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Decreto nº 7.720/12 - rograma de Aceleração do Crescimento - PAC

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 6 de março de 2012, 

DECRETA: 

Art. 1o  São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos no 7.662, de 28 de dezembro de 2011, no 7.625, de 24 de novembro de 2011, no 7.576, de 11 de outubro de 2011, no 7.488, de 24 de maio de 2011, no 7.369, de 26 de novembro de 2010, no 7.211 de 11 de junho de 2010, no 7.157, de 9 de abril de 2010, no 7.125, de 3 de março de 2010, no 7.051, de 23 de dezembro de 2009, no 7.025, de 7 de dezembro de 2009, no 6.982, de 14 de outubro de 2009, no 6.958, de 14 de setembro de 2009, no 6.921, de 4 de agosto de 2009, no 6.876, de 8 de junho de 2009, no 6.807, de 25 de março de 2009, no 6.714, de 29 de dezembro de 2008, no 6.694, de 15 de dezembro de 2008, no 6.450, de 8 de maio de 2008, no 6.326, de 27 dezembro de 2007, e no 6.276, de 28 de novembro de 2007. 

Art. 2o  Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a este Decreto, a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1o do art. 3o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007.  

Parágrafo único.  Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.  

Art. 3o  Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio eletrônico a relação das ações de que trata o art. 2o da Lei no 11.578, de 2007, e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas, decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Brasília, 16 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Gleisi Hoffmann

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