução
das atribuições do cargo ou na realização da prova pelo portador da
deficiência é obstativa à inscrição no concurso.
6.1. Não obsta à inscrição ou ao exercício do cargo a utilização de
material tecnológico de uso habitual ou a necessidade de preparação do
ambiente físico.
7. A pessoa portadora de deficiência deverá submeter-se a avaliação, com o
objetivo de ser verificada a compatibilidade ou não da deficiência de que
é portadora com o exercício do cargo que pretende ocupar.
7.1. A avaliação de que trata este item será realizada por equipe
multidisciplinar, do órgão ou por ele credenciada, antes da aprovação da
inscrição pretendida.
8. Na inexistência de candidatos habilitados para todas as vagas
destinadas a pessoas portadoras de deficiência, as remanescentes serão
ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da
ordem classificatória.
9. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
10. Revogam-se as disposições em contrário.


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1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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