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Regimento interno - Tribunal Regional do Trabalho - 3ª região (Minas Gerais)

Fonte: site - www.trt3.gov.br

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Última alteração: 23.08.2006

- Nota 1: V. Atos Regimentais nºs 01/2005, aprovado pela Resolução Administrativa nº 124/2005 (DJMG 26.10.2005);
                  02/2005, aprovado pela Resolução Administrativa nº 139/2005 (DJMG 26.10.2005);
                  01/2006, aprovado pela Resolução Administrativa nº 34/2006 (DJMG 16.03.2006);
                  02/2006, aprovado pela Resolução Administrativa nº 66/2006 (DJMG 06.05.2006);
                  03/2006, aprovado pela Resolução Administrativa nº 82/2006 (DJMG 01.06.2006);
                  04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2
: V.             Resolução Administrativa nº 85/2006 (DJMG 01.06.2006)
                                                     nº 110/2006 (DJMG 23.06.2006)
                                                     nº 111/2006 (DJMG 23.08.2006)
                                                     nº 112/2006 (DJMG 23.08.2006)
                                                     nº 113/2006 (DJMG 23.08.2006)

                        RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 127/2002


       
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão plenária ordinária, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, presentes os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Deoclécia Amorelli Dias, José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Paulo Araújo, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe Substituta, em exercício, da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Márcia Campos Duarte, apreciando o Projeto de Regimento Interno elaborado pela Comissão de Regimento e aprovado por meio da Resolução Administrativa nº 037/02 na sessão plenária de 21 de março do corrente, após as devidas correções de língua portuguesa e de técnica legislativa, RESOLVEU, à unanimidade de votos, REFERENDAR o Regimento Interno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, que passa a ter a seguinte redação:

REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 3ª REGIÃO

TÍTULO I - DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

        Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região:

        I - o Tribunal Regional do Trabalho;

        II - os Juízes do Trabalho.

        Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tem sede na cidade de Belo Horizonte e jurisdição no território do Estado de Minas Gerais.

        Art. 3º As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas na forma da lei e estão, administrativamente, subordinadas ao Tribunal.

CAPÍTULO II - Da Organização do Tribunal

        Art. 4º O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região compõe-se de trinta e seis Juízes.

        Art. 5º São órgãos do Tribunal:

        I - o Tribunal Pleno;

        II - o Órgão Especial;

        III - a Presidência;

        IV - a Corregedoria;

        V - as Seções Especializadas em Dissídios Coletivos e em Dissídios Individuais;
         VI - as Turmas;

        VII - os Juízes do Tribunal.

        Parágrafo único. A Escola Judicial é vinculada à Presidência do Tribunal.

        Art. 6º Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente, o de Vice-Presidente Judicial, o de Vice-Presidente Administrativo e o de Corregedor.

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com o Ato Regimental nº 01/2005, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 124/2005 (DJMG 26.10.2005).
- Nota 2: Redação anterior, de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 41/2005: "Art. 6º Constituem cargos de direção do Tribunal os de Presidente, de Vice-Presidente, de Corregedor e o de Vice-Corregedor."; Redação original: "Art. 6º Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente e o de Corregedor.
"
- Nota 3: V. LOMAN, arts. 94 e 102.

        Parágrafo único. Os Juízes do Tribunal somente poderão ser eleitos para dois cargos de direção ou mandatos.

 - Nota 1: Redação do parágrafo único de acordo com o Ato Regimental nº 01/2005, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 124/2005 (DJMG 26.10.2005).
- Nota 2: Redação anterior, de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 41/2005: "Parágrafo único. Os Juízes do Tribunal somente poderão ser eleitos para dois cargos de direção."; Redação original: "Parágrafo único. São cargos de substituição o de Vice-Presidente e o de Vice-Corregedor
."
- Nota 3: V. LOMAN, arts. 94, 102, caput e parágrafo único.

        Art. 7º O Tribunal Regional do Trabalho tem o tratamento de Egrégio Tribunal e, seus Juízes, o de Excelência.

        Parágrafo único. Os Juízes, os membros do Ministério Público do Trabalho e os Advogados usarão vestes talares nas sessões, na forma e nos modelos aprovados, facultando-se-lhes o uso nas Varas do Trabalho.

        Art. 8º O Tribunal funcionará em composição plena ou dividido em Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas.

        Art. 9º Determinar-se-á a antigüidade dos Juízes, sucessivamente:

        I - pela posse;

- Nota: V. Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (D.J.U. 02.06.2006), arts. 11 e 12, que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho.

        II - pela data da publicação do ato de nomeação ou de promoção;

        III - pelo tempo de serviço na magistratura do trabalho na 3ª Região;

        IV - pela classificação no concurso;

        V - pelo tempo de serviço público;

        VI - pela idade.

        Parágrafo único. O exercício prevalecerá sobre a posse, desde que não seja com ela concomitante.

        Art. 10. Os Juízes do Tribunal, o Presidente, o Vice-Presidente (*), o Corregedor e o Vice-Corregedor (*) tomarão posse perante o Tribunal Pleno e prestarão o compromisso de cumprir com os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição, as leis da República e o Regimento Interno, lavrando-se o respectivo termo, que será assinado pelo Presidente da sessão, pelo empossando e pelo Secretário-Geral da Presidência.

        § 1º A requerimento do interessado, a posse será dada pelo Presidente do Tribunal ou seu substituto, ad referendum do Tribunal Pleno.

        § 2º A posse e o exercício ocorrerão no prazo de trinta dias após a publicação no Órgão Oficial, cabendo prorrogação, a requerimento do interessado, por igual período.

        § 3º Os Presidentes de Turma tomarão posse perante o órgão que os elegeu.

        Art. 11. Os Juízes que forem cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, não poderão integrar a mesma Seção Especializada ou Turma do Tribunal.

        Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, o primeiro Juiz que votar excluirá a participação do outro no julgamento de processo judicial e de processo administrativo.

        Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente (*), o Corregedor e o Vice-Corregedor (*) serão eleitos pelos Juízes efetivos do Tribunal para um mandato de dois anos.

- Nota: V. LOMAN, arts. 94, 102, caput e parágrafo único.

        § 1º Aos cargos de Presidente, de Vice-Presidente (*), de Corregedor e de Vice-Corregedor (*) somente concorrerão os Juízes mais antigos do Tribunal, observado o disposto no art. 102 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979.

- Nota: V. LOMAN, arts. 94, 102, caput e parágrafo único.

        § 2º A eleição dar-se-á por aclamação desde que haja apenas um candidato para cada cargo, e aprove-a, previamente, a unanimidade dos presentes.

        § 3º Realizar-se-á a eleição na terceira quinta-feira do mês de novembro ou, em não havendo expediente, no primeiro dia útil subseqüente.

        § 4º Os eleitos serão empossados até a terceira semana do mês de dezembro, e o exercício ocorrerá no dia 1º de janeiro.

        § 5º Para cada cargo, poderão inscrever-se, mediante ofício do interessado ao Presidente, com antecedência de até dez dias, todos os Juízes do Tribunal, porém concorrerão ao pleito só os quatro Juízes mais antigos dentre os inscritos.

- Nota: V. LOMAN, arts. 94, 102, caput e parágrafo único.

        § 6º Após a eleição do Presidente, serão eleitos, pela ordem, o Vice-Presidente(*), o Corregedor e o Vice-Corregedor (*).

        § 7º O Juiz que obtiver o voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal será proclamado eleito para o cargo.

        § 8º Repetir-se-á o escrutínio, na mesma sessão, desde que não se atenda ao disposto no parágrafo anterior.

        § 9º Ao novo escrutínio só poderão concorrer os dois Juízes mais votados, proclamando-se como eleito:

        I - aquele que obtiver a maioria de votos;

        II - em havendo empate, o mais antigo.

        § 10. É vedada a votação por carta ou por representação.

        § 11. Se ocorrer vacância para os cargos de Presidente, de Vice-Presidente (*), de Corregedor e de Vice-Corregedor (*), far-se-á a eleição, na primeira sessão designada, para o preenchimento das vagas, completando o eleito o período restante do mandato de seu antecessor.

- Nota: V. LOMAN, art. 102, parágrafo único.

        § 12. O Juiz eleito na forma do parágrafo anterior terá o período do exercício do mandato computado para os fins do art. 102 da Lei Complementar 35/79, o que não ocorrerá nas substituições dos Juízes afastados por motivo de férias, convocação para o Tribunal Superior do Trabalho, licença-prêmio, doença e outras hipóteses legais.

- Nota: V. LOMAN, art. 102, parágrafo único.

        § 13. Quando a vaga ocorrer após o término do primeiro ano de mandato, o cargo de Presidente será exercido pelo Vice-Presidente (*); o de Vice-Presidente (*), pelo Corregedor; o de Corregedor, pelo Vice-Corregedor (*); e o deste, pelo Juiz mais antigo eleito, não alcançado pelo impedimento do art. 102 da Lei Complementar 35/79.

- Nota: V. LOMAN, arts. 94, 102, caput e parágrafo único.

        Art. 13. Os Presidentes de Turma serão eleitos dentre os Juízes dos respectivos órgãos, em escrutínio secreto ou na forma do § 2º do artigo anterior, na primeira sessão subseqüente à posse dos Juízes da Administração do Tribunal.

        Art. 14. Havendo vaga, qualquer Juiz poderá pleitear a remoção de Seção Especializada ou Turma, admitindo-se, igualmente, a permuta entre Juízes, mediante prévia autorização do Órgão Especial, observado, em qualquer caso, o critério da antigüidade.

        § 1º Ao concluírem os seus mandatos, e observadas as vagas existentes, o Presidente, o Vice-Presidente (*), o Corregedor e o Vice-Corregedor (*), nesta ordem, terão a preferência para escolher a Turma e a Seção Especializada às quais vão incorporar-se.

        § 2º O Juiz nomeado para o Tribunal terá assento no órgão em que existir a vaga.
        
§ 3º O Juiz que se remover ficará vinculado, no mesmo órgão, aos processos que lhe tenham sido distribuídos como Relator e aos de Revisor que se encontrarem em seu gabinete até a data de sua remoção, vinculação essa que se estende aos embargos de declaração de seus acórdãos.

        Art. 15. Nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, observar-se-á o seguinte:

        I - o Presidente terá assento junto à mesa julgadora, na sua parte central;

        II - os demais Juízes, alternadamente, ocuparão os assentos laterais, a iniciar pela direita do Presidente, começando, sucessivamente, conforme o órgão, pelos Juízes Vice-Presidente (*), Corregedor e Vice-Corregedor (*); seguindo-se na ordem de antigüidade, entre os Juízes do Tribunal, adotando-se o mesmo procedimento em relação aos convocados;

        III - o representante do Ministério Público do Trabalho terá assento imediatamente à direita do Presidente;

- Nota: V. Resolução CSJT nº 07, de 27.10.2005 (D.J.U. 03.11.2005) e Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), art. 45.

        IV - nas sessões solenes, os Juízes aposentados do Tribunal terão assento em lugares que lhes serão reservados no Plenário.

CAPÍTULO III - Do Tribunal Pleno

        Art. 16. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade de seus Juízes, e as sessões dele serão presididas pelo Presidente.

        Parágrafo único. Nos casos de ausência, impedimento ou suspeição do Presidente, presidirá a sessão, pela ordem, o Vice-Presidente (*), o Corregedor, o Vice-Corregedor (*) ou o Juiz mais antigo.

        Art. 17. As sessões do Tribunal Pleno serão públicas e, para a instalação delas, exigir-se-á quorum mínimo de metade mais um de seus membros efetivos, além do Juiz que a estiver presidindo, excluindo-se da apuração os Juízes:

        I - ausentes por licença médica;

        II - impedidos;

        III - suspeitos.

        Parágrafo único. Na apreciação de matéria judiciária, os Juízes convocados e os substitutos comporão o quorum, exceto nos casos previstos em lei e neste Regimento.

        Art. 18. As deliberações do Tribunal Pleno serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes à sessão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e neste Regimento.

        Art. 19. Nos julgamentos do Tribunal Pleno, o Presidente da sessão votará como os demais Juízes, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.

        Parágrafo único. Em se tratando de matéria administrativa, o Presidente votará em primeiro lugar ou após o Relator e o Revisor.

        Art. 20. Compete ao Presidente convocar as sessões do Tribunal Pleno, determinando de imediato:

        I - a publicação no Órgão Oficial;

        II - a comunicação ao gabinete do Juiz, com antecedência mínima de oito dias;

        III - a distribuição da matéria administrativa até setenta e duas horas antes do início das sessões, ressalvados os casos excepcionais.

        § 1º Convocada a sessão do Tribunal Pleno, na forma do caput deste artigo, outras matérias administrativas deverão ser incluídas em pauta a requerimento de, no mínimo, um terço dos seus membros, e desde que distribuídas com a antecedência de setenta e duas horas.

        § 2º Somente após esgotadas as matérias propostas pelo Presidente, passar-se-á ao exame daquelas a que se refere o parágrafo anterior.

        § 3º Observados os prazos deste artigo, o Tribunal Pleno poderá ser convocado, ainda, a requerimento assinado, pelo menos, por um terço dos seus membros, cabendo ao Presidente fazer a convocação e distribuir a matéria.
        
§ 4º Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo e em seus parágrafos poderão ser relevados, se assim dispuser metade mais um dos juízes efetivos presentes à sessão.

- Nota: Parágrafo introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.

        Art. 21. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições fixadas em lei e neste Regimento:

- Nota: V. Lei nº 7.627, de 11.11.1985 (Eliminação de autos findos na Justiça do Trabalho), art. 2º; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), art. 120.

        I - elaborar seu Regimento;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

        II - eleger o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente (*), o Corregedor e o Vice-Corregedor (*);

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento; LOMAN, arts. 94, 102, caput e parágrafo único.

        III - delegar matérias de sua competência ao Órgão Especial;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

        IV - aplicar as penalidades do art. 42 e decidir sobre os casos de invalidez de Magistrado a que se refere o art. 76, ambos da Lei Complementar 35/79;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

        V - julgar, originariamente:

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

        a) as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, quando consideradas relevantes pelo Órgão Especial, pelas Seções Especializadas ou Turmas ou em processos de sua competência originária;

        b) o habeas corpus e o habeas data em processos de sua competência;

        c) os mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos, os do Presidente e aqueles impetrados por Juízes do Tribunal;

        d) os recursos administrativos interpostos por Juízes do Tribunal;

        e) as ações rescisórias de seus acórdãos;

        f) os agravos regimentais opostos a despachos do Presidente do Tribunal, em matéria judiciária de competência do Tribunal Pleno, quando não atacáveis por recursos previstos na lei processual.

        VI - julgar:

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

        a) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

        b) as habilitações incidentes, as argüições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão;

        c) os recursos de natureza administrativa atinentes a seus serviços auxiliares e a seus respectivos Servidores;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

        d) os recursos contra atos administrativos do Presidente e de quaisquer dos membros do Tribunal;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

        e) os conflitos de competência entre as Seções Especializadas ou entre estas e as Turmas.

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

        VII - uniformizar a jurisprudência do Tribunal;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

        VIII - determinar aos Juízes de primeira instância a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos de sua competência;

        IX - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

        X - convocar Juiz de Vara do Trabalho para formação de quorum;

        XI - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;

        XII - organizar as listas tríplices de Juízes de Varas do Trabalho para acesso, por merecimento, ao Tribunal;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

        XIII - indicar Juiz de Vara do Trabalho, para acesso ao Tribunal, por antigüidade, cabendo-lhe, em caso de recusa do Juiz mais antigo, fundamentar a sua decisão;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

        XIV - formar as listas tríplices dos Advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos das respectivas classes;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

        XV - recusar, de forma fundamentada, a remoção de Juiz mais antigo, destinando a vaga à promoção de Juiz Substituto, caso nenhum outro candidato obtenha a votação necessária;

- Nota: V. arts. 23, X e 25, § 5º deste Regimento; Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (D.O.U. 02.06.2006), que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho.

        XVI - homologar acordos celebrados em processos de sua competência;

        XVII - processar e julgar a restauração de autos, em se tratando de processo de sua competência;

        XVIII - conhecer e julgar todas as questões administrativas que lhe forem submetidas, ainda que delegadas ao Órgão Especial, desde que este não tenha deliberado sobre a matéria;

        XIX - aprovar as listas de antigüidade dos Juízes, conhecendo das reclamações contra elas oferecidas, no prazo de quinze dias, após a publicação delas;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

        XX - fixar o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da Região;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

        XXI -  decidir sobre os pedidos de permuta entre juízes titulares de Vara do Trabalho e entre juízes substitutos, bem como sobre pedido de remoção destes últimos, quando envolver outro Tribunal Regional;

- Redação do inciso de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 112, de 17.08.2006 (DJMG 23.08.2006).
- Nota 2 : Redação original : "XXI - aprovar permuta entre Juízes de Varas do Trabalho e entre Juízes Substitutos;
"
- Nota 3: V. art. 24 deste Regimento; Instrução Normativa TST nº 05, de 23.03.1995 (D.O.U. 03.04.1995; Rep. 23.02.2001), que dispõe sobre a permuta entre Juízes do Trabalho de primeiro grau de jurisdição integrantes de Regiões distintas ou da mesma Região.
Nota1:

        XXII - fixar a data da abertura de concurso para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto, designar as respectivas comissões, julgar recursos e homologar o resultado;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento; Resolução Administrativa TST nº 1.140, de 01.06.2006 (D.J.U. 06.06.2006), art. 2º, I; Resolução CNJ nº 11, de 31.01.2006 (D.J.U. 03.02.2006).

        XXIII - impor aos Servidores do Tribunal penas disciplinares que excederem da alçada do Presidente;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

        XXIV - estabelecer critérios, designar comissões, aprovar as respectivas instruções e a classificação final dos candidatos, relativamente a concurso para provimento de cargos do quadro de pessoal da Região, o qual terá validade por dois anos, prorrogáveis por igual período, a critério do Tribunal;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

        XXV - organizar as listas tríplices de Juízes Substitutos para promoção por merecimento e indicar e aprovar os nomes daqueles que devam ser promovidos por antigüidade;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

        XXVI - aprovar a tabela de diárias e as ajudas de custo do Presidente, dos Juízes do Tribunal e dos demais Juízes da Região e dos Servidores;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

        XXVII - criar, distribuir ou transformar as funções gratificadas, na forma da lei;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

        XXVIII - aprovar os modelos das vestes talares;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

        XXIX - aprovar ou rejeitar, antes da publicação, qualquer ato de nomeação, exoneração, designação ou lotação de pessoal, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento - CJ - escalonadas de CJ-1 a CJ-4, exceto quando se tratar de Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral Administrativo, Diretor-Geral Judiciário e de Assessores dos Juízes do Tribunal;

- Nota: V. arts. 24 e 25, §§ 4º e 5º deste Regimento; Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 72/2005, que criou e incluiu nesta exceção o cargo de Assessor de Implementação de Projetos Administrativos; Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 257/2003, que suspendeu por 90 (noventa) dias, a partir de 1º de janeiro de 2004, a aplicação do disposto neste inciso.

        XXX - apreciar as contratações disciplinadas na Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

        XXXI - elaborar o Regulamento Geral de Secretaria, o da Escola Judicial e o da Corregedoria;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

        XXXII - apreciar pedidos de aposentadoria voluntária de Juízes e Servidores da Região.

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

CAPÍTULO IV - Do Órgão Especial

         Art. 22. O Órgão Especial, que exerce competência delegada do Tribunal Pleno, será constituído por dezesseis Desembargadores, sendo oito dentre os mais antigos e oito eleitos em escrutínio secreto, pelo Tribunal Pleno, com mandato coincidente com o dos cargos de direção, admitida uma recondução e respeitada a representatividade do quinto constitucional.

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 113, de 17.08.2006 (DJMG 23.08.2006).
Nota 2: Redação original:"Art. 22. O Órgão Especial, que exerce competência delegada do Tribunal Pleno, será constituído por quinze Juízes, dentre eles o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente (*), o Corregedor e o Vice-Corregedor (*), os seis Juízes mais antigos e cinco Juízes, que serão eleitos em escrutínio secreto, pelo Tribunal Pleno, com mandato coincidente com o dos cargos de direção, admitida a reeleição. Redação de acordo com o Ato Regimental nº 02/2005 (DJMG 26.10.2005). "Art. 22. O Órgão Especial, que exerce competência delegada do Tribunal Pleno, será constituído por dezesseis Juízes, sendo oito dentre os mais antigos e oito eleitos em escrutínio secreto, pelo Tribunal Pleno, com mandato coincidente com o dos cargos de direção, admitida a reeleição.
"
- Nota 3: V. Resolução CNJ nº 16, de 30.05.2006 (D.J.U. 02.06.2006).

        § 1º Definir-se-á a composição do Órgão Especial na mesma data em que ocorrer a eleição para os cargos de direção do Tribunal. Caso seja eleito para um dos cargos de direção do Tribunal Juiz que não esteja dentre os oito mais antigos considerados aptos a integrar o Órgão Especial, nos termos do § 2º deste artigo, será ele desde logo considerado eleito para integrá-lo, promovendo-se a eleição por escrutínio secreto prevista no caput deste artigo apenas para os cargos remanescentes.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regimental nº 02/2005, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 139/2005 (DJMG 26.10.2005).
- Nota 2: Redação original: "§ 1º Definir-se-á a composição do Órgão Especial na mesma data em que ocorrer a eleição para os cargos de direção do Tribunal.
"
- Nota 3: V. art. 6º deste Regimento; Resolução CNJ nº 16, de 30.05.2006 (D.J.U. 02.06.2006).

        § 2º O Juiz não poderá recusar-se a integrar o Órgão Especial, salvo se, a critério do Tribunal Pleno, houver causa justificada, que se tornará definitiva para o biênio, vedando-se a recusa aos membros da Administração.

        § 3º O Presidente do Tribunal publicará, no Diário Oficial, a composição do Órgão Especial, a cada alteração.

        § 4º As sessões do Órgão Especial serão públicas e presididas pelo Presidente e, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição, sucessivamente, pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Vice-Presidente Administrativo, pelo Corregedor ou pelo Juiz mais antigo.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regimental nº 02/2005, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 139/2005 (DJMG 26.10.2005).
- Nota 2: Redação original: "§ 4º As sessões do Órgão Especial serão públicas e presididas pelo Presidente e, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição, sucessivamente, pelo Vice-Presidente (*), pelo Corregedor, pelo Vice-Corregedor (*) ou pelo Juiz mais antigo."

        § 5º Para a instalação do Órgão Especial, exigir-se-á a presença de, pelo menos, onze dos Juízes que o integram, incluindo-se o Juiz que o estiver presidindo, e as deliberações serão tomadas, no mínimo, por oito dos membros presentes. Ao Presidente da sessão, que votará como os demais Juízes, caberá ainda o voto de qualidade, em caso de empate.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regimental nº 02/2005, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 139/2005 (DJMG 26.10.2005).
- Nota 2: Redação original: "§ 5º Para a instalação do Órgão Especial, exigir-se-á a presença de, pelo menos, onze dos Juízes que o integram, incluindo-se o Juiz que o estiver presidindo, e as deliberações serão tomadas, no mínimo, por oito dos membros presentes.
"
- Nota 3: V. Enunciado Administrativo CNJ nº 02, de 14.03.2006 (D.J.U. 28.04.2006).

        § 6º As sessões do Órgão Especial serão convocadas pelo Presidente, por publicação no Diário Oficial e comunicação dirigida ao gabinete do Juiz, com antecedência mínima de oito dias, sendo obrigatória a distribuição da matéria administrativa até setenta e duas horas antes da realização delas, ressalvados os casos excepcionais.
        
§ 7º Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo e em seus parágrafos poderão ser relevados, se assim dispuserem, pelo menos, oito Juízes presentes à sessão.

- Nota: Parágrafo introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.

        Art. 23. Compete ao Órgão Especial, além de outras atribuições fixadas neste Regimento:

        I - julgar, originariamente:

        a) as ações rescisórias de seus acórdãos;

        b) os agravos regimentais opostos a despachos do Corregedor e do Vice-Corregedor (*), quando não atacáveis por recursos previstos na lei processual, salvo em matéria de competência exclusiva do Tribunal Pleno;

        c) o habeas corpus e o habeas data em processos de sua competência;

        d) os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência.

        e) os mandados de segurança contra atos praticados pelos membros de Comissão de Concurso.

- Nota: Alínea introduzida pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.

        II - julgar:

        a) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

        b) as habilitações incidentes, as argüições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão.

        III - determinar aos Juízes de primeira instância a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos de sua competência;

        IV - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

        V - fixar os dias de suas sessões;

        VI - convocar Juiz do Tribunal para formação de quorum, respeitada a ordem de antigüidade;

        VII - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;

        VIII - homologar acordos celebrados em processos de sua competência;

        IX - processar e julgar a restauração de autos, em se tratando de processo de sua competência;

        X - aprovar a remoção de Juiz mais antigo para a Vara do Trabalho.

- Nota: V. art. 21, XV deste Regimento; Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (D.O.U. 02.06.2006), que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho.

        Art. 24. Compete ainda ao Órgão Especial exercer as atribuições constantes das alíneas c, d e e do inciso VI e dos incisos XIX a XXXII do art. 21 deste Regimento.

CAPÍTULO V - Do Presidente do Tribunal

        Art. 25. Compete ao Presidente praticar todos os atos necessários à execução dos serviços do Tribunal, na forma da Constituição da República, da lei e deste Regimento, cabendo-lhe, além de outras, as seguintes atribuições:

        I - dirigir o Tribunal;

        II - representar a Instituição, podendo delegar esta atribuição a outro Juiz do Tribunal;

        III - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção de Dissídios Coletivos;

        IV - convocar Juiz de Vara do Trabalho para formação de quorum, ad referendum do Tribunal Pleno;

        V - proferir despachos de expedientes;

        VI - despachar petições e recursos nos períodos de recesso do Tribunal, bem como homologar desistências e acordos em processos de competência de órgãos julgadores do Tribunal, quando apresentados antes da distribuição dos autos ou após a publicação do acórdão;

        VII - presidir as audiências de distribuição de processos aos Juízes do Tribunal;

        VIII - manter a ordem e o decoro durante as sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até um salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;

        IX - despachar representações contra autoridade sujeita à jurisdição do Tribunal;

        X - executar as suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal Pleno, pelo Órgão Especial e pela Seção de Dissídios Coletivos;

        XI - nomear e dar posse aos Juízes de primeira instância;

        XII - fazer representação ao Corregedor contra Juiz de Vara do Trabalho e Juiz do Trabalho Substituto, nos casos de sanções disciplinares;

        XIII - assinar atos de provimento e vacância dos cargos ou empregos no âmbito do Tribunal e dar posse aos Servidores;

        XIV - impor penalidades disciplinares aos Servidores do quadro de pessoal do Tribunal;

        XV - antecipar ou prorrogar o expediente do Tribunal;

        XVI - baixar atos normativos e fixar critérios gerais em matéria administrativo-financeira, autorizando a realização de despesas e o pagamento delas;

        XVII - conceder férias e licenças a Juízes e Servidores e organizar a escala de férias dos Juízes de primeira instância, sem comprometer a prestação jurisdicional;

        XVIII - organizar a lista de antigüidade dos Juízes do Tribunal, dos Juízes de Varas do Trabalho e dos Juízes Substitutos, no primeiro mês de cada ano, e atualizá-las a cada movimentação;

        XIX - decidir sobre os pedidos e sobre as reclamações de Juízes e Servidores em assunto de natureza administrativa;

        XX - prover, na forma da lei, os cargos e as funções do quadro de pessoal, nomear, designar, reintegrar, readmitir, remover ou promover Servidores, ouvido o Juiz do Tribunal quando se tratar de lotação ou movimentação em cargo vinculado ao gabinete deste;

        XXI - designar os ordenadores de despesas e os Servidores que deverão compor a Comissão Permanente de Licitação;

        XXII - organizar a Secretaria, o Gabinete e os demais serviços auxiliares da Presidência;

        XXIII - elaborar projetos de lei e submetê-los ao Tribunal Pleno para o encaminhamento ao Poder ou ao órgão competente;

        XXIV - realizar a movimentação do quadro de Juízes Substitutos para atender aos casos de afastamento, de impedimento e de suspeição dos Juízes de Varas do Trabalho, bem como designar Juízes auxiliares para as Varas da Região;

        XXV - exercer a direção geral do foro trabalhista, delegando-a a um de seus Juízes titulares, sempre que possível, nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho;

        XXVI - delegar atribuições administrativas e judiciárias ao Vice-Presidente (*), ao Corregedor e ao Vice-Corregedor (*), de comum acordo com os respectivos Juízes;

        XXVII - delegar competência para a prática de atos administrativos;

        XXVIII - expedir os atos de aposentadoria dos Juízes de primeira instância e dos Servidores da Região;

        XXIX - relatar a matéria administrativa oriunda da Secretaria-Geral da Presidência e das Diretorias-Gerais;

        XXX - prorrogar, a pedido, os prazos para que os Juízes assumam seus cargos;

        XXXI - despachar as iniciais de dissídios coletivos, bem como as de ações cautelares que as antecederem ou que forem ajuizadas antes da distribuição do processo principal, facultada a sua delegação ao Vice-Presidente (*) ou a Juiz integrante da Seção de Dissídios Coletivos, e ainda:

        a) conciliar e instruir os referidos processos;

        b) designar e presidir as respectivas audiências;

        c) extinguir os processos, sem julgamento do mérito;

        d) delegar a Juiz de Vara do Trabalho, nas audiências fora da sede do Tribunal, os atos mencionados nas alíneas a e b;

        e) despachar os recursos e promover as execuções das decisões proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos.

        XXXII - conciliar e instruir a ação para declaração de nulidade de cláusula de Convenção ou de Acordo Coletivo de Trabalho, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, observados os trâmites e os procedimentos da ação rescisória no que com ela não for incompatível, facultada a sua delegação na forma do inciso anterior;

        XXXIII - designar, dentre os Juízes do Tribunal, o Diretor da Escola Judicial, vedada a recondução.

        § 1º As designações dos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho só poderão recair sobre Servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal, bacharéis em Direito, dentre aqueles lotados na própria Vara ou noutro órgão local, indicados pelo Juiz titular ao Presidente, que submeterá o nome ao Órgão Especial no prazo de trinta dias.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 175/2004, que entrou em vigor em 01/03/2005.
- Nota 2: Redação original: "§ 1º As designações dos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho só poderão recair sobre Servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal, bacharéis em Direito, preferencialmente dentre aqueles lotados na própria Vara, indicados pelo Juiz titular ao Presidente, que submeterá o nome ao Órgão Especial no prazo de trinta dias.
"
- Nota 3: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 257/2003, que suspendeu por 90 (noventa) dias, a partir de 01 de janeiro de 2004, a aplicação do disposto neste parágrafo.

        § 2º Ao seu exclusivo critério, poderá o Órgão Especial, em casos excepcionais, devidamente justificados, aprovar indicação de Servidor estável do quadro de pessoal do Tribunal, bacharel em direito, indicado de outra forma quanto à lotação.

- Nota 1: Parágrafo introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 175/2004, que entrou em vigor em 01/03/2005.
- Nota 2: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 257/2003, que suspendeu por 90 (noventa) dias, a partir de 01 de janeiro de 2004, a aplicação do disposto neste parágrafo.

        § 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando referir-se à Secretaria das Seções Especializadas, à Secretaria de Turma e ao Assessor da Escola Judicial, cabendo a indicação, respectivamente, ao Presidente do Tribunal, ao Presidente da Turma e ao Diretor da Escola.

- Nota 1: Antigo § 2º, foi renumerado e tem sua redação de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 175/2004, que entrou em vigor em 01.03.2005.
- Nota 2: Redação original: "§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando referir-se à Secretaria das Seções Especializadas, à Secretaria de Turma e ao Assessor da Escola Judicial, cabendo a indicação, respectivamente, ao Presidente do Tribunal, ao Presidente da Turma e ao Diretor da Escola.
"
- Nota 3: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 257/2003, que suspendeu por 90 (noventa) dias, a partir de 1º de janeiro de 2004, a aplicação do disposto neste parágrafo.

        § 4º Excetuados os cargos ou as funções de Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral Administrativo, Diretor-Geral Judiciário e Assessor de Juiz do Tribunal, as designações para o exercício dos cargos comissionados de CJ-1 a CJ-4 recairão sobre Servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal ou da carreira judiciária, preferencialmente com formação superior.

- Nota 1: Antigo § 3º, foi renumerado e tem sua redação de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 175/2004, que entrou em vigor em 01.03.2005.
- Nota 2: Redação original: "§ 3º Excetuados os cargos ou as funções de Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral Administrativo, Diretor-Geral Judiciário e Assessor de Juiz do Tribunal, as designações para o exercício dos cargos comissionados de CJ-1 a CJ-4 recairão sobre Servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal ou da carreira judiciária, preferencialmente com formação superior.
"
- Nota 3: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 72/2005, que criou e incluiu nesta exceção o cargo de Assessor de Implementação de Projetos Administrativos, e Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 257/2003, que suspendeu por 90 (noventa) dias, a partir de 1º de janeiro de 2004, a aplicação do disposto neste parágrafo.

        § 5º É vedada a prática de atos ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, em se tratando de matérias constantes dos incisos I a VII, XII a XV e XXIX do art. 21 deste Regimento.

- Nota 1: Antigo § 4º, foi renumerado e tem sua redação de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 175/2004, que entrou em vigor em 01/03/2005.
- Nota 2: Redação original: "§ 4º É vedada a prática de atos ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, em se tratando de matérias constantes dos incisos I a VII, XII a XV e XXIX do art. 21 deste Regimento."

        § 6º Os atos praticados ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial perdem a sua validade e eficácia se, em sessenta dias, improrrogáveis, não forem referendados, vedada a renovação.

- Nota 1: Antigo § 5º, foi renumerado e tem sua redação de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 175/2004, que entrou em vigor em 01/03/2005.
- Nota 2: Redação original: "§ 5º Os atos praticados ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial perdem a sua validade e eficácia se, em sessenta dias, improrrogáveis, não forem referendados, vedada a renovação."

        § 7º A prática de atos processuais, durante o recesso, não acarretará fluência de prazo, que correrá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao seu término, salvo quanto aos processos que têm curso normal naquele período.

- Nota 1: Antigo § 6º, foi renumerado e tem sua redação de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 175/2004, que entrou em vigor em 01/03/2005.
- Nota 2: Redação original: "§ 6º A prática de atos processuais, durante o recesso, não acarretará fluência de prazo, que correrá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao seu término, salvo quanto aos processos que têm curso normal naquele período.
"
- Nota 3: V. art. 182-B, § 2º deste Regimento; Resolução CSJT nº 14, de 15.12.2005 (D.J.U. 21.12.2005), sobre recesso; Resolução CNJ nº 08, de 29.11.2005 (D.J.U. 06.12.2005).

CAPÍTULO VI - Da Vice-Presidência

- Nota 1: Redação do título de acordo com o Ato Regimental nº 01/2005, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 124/2005 (DJMG 26.10.2005).
 - Nota 2:Redação original: "CAPÍTULO VI - Do Vice-Presidente"

        Art. 26. A competência dos Vice-Presidentes, a ser exercida por delegação do Presidente do Tribunal, será definida em ato próprio, a ser editado no prazo de 15 (quinze) dias após a entrada em exercício dos eleitos para os cargos de direção do Tribunal, "ad referendum" do Órgão Especial.

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com o Ato Regimental nº 01/2005, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 124/2005 (DJMG 26.10.2005).
- Nota 2: Redação original:"Art. 26. Compete ao Vice-Presidente:"

        I - (Suprimido)

- Nota 1: Inciso suprimido pelo Ato Regimental nº 01/2005, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 124/2005 (DJMG 26.10.2005).
- Nota 2: Redação original:"
I - substituir o Presidente nos casos de ausência, impedimento e suspeição;"

        II - (Suprimido)

- Nota 1: Inciso suprimido pelo Ato Regimental nº 01/2005, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 124/2005 (DJMG 26.10.2005).
Nota 2: Redação original:"II - exercer, em comum acordo, as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal, inclusive as atividades de representação."

        Parágrafo único. A substituição do Presidente do Tribunal nos casos de ausência, impedimento ou suspeição, far-se-á, preferencial e sucessivamente, pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Vice-Presidente Administrativo e este pelo Juiz mais antigo em exercício e elegível.

 - Nota: Parágrafo único introduzido pelo Ato Regimental nº 01/2005, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 124/2005 (DJMG 26.10.2005).

CAPÍTULO VII - Da Corregedoria

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 05, de 27.02.2003, que aprova o Regulamento Interno da Corregedoria.

        Art. 27. Compete à Corregedoria, por intermédio do Corregedor, exercer as funções de inspeção e correição permanentes com relação aos Juízos de primeira instância e serviços judiciários.

- Nota: V. art. 31 deste Regimento.

Seção I - Da Secretaria da Corregedoria

        Art. 28. A Corregedoria terá uma Secretaria que se encarregará de ordenar e executar os serviços que lhe são atinentes, obedecendo ao Regulamento Geral, a este Regimento e às determinações do Corregedor, responsabilizando-se, ainda, pela elaboração, publicação e demais providências concernentes à estatística do movimento judiciário de primeira e segunda instâncias.

- Nota: V. Resolução CNJ nº 04 de 16.08.2005 (D.J.U. 23.08.2005), Resolução nº 15, de 20.04.2006 (D.J.U. 16.06.2006).

        Art. 29. Caberá ao Corregedor indicar o Diretor da Secretaria da Corregedoria, observando os requisitos fixados no § 1º do art. 25 deste Regimento.

Seção II - Da competência do Corregedor e do Juiz Auxiliar da Corregedoria

- Nota 1: Redação do título de acordo com o Ato Regimental nº 01/2005, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 124/2005 (DJMG 26.10.2005).
 - Nota 2: Redação original: "Seção II - Da Competência do Corregedor e do Vice-Corregedor"

        Art. 30. Compete ao Corregedor:

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), arts. 26, 33, 52, 63, 92 e 105.

        I - exercer, uma vez por ano e sempre que necessário, correição nas Varas do Trabalho, nas Diretorias de foro e nos serviços auxiliares de primeira instância, facultado tal procedimento por meio de informações fornecidas pelo sistema de dados;

        II - exercer correição extraordinária ou inspeção;

        III - processar:

        a) os pedidos de providência;

        b) contra ato ou despacho de Juiz de primeira instância, a correição parcial requerida pela parte e, se admitida, julgá-la no prazo de dez dias, após a instrução;

        c) as representações alusivas aos serviços judiciários e auxiliares das Varas do Trabalho, além daquelas que envolverem Juiz do Trabalho de primeira instância, determinando e promovendo as medidas necessárias à regularidade do procedimento administrativo ou jurisdicional;

        IV - apurar, de ofício ou mediante representação, e ordenar, se necessário:

        a) o cumprimento de prazos legais pelos Juízes do Trabalho de primeira instância;

        b) a prática de atos ou de omissões dos órgãos e serviços auxiliares que devem ser corrigidos;

        c) a permanência do Juiz do Trabalho de primeira instância nos limites da jurisdição da respectiva Vara ou na região metropolitana em que está sediado o órgão.

- Nota: V. LOMAN, art. 35, V; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), arts. 100 a 102.

        V - baixar provimentos sobre matéria de sua competência, ad referendum do Tribunal Pleno, e decidir sobre as questões deles provenientes;

        VI - prestar informações sobre Juízes do Trabalho de primeira instância, para fins de acesso, promoção, remoção, permuta e aplicação de penalidades;

        VII - aprovar, se a lei não previr, os modelos de livros e de formulários dos serviços de primeira instância;

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), arts. 12, 65, 66, 68 e 72.

        VIII - examinar, em correição ou inspeção, autos, livros e papéis findos, determinando as providências cabíveis, exceto quanto à eliminação de processos, que será realizada na forma da lei;

- Nota: V. Lei nº 7.627, de 11.11.1985 (Eliminação de autos findos na Justiça do Trabalho), art. 2º; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), art. 120.

        IX - expedir instruções normativas aos serviços auxiliares das Varas do Trabalho;

        X - instaurar e instruir procedimento se houver incorreção ou descumprimento de deveres e obrigações, por parte de Juiz do Trabalho de primeira instância, e submetê-lo à apreciação do Tribunal Pleno, caso impliquem pena de advertência ou de censura, observado o princípio da ampla defesa;

        XI - propor ao Tribunal Pleno, por motivo de interesse público, a instauração de processo administrativo contra Juízes do Trabalho de primeira instância, em casos de punição que impliquem:

        a) perda do cargo;

        b) remoção;

        c) disponibilidade;

        d) aposentadoria compulsória.

        XII - comunicar ao Presidente do Tribunal a necessidade de decretar regime de exceção em Vara do Trabalho e de designar Juízes que respondam pelo expediente judiciário, e definir as normas que devem ser observadas, desde que aprovadas pelo Órgão Especial;

        XIII - cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos de natureza administrativa, baixados por Juízes do Trabalho de primeira instância e seus serviços auxiliares, quando contrariarem a lei ou a este Regimento;

        XIV - realizar sindicância no âmbito de sua competência;

        XV - designar os Servidores necessários para que auxiliem nos trabalhos de correição ou inspeção e comunicar ao Presidente o deslocamento destes para localidades distintas da região metropolitana da sede do Tribunal;

        XVI - supervisionar a elaboração, pela Secretaria da Corregedoria, dos relatórios estatísticos sobre o movimento processual e sobre a atuação jurisdicional dos Órgãos e dos Juízes de primeira e de segunda instâncias e determinar a respectiva publicação mensal;

        XVII - opinar, com dados técnico-estatísticos, nos processos que possam criar, ampliar e adequar a jurisdição das Varas do Trabalho da Região;

- Nota: V. Lei nº 6.947, de 17.09.1981.

        XVIII - elaborar o Regulamento Interno da Corregedoria e encaminhá-lo ao Presidente.

        Parágrafo único. Faculta-se à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região - AMATRA III - ou ao Juiz interessado interpor recurso administrativo junto ao Órgão Especial sobre as decisões a que se referem os incisos IX e XIII deste artigo.

         Art. 31. O Juiz Auxiliar da Corregedoria, desempenhando as atividades correcionais que lhe forem atribuídas pela Corregedoria Regional, será designado, em casos excepcionais, pelo Presidente do Tribunal, dentre os Juízes do Tribunal, após indicação do Corregedor, pelo prazo máximo de três meses.

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com o Ato Regimental nº 01/2005, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 124/2005 (DJMG 26.10.2005).
- Nota 2: Redação original: "Art. 31. Compete ao Vice-Corregedor:"

        I - (Suprimido)

- Nota 1: Inciso suprimido pelo Ato Regimental nº 01/2005, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 124/2005 (DJMG 26.10.2005).
- Nota 2: Redação original: "I - substituir o Corregedor nos casos de ausência, impedimento ou suspeição;"

        II - (Suprimido)

- Nota 1: Inciso suprimido pelo Ato Regimental nº 01/2005, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 124/2005 (DJMG 26.10.2005).
- Nota 2: Redação original: "II - conhecer as correições parciais e sobre elas decidir, em razão de distribuição alternada, ressalvada a hipótese de matéria correlata já decidida pelo Corregedor;"

        III - (Suprimido)

- Nota 1: Inciso suprimido pelo Ato Regimental nº 01/2005, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 124/2005 (DJMG 26.10.2005).
- Nota 2: Redação original: "III - determinar a realização de sindicância nos casos de sua competência;"

        IV - (Suprimido)

- Nota 1: Inciso suprimido pelo Ato Regimental nº 01/2005, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 124/2005 (DJMG 26.10.2005).
- Nota 2: Redação original: "IV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor."

        Parágrafo único. Durante o tempo de sua designação, o Juiz Auxiliar da Corregedoria será substituído nas suas funções judiciais na forma deste Regimento.

- Nota: Parágrafo único introduzido pelo Ato Regimental nº 01/2005, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 124/2005 (DJMG 26.10.2005).

Seção III - Do Procedimento Correcional

        Art. 32. A correição poderá ser instaurada ex officio, a requerimento das partes ou de qualquer interessado e, ainda, por determinação do Tribunal ou do Órgão Especial.

        Art. 33. As correições constarão de registro, que discriminará, detalhadamente, sobre toda a atividade correcional desenvolvida e sobre as recomendações feitas.

Seção IV - Da Reclamação Correcional

        Art. 34. A reclamação correcional, desde que não haja recurso específico, é cabível para corrigir ações, omissões, abusos e atos contrários à boa ordem processual, que impliquem erro de procedimento.

        Parágrafo único. Em não se tratando de recurso, o prazo para a reclamação correcional é de oito dias, independentemente da qualidade do interessado.

        Art. 35. Da petição inicial da reclamação correcional constará, obrigatoriamente:

        I - a qualificação do autor e a indicação da autoridade a que se refere a impugnação;

        II - o fato com a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido;

        III - o pedido e as suas especificações;

        IV - a indicação das provas necessárias à instrução dos fatos alegados.

        § 1º A certidão de inteiro teor ou a cópia reprográfica da decisão ou do despacho reclamado, além dos documentos indispensáveis ao procedimento, instruirão a petição inicial.

        § 2º A petição inicial e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em tantas vias quantas forem as autoridades reclamadas.

        § 3º A inicial, quando subscrita por Advogado, acompanhar-se-á do respectivo mandato, na forma da lei.

        § 4º A inicial será indeferida, desde logo, quando não for caso de reclamação correcional ou quando não contiver os requisitos a que se refere este artigo.

        Art. 36. Estando a petição em ordem e regularmente instruída, o Corregedor mandará autuá-la e ordenará a notificação da autoridade reclamada, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham para que se manifeste em dez dias, seguindo-se, se for o caso, a instrução e a decisão.

        Parágrafo único. A decisão liminar poderá ser proferida, se relevante o fundamento ou quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida requerida.

        Art. 37. Aplicam-se as disposições desta Seção, no que couber, ao pedido de providência.

CAPÍTULO VIII - Das Seções Especializadas

Seção I - Da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SDC

        Art. 38. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos compõe-se de dez Juízes, além do Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente (*).

        § 1º As sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, nos casos de ausência, de impedimento ou de suspeição, pelo Vice-Presidente (*) ou pelo Juiz mais antigo que delas estiver participando.

        § 2º Realizar-se-ão as sessões com a presença mínima de sete Juízes e, dentre eles, o Juiz que as estiver presidindo.

        Art. 39. Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos:

        I - conciliar e julgar os dissídios coletivos e estender ou rever as sentenças normativas;

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), arts. 93 e 94.

        II - homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata o inciso anterior;

        III - julgar:

        a) as ações rescisórias propostas contra suas decisões normativas;

        b) o habeas corpus e os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência;

        c) as ações anulatórias em matéria de sua competência;

        d) as ações cautelares em processos de sua competência;

        e) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

        f) os agravos regimentais contra as decisões de seus membros;

        g) as exceções de impedimento e de suspeição argüidas contra Juízes da Seção;

        h) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

        i) as argüições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;

        j) a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;

        k) a impugnação ao valor da causa nos processos de sua competência.

        Parágrafo único. Compete, ainda, à Seção Especializada em Dissídios Coletivos:

        I - determinar aos Juízes de primeira instância a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos que lhe forem submetidos;

        II - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

        III - decretar a nulidade dos atos contrários a suas decisões;

        IV - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

        V - promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas, quando a matéria for da competência destes Órgãos;

        VI - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;

        VII - exercer as demais atribuições decorrentes de sua competência.

Seção II - Da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1ª SDI

        Art. 40. A 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais compõe-se de onze Juízes, além do Juiz Corregedor.

        § 1º As sessões serão presididas pelo Corregedor e, nos casos de ausência, de impedimento ou de suspeição, pelo Juiz mais antigo que delas estiver participando.

        § 2º Realizar-se-ão as sessões com a presença mínima de sete Juízes e, dentre eles, o Juiz que as estiver presidindo.

        Art. 41. Compete à 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais julgar:

        I - os mandados de segurança contra atos praticados pelos Órgãos judiciários de primeira instância;

        II - o habeas corpus e os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência e das Turmas;

        III - os conflitos de competência entre as Turmas do Tribunal e entre as Varas do Trabalho da 3ª Região;

        IV - os agravos regimentais contra as decisões de seus membros;

        V - as exceções de impedimento e de suspeição argüidas contra os Juízes da Seção;

        VI - as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

        VII - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

        VIII - as habilitações incidentes e as argüições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;

        IX - a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;

        X - a impugnação ao valor da causa nos processos de sua competência;

        XI - as ações rescisórias propostas contra suas decisões.

        Parágrafo único. Compete, ainda, à 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais o exercício das atribuições de que trata o parágrafo único do art. 39 deste Regimento.

Seção III - Da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais - 2ª SDI

        Art. 42. A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais compõe-se de onze Juízes, além do Juiz Vice-Corregedor (*).

        § 1º As sessões serão presididas pelo Vice-Corregedor (*) e, nos casos de ausência, de impedimento ou de suspeição, pelo Juiz mais antigo que delas estiver participando.

        § 2º Realizar-se-ão as sessões com a presença mínima de sete Juízes e, dentre eles, o Juiz que as estiver presidindo.

        Art. 43. Compete à 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais julgar:

        I - as ações rescisórias propostas contra decisões dos Juízes do Trabalho de primeira instância e das Turmas e contra suas próprias decisões;

        II - as ações cautelares, preparatórias ou incidentais, relativas aos feitos de sua competência;

        III - os agravos regimentais contra as decisões de seus membros;

        IV - o habeas corpus e os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência;

        V - as exceções de impedimento e de suspeição argüidas contra Juízes da Seção;

        VI - as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

        VII - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

        VIII - as habilitações incidentes e as argüições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;

        IX - a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;

        X - a impugnação ao valor da causa nos processos de sua competência.

        Parágrafo único. Compete, ainda, à 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais o exercício das atribuições de que trata o parágrafo único do art. 39 deste Regimento.

Seção IV - Dos Presidentes das Seções Especializadas

        Art. 44. Compete ao Presidente de cada Seção Especializada:

        I - presidir as sessões e propor as questões, submetendo-as a julgamento;

        II - votar, apurar os votos emitidos e proclamar as decisões;

        III - despachar as petições nos processos ainda vinculados administrativamente à Seção após lavrado e assinado o acórdão pelo Relator;

        IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção, designando dia e hora para realização;

        V - manter a ordem e o decoro durante as sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até um salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;

        VI - requisitar às autoridades competentes a força necessária quando houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência durante as sessões;

        VII - despachar as petições e os requerimentos que lhe forem apresentados;

        VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;

        IX - convocar Juiz para compor quorum ou proferir o voto de desempate e observar o rodízio entre os convocados;

        X - apresentar ao Presidente do Tribunal, no momento oportuno, o relatório dos trabalhos realizados pela Seção no decurso do ano anterior;

        XI - submeter à consideração do Tribunal Pleno, por intermédio do Presidente, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que tenha sido considerada relevante argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;

        XII - relatar os embargos de declaração dos acórdãos em que foi Redator;

        XIII - designar o Juiz que redigirá o acórdão.

CAPÍTULO IX - Das Turmas

Seção I - Da Composição e da Competência

        Art. 45. As Turmas compõem-se de quatro Juízes, três dos quais participarão, obrigatoriamente, do julgamento.

        § 1º Para que se identifique e defina-se sobre a participação dos Juízes na sessão, observar-se-á a vinculação de Relator e Revisor, participando do julgamento o Juiz que se seguir à antigüidade do Juiz Revisor e, em não havendo revisão, os dois Juízes que se seguirem à antigüidade do Relator.

        § 2º A regra do parágrafo anterior deixará de ser aplicada quando só três Juízes comparecerem à sessão.

        § 3º O resultado do julgamento será proclamado pelo Presidente ou pelo Juiz mais antigo presente à sessão.

        Art. 46. Compete a cada Turma:

        I - julgar:

        a) os recursos ordinários na forma e nos casos previstos em lei;

        b) os agravos de petição e os agravos de instrumento, estes interpostos contra despachos denegatórios de recursos de sua competência;

        c) as ações cautelares nos feitos a elas submetidos;

        d) os agravos regimentais contra decisões de seus membros;

        e) os agravos a que se refere o § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil contra despachos de seus integrantes;

        f) as exceções de impedimento ou de suspeição argüidas contra seus membros e juízes de primeira instância;

- Nota 1: Redação da alínea de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "f) as exceções de impedimento ou de suspeição argüidas contra seus membros;"

        g) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

        h) o habeas corpus contra Órgãos judiciários de primeira instância, facultando-se ao Relator deferir o pedido liminarmente;

        i) os embargos de declaração opostos a suas decisões;

        j) as habilitações incidentes e as argüições de falsidade nos processos pendentes de sua decisão;

        k) a restauração de autos quando se tratar de processo de sua competência.

        II - impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;

        III - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos que lhe são submetidos à apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

        IV - determinar aos Juízes de primeira instância a realização de atos processuais e as diligências necessárias ao julgamento dos feitos que lhe são submetidos à apreciação;

        V - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

        VI - decretar a nulidade dos atos contrários a suas decisões;

        VII - exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições decorrentes de sua jurisdição;

        VIII - promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial e às Seções Especializadas, quando a matéria for da competência dos referidos Órgãos;

        IX - dar ciência às autoridades competentes de fatos que possam configurar crime de ação pública;

        X - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;

        XI - eleger seu Presidente, na forma do disposto no art. 13 deste Regimento;

        XII - homologar acordos e desistências de recursos apresentados após a inclusão dos processos em pauta e antes de seus julgamentos;

        XIII - exercer as demais atribuições que decorram de sua competência.

Seção II - Do Presidente das Turmas

        Art. 47. Compete ao Presidente da Turma:

        I - presidir as sessões da Turma, propor as questões e submetê-las a julgamento;

        II - votar, apurar os votos e proclamar as decisões independentemente da sua participação;

        III - relatar e revisar os processos que lhe forem distribuídos;

        IV - despachar petições após lavrado e assinado o acórdão pelo Relator e até à publicação deste;

        V - indicar, na forma deste Regimento, o Secretário da Turma e o seu substituto;

        VI - supervisionar os trabalhos da Secretaria da Turma;

        VII - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Turma;

        VIII - manter a ordem e o decoro durante as sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até um salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;

        IX - requisitar às autoridades competentes a força necessária se houver perturbação da ordem nas sessões ou fundado temor quanto à sua ocorrência;

        X - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;

        XI - convocar Juiz para integrar eventualmente o órgão que preside, a fim de compor quorum, observado o rodízio entre os convocados;

        XII - apresentar ao Presidente do Tribunal, na época própria, o relatório dos trabalhos realizados pela Turma no decurso do ano anterior;

        XIII - submeter à consideração do Tribunal Pleno, por intermédio do Presidente, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que tenha sido considerada relevante argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;

        XIV - designar o Juiz que redigirá o acórdão;

        XV - aprovar as pautas de julgamento, organizadas e elaboradas pelo Secretário da Turma;

        XVI - despachar as petições e os requerimentos que lhe forem apresentados.

CAPÍTULO X - Da Escola Judicial

        Art. 48. A Escola Judicial, na forma de seu Regulamento, objetiva o aprimoramento técnico-cultural de Juízes e de Servidores.

CAPÍTULO XI - Dos Juízes

Seção I - Disposições Gerais

        Art. 49. Os Juízes do Tribunal são vitalícios e inamovíveis, e os de primeira instância serão vitalícios após dois anos de exercício, tornando-se inamovíveis a partir de sua promoção.

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 128, de 15.10.2004 (DJMG 21.10.2004).

        § 1º Em se verificando, no curso do processo de vitaliciedade, que o Juiz não preenche os requisitos para a aquisição dela, o prazo a que se refere o caput ficará suspenso a partir da data da citação pessoal para o procedimento de perda do cargo.

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 128, de 15.10.2004 (DJMG 21.10.2004), art. 6º, § 2º.

        § 2º A instauração do procedimento administrativo, para perda do cargo, preceder-se-á de decisão fundamentada, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 128, de 15.10.2004 (DJMG 21.10.2004), art. 6º, §§ 2º a 6º.

        Art. 50. Os Juízes do Trabalho estarão sujeitos às penalidades disciplinares previstas em lei.

        Art. 51. Se por motivo relevante, o Juiz, em exercício na Vara do Trabalho, não puder comparecer ou tiver de ausentar-se, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal para as providências necessárias.

        Parágrafo único. Se o Juiz estiver impossibilitado de atender ao disposto no caput deste artigo, a atribuição caberá ao Diretor de Secretaria da Vara.

Seção II - Da Advertência e da Censura

        Art. 52. O procedimento, para a apuração das faltas puníveis com as penas de advertência ou censura, será instaurado e processado perante o Corregedor, de forma reservada, assegurada a ampla defesa ao Magistrado.

        § 1º As penas de advertência e censura só se aplicarão aos Juízes de primeira instância.

        § 2º Aplicar-se-á, reservadamente e por escrito, a pena de advertência se houver negligência no cumprimento dos deveres exigidos pelo cargo.

        § 3º Aplicar-se-á a pena de censura, reservadamente e por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres exigidos pelo cargo, específica ou não, ou no de procedimento incorreto ou incompatível com o exercício da função, se a infração não justificar punição mais grave.

        § 4º As penas de advertência e censura serão aplicadas pela maioria absoluta dos Juízes do Tribunal Pleno.

        Art. 53. Instaurado o procedimento a que se refere o artigo anterior, o Corregedor reduzirá a termo, com indicação específica, os fatos passíveis de punição e, no prazo de dez dias, colherá do Magistrado as informações que entender cabíveis.

        § 1º Prestadas as informações, o Corregedor poderá arquivar o processo, de forma fundamentada.

        § 2º O Corregedor poderá realizar sindicância sumária para melhor apurar os fatos, cientificando-a ao Magistrado que poderá acompanhá-la pessoalmente ou por procurador.

        § 3º Não arquivado o processo na forma do § 1º deste artigo, o Corregedor, mediante ato reservado, instaurará procedimento próprio para a sanção, que registrará, com precisão, apenas os fatos passíveis de punição, observado o seguinte:

        I - citar-se-á o Magistrado, reservada e pessoalmente, por mandado que indicará, apenas, o número do procedimento, ao qual se anexará, em envelope lacrado, cópia de todas as peças do procedimento, para que possa apresentar, por si ou por procurador, no prazo de quinze dias, defesa escrita, indicando as provas e, se quiser, ainda, acompanhar todos os atos procedimentais;

        II - assegurado o contraditório, produzir-se-ão as provas perante o Corregedor, vedada a delegação, salvo em se tratando de apuração em jurisdição de outro Tribunal, as quais serão colhidas pelo Corregedor da Região deprecada ou por quem ele designar;

        III - impugnadas as provas obtidas na sindicância, serão, se for o caso, repetidas com o acompanhamento do Magistrado;

        IV - ao Magistrado é assegurada a prova testemunhal, cuja produção observará as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho ou do Código de Processo Civil, limitado a seis o número de testemunhas, por falta passível de punição;

        V - colhidas as provas e encerrada a instrução, o Magistrado terá o prazo de dez dias para as razões finais;

        VI - o Corregedor determinará, no prazo de dez dias, fundamentadamente, o arquivamento dos autos ou submeterá ao Tribunal Pleno, na primeira sessão subseqüente, a indicação da punição que entender cabível na espécie;

        VII - submetida a matéria ao Tribunal Pleno, o Magistrado e seu procurador serão intimados com antecedência mínima de quarenta e oito horas;

        VIII - em conselho, assegurar-se-á a sustentação oral ao procurador do Magistrado por dez minutos e, após, votarão o Corregedor e os Juízes do Tribunal;

        IX - aprovada a sanção sugerida pelo Corregedor, este lavrará o acórdão e determinará a intimação pessoal do Magistrado e de seu procurador;

        X - a punição aplicada será lançada na ficha funcional do Magistrado para todos os fins legais;

        XI - a decisão que determinar o arquivamento do procedimento ou a que resultar punição é irrecorrível.

        § 4º Desde que a maioria absoluta do Tribunal Pleno entenda que a gravidade dos fatos poderá importar a aplicação das penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória ou perda do cargo, determinar-se-á a suspensão do julgamento para instauração do processo específico na forma legal e regimental.

Seção III - Da Disponibilidade e da Aposentadoria Compulsórias, da Remoção e da Perda do Cargo

        Art. 54. Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, for recebida denúncia ou queixa contra Magistrado, o Tribunal Pleno poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, determinar que o Magistrado denunciado se afaste do cargo.

        Art. 55. Aplicar-se-ão as penas de remoção, disponibilidade, aposentadoria ou perda do cargo desde que se observe o disposto no art. 27 e em seus parágrafos da Lei Complementar 35/79 e ainda:

        I - caberá ao Corregedor oferecer ao Tribunal Pleno representação fundamentada na qual especificará os fatos sujeitos à punição;

        II - em face da representação, o Tribunal Pleno, concluindo cabível e relevante a aplicação de uma daquelas penas, citará o Magistrado para que este produza defesa, em quinze dias, a partir da data da entrega da cópia com o teor da respectiva acusação, a qual deverá observar o contido no art. 40 da Lei Complementar 35/79, especialmente quanto ao resguardo de sua dignidade, aplicando-se o disposto no inciso I do § 3º do art. 53 deste Regimento, no que couber;

        III - colhida a defesa, o Tribunal Pleno poderá:

        a) arquivar a representação;

        b) desclassificar a penalidade para advertência ou censura, observado o procedimento próprio;

        c) instaurar o processo administrativo, sorteando, desde logo, o Juiz Relator, observado o rodízio.

        IV - determinada a instauração do processo, o Tribunal Pleno, na mesma sessão, poderá afastar o Magistrado do exercício de suas funções sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens até a decisão final;

        V - instaurado o processo e delimitados os fatos que o sustentam, o Relator determinará a citação do Magistrado, observado o disposto no inciso I do § 3º do art. 53 deste Regimento;

        VI - o Relator instruirá o processo, facultando-se ao Magistrado acompanhar todos os atos, os termos e as diligências, assegurado o amplo contraditório;

        VII - encerrada a instrução, conceder-se-á o prazo de dez dias ao Ministério Público do Trabalho para apresentar seu parecer e, sucessivamente, ao Magistrado, para as razões finais;

        VIII - o Relator solicitará ao Presidente do Tribunal, no prazo de vinte e cinco dias, a designação de data para julgamento;

        IX - o Magistrado e seu procurador serão intimados da data da sessão de julgamento com a antecedência de quarenta e oito horas;

        X - em conselho, assegurar-se-á a sustentação oral ao procurador do Magistrado por dez minutos e, após, votarão o Relator e os Juízes do Tribunal.

        § 1º Para que se apliquem as penas a que se refere o caput deste artigo, é imprescindível o voto de, pelo menos, dois terços dos Juízes efetivos do Tribunal, em conselho.

        § 2º Em não se obtendo os dois terços de que trata o parágrafo anterior, mas alcançada a maioria absoluta, aplicar-se-á a pena de censura aos Juízes de primeira instância.

        § 3º Lavrado o acórdão, publicar-se-á só a conclusão, intimando, pessoalmente, o Magistrado e seu procurador.

        § 4º Se a decisão alcançar Juiz do Tribunal, cientificar-se-á, de imediato, ao Poder Executivo, para a formalização do ato, e, se esta alcançar Juiz de primeira instância, caberá ao Presidente do Tribunal sua execução.

        Art. 56. O Magistrado, em disponibilidade, perceberá remuneração proporcional ao tempo de serviço.

        § 1º Em pedido devidamente instruído e justificado, o Magistrado poderá, após dois anos em disponibilidade, requerer seu aproveitamento ou a transformação desta pena em aposentadoria compulsória.

        § 2º Admitido o aproveitamento, pela maioria absoluta dos Juízes efetivos do Tribunal Pleno, em conselho, o tempo de disponibilidade só será computado para a aposentadoria.

        § 3º Inadmitido o aproveitamento, a disponibilidade será transformada em aposentadoria compulsória, e a remuneração será proporcional ao tempo de serviço, desde que requerida.

Seção IV - Do Processo de Invalidez

        Art. 57. O processo de invalidez do Magistrado, para fins de aposentadoria, será disciplinado pelo art. 76 da Lei Complementar 35/79 e pelas regras constantes neste Regimento.

        § 1º Os exames serão realizados por uma Junta de três médicos do Tribunal, facultado ao Magistrado, desde logo, indicar assistente, oferecendo os quesitos.

        § 2º Se o Serviço Médico do Tribunal estiver impossibilitado para proceder à avaliação, ficará a critério do Presidente do Tribunal, ad referendum do Pleno, indicar outros profissionais da saúde.

        Art. 58. A decisão, concernente ao processo que verifica a invalidez do Magistrado, fundamentada em fatos determinantes, cabe ao Tribunal Pleno que agirá:

        I - a requerimento do Magistrado;

        II - em cumprimento à determinação do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial;

        III - por provocação do Presidente do Tribunal ou da Corregedoria.

        § 1º Se a maioria dos Juízes efetivos do Tribunal Pleno admitir a instauração do processo, o Magistrado será afastado do exercício do cargo, até que seja, no prazo de sessenta dias, proferida a decisão.

        § 2º Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador, ad referendum do Pleno, sem prejuízo da defesa que o Magistrado possa oferecer, pessoalmente ou por procurador.

        § 3º Cabe à Junta Médica, no prazo de quinze dias, oferecer laudo fundamentado, assinado pelos membros dela e, se houver, pelo assistente.

        § 4º Em não se submetendo à perícia médica, por recusa, fica o Magistrado sujeito ao julgamento fundado em quaisquer outras provas.

        § 5º Instruído o processo, o curador, se for o caso, o Magistrado ou seu procurador poderá oferecer razões finais, no prazo comum de quinze dias.

        § 6º Distribuído o processo, o Relator lançará relatório sucinto e solicitará a designação de dia para julgamento pelo Tribunal Pleno.

        § 7º A decisão pela aposentadoria efetivar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal Pleno.

        § 8º Em conselho, assegurar-se-á a sustentação oral ao procurador do Magistrado por dez minutos e, após, votarão o Relator e os Juízes do Tribunal.

        Art. 59. Declarada a invalidez, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de aposentadoria do Juiz de primeira instância e, em se tratando de Juiz do Tribunal, encaminhará o processo ao Poder Executivo.

Seção V - Das Férias

        Art. 60. As férias dos Juízes do Tribunal serão individuais, durante sessenta dias por ano, cabendo parcelamento, preferencialmente em dois períodos de trinta dias, e no máximo em três de vinte dias cada.

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 176/2004, que entrou em vigor em 01/03/2005.
- Nota 2: Redação original: "Art. 60. As férias dos Juízes do Tribunal serão individuais, durante sessenta dias por ano, cabendo parcelamento, preferencialmente, em dois períodos de trinta dias."

        § 1º Sempre que possível, as férias deverão ser requeridas com a antecedência de, pelo menos, trinta dias.
        
§ 2º Não poderão gozar férias, simultaneamente, o Presidente e o Vice-Presidente (*), bem como o Corregedor e o Vice-Corregedor (*) do Tribunal.

        Art. 61. Os Juízes de primeira instância terão as férias, sempre que possível, de acordo com a conveniência de cada um, devendo o Presidente do Tribunal ouvir os interessados e, até o mês de novembro, organizar a escala a ser observada no ano subseqüente.

 - Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 176/2004, que entrou em vigor em 01/03/2005.
- Nota 2: Redação original: "Art. 61. Os Juízes de primeira instância terão as férias, sempre que possível, de acordo com a conveniência de cada um, devendo o Presidente do Tribunal ouvir os interessados e, até o mês de novembro, organizar a escala a ser observada no ano subseqüente."

        § 1º Os Juízes a que se refere o caput, ainda que em férias, deverão proferir sentenças em processos de rito sumariíssimo, que, antes das férias, lhes tenham sido conclusos.

 - Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 176/2004, que entrou em vigor em 01/03/2005.
- Nota 2: Redação anterior, de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003: "
Parágrafo único. Os Juízes a que se refere o caput, ainda que em férias, deverão proferir sentenças em processos de rito sumariíssimo, que, antes das férias, lhes tenham sido conclusos."; Redação original: "Parágrafo único. O Magistrado, em férias, só poderá praticar atos e proferir decisões em processos que, antes delas, tenham-lhe sido conclusos, suspendendo-se o prazo a que se refere o art. 456 do Código de Processo Civil."

        § 2º As férias dos Juízes de primeira instância poderão ser parceladas, em conformidade com o disposto no artigo 60 deste Regimento.

 - Nota: Parágrafo introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 176/2004, que entrou em vigor em 01/03/2005.

Seção VI - Das Licenças

        Art. 62. O Juiz poderá afastar-se de suas funções sem prejuízo dos vencimentos integrais ou de qualquer direito ou vantagem legal, em razão de:

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "Art. 62. O Juiz poderá afastar-se de suas funções sem prejuízo dos vencimentos integrais ou de qualquer direito ou vantagem legal, em razão de:"

        I - tratamento de saúde;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "I - tratamento de saúde;"

        II - doença do cônjuge, do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou da madrasta e do enteado ou de dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "II - doença do cônjuge, do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou da madrasta e do enteado ou de dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional;"

        III - casamento, por oito dias;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "III - casamento, por oito dias;"

        IV - repouso para a gestante, por cento e vinte dias;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "IV - repouso para a gestante, por cento e vinte dias;"

        V - paternidade, por cinco dias;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "V - maternidade adotiva;"

        VI - falecimento de cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como madrasta ou padrasto, enteados e menor sob guarda ou tutela, por oito dias.

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "VI - paternidade, ainda que adotiva, por cinco dias;"

        § 1º A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como prorrogações que impliquem período ininterrupto superior, também, a trinta dias, dependem de laudo de médico do Tribunal ou de laudo por ele aprovado, procedendo-se, se for o caso, às diligências necessárias.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "§ 1º A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como prorrogações que impliquem período ininterrupto superior, também, a trinta dias, dependem de laudo de médico do Tribunal ou de laudo por ele aprovado, procedendo-se, se for o caso, às diligências necessárias."

        § 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, exigir-se-á laudo de médico do Tribunal ou por ele aprovado, e a licença poderá ser concedida pelo prazo de trinta dias, cabendo prorrogação por igual período.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, exigir-se-á laudo de médico do Tribunal ou por ele aprovado, e a licença poderá ser concedida pelo prazo de trinta dias, cabendo prorrogação por igual período."

        § 3º Os períodos de licença dos Juízes não terão limites inferiores aos reconhecidos, por lei, para os Servidores públicos da União.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "§ 3º A licença a que se refere o inciso V deste artigo será de noventa dias em caso de adoção de criança de até um ano de idade e, de trinta dias, se o adotado tiver idade superior a essa."

        § 4º (Suprimido)

- Nota 1: Parágrafo suprimido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "§ 4º Os períodos de licença dos Juízes não terão limites inferiores aos reconhecidos, por lei, para os Servidores públicos da União."

        Art. 63. Inexistindo contra-indicação médica, o Juiz, licenciado para tratamento de saúde, poderá atuar nos processos que lhe tenham sido conclusos para julgamento ou neles tenha lançado visto como Relator ou Revisor, antes da licença.

        Art. 64. Conceder-se-á, ainda, afastamento a Juiz vitalício, sem prejuízo de vencimentos e vantagens:

         I - para freqüência a cursos, congressos ou seminários de aperfeiçoamento em instituições superiores de ensino, oficialmente reconhecidas, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos, a critério do Órgão Especial e de acordo com a respectiva regulamentação;
         II - para exercer a presidência de associação de classe, na forma da lei;
         III - (Revogado)

- Nota 1: Inciso revogado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "III - para atender à missão ou a serviços públicos relevantes, mediante prévia autorização do Órgão Especial, pelo prazo máximo de sessenta dias, a cada cinco anos."

        Parágrafo único. (Revogado)

- Nota 1: Parágrafo revogado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso III deste artigo, o Magistrado terá direito a transporte e a diárias."

Seção VII - Das Convocações e das Substituições

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 156/2002, que regulamenta o assunto.

        Art. 65. As substituições no Tribunal obedecerão ao disposto na Lei Complementar 35/79 e neste Regimento.

- Nota: V. LOMAN, arts. 93, caput e parágrafo único e 118, caput e §§ 1º, V, 2º e 4º; Resolução CNJ nº 17, de 19.06.2006 (D.J.U. 22.06.2006); Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 156/2002.

        Art. 66. Em caso de vaga ou afastamento de Juiz do Tribunal por mais de sete dias, poderá o Órgão Especial, pela maioria absoluta dos membros efetivos, decidir pela convocação de Juiz de Vara do Trabalho para ocupar o cargo em substituição temporária.

- Nota: V. STF ADIn 1.481-1; STF HC 68.210; STF HC 74.906.

        § 1º O Desembargador que se afastar por mais de sete dias será substituído, cabendo ao Presidente do Tribunal proceder à convocação ad referendum do Egrégio Órgão Especial.

- 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 111, 17.08.2006 (DJMG 23.08.2006) .
-
Nota 2: Redação original: "§ 1º  O Juiz que se afastar por mais de sete dias poderá indicar o substituto, cabendo ao Presidente do Tribunal proceder à convocação, ad referendum do Órgão Especial.
"
- Nota 3: V. STF ADIn 1.481-1; STF HC 68.210.
Nota

        § 2º Afastando-se o Juiz por motivo de férias, o substituto será convocado com a antecedência de oito dias e receberá a distribuição a partir da data de convocação.

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 156/2002, que regulamenta o assunto.

        § 3º Na hipótese de férias, a partir do primeiro dia do reinício das atividades forenses, a convocação a que se refere o parágrafo anterior será feita com a antecedência de oito dias do término do ano judiciário.

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 156/2002, que regulamenta o assunto.

        § 4º Só poderá ser convocado Juiz do Trabalho de Vara da Capital com mais de dez anos de titularidade de Vara do Trabalho, que poderá recusar o encargo.

- 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 111, 17.08.2006 (DJMG 23.08.2006).
- Nota 2: Redação original: "§ 4º Só poderão ser convocados Juízes em exercício na região metropolitana de Belo Horizonte e titulares de Vara há mais de dois anos." Redação anterior dada pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 174/2004, que entrou em vigor em 01/03/2005: "§ 4º Só poderá ser convocado Juiz do Trabalho Titular de Vara, com mais de 10 (dez) anos de exercício jurisdicional na Justiça do Trabalho, o qual poderá recusar o encargo.
"
- Nota 3: V. LOMAN, art. 118, §§ 1º, V e 2º.
Nota

        § 5º Não poderão ser convocados Juízes de Varas do Trabalho que tenham sofrido punição nos últimos dois anos ou que respondam ao procedimento previsto no art. 27 da Lei Complementar 35/79, bem como os que tiverem acúmulo não justificado de processos, com prazo vencido, consoante informações do Corregedor.

- Nota: V. LOMAN, art. 118, § 2º.

        § 6º Observado o critério da antigüidade, a convocação, para cargo vago, será feita por seis meses, prorrogáveis.

        Art. 67. O Juiz, quando convocado para complementação de quorum, participará do julgamento dos processos de matérias administrativas, excetuadas aquelas não delegadas ao Órgão Especial.

        Art. 68. Os Juízes de Varas do Trabalho serão substituídos por designação do Presidente do Tribunal nos casos de licença, férias ou impedimentos legais.

        Parágrafo único. Em havendo imperiosa necessidade, o Presidente do Tribunal poderá determinar que Juiz de Vara do Trabalho acumule, eventualmente, outra Vara do Trabalho, ainda que fora dos limites de sua jurisdição.

        Art. 69. Nos casos de convocação e substituição ou retorno do Juiz titular, os processos distribuídos serão impulsionados pelo Juiz que assumir o gabinete, ressalvada a vinculação daqueles com visto lançado e as demais hipóteses previstas neste Regimento.
        
Parágrafo único. O Juiz substituto ficará vinculado por oito dias, sendo substituído, em sua Vara, por igual prazo.

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 156/2002, que regulamenta o assunto.

        Art. 70. Em qualquer época, em situação de excepcionalidade, poderá o Órgão Especial autorizar o Presidente do Tribunal a convocar Juízes de Varas do Trabalho para atuarem no Tribunal, observado o disposto no § 4º do art. 66 deste Regimento.

CAPÍTULO XII - Da Direção do Foro

        Art. 71. A Diretoria do Foro será exercida entre os Juízes da mesma localidade, por rodízio, durante seis meses, a iniciar-se pelo mais antigo, inadmitida a recusa, salvo por motivo relevante, a critério do Presidente do Tribunal.

        § 1º O Diretor do Foro acumulará o encargo com as atribuições de Juiz do Trabalho e será substituído, em seus afastamentos, pelo Juiz da localidade que se lhe seguir em antigüidade.

        § 2º Em havendo comprovada necessidade, poderá designar-se Juiz Substituto para a Vara do Diretor do Foro da Capital.

        Art. 72. Compete ao Diretor do Foro:

        I - despachar expedientes e petições antes da distribuição, ainda que apresentados nos períodos de recesso do Tribunal;

        II - exercer as funções de distribuidor;

        III - decidir sobre questões judiciais que não estejam subordinadas aos demais Juízes de Varas do Trabalho da localidade, procedendo à uniformização, respeitada a competência regimental do Presidente e do Corregedor;

        IV - expedir ordens, proferir despachos de expediente e promover as diligências necessárias em matéria de sua competência;

        V - coordenar, em matéria judiciária, sem prejuízo das atribuições do Presidente do Tribunal e do Corregedor, as unidades do Foro que não estejam diretamente subordinadas aos demais Juízes de Varas do Trabalho da localidade.

CAPÍTULO XIII - Do Acesso, da Promoção e da Remoção de Juízes

Seção I - Do Acesso ao Tribunal

        Art. 73. O acesso ao Tribunal será por antigüidade e merecimento, alternadamente.

        Art. 74. Em ocorrendo vaga no Tribunal, a ser provida por acesso, o Presidente fará publicar aviso no Órgão Oficial, especificando o critério de preenchimento, com antecedência de, pelo menos, quinze dias da respectiva sessão no caso de promoção por antigüidade e de quarenta e cinco dias no caso de promoção por merecimento.

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com o Ato Regimental nº 02/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 66/2006 (DJMG 06.05.2006).
- Nota 2: Redação original: "Art. 74. Em ocorrendo vaga no Tribunal, a ser provida por acesso, o Presidente fará publicar aviso no Órgão Oficial, especificando o critério de preenchimento, com antecedência de, pelo menos, quinze dias da respectiva sessão."

        § 1º Se o acesso ocorrer pelo critério da antigüidade, o Tribunal examinará o nome do Juiz mais antigo, somente alcançando os demais, sucessivamente, em caso de recusa.

        § 2º Para acesso, por merecimento, o Tribunal elaborará lista tríplice, e a ela concorrerão todos os Juízes que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

- Nota: V. Resolução CNJ nº 06 de 13.09.2005 (D.J.U. 29.09.2005); STF ADIN 3.633-5.

        I - tenham feito inscrição, no prazo de quinze dias, contados da publicação do aviso;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 02/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 66/2006 (DJMG 06.05.2006).
- Nota 2: Redação original: "I - tenham mais de dois anos de exercício no cargo;"

        II - tenham mais de dois anos de exercício no cargo;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 02/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 66/2006 (DJMG 06.05.2006).
- Nota 2: Redação original: "II - componham a primeira quinta parte do total de Juízes titulares de Vara na data da elaboração da lista.
"
- Nota 3: V. Resolução CNJ nº 06 de 13.09.2005 (D.J.U. 29.09.2005); STF ADIN 3.633-5.

        III - componham a primeira quinta parte do total de Juízes Titulares de Vara na data da elaboração da lista;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 02/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 66/2006 (DJMG 06.05.2006).

        IV - tenham apresentado com a petição de inscrição os documentos necessários à aferição dos requisitos previstos na alínea "c", inciso II, do art. 93 da Constituição da República.

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 02/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 66/2006 (DJMG 06.05.2006).

        Art. 75. O merecimento será aferido primordialmente pelo desempenho do magistrado inscrito e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com o Ato Regimental nº 02/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 66/2006 (DJMG 06.05.2006).
- Nota 2: Redação original: "Art. 75. Antes de iniciada a votação, em caso de impedimento legal, o Corregedor, em conselho, prestará informações sobre os respectivos candidatos.
"
- Nota 3: V. Resolução CNJ nº 06 de 13.09.2005 (D.J.U. 29.09.2005); Resolução Administrativa TST nº 1.140, de 01.06.2006 (D.J.U. 06.06.2006), art. 6º.

        § 1º A Corregedoria Regional, nos termos do art. 30, inciso V, do Regimento Interno, baixará provimento sobre os itens que deverão ser observados na informação que fornecerá aos Juízes, para aferição do desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição.

- Nota 1: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 66/2006 (DJMG 06.05.2006).
- Nota 2: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 67/2006 (DJMG 06.05.2006), que aprova o Provimento nº 03/2006, a que se refere este parágrafo; Resolução CNJ nº 06 de 13.09.2005 (D.J.U. 29.09.2005).

        § 2º A Escola Judicial fornecerá documento padronizado em que certificará a validade dos cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento e as informações relativas à sua freqüência e aproveitamento.

- Nota 1: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 66/2006 (DJMG 06.05.2006).
- Nota 2: Ver Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 68/2006 (DJMG 05.06.2006), que institui certidão nos termos deste parágrafo.

        § 3º Os magistrados interessados deverão requerer os documentos de que tratam os parágrafos anteriores com antecedência de até oito dias da data limite para sua inscrição ao acesso por merecimento, os quais serão fornecidos pela Corregedoria e pela Escola Judicial até cinco dias antes da referida data.

- Nota 1: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 66/2006 (DJMG 06.05.2006).
- Nota 2: V. Resolução Administrativa TST nº 1.140, de 01.06.2006 (D.J.U. 06.06.2006), art. 6º.

        § 4º Faculta-se ao magistrado, na petição de inscrição, pronunciar-se sobre o conteúdo dos documentos fornecidos pela Corregedoria Regional e pela Escola Judicial.

- Nota 1: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 66/2006 (DJMG 06.05.2006).
- Nota 2: V. Resolução Administrativa TST nº 1.140, de 01.06.2006 (D.J.U. 06.06.2006), art. 6º.

        § 5º Os Juízes do Tribunal receberão cópias dos pedidos de inscrição e dos respectivos documentos dos candidatos ao acesso, com antecedência de quinze dias da sessão.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 66/2006 (DJMG 06.05.2006).

Seção II - Da Votação

        Art. 76. Em se tratando de acesso por antigüidade, o Presidente do Tribunal proporá a homologação do nome do juiz mais antigo, ouvido o Corregedor Regional, que prestará informações em conselho, se for o caso.

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com o Ato Regimental nº 02/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 66/2006 (DJMG 06.05.2006).
- Nota 2: Redação original: "Art. 76. Em se tratando de acesso por antigüidade, o Presidente do Tribunal proporá a homologação do nome do Juiz mais antigo."

        § 1º Em havendo divergência, após instalado o Conselho, o Juiz discordante fundamentará as razões da sua recusa, a qual será submetida à votação.

        § 2º Não alcançados os dois terços a que se refere a alínea d do inciso II do art. 93 da Constituição da República, homologar-se-á o nome do Juiz mais antigo.

        § 3º Alcançados os dois terços, a recusa será fundamentada pelo Juiz que primeiro a apresentou, lançando-se os motivos nos assentamentos do candidato.

        § 4º Reaberta a sessão, e proclamado o resultado, com a indicação dos Juízes vencidos, proceder-se-á, se for o caso, à apreciação do nome do Juiz seguinte na antigüidade, observado o mesmo procedimento.

        Art. 77. No acesso por merecimento a votação para a lista tríplice será realizada em sessão pública, de forma nominal, aberta e fundamentada, podendo a escolha recair em qualquer dos magistrados inscritos, desde que cada votante aponte os critérios valorativos que levaram à escolha.

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com o Ato Regimental nº 02/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 66/2006 (DJMG 06.05.2006).
- Nota 2: Redação original: "Art. 77. No acesso, por merecimento, em sessão pública, o voto, para a lista tríplice, será secreto, adotando-se cédulas iguais, que conterão os nomes dos Juízes concorrentes à indicação pela ordem de antigüidade, limitando-se os votantes a assinalar nelas o nome de até três candidatos.
"
- Nota 3: V. Resolução CNJ nº 06 de 13.09.2005 (D.J.U. 29.09.2005); STF ADIN 3.633-5.

        § 1º Figurará na lista o candidato que alcançar a maioria dos votos dos Juízes do Tribunal presentes à sessão.

        § 2º Em não se formando a lista na primeira votação, só concorrerão, na seguinte, os sete candidatos mais votados, subtraindo-se nas votações subseqüentes da lista anterior o nome do menos votado e, assim, sucessivamente, até fixar-se nos dois mais votados.

        § 3º Definida a lista, nela figurará, em primeiro lugar, o nome do candidato mais votado e, em caso de empate, o Juiz mais antigo precederá ao mais moderno e, assim, sucessivamente, observada a ordem dos escrutínios.

- Nota: V. Resolução CNJ nº 06 de 13.09.2005 (D.J.U. 29.09.2005); STF ADIN 3.633-5.

        § 4º Se após três escrutínios, com apenas dois candidatos, nenhum deles alcançar a maioria dos presentes, a lista será definida por aquele mais votado ou, se houver empate, sucessivamente, por aquele que já figurou em lista anterior ou pela antigüidade.

- Nota: V. Resolução CNJ nº 06 de 13.09.2005 (D.J.U. 29.09.2005); STF ADIN 3.633-5.

Seção III - Da Remoção e da Promoção

        Art. 78. Em ocorrendo vaga em Vara do Trabalho, o Presidente do Tribunal fará publicar edital no Órgão Oficial, convocando, simultaneamente, os Juízes titulares para remoção, segundo o critério da antigüidade e, sucessivamente, os Juízes Substitutos para promoção por antigüidade ou por merecimento, alternadamente, com prazo de cinco dias para a inscrição.

        Parágrafo único. Em caso de remoção, dar-se-á a posse no prazo improrrogável de quinze dias.

        Art. 79. A remoção prefere à promoção, devendo o candidato apresentar certidão de regularidade nos serviços judiciários que será expedida pela Corregedoria.

        Art. 80. Para a remoção de Juízes de Varas do Trabalho e para a promoção de Juízes Substitutos, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes ao acesso e à votação.

- Nota: V. arts. 73 a 77 deste Regimento.

TÍTULO II - DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - Do Cadastramento e da Distribuição de Processos

        Art. 81. Os processos de competência dos Órgãos judicantes do Tribunal serão classificados de acordo com as seguintes designações e abreviaturas:

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "Art. 81. Os processos de competência dos Órgãos judicantes do Tribunal, na forma prevista neste Regimento, serão classificados, observadas as seguintes designações e abreviaturas:
"
Nota 3: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), arts. 7º a 9º.

                I - Ação Anulatória - AA;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "
I - Ação Anulatória - AA;"

                II - Ação Cautelar - AC;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "
II - Ação Cautelar - AC;"

                III - Ação Declaratória - AD;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "
III - Ação Rescisória - AR;"

                IV - Ação Rescisória - AR;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "
IV - Agravo do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil - AG;"

                V - Agravo - A;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "V - Agravo de Instrumento - AI;"

                VI - Agravo de Instrumento - AI;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "VI - Agravo de Instrumento em Processo de Competência Originária - AICO;"

                VII - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição - AIAP;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "VII - Agravo de Instrumento em Procedimento Sumariíssimo - AIPS;"

                VIII - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - AIRR;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "VIII - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - AIRR;"

                IX - Agravo de Instrumento em Recurso em Matéria Administrativa - AIRMA;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "IX - Agravo de Petição - AP;"

                X - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - AIRE;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "X - Agravo de Petição em Procedimento Sumariíssimo - APPS;"

                XI - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário - AIRO;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XI - Agravo Regimental - ARG;"

                XII - Agravo de Petição - AP;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XII - Argüição de Inconstitucionalidade - ARGI;"

                XII-A - (Suprimido)

- Nota 1: Inciso introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003 e suprimido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XII-A - Argüição de Suspeição ou Impedimento de Juiz de Primeiro Grau - ASI;"

                XIII - Agravo Regimental - AG;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XIII - Conflito de Competência Positivo ou Negativo - CC;"

                XIV - Agravo Regimental em Petição - AGPET;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XIV - Dissídio Coletivo - DC;"

                XV - Argüição de Inconstitucionalidade - AINC;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XV - Edição de Súmula - ES;"

                XVI - Carta de Sentença - CS;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XVI - Embargos de Declaração - ED;"

                XVII - Conflito de Competência - CC;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XVII - Habeas Corpus - HC;"

                XVIII - Contraprotesto Judicial - CPJ;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XVIII - Habeas Data - HD;"

                XIX - Dissídio Coletivo - DC;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XIX - Impugnação ao Valor da Causa - IVC;"

                XX - Efeito Suspensivo - ES;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XX - Incidente de Falsidade - IF;"

                XXI - Embargos de Declaração - ED;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XXI - Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ;"

                XXII - Exceção de Impedimento - EXIMP;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XXII - Mandado de Segurança - MS;"

                XXIII - Exceção de Incompetência - EXINC;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "
XXIII - Matéria Administrativa - MA;"

                XXIV - Exceção de Suspeição - EXSUSP;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: " XXIV - Pedido de Providência - PP;"

                XXV - Habeas Corpus - HC;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XXV - Pedido de Revisão do Valor da Causa - PR;"

                XXVI - Habeas Data - HD;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XXVI - Precatório - PRE;"

                XXVII - Impugnação ao Valor da Causa - IVC;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XXVII - Processos Inominados - PI;"

                XXVIII - Incidente de Falsidade - IF;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XXVIII - Protesto para Assegurar Data-Base - PDB;"

                XXIX - Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XXIX - Reclamação Correcional - RC;"

                XXX - Mandado de Segurança - MS;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XXX - Recurso Administrativo - RA;"

                XXXI - Matéria Administrativa - MA;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XXXI - Recurso Ordinário - RO;"

                XXXII - Pedido de Providência - PP;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: A redação anterior era: "XXXII - Recurso Ordinário em Procedimento Sumariíssimo - ROPS."

                XXXIII - Pedido de Revisão do Valor da Causa - PRVC;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

                XXXIV - Precatório - PREC;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

                XXXV - Processo Administrativo Disciplinar - PAD;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

                XXXVI - Protesto Judicial - PJ;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

                XXXVII - Reclamação - R;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

                XXXVIII - Reclamação Correcional - RC;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

                XXXIX - Recurso Administrativo - RA;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

                XL - Recurso de Revista - RR;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

                XLI - Recurso em Matéria Administrativa - RMA;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

                XLII - Recurso Extraordinário - RE;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

                XLIII - Recurso Ordinário - RO;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

                XLIV - Remessa de Ofício - RXOF;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

                XLV - Remessa de Ofício e Agravo de Petição - RXOF e AP;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

                XLVI - Remessa de Ofício e Recurso Ordinário - RXOF e RO;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

                XLVII - Representação - RP;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

                XLVIII - Requisição de Pequeno Valor - RPV;

- Nota 1: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).
-
Nota 2: V. Resolução CSJT nº 05, de 23.05.2002 (D.J.U. 10.06.2002)

                XLIX - Restauração de Autos - RAUT;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

                L - Suspensão de Liminar - SL;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

                LI - Suspensão de Segurança - SS;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

                LII - Ação Diversa - ADIV.

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 (DJMG 01.06.2006).

        Parágrafo único. A necessidade de se autuar algum processo na classe "Ação Diversa - ADIV" será comunicada pela DSCPDF 2ª Instância à DGJ, que encaminhará, no prazo de trinta dias, cópia da petição inicial à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para análise e estudo da possibilidade de criação da classe processual respectiva.

Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regimental nº 04/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 87/2006 - DJMG 01.06.2006
-
Nota 2: A redação anterior era: "
Parágrafo único. Em não sendo possível identificar o expediente na forma do caput, será cadastrado como Petição Não-Classificada - PNC."
- Nota 3: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), arts. 7º, parágrafo único, 8º e 9º.

        Art. 82. Recebidos, registrados e autuados, os processos serão imediatamente distribuídos aos respectivos Relatores que os remeterão ao Ministério Público do Trabalho:

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), arts. 2º a 4º, 6º, 11 a 20, 43 e 44.

        I - obrigatoriamente:

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), art. 44, I.

        a) quando for parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou Organismo internacional, Comunidades e Organizações indígenas, ou envolver interesse de incapaz;

        b) em se tratando de mandado de segurança, de ação rescisória e de dissídio coletivo, se admitida a inicial;

        c) nos casos de acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo, após o julgamento deste.

        II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria discutida, por sua relevância e interesse público, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho;

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006) art. 44, II.

        III - por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção, desde que manifestada durante a sessão de julgamento, oportunidade em que o procurador poderá emitir parecer oral ou requerer vista dos autos, na forma assegurada no inciso VII do art. 83 da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, hipótese em que emitirá parecer até a sessão subseqüente;

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), art. 44, III.

        IV - nas demais hipóteses previstas na legislação e neste Regimento.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), art. 44, IV.

        § 1º Não efetuada a remessa, ressalvadas as hipóteses em que ela é obrigatória, considerar-se-á sanada a falta se não argüida durante a sessão de julgamento.

        § 2º Na hipótese da alínea a do inciso I deste artigo, no que se refere à pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou Organismo internacional, os autos serão remetidos, diretamente, ao Ministério Público do Trabalho, realizando-se, em seguida, a distribuição.

        Art. 83. Não se remeterão ao Ministério Público do Trabalho, salvo nas hipóteses do inciso II do artigo anterior, os seguintes processos:

         I - de rito sumariíssimo a que se refere o art. 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho;

        II - de habeas corpus e de habeas data, hipóteses em que as Secretarias das Turmas do Tribunal providenciarão a remessa, por qualquer meio, de cópia das principais peças dos autos do processo;

        III - em que for parte ou assistente.

        Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, antes da sustentação oral e do voto do Relator, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá emitir parecer oral, se assim o requerer.

        Art. 84. Para facilitar a emissão de parecer oral, os autos ficarão à disposição do Ministério Público do Trabalho quarenta e oito horas antes das sessões, nas Secretarias das Turmas ou em local para este fim destinado.

        Art. 85. O Ministério Público do Trabalho, nos processos em que for parte e naqueles em que o requerer, será intimado pessoalmente da decisão, na forma assegurada na alínea h do inciso II do art. 18 da Lei Complementar 75/93.

        Art. 86. O Presidente do Tribunal, em audiência pública e por sorteio, facultado o processamento eletrônico, distribuirá os processos aos Relatores, semanalmente, de forma proporcional a cada classe, designando, se for o caso, os respectivos Revisores.

        § 1º O cadastramento e a distribuição, em sendo simultâneos o agravo de instrumento e outro recurso, serão feitos em relação a este, registrando-se também aquele na capa dos autos.

        § 2º Far-se-á a distribuição, observada a totalidade de Juízes do Tribunal, cabendo, a cada um deles, a fração correspondente, excluídos, apenas, os Juízes que exercem cargos de direção e de substituição.

- Nota: V. art. 6º, caput, parágrafo único e 210-A deste Regimento sobre cargos de direção e substituição.

        § 3º Os processos de competência originária do Tribunal, do Órgão Especial e das Seções Especializadas, os de rito sumariíssimo, de habeas corpus, de habeas data, de agravo regimental, de conflito de competência e de ação cautelar serão distribuídos diariamente.
        
§ 4º Os processos distribuídos, diária ou semanalmente, ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial e às Seções Especializadas serão compensados com a correspondente redução de recursos de competência das Turmas.

        § 5º O Juiz que se afastar por prazo inferior a oito dias não receberá a distribuição diária, mas só a semanal.

        § 6º Em caso de afastamento de Juiz integrante do Órgão Especial, por prazo superior a trinta dias, os processos aos quais se encontra vinculado como Relator serão redistribuídos, mediante compensação, a outro Juiz do próprio Colegiado, vedada àquele a participação no julgamento.

        § 7º Em se tratando de matéria administrativa de competência do Tribunal Pleno, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, cabendo ao substituto julgar apenas a matéria judiciária.

        § 8º Os embargos de declaração, opostos aos acórdãos da última publicação do ano, das Turmas e das Seções Especializadas, só serão encaminhados às respectivas Secretarias no primeiro dia do reinício das atividades forenses.

        Art. 87. O sistema de distribuição adotará o critério de sorteio entre os Juízes e observará a igualdade do número de processos distribuídos a cada Juiz Relator e Revisor, relativamente à mesma distribuição ou à seguinte.

        Art. 88. Com a distribuição, Relator e Revisor ficarão vinculados, independentemente de seus vistos, mesmo em caso de afastamento ou término de substituição ou designação, salvo redistribuição no próprio gabinete, a critério dos Juízes substituto e substituído, hipótese que alcança, também, a ressalva posta no art. 69 deste Regimento.

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº  120/2003.
- Nota 2: Redação original: "Art. 88. Com a distribuição, Relator e Revisor ficarão vinculados, independentemente de seus vistos, mesmo em caso de afastamento ou término de substituição ou designação, ressalvadas as hipóteses de redistribuição no próprio gabinete."

        § 1º No caso de impedimento ou suspeição, haverá redistribuição para Juiz integrante do órgão, mediante compensação quando se tratar, apenas, de Relator, observada a mesma classe.

        § 2º Nos afastamentos por mais de sete dias, os processos distribuídos serão impulsionados pelos Juízes convocados.

        § 3º O Juiz substituto ficará vinculado ao gabinete por oito dias para ultimar os julgamentos dos processos que lhe foram distribuídos, retornando, após, a suas atribuições originárias, sem prejuízo de seu retorno para participar do julgamento dos processos aos quais ainda se encontre vinculado.

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 156/2002, que regulamanta o assunto.

        § 4º Em havendo necessidade, o Juiz substituto será liberado de suas atribuições originárias para participar do julgamento dos processos aos quais ainda se encontre vinculado.

        § 5º A redistribuição de processos para Juízes substitutos e destes para os titulares far-se-á por intermédio das Secretarias dos Órgãos julgadores respectivos e, excepcionalmente, em mesa, na própria sessão, nas hipóteses em que, a critério do Presidente desta, tal distribuição venha a contribuir para a celeridade processual.

- Nota: Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 156/2002, que regulamanta o assunto.

        Art. 89. Nos processos de competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, haverá Revisor quando se tratar de ação rescisória, dissídio coletivo, mandado de segurança, recurso ordinário, agravo de petição e argüição de inconstitucionalidade.

        § 1º O Revisor será o Juiz imediato que se seguir em antigüidade ao Relator no órgão judicante e, quando este for o mais moderno, aquele será o mais antigo.

        § 2º Em havendo Juiz substituto ou convocado, os processos ser-lhes-ão distribuídos na mesma ordem em que o seriam para o respectivo titular afastado.

        § 3º Providos o agravo de instrumento e o agravo a que se refere o § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, fica dispensada a revisão no julgamento do recurso.

        Art. 90. O Juiz Presidente de Turma participará da distribuição de processos.

        Art. 91. Desde que esteja no cargo de Administração, o Juiz será excluído da distribuição, permanecendo vinculado aos processos por ele visados, redistribuindo-se os demais àquele que o substituir no órgão.

        Art. 92. Vincular-se-á ao mesmo órgão o processo que retornar ao Tribunal para julgamento de qualquer outro recurso.

        § 1º Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao Juiz, Redator da decisão anterior, relatar o processo e, se for o caso, ao seu substituto.

        § 2º Em não estando o Redator mais integrado ao órgão, distribuir-se-á o feito entre os Juízes que o compõem.

        Art. 93. Nas ações rescisórias, não poderá atuar como Relator ou Revisor o Juiz que houver sido Relator, Revisor ou Redator do acórdão ou tiver proferido a decisão rescindenda.

        Art. 94. O Relator dos embargos de declaração será o próprio Redator do acórdão ou o Juiz que estiver em exercício no gabinete.

CAPÍTULO II - Do Relator e do Revisor

        Art. 95. Compete ao Relator:

        I - indeferir petição inicial em ações originárias, ordenar e dirigir os processos que lhe sejam distribuídos, até a redação do acórdão, podendo, ainda, determinar a Juiz de primeira instância a realização de atos e diligências, fixando prazo para o cumprimento;

        II - requisitar os autos originais dos processos que subirem ao seu exame em traslado, cópias ou certidões, assim como aqueles que com eles tenham conexão ou dependência;

        III - processar as habilitações incidentes, as argüições de falsidade e as exceções de impedimento e de suspeição;

        IV - denegar seguimento ou negar provimento a recursos quando manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou em confronto com súmula do próprio Tribunal ou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho e jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

        V - dar provimento a recursos quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

        VI - devolver à Secretaria, em até vinte dias úteis, com seu visto, os processos que lhe forem conclusos, para elaboração do voto, exceto:

        a) nos dissídios coletivos em que haja greve, em oito dias úteis;

        b) nos processos de rito sumariíssimo, em dez dias;

        c) nos embargos de declaração, em oito dias.

        VII - em relação aos processos ainda não incluídos em pauta:

        a) conceder vista;

        b) homologar desistências;

        c) determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que decida sobre o pedido de homologação de acordo;

        VIII - suscitar questões de ordem que considerar relevantes;

        IX - determinar ou não a juntada de memoriais.

        § 1º As hipóteses dos incisos IV e V deste artigo não se aplicam aos processos com mais de um recurso, ainda que adesivo.

        § 2º Das decisões do Relator, na forma dos incisos IV e V deste artigo, são incabíveis os embargos de declaração, facultando-se à parte suscitar todas as matérias que entender cabíveis no recurso apropriado.

        § 3º Quando o processo já estiver incluído em pauta e até a publicação do acórdão, o Relator só poderá conceder vista em Secretaria.

        Art. 96. O Revisor devolverá à Secretaria, em dez dias úteis, os processos que lhe forem conclusos ou, em cinco dias, nos casos de mandado de segurança e dissídio coletivo, salvo se houver greve, quando o prazo será de quarenta e oito horas.

        Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o Relator poderá determinar a inclusão do processo em pauta, na primeira sessão que se seguir, cientificado o Revisor.

        Art. 97. Excepcionalmente, as partes ou seus procuradores serão notificados dos despachos por telefone, correio, telegrama, fax, oficial de justiça ou, se presentes, por intermédio do Secretário do Órgão judicante, certificando-se nos autos.

CAPÍTULO III - Das Pautas de Julgamento

        Art. 98. As pautas serão organizadas pelas Secretarias dos Órgãos, aprovadas pelos respectivos Presidentes, observada a ordem de recebimento dos processos.

        § 1º Independem de inclusão em pauta os embargos de declaração, os processos de habeas corpus e de habeas data, o recurso de agravo do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil e outras ocorrências que resultem da vontade das partes e visem à extinção do processo com ou sem julgamento de mérito.

        § 2º Terão preferência para julgamento, sucessivamente, o habeas corpus, o habeas data, o dissídio coletivo, o mandado de segurança, o agravo, os agravos de instrumento, de petição e regimental, o conflito de competência, a ação cautelar, os processos em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, massa falida e aqueles em que um dos Juízes tiver que se afastar por motivo de férias, licença ou entender serem de manifesta urgência.

        Art. 99. Publicar-se-á a pauta de julgamento no Órgão Oficial com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, afixando-se cópia no quadro de editais da Secretaria.

        § 1º Em havendo urgência, os processos poderão ser julgados independentemente de sua prévia inclusão em pauta, desde que notificados os interessados por qualquer meio certificado nos autos.

        § 2º Para os fins do disposto na alínea h do art. 18 da Lei Complementar 75/93, a pauta da sessão será remetida ao Ministério Público do Trabalho com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.

CAPÍTULO IV - Das Sessões

        Art. 100. As sessões serão públicas e realizar-se-ão em dias úteis, horários e locais previamente fixados.

        Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses previstas no art. 27 da Lei Complementar 75/93 e no art. 67 deste Regimento, só os Juízes efetivos do Tribunal participarão das sessões convocadas para a apreciação de matérias administrativas ou em conselho.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), art. 45.

        Art. 101. Mediante inscrição por fax, por correio eletrônico ou pessoalmente, até o início da sessão, admitir-se-á a sustentação oral.

        Parágrafo único. Aceitar-se-ão as inscrições feitas por fax ou correio eletrônico, desde que haja a clara identificação do processo, do Órgão julgador, da data e do horário de julgamento e se recebidas na Secretaria do Órgão até as 16 horas do dia antecedente à respectiva sessão, observados os dias e o horário de expediente do Tribunal.

        Art. 102. Aberta a sessão, aguardar-se-á, por dez minutos, a formação do quorum.

        Art. 103. Nas sessões, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

        I - verificação do número de Juízes presentes;

        II - julgamento de processos;

        III - indicações e propostas;

        IV - discussão sobre a ata e a aprovação dela.

        Art. 104. Apregoado o processo, o Presidente da sessão dará a palavra, por dez minutos, ao membro do Ministério Público do Trabalho, se este a requerer e, em seguida, às partes ou a seus procuradores.

        § 1º Em se tratando de agravo de qualquer espécie, o prazo a que se refere o caput deste artigo será de cinco minutos.

        § 2º Provido o agravo, reabrir-se-á o prazo para a sustentação do recurso destrancado.

        Art. 105. O Juiz não deverá ausentar-se do recinto, sem motivo, após apregoado o processo a que se encontra vinculado.

        Art. 106. Na sessão de julgamento, quando da sustentação oral, falará em primeiro lugar:

         I - o recorrente;

        II - o autor, se houver dois ou mais recursos, salvo a hipótese de recurso adesivo, caso em que falará após o recorrente principal;

        III - o representante da categoria profissional, em dissídios coletivos instaurados de ofício;

        IV - o autor ou o requerente, em processos de competência originária.

        Art. 107. Iniciado o julgamento, só caberá a interrupção nos casos previstos neste Regimento.

        Art. 108. O Juiz, mediante prévia solicitação ao Presidente, poderá fazer uso da palavra, não interrompendo, porém, a quem estiver no uso dela.

        Parágrafo único. É facultado ao Advogado prestar esclarecimentos sobre matéria fática, desde que autorizado pelo Presidente.

        Art. 109. Iniciar-se-á a votação pelo Relator, seguindo-se o voto do Revisor e dos demais Juízes, pela ordem de antigüidade.

        Art. 110. O Juiz não poderá abster-se de votar, salvo em casos de suspeição ou impedimento.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), art. 104.

        Art. 111. Antes de encerrada a votação, qualquer Juiz, independentemente da ordem de antigüidade, poderá pedir vista dos autos, facultando-se aos demais Juízes proferirem, de imediato, seus votos.

        § 1º Em qualquer hipótese de continuação de julgamento iniciado em sessão anterior, computar-se-ão os votos já proferidos pelos Juízes ausentes, mesmo que já tenham deixado o exercício do cargo.

        § 2º Em havendo questão nova para ser decidida, a votação prosseguirá, só com os Juízes presentes, fazendo-se as convocações necessárias em caso de insuficiência de quorum.

        § 3º Até à proclamação do resultado do julgamento de mérito, o Juiz poderá reformular o seu voto, ainda que versando sobre preliminar já apreciada ou declarar-se suspeito ou impedido, caso em que o voto proferido não será computado.
        
§ 4º Em se tratando de matéria administrativa, havendo pedido de vista dos autos, estes ficarão disponíveis por dez dias a todos os juízes que não proferirem de imediato seus votos, devendo a votação ser concluída na sessão subseqüente, independentemente da presença dos juízes que motivaram o adiamento.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 01, de 10.03.2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 34/2006 - DJMG 16.03.2006.

        Art. 112. Em caso de empate no Tribunal Pleno ou no Órgão Especial, caberá ao Presidente da sessão o voto de qualidade e, nas Seções Especializadas, o desempate será feito por Juiz integrante do Colegiado que não tenha participado da votação.

        § 1º Em não sendo possível o desempate por Juiz integrante do órgão, convocar-se-á outro na forma do inciso IX do art. 44 deste Regimento.

        § 2º O Juiz convocado poderá votar na mesma sessão ou na primeira subseqüente.

        Art. 113. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, cabendo ao Relator redigir o acórdão, salvo quando integralmente vencido no mérito.

        § 1º Redigirá o acórdão, ainda que vencido em outras questões, o Juiz que houver encabeçado a tese prevalecente quanto ao mérito.

        § 2º Quando as soluções divergirem, coexistindo, no entanto, pontos de convergência, prevalecerão os votos concorrentes no que tiverem de comum e, não alcançada a maioria, serão as questões submetidas, novamente, à apreciação de todos os Juízes, prevalecendo as que reunirem a maioria de votos.

        § 3º Certificar-se-á nos autos o resultado do julgamento, constando obrigatoriamente da certidão:

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), art. 42.

        I - a identificação do processo;

        II - o nome:

        a) do Presidente e dos demais Juízes votantes;

        b) do representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão;

        c) dos que compareceram para a sustentação oral;

        d) dos Juízes vencidos.

        III - resumo das ocorrências, com o teor dos requerimentos apresentados e das respectivas decisões;

        IV - deferimento de juntada de voto vencido.

        § 4º O voto vencido será juntado em quarenta e oito horas, desde que requerido na assentada do julgamento.

        Art. 114. Terão preferência para julgamento, além de outros, a critério do Presidente da sessão:

        I - processos em que Juízes afastados tenham comparecido para participar dos julgamentos a que estão vinculados;

        II - processos com inscrição para sustentação oral, falando, em primeiro lugar, os Advogados com escritório fora da região metropolitana de Belo Horizonte;

        III - processos de interessados presentes à sessão.

        Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá a ordem ser alterada, a critério do Presidente da sessão.

        Art. 115. Em não sendo possível o julgamento de todos os processos constantes da pauta, julgar-se-ão os remanescentes na sessão seguinte, independentemente de novas intimações, respeitada a preferência daqueles em que havia inscrição para sustentação oral, se presente o interessado.

        Art. 116. As atas das sessões, lavradas pelos Secretários dos Órgãos judicantes, conterão obrigatoriamente:

        I - data e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

        II - nome:

        a) dos Juízes presentes;

        b) do representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão;

        c) dos que compareceram para a sustentação oral.

        III - resumo das ocorrências, com o teor dos requerimentos apresentados e das respectivas decisões;

        IV - resultado sucinto dos julgamentos, com menção à pauta a que se referem.

        Art. 117. O pedido de certidão de inteiro teor de gravação de julgamento a que tenha comparecido o Advogado para sustentação oral, desde que comprovado justo motivo, será dirigido ao Presidente do Órgão judicante no prazo de oito dias da publicação do acórdão.

CAPÍTULO V - Dos Acórdãos

        Art. 118. Recebidos os autos, os acórdãos serão redigidos e encaminhados à Secretaria em oito dias.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), art. 46.

        § 1º Não haverá acórdão nos processos sujeitos ao rito sumariíssimo e nas decisões proferidas em embargos de declaração, e os fundamentos deverão constar das respectivas certidões de julgamento ou ser nelas referidos, desde que juntados aos autos.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), art. 42.

        § 2º Também não haverá acórdão das decisões que derem provimento aos agravos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil e aos agravos de instrumento, casos em que os fundamentos integrarão o acórdão do recurso destrancado.

        § 3º No Tribunal Pleno, no Órgão Especial e nas Seções Especializadas, os acórdãos serão assinados pelo Relator ou Redator e pelo Presidente da sessão ou, em sua ausência, pelo Juiz mais antigo que tiver participado do julgamento.

        § 4º Nas Turmas, apenas o Relator ou o Redator assinará os acórdãos.

        Art. 119. O acórdão deverá conter ementa da tese jurídica relevante, salvo nos processos de rito sumariíssimo e nos de embargos de declaração.

        Parágrafo único. Nos processos sujeitos ao rito sumariíssimo, faculta-se a elaboração de ementa quando se decidir sobre matéria atinente ao próprio rito.

        Art. 120. As ementas e as conclusões dos acórdãos serão publicadas no Diário Oficial e, se necessário, republicadas por deliberação do Presidente do Órgão judicante, considerando-se notificadas as partes ou os procuradores na data da publicação ou da republicação do acórdão.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), art. 25.

        Parágrafo único. Nos processos sujeitos ao rito sumariíssimo e nas decisões de embargos de declaração, far-se-á a notificação das partes, mediante a publicação da certidão de julgamento.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), art. 25.

        Art. 121. Em se tratando de dissídio coletivo, faculta-se a interposição de recurso ordinário fundado apenas na certidão de julgamento, desde que o acórdão não seja publicado nos vinte dias subseqüentes à data do julgamento, reabrindo-se o prazo para aditamento do recurso, após a publicação do acórdão.

CAPÍTULO VI - Da Execução contra a Fazenda Pública

        Art. 122. As requisições, para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença judicial, far-se-ão mediante precatórios, sendo encaminhadas, em única via, ao Presidente do Tribunal pelo Juiz da execução.

        § 1º O ofício-precatório deverá conter:

        I - identificação da reclamação de que resultou o crédito, com o número do processo;

        II - data da expedição do precatório;

        III - valor da execução, com discriminação do total devido ao exeqüente e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, contribuições previdenciárias e fiscais, custas processuais e outras despesas, se houver, bem como a data de atualização do crédito;

        IV - assinatura do Juiz que o expediu.

        § 2º Os precatórios deverão ser instruídos, pela parte interessada, com as seguintes cópias:

        I - petição inicial com a individualização dos reclamantes;

        II - comprovante da citação do reclamado;

        III - sentença de primeira instância e, se houver, acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal;

        IV - certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda;

        V - cálculos de liquidação, individualizados nas ações plúrimas, indicando a data da última atualização monetária e da apuração dos juros;

        VI - decisão homologatória dos cálculos;

        VII - certidão da citação do reclamado para oferecimento de embargos à execução;

        VIII - certidão de inexistência de embargos à execução ou, se oferecidos, de trânsito em julgado, com cópia de inteiro teor das decisões proferidas;

        IX - procuração outorgada aos Advogados dos credores, com poderes especiais para, se necessário, receber e dar quitação;

        X - certidão expedida pelo Diretor de Secretaria, atestando a autenticidade das peças.

        § 3º Na hipótese de o precatório ser resultante de atualização monetária, será autuado nos mesmos autos do anterior, acrescentando-se apenas o novo ofício-precatório e as peças mencionadas nos incisos V, VI, VII, VIII e X do parágrafo anterior, correspondentes aos novos cálculos.

        § 4º O Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno, regulamentará o procedimento de execução a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição da República.

        Art. 123. Remeter-se-á o precatório ao Tribunal para o protocolo, a autuação e o respectivo cadastramento no banco de dados, em ordem cronológica de apresentação, com todos os elementos que lhe são necessários à identificação.

        Art. 124. Em não estando o precatório devidamente instruído, deverá ser devolvido ao Juiz da execução, independentemente de despacho, com indicação das peças faltantes para a imediata regularização, dando-se baixa no protocolo de entrada e no número de registro.

        Parágrafo único. Observar-se-á o disposto no artigo anterior quando o precatório retornar ao Tribunal.

        Art. 125. Constatada a regularidade do precatório, o Presidente do Tribunal, por ofício, fará a requisição do numerário à autoridade competente e, mediante inclusão no orçamento do Tribunal, em se tratando da Administração Direta da União.

        Art. 126. Expedida a ordem requisitória, o ordenamento crescente, por órgão devedor, será estabelecido, no caso da Administração Direta da União, pela numeração dos precatórios e, nos demais casos, pela data de recebimento do ofício requisitório, associada à seqüência numérica dos precatórios.

        Art. 127. O ofício de requisição do numerário deverá conter:

        I - número do precatório;

        II - identificação da reclamação de que resultou o crédito, com o número do processo;

        III - indicação dos credores;

        IV - valor da importância requisitada, que deverá ser atualizado até a data do depósito;

        V - número da ordem de requisição;

        VI - data da última atualização monetária e do último cálculo de juros;

        VII - indicação de índices e fórmulas de cálculo para a atualização;

        VIII - identificação da agência bancária onde será depositada a importância requisitada a qual ficará à disposição do Presidente do Tribunal.

        § 1º Para fins de quitação, considerar-se-á a data em que ocorreu o depósito a que se refere o inciso VIII deste artigo.

        § 2º O devedor comunicará ao Presidente do Tribunal a inclusão das verbas requisitadas para pagamento dos precatórios no orçamento do órgão até 31 de dezembro.

        Art. 128. O devedor comunicará ao Presidente do Tribunal o pagamento do precatório, encaminhando cópia do respectivo recibo.

        Art. 129. O Tribunal, de posse do comprovante de pagamento, certificará a regularidade da quitação e a observância da ordem de requisição, determinando o Presidente a transferência da importância depositada ao Juízo da execução, bem como a devolução dos autos à origem, com baixa nos registros.

        Art. 130. Constatada a quebra da ordem na quitação do precatório, o fato será comunicado ao Presidente do Tribunal que mandará notificar, pessoalmente, a autoridade competente, determinando seja feita a correção, em dez dias, com a efetivação dos depósitos necessários ao pagamento dos requisitórios anteriores.

        Art. 131. A requerimento da parte, ouvido o Ministério Público do Trabalho, o Presidente do Tribunal determinará o seqüestro e outras medidas cabíveis na espécie, nos seguintes casos:

- Redação do caput do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2:
Redação original: "Art. 131. A requerimento da parte ou de ofício, ouvido o Ministério Público do Trabalho, o Presidente do Tribunal determinará o seqüestro e outras medidas cabíveis na espécie, nos seguintes casos:"
- Nota 3: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), art. 99.
Nota 1:

        I - quando ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "I - quando ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior;"

        II - quando o pagamento de débito constante de precatório judicial efetivar-se diretamente ao credor, ainda que por acordo, preterindo-se o direito de precedência.

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "II - quando o pagamento de débito constante de precatório judicial efetivar-se diretamente ao credor, ainda que por acordo, preterindo-se o direito de precedência."

        Art. 132. Comunicar-se-á ao Presidente do Tribunal quaisquer pagamentos ou outra forma de quitação, após expedido o ofício-precatório pelo Juiz da execução, ainda que no curso de seu processamento.

        Art. 133. O pedido de intervenção será encaminhado ao Tribunal competente, desde que instruído com as peças necessárias, fornecidas pelo interessado.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), arts. 96 a 98.

        Art. 134. A critério do Órgão Especial e por delegação do Presidente do Tribunal, os Juízes de primeira instância poderão incluir, em pauta, para tentativa de acordo, os precatórios que tramitam, observada a ordem cronológica, sem prejuízo de indicação de outro Juiz para este mesmo fim.

        § 1º O Juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares para análise das alegações de erros materiais e aritméticos, excesso ou insuficiência de execução, requisitando os autos principais, se necessário.

        § 2º As partes ou seus procuradores, estes desde que tenham poderes para transigir, receber e dar quitação, participarão da audiência.

        § 3º Realizada a audiência, devolver-se-ão os autos ao Presidente do Tribunal.

        Art. 135. Caberá agravo regimental, nos termos dos artigos 21, V, f e 166, I, a deste Regimento, contra as decisões do Presidente do Tribunal proferidas, de ofício ou a requerimento das partes, para revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.

- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 85/2006 (DJMG 01.06.2006).
- Nota 2: A redação anterior era: "Art. 135. Expedido o precatório, não caberá qualquer recurso dos despachos e das decisões em execução contra a Fazenda Pública."

TÍTULO III - DO PROCESSO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato do Poder Público

        Art. 136. Submetida a questão da inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público ao órgão do Tribunal ao qual couber o julgamento do processo e, reconhecida a relevância, levar-se-á a argüição a julgamento pelo Tribunal Pleno, observadas as disposições dos arts. 481, in fine, e 482 do Código de Processo Civil.

        § 1º Considerar-se-á a argüição irrelevante se já houver sido decidida:

        I - pelo plenário do Supremo Tribunal Federal;

        II - pelo Tribunal Pleno e tenha resultado em súmula.

        § 2º Julgada a argüição, prosseguirá, no órgão de origem, o julgamento das demais questões.

        Art. 137. O Ministério Público do Trabalho poderá manifestar-se no prazo de oito dias, submetendo-se a matéria ao Tribunal Pleno na sessão que se seguir.

        Art. 138. A inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público será proclamada, desde que obtida a maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal.

        § 1º A decisão vinculará o julgamento do feito que lhe deu origem.

        § 2º Em se alcançando a maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, a matéria será objeto de súmula.

        § 3º As decisões que reconhecerem ou não a relevância da argüição, bem como a decisão final do Tribunal Pleno, são irrecorríveis nesta fase, sem prejuízo dos recursos próprios e cabíveis no processo no qual se originou a argüição incidental.

        Art. 139. Aplicam-se, ao processo de argüição de inconstitucionalidade, no que couber, as disposições estabelecidas para o incidente de uniformização de jurisprudência.

CAPÍTULO II - Da Uniformização de Jurisprudência

Seção I - Do Incidente de Uniformização de Jurisprudência

        Art. 140. A uniformização da jurisprudência do Tribunal, mediante interpretação do direito sobre o qual exista iterativa, atual e relevante divergência na Corte, de competência do Tribunal Pleno, reger-se-á pelas disposições contidas nos artigos de 476 a 479 do Código de Processo Civil e neste Regimento.

        Parágrafo único. As partes, no prazo de recurso ou das contra-razões, e o Ministério Público do Trabalho, ao emitir parecer, poderão suscitar o incidente, comprovando divergências já configuradas, ainda que da mesma Turma.

        Art. 141. A decisão que acolher o incidente ou rejeitá-lo será irrecorrível.

        Art. 142. Acolhido o incidente, suspender-se-á o julgamento do recurso, lavrando-se o acórdão em quarenta e oito horas e, independentemente de sua publicação, serão os autos remetidos, para registro e processamento, à Comissão de Jurisprudência, que os encaminhará ao Ministério Público do Trabalho para a emissão de parecer, em oito dias.

        Art. 143. O Juiz Redator do voto, no órgão de origem, será Relator, cabendo-lhe encaminhar o processo para inclusão em pauta, em dez dias.

        Parágrafo único. Se o acórdão for redigido, no órgão de origem, por Juiz convocado, este será o Relator, desde que não expirado o prazo de sua convocação, hipótese em que a designação recairá sobre o respectivo sucessor ou titular, mediante redistribuição.

        Art. 144. Designar-se-á a sessão plenária com a antecedência de oito dias, encaminhando-se a todos os Juízes, neste prazo, cópias da peça que deu origem ao incidente, do acórdão que o acolheu, dos acórdãos divergentes, das informações da Comissão de Jurisprudência e do parecer do Ministério Público do Trabalho.

        § 1º O quorum, para instalação da sessão de julgamento, será de três quartos dos membros que integram o Tribunal.

        § 2º O Juiz efetivo, quando afastado, poderá participar do julgamento, exceto se o seu substituto for Relator.

        § 3º Para atender ao § 1º deste artigo, os Juízes convocados e os Juízes substitutos, em exercício, no Tribunal, comporão o quorum, observada a antigüidade.

        § 4º A decisão tomada pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal será objeto de súmula e constituirá precedente de uniformização da jurisprudência.

        § 5º Não alcançando a decisão a maioria absoluta a que se refere o parágrafo anterior, o incidente suscitado será reduzido a termo e, excepcionalmente, transformado em projeto de edição de súmula.

- Nota: Parágrafo introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.

        Art. 145. Não se processará o incidente quando se tratar de tese sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho ou pelo próprio Tribunal.

Seção II - Da Edição de Súmula

        Art. 146. Qualquer integrante do Tribunal poderá propor à Comissão de Jurisprudência, fundamentadamente, a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula.

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "Art. 146. Qualquer integrante do Tribunal poderá propor à Comissão de Jurisprudência, fundamentadamente, a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula."

        § 1º Definida a conveniência e a relevância, a proposta de edição de súmula será autuada e instruída, com a cópia dos acórdãos divergentes, em dez dias, remetendo-se os autos, em seguida, ao Presidente do Tribunal para deliberação do Pleno, dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, observado o prazo fixado no art. 143 e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 144 deste Regimento.

- Nota 1: Redação do parágrafo do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "§ 1º Definida a conveniência e a relevância, a proposta de edição de súmula será autuada e instruída, com a cópia dos acórdãos divergentes, em dez dias, remetendo-se os autos, em seguida, ao Presidente do Tribunal para deliberação do Pleno, dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, observado o prazo fixado no art. 143 e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 144 deste Regimento."

        § 2º Admitido por relevante o pedido de revisão ou o cancelamento de súmula, será ele submetido ao Tribunal Pleno na primeira sessão que se seguir.

- Nota 1: Redação do parágrafo do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "§ 2º Admitido por relevante o pedido de revisão ou o cancelamento de súmula, será ele submetido ao Tribunal Pleno na primeira sessão que se seguir."

        § 3º O projeto de edição de súmula e aquele decorrente do disposto no § 5º do art. 144 permanecerá em pauta das sessões do Tribunal Pleno, computados os votos já proferidos, até que todos os membros efetivos do Tribunal venham a deliberar sobre a matéria, ou até que se alcance o "quorum" para a eventual constituição de súmula.

- Nota: Parágrafo introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.

        § 4º É facultado ao Juiz efetivo do Tribunal, enquanto não proclamada a súmula, modificar o voto já proferido.

- Nota: Parágrafo introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.

        Art. 147. As súmulas aprovadas, revistas ou canceladas serão publicadas no Órgão Oficial, por três dias consecutivos, na parte destinada aos atos do Tribunal Regional do Trabalho e serão objeto de ampla divulgação.

        Parágrafo único. As súmulas manterão os seus números que não serão reutilizados, mesmo quando canceladas ou modificadas, e, nos casos de revisão, o novo texto seguirá a seqüência atual, com remissão à súmula alterada.

CAPÍTULO III - Dos Impedimentos e das Suspeições

        Art. 148. O Juiz deverá considerar-se impedido ou declarar-se suspeito, podendo ser recusado pelas partes, nas hipóteses dos artigos 799 a 802 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 134 a 137 do Código de Processo Civil.

        § 1º Salvo motivo superveniente, a suspeição ou o impedimento do Relator ou do Revisor deverá ser argüida pela parte em cinco dias da data da distribuição.

        § 2º Quanto aos demais Juízes, integrantes do Órgão judicante, a argüição poderá ser feita até o início do julgamento.

        Art. 149. A argüição de manifesta improcedência será liminarmente rejeitada pelo Órgão julgador.

        Art. 150. Admitida e autuada em apenso a argüição, o Presidente do Órgão designará Relator para a respectiva instrução, finda a qual será ela submetida a julgamento na primeira sessão.

        Art. 151. Acolhida a argüição, prosseguir-se-á no julgamento do processo principal, sem a participação do Juiz impedido ou suspeito, repetindo-se os atos por ele praticados, se imprescindível.

        Art. 151-A. Argüido o impedimento ou a suspeição do Juiz de primeiro grau, caberá a este, em não o acolhendo, determinar a suspensão do processo e, de imediato, em autos apartados, determinar o processamento da argüição.

- Nota: Artigo introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª Reg. nº 120/2003.

        § 1º No prazo de vinte e quatro horas, o Juiz prestará as informações que entender cabíveis e, em seguida, remeterá os autos ao Tribunal.

- Nota: Parágrafo introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.

        § 2º Realizada a distribuição para uma das Turmas do Tribunal, caberá ao Relator instruir a argüição, finda a qual, será ela submetida a julgamento na primeira sessão.

- Nota: Parágrafo introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.

        § 3º À argüição de que trata este artigo aplicam-se as disposições do art. 118 deste Regimento.

- Nota: Parágrafo introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.

        § 4º Do indeferimento liminar da argüição, por manifesta improcedência, não haverá recurso, podendo o interessado, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, argüir a nulidade da decisão e, se for o caso, renová-la quando da interposição de recurso cabível.

- Nota: Parágrafo introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.

CAPÍTULO IV - Da Ação Rescisória

        Art. 152. As disposições contidas no art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos de 485 a 495 do Código de Processo Civil regem o processamento, a instrução e o julgamento das ações rescisórias, salvo quanto ao depósito a que se refere o inciso II do art. 488 do Código de Processo Civil, por inexigível, e, conseqüentemente, a parte final do art. 494 do Código de Processo Civil.

        Art. 153. A petição inicial, com seus respectivos documentos, acompanhar-se-á de tantas cópias quantos forem os réus e será distribuída entre os integrantes do órgão competente, observando-se o art. 93 deste Regimento.

        Art. 154. Ultimada a fase probatória, conceder-se-á vista dos autos ao autor e ao réu, sucessivamente, para as razões finais, em dez dias, e, em seguida, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa nº TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "Art. 154. Ultimada a fase probatória, remeter-se-á o processo ao Ministério Público do Trabalho e, em seguida, conceder-se-á vista dos autos ao autor e ao réu, sucessivamente, para as razões finais, em dez dias."

        Art. 155. Para cumprimento e execução, o acórdão da rescisória e a certidão de julgamento instruirão os autos da ação que lhes deu origem.

CAPÍTULO V - Dos Dissídios Coletivos e de suas Revisões

        Art. 156. Protocolada, com requerimento de instauração da instância em dissídio coletivo ou ação cautelar que lhe seja antecedente, a petição submeter-se-á a despacho do Presidente do Tribunal.

        Art. 157. Na própria audiência de conciliação e instrução, não havendo acordo, os interessados apresentarão sua defesa, se de outra forma não tiver sido estipulado pelo Juiz instrutor.

        Parágrafo único. Encerrada a instrução, serão os autos remetidos ao Ministério Público do Trabalho e, em seguida, submetidos à distribuição.

        Art. 158. Em havendo greve ou interesse público relevante, a audiência de conciliação e instrução realizar-se-á com urgência, notificando-se as partes por qualquer meio, com a certificação nos autos.

CAPÍTULO VI - Do Mandado de Segurança

        Art. 159. Aplicam-se aos processos de competência deste Tribunal as disposições das Leis 1.533, de 31 de dezembro de 1951, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e as demais regras legais pertinentes à espécie.

        § 1º A inicial e seus respectivos documentos acompanhar-se-ão de tantas cópias quantas forem as autoridades coatoras, além das cópias da petição para encaminhamento aos litisconsortes, sob pena de indeferimento.

        § 2º Ausente o Relator, o Presidente do Tribunal despachará a inicial.

        Art. 160. Comunicar-se-á à autoridade coatora, pelo meio mais rápido, a concessão ou a suspensão de liminar, assim como o resultado do julgamento do mandado de segurança, certificando-se nos autos, com ratificação por ofício.

CAPÍTULO VII - Do Habeas Corpus e do Habeas Data

        Art. 161. Autuada, registrada e distribuída a petição inicial, o Relator sorteado solicitará à autoridade coatora que preste as informações que julgar necessárias, em quarenta e oito horas.

        § 1º Ausente o Relator, as informações poderão ser solicitadas pelo Presidente do Tribunal, facultando-se-lhe a concessão de medida liminar.

        § 2º Decorrido o prazo para as informações, o Relator, com urgência, submeterá o pedido a julgamento do órgão competente, com parecer oral do Ministério Público do Trabalho, para o qual serão, previamente, remetidas as peças essenciais do processo.

        Art. 162. Aplica-se ao habeas corpus o Código de Processo Penal.

        Art. 163. Aplicam-se ao habeas data as disposições do Código de Processo Civil e as deste Capítulo, no que couber.

CAPÍTULO VIII - Da Restauração de Autos

        Art. 164. Far-se-á a restauração dos autos por petição dirigida ao Presidente do Tribunal, e distribuída, sempre que possível, ao Relator que neles atuou.

        Art. 165. No processo de restauração, observar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos de 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IX - Dos Recursos

Seção I - Do Agravo Regimental

        Art. 166. Em não havendo recurso específico na lei processual e neste Regimento, caberá agravo regimental, em oito dias, em matéria de respectiva competência:

        I - para o Tribunal Pleno:

        a) dos despachos do Presidente ou do Vice-Presidente (*) do Tribunal, em matéria judiciária, na forma da alínea f do inciso V do art. 21 deste Regimento;

        b) das decisões proferidas pelo Corregedor;

        c) das decisões proferidas por seus membros;

        II - para o Órgão Especial das decisões:

        a) proferidas pelo Presidente do Tribunal se indeferir recurso administrativo;

        b) proferidas por membros dele em processos de sua competência, se atinentes à matéria judiciária;

        c) do Corregedor ou do Vice-Corregedor (*), na forma da alínea b do inciso I do art. 23 deste Regimento.

        III - para a Seção de Dissídios Coletivos e para a 1ª e a 2ª Seções de Dissídios Individuais das decisões de seus membros que:

        a) indeferirem, liminarmente, a petição inicial ou decretarem a extinção do processo, sem exame do mérito;

        b) concederem ou denegarem liminares.

        IV - para as Turmas das decisões de seus membros que:

        a) indeferirem, liminarmente, a petição inicial ou decretarem a extinção do processo, sem exame do mérito;

        b) concederem ou denegarem liminares.

        Art. 167. O agravo será interposto perante a autoridade que proferiu a decisão agravada que, não a modificando, determinará a sua distribuição.

        Art. 168. Distribuído o agravo regimental, seu Relator:

        I - determinará ao agravante que, em quarenta e oito horas, forneça as peças necessárias ao exame do recurso, sendo deste a responsabilidade pela formação do instrumento;

        II - concederá ao agravado oito dias para a contraminuta e a juntada de outras peças;

        III - solicitará, se necessário, parecer ao Ministério Público do Trabalho, em oito dias;

        IV - determinará a inclusão do processo em pauta.

        § 1º Além das peças essenciais à compreensão dos fatos e à formação do instrumento, deverão constar dos autos a decisão agravada e sua intimação, pena de não conhecimento.

        § 2º Processar-se-á o agravo regimental nos próprios autos, se houver indeferimento da inicial, extinção do processo sem exame do mérito ou indeferimento de recurso administrativo.

        Art. 169. O Juiz que prolatar a decisão agravada ou seu substituto não participará do julgamento.

        Art. 170. Não se poderá negar seguimento a agravo regimental, salvo se interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, pelas Seções Especializadas ou Turmas, cabendo ao Presidente destes órgãos, em decisão irrecorrível, indeferir liminarmente o seu processamento.

- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "Art. 170. Em hipótese alguma, negar-se-á seguimento a agravo regimental."

Seção II - Do Agravo de Instrumento

        Art. 171. As disposições do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho disciplinam o processamento e o julgamento do agravo de instrumento.

        Art. 172. Em sendo provido o agravo de instrumento, julgar-se-á, na mesma sessão, o recurso destrancado.

        Parágrafo único. O provimento do agravo de instrumento será registrado em certidão de julgamento, dispensada a redação de acórdão, e os seus fundamentos deverão constar do exame do conhecimento do recurso destrancado.

        Art. 173. (Revogado)

- Nota 1: Artigo revogado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "Art. 173. Antes da publicação do acórdão, remeter-se-ão os autos para a autuação e para o registro do recurso destrancado."

Seção III - Do Agravo de Instrumento em Processo de Rito Sumariíssimo

        Art. 174. Ao agravo de instrumento, interposto em processo sujeito ao rito sumariíssimo, aplicam-se as disposições da Seção anterior, dispensada, em qualquer hipótese, a redação do acórdão, e os seus fundamentos deverão constar da certidão de julgamento, se não forem juntados aos autos.

Seção IV - Do Agravo (§ 1º do art. 557 do Código de Processo Civil)

        Art. 175. Caberá agravo, em oito dias, das decisões proferidas pelo Relator nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 95 deste Regimento.

        Art. 176. O agravo será interposto perante o Relator que, em não se retratando, determinará a autuação e o registro, submetendo-o a julgamento, sem contraminuta, na sessão subseqüente à distribuição, observado o disposto no art. 98 deste Regimento e em seus parágrafos, intimadas as partes e seus procuradores.

        Art. 177. Provido o agravo, julgar-se-á o recurso na mesma sessão.

        Art. 178. Julgado o agravo manifestamente inadmissível ou infundado, o agravante será condenado a pagar ao agravado a multa de um a dez por cento, fixada sobre o valor corrigido da causa.

        Parágrafo único. Aplicada a multa a que se refere o caput deste artigo, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor.

Seção V - Do Agravo de Petição em Processo de Rito Sumariíssimo

        Art. 179. Ao agravo de petição, interposto em processo sujeito ao rito sumariíssimo, aplicam-se as disposições do art. 895, incisos II a IV, e do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensada, em qualquer hipótese, a redação do acórdão, e os seus fundamentos deverão constar de certidão de julgamento, se não forem juntados aos autos.

Seção VI - Dos Embargos de Declaração

        Art. 180. Aos embargos de declaração, aplicam-se as disposições do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensada, em qualquer hipótese, a redação do acórdão, e os seus fundamentos deverão constar da certidão de julgamento, se não forem juntados aos autos.

        Art. 181. Em se conferindo efeito modificativo à decisão, nos casos de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, este será julgado na mesma sessão.

Seção VII - Do Recurso Administrativo

        Art. 182. Em matéria administrativa, desde que não haja outro prazo estipulado neste Regimento, interpor-se-á o recurso em oito dias.

        Parágrafo único. Das decisões administrativas proferidas pelo Presidente do Tribunal, que diretamente versarem sobre o pagamento de direitos e vantagens a Juízes e Servidores, não caberá qualquer recurso de natureza administrativa.

- Nota: Parágrafo único introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. 120/2003 (DJMG 16.07.2003).

CAPÍTULO X - Do Regime de Plantão Permanente

- Nota: Capitulo X introduzido pelo Ato Regimental nº 03/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. 82/2006 (DJMG 01.06.2006).

        Art. 182-A. Fica instituído no âmbito deste Tribunal, nos termos e para os efeitos do inciso XII do artigo 93 da Constituição da República, o regime de plantão permanente para apreciação de requerimentos judiciais reputados de natureza urgente inseridos em sua competência jurisdicional, destinados a evitar o perecimento de direitos ou a assegurar a liberdade de locomoção, apresentados para despacho ou decisão nos dias em que não houver expediente forense normal (sábados e domingos, feriados e recessos).

- Nota 1: Caput do artigo introduzido pelo Ato Regimental nº 03/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. 82/2006 (DJMG 01.06.2006).
- Nota 2: V. Resolução CSJT nº 14, de 15.12.2005 (D.J.U. 21.12.2005), sobre recesso; Resolução CNJ nº 08, de 29.11.2005 (D.J.U. 06.12.2005).

        Parágrafo único. O conhecimento de medidas processuais durante o plantão não gera prevenção do feito para o Juiz plantonista, devendo o requerimento ser encaminhado ao Serviço de Distribuição, no primeiro dia útil subseqüente ao plantão.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 03/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. 82/2006 (DJMG 01.06.2006).

        Art. 182-B. A designação do Juiz plantonista será estabelecida em escala anual elaborada pelo Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno, em sistema de rodízio que abrangerá os trinta e dois Juízes do Tribunal que não integram sua Administração.

- Nota: Caput do artigo introduzido pelo Ato Regimental nº 03/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. 82/2006 (DJMG 01.06.2006).

        § 1º A designação para atuar em sistema de plantão será feita em ordem decrescente de antigüidade entre os Juízes do Tribunal que não integram sua Administração, ainda que estes se encontrem afastados por qualquer motivo, hipótese em que o plantão será exercido pelos Juízes convocados para substituí-los.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 03/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. 82/2006 (DJMG 01.06.2006).

        § 2º O plantão permanente do período de recesso legal de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro de cada ano será prestado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação, pelo Vice-Presidente Judicial ou pelo Vice-Presidente Administrativo, nos termos do art. 25, VI, deste Regimento.

- Nota 1: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 03/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. 82/2006 (DJMG 01.06.2006).
- Nota 2: V. Resolução CSJT nº 14, de 15.12.2005 (D.J.U. 21.12.2005), sobre recesso; Resolução CNJ nº 08, de 29.11.2005 (D.J.U. 06.12.2005).

        § 3º O plantão permanente sempre começará à 0h00 (zero hora) do dia de seu início (sábado, feriado ou início do recesso forense), sendo que seu final prorrogar-se-á até o início do expediente do primeiro dia útil seguinte.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 03/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. 82/2006 (DJMG 01.06.2006).

        Art. 182-C. O Juiz plantonista e os Servidores designados para atuar no regime de plantão permanente permanecerão de sobreaviso na Região Metropolitana de Belo Horizonte, não havendo necessidade de sua permanência no prédio sede do Tribunal.

- Nota: Caput do artigo introduzido pelo Ato Regimental nº 03/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. 82/2006 (DJMG 01.06.2006).

        § 1º Para os fins do plantão, o interessado deverá manter contato pessoal ou telefônico com a sede deste Tribunal, para que o Agente de Segurança que estiver de serviço acione o Juiz plantonista e os Servidores que a ele estejam vinculados.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 03/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. 82/2006 (DJMG 01.06.2006).

        § 2º Os Juízes e Servidores de plantão, quando acionados, deverão comparecer à Sede do Tribunal, para exame e decisão das medidas judiciais reputadas urgentes ali apresentadas.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 03/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. 82/2006 (DJMG 01.06.2006).

        § 3º Além dos Servidores do próprio gabinete do Juiz do Tribunal plantonista, que serão por ele designados, também integrarão as equipes de plantão, organizadas em sistema de rodízio, um Servidor do Setor de Distribuição do Tribunal e um Oficial de Justiça, designados por suas respectivas chefias.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 03/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. 82/2006 (DJMG 01.06.2006).

        Art. 182-D. Elaborada a escala anual, fica facultada a permuta entre os Juízes nos respectivos plantões, desde que acordada por escrito entre eles com antecedência mínima de cinco dias, comunicando-se o ocorrido à Presidência do Tribunal.

- Nota: Artigo introduzido pelo Ato Regimental nº 03/2006, aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. 82/2006 (DJMG 01.06.2006).

TÍTULO IV - DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

        Art. 183. São comissões permanentes:

        I - a Comissão de Regimento Interno;

        II - a Comissão de Jurisprudência;

        III - a Comissão de Informática.

        Art. 184. O Tribunal Pleno e o Órgão Especial poderão constituir comissões temporárias que serão extintas, cumprido o objetivo.

        Art. 185. As comissões permanentes ou as temporárias poderão:

        I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas e procedimentos relativos à matéria de competência delas;

        II - manter entendimentos com outras autoridades ou instituições nos assuntos que lhes competem, por delegação do Presidente do Tribunal.

        Art. 186. Na primeira sessão subseqüente à posse, o Presidente do Tribunal sugerirá, para deliberação do Tribunal Pleno, a composição das diversas comissões, integradas por quatro Juízes do Tribunal, um deles suplente, com mandato de dois anos.

CAPÍTULO II - Da Comissão de Regimento Interno

        Art. 187. À Comissão de Regimento Interno incumbe:

        I - emitir parecer sobre matéria regimental, em quinze dias;

        II - estudar as sugestões e as proposições sobre a reforma ou sobre a alteração regimental, propondo a redação, se necessário, em quinze dias;

        III - sugerir ao Tribunal Pleno qualquer alteração no Regimento.

        § 1º Dos pareceres que indeferirem as propostas de alteração do Regimento, apresentadas por Juiz do Tribunal, serão cientificados seus autores, que poderão submetê-las à deliberação do Tribunal Pleno, se subscritas, pelo menos, por um terço dos seus membros efetivos.

        § 2º As alterações propostas pela Comissão ou na forma do parágrafo anterior serão submetidas ao Tribunal Pleno na primeira sessão que se seguir.

        Art. 188. Em caso de urgência, a critério do Tribunal Pleno, a proposta poderá ser objeto de deliberação na própria sessão em que for apresentada.

        Art. 189. Só terão força de reforma regimental as propostas que obtiverem a aprovação da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal.

CAPÍTULO III - Da Comissão de Jurisprudência

        Art. 190. Compete à Comissão de Jurisprudência:

        I - registrar e processar, comunicando aos Juízes do Tribunal a instauração do incidente de uniformização, bem como o resultado do julgamento;

        II - sugerir o teor dos verbetes para a hipótese de, na sessão de julgamento, a matéria ser sumulada;

        III - propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula da jurisprudência, encaminhando-os ao Tribunal Pleno;

        IV - ordenar e sistematizar o serviço de jurisprudência do Tribunal, fixando diretrizes para a seleção e para o registro dos acórdãos;

        V - divulgar a jurisprudência do Tribunal;

        VI - reunir-se, ordinária e extraordinariamente, para deliberar sobre as propostas de redação, revisão ou revogação de súmulas da jurisprudência;

        VII - editar verbetes de orientação jurisprudencial, indicando a jurisprudência predominante do Tribunal.

        VIII - emitir pronunciamento sobre pedido de inscrição como repositório autorizado.

- Nota: Inciso introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª Reg. nº 78/2004.

        § 1º Considera-se predominante a jurisprudência que resultar de decisões, no mesmo sentido, proferidas pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, pelas Seções Especializadas e por, no mínimo, seis turmas.

        § 2º Desde que entenda conveniente, a Comissão poderá propor ao Tribunal Pleno a transformação da orientação jurisprudencial em súmula.

        § 3º A Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência prestará assessoria à Comissão.

CAPÍTULO IV - Da Comissão de Informática

        Art. 191. Compete à Comissão de Informática:

        I - planejar e definir a política de informática;

        II - promover o intercâmbio e a parceria com outras instituições;

        III - regulamentar o uso de recursos de informática;

        IV - opinar sobre a aquisição de equipamentos e programas, definindo-lhes a destinação.

TÍTULO V - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

        Art. 192. Os Servidores da Justiça do Trabalho da 3ª Região cumprirão a jornada legal, com controle de freqüência e horário, consoante as escalas estabelecidas.

        Art. 193. Aplica-se aos Servidores, no que couber, o disposto nos incisos I a III do art. 64 deste Regimento.

        Art. 194. O processo disciplinar dos Servidores obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

        § 1º A autoridade que tiver ciência de irregularidade praticada pelo Servidor público que lhe seja subordinado, está obrigada a determinar a sua imediata apuração, por sindicância ou por processo administrativo-disciplinar.

        § 2º A autoridade requisitará ao Diretor-Geral Administrativo que, em três dias, designe Servidores para atenderem ao disposto no parágrafo anterior.

        Art. 195. Para a aplicação das penalidades previstas em lei, são competentes:

        I - o Órgão Especial, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

        II - o Presidente do Tribunal, nos casos de suspensão de trinta e um até noventa dias, inclusive;

        III - os Juízes de primeira instância, quanto aos Servidores lotados nas respectivas Varas do Trabalho, excetuados os casos previstos nos incisos I e II deste artigo;

        IV - o Diretor-Geral Administrativo do Tribunal, nos demais casos.

        Art. 196. O Servidor, em sendo punido, poderá pedir reconsideração ou recorrer à autoridade imediatamente superior, em trinta dias.

        Parágrafo único. O recurso será apreciado:

        I - pelo Órgão Especial, se o Presidente do Tribunal aplicar a punição;

        II - pelo Presidente do Tribunal, se alcançar os casos dos incisos III e IV do artigo anterior.

        Art. 197. As funções comissionadas, escalonadas de FC-01 a FC-06, e os cargos em comissão CJ-1 a CJ-4 integram o quadro de pessoal deste Tribunal.

        § 1º O Tribunal destinará, no mínimo, noventa por cento das funções comissionadas e dos cargos em comissão para serem exercidos por Servidores que integram as carreiras judiciárias, observados os requisitos de qualificação e experiência.

        § 2º Os Servidores que integram as carreiras judiciárias terão prioridade no recebimento das funções comissionadas de maior valor, disponíveis em cada local de trabalho.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 198. É vedada, no âmbito do Tribunal, a qualquer título, a nomeação para cargo em comissão ou designação, requisição ou inclusão, em função comissionada, de cônjuges, companheiros, parentes e afins de Juízes e Servidores em atividade, até o terceiro grau, inclusive, na linha direta ou colateral, excetuados os Servidores efetivos da carreira judiciária, observado o art. 10 da Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996.

- Nota: V. Resolução CNJ nº 07, de 18.10.2005 (D.J.U. 14.11.2005); Enunciado Administrativo CNJ nº 01, de 2005 (D.J.U. 15.12.2005 e 28.04.2006); Resolução Administrativa TST nº 388, de 10.04.1997; STF ADin 2.642-9; STF ADIn 3.617-3; STF ADIn 3.632-7; STF ADC 12, em que o Pleno do STF, em 16.02.2006, por maioria, concedeu a liminar, nos termos do voto do relator, para, com efeito vinculante e erga omnes, suspender, até exame de mérito desta ação, o julgamento dos processos que têm por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça; impedir que juízes e tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma resolução e suspender, com eficácia ex tunc, ou seja, desde a sua prolação, os efeitos das decisões já proferidas, no sentido de afastar ou impedir a sobredita aplicação. Esta decisão não se estende ao artigo 3º da Resolução nº 7/2005, tendo em vista a alteração de redação introduzida pela Resolução nº 9, de 06.12.2005; STF MS 25703.

        Parágrafo único. É requisito, para expedir-se o ato, que o Servidor declare, previamente, não incidir nas restrições do caput deste artigo.

        Art. 199. Noventa e cinco por cento das funções comissionadas FC-05 serão exercidas por Servidores integrantes do quadro de pessoal ou da carreira judiciária.

        Art. 200. Para suprir carência de pessoal do Tribunal, poderão firmar-se convênios com órgãos públicos para a requisição de Servidores.

        § 1º Os cedidos deverão ser Servidores públicos estáveis ou concursados e em exercício efetivo há mais de dois anos.

        § 2º O Servidor municipal só poderá prestar serviços em órgão com jurisdição nos limites do município cedente.

        § 3º Excepcionalmente, a critério do Tribunal Pleno, poderão ser efetuadas requisições sem a observância do disposto no parágrafo anterior.

        Art. 201. Só o Juiz e o Servidor, este se distinguido em razão do cargo, terão direito, a critério do Órgão Especial, a receber transporte e diária.

        Art. 202. O Juiz, em exercício no Tribunal, poderá convocar Servidor para assessorá-lo nas sessões de que participar.

        Art. 203. O Juiz que deixar o exercício do cargo, por aposentadoria, conservará o título e as honras que lhe são inerentes.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 204. A área de jurisdição do Tribunal, a critério do Órgão Especial, poderá dividir-se em tantas sub-regiões quantas forem necessárias para efeito de lotação do Juiz Substituto.

        Parágrafo único. Para atender à necessidade do serviço, o Presidente do Tribunal poderá mudar a lotação do Juiz Substituto para local diverso, ad referendum do Órgão Especial.

        Art. 205. A Revista do Tribunal, o Diário Oficial e outras publicações, se aprovadas pelo Órgão Especial, são repositórios oficiais de jurisprudência do Tribunal.

        Art. 206. Em noventa dias, o Presidente do Tribunal submeterá ao Tribunal Pleno e, se for o caso, ao Órgão Especial:

        I - o Regulamento da Escola Judicial;

        II - o Regulamento Interno da Corregedoria;

        III - o Regulamento Geral de Secretaria;

        IV - os demais atos necessários à regulamentação deste Regimento.

        Art. 207. Para atender às atividades da Escola Judicial, excepcionalmente, o seu Diretor, ou outro Juiz por ele indicado, poderá afastar-se de suas funções, por período certo e determinado, cabendo ao Presidente do Tribunal, "ad referendum" do Órgão Especial, na forma deste Regimento, aprovar a indicação de Juiz substituto.

- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª Reg. 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "Art. 207. Os períodos de licença especial adquiridos pelos Magistrados até 13 de março de 1979 transformar-se-ão em licença-prêmio."

        Art. 208. Salvo manifestação contrária e fundamentada pelos Juízes, aos quais cabe a indicação para preenchimento dos cargos e das funções, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 deste Regimento vigorará a partir da primeira vacância.

        § 1º Apresentada a manifestação, o Presidente do Tribunal submetê-la-á à decisão do órgão competente na primeira sessão que se seguir.

        § 2º Considera-se vacância a exoneração, a alteração ou qualquer outra forma que implique modificação na lotação do Servidor.

        § 3º Na hipótese de criação de Varas do Trabalho, o Diretor de Secretaria será designado, interinamente, pelo Presidente do Tribunal, cabendo ao Juiz titular a indicação definitiva, observado o disposto no § 1º do art. 25 deste Regimento.

        Art. 209. Aplicam-se aos Juízes Classistas remanescentes as disposições da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

        Art. 210. Para atender à Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e tornar coincidente o início da Administração com o do ano fiscal, ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2003, os mandatos dos atuais ocupantes dos cargos de direção e substituição no Tribunal.

- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª Reg. 120/2003.
- Nota 2: Redação original: "Art. 210. Para atender à Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e tornar coincidente o início da Administração com o do ano fiscal, ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2003, os mandatos dos atuais ocupantes dos cargos de direção e substituição no Tribunal, não se considerando, neste caso, o impedimento do art. 102 da Lei Complementar 35/79.
"
- Nota 3: V. arts. 6º e parágrafo único e 210-A deste Regimento sobre cargos de direção e substituição.

        Art. 210-A. Os efeitos do art. 6º do Regimento Interno não atingirão os Juízes que, na data da sua alteração, ocuparam ou estejam exercendo cargos de direção ou anteriormente considerados de substituição, cujos mandatos não serão computados para as vedações do art. 102 da Lei Complementar nº 35/79, que só poderão ser eleitos para mais 02 (dois) cargos ou mandatos.

- Nota 1: Artigo introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª Reg. 41/2005.
- Nota 2: V. LOMAN, arts. 94, 102, caput e parágrafo único.

        Art. 211. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.

        Art. 212. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Órgão Oficial.

        Art. 213. Revogam-se as disposições em contrário.

        Belo Horizonte, 22 de agosto de 2002.


       
SANDRA PIMENTEL MENDES - Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região


DJMG 18.09.2002

COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL

                        SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

           
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 22 do Regimento Interno deste Tribunal e face à concessão da aposentadoria ao Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, por meio do Decreto do Exmo. Sr. Presidente da República, datado de 22 de dezembro de 2005, publicado no DOU de 23 de dezembro de 2005, faz publicar a composição do Egrégio Órgão Especial desta Corte, a partir do dia 11 de março de 2006, a saber:
         Presidente: EXMO. JUIZ TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
         Vice-Presidente Judicial: EXMA. JUÍZA MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
         Vice-Presidente Administrativo: EXMO. JUIZ JOSÉ MIGUEL DE CAMPOS
         Corregedor: EXMO. JUIZ PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA
         EXMO. JUIZ ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA
         EXMA. JUÍZA ALICE MONTEIRO DE BARROS
         EXMO. JUIZ MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
         EXMA. JUÍZA DEOCLECIA AMORELLI DIAS
         EXMO. JUIZ MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES
         EXMO. JUIZ LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT
         EXMO. JUIZ EDUARDO AUGUSTO LOBATO
         EXMO. JUIZ CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO
         EXMA. JUÍZA CLEUBE DE FREITAS PEREIRA
         EXMO. JUIZ JOSÉ MURILO DE MORAIS
         EXMA. JUÍZA LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA
         EXMO. JUIZ JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
         Belo Horizonte, 13 de março de 2006.

                   TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI - Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região

DJMG 22.03.2006



 

- Nota: A composição anterior do Egrégio Órgão Especial desta Corte era a seguinte:
                  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

     
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 22 do Regimento Interno deste Tribunal e face à concessão da aposentadoria ao Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, por meio do Decreto do Exmo. Sr. Presidente da República, datado de 22 de dezembro de 2005, publicado no DOU de 23 de dezembro de 2005, faz publicar a composição do Egrégio Órgão Especial desta Corte, a partir do dia 1º de janeiro de 2006, a saber:
      Presidente: EXMO. JUIZ TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
      Vice-Presidente Judicial: EXMA. JUÍZA MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
      Vice-Presidente Administrativo: EXMO. JUIZ JOSÉ MIGUEL DE CAMPOS
      Corregedor: EXMO. JUIZ PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA
      EXMO. JUIZ ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA
      EXMA. JUÍZA ALICE MONTEIRO DE BARROS
      EXMO. JUIZ MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
      EXMA. JUÍZA DEOCLECIA AMORELLI DIAS
      EXMO. JUIZ MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES
      EXMO. JUIZ EDUARDO AUGUSTO LOBATO
      EXMO. JUIZ CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO
      EXMA. JUÍZA CLEUBE DE FREITAS PEREIRA
      EXMO. JUIZ JOSÉ MURILO DE MORAIS
      EXMA. JUÍZA LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA
      EXMO. JUIZ JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
      Belo Horizonte, 02 de janeiro de 2006.
      TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI - Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região

DJMG 05.01.2006

ATOS REGIMENTAIS

DOC.:RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 124, 21.10.2005
ORIGEM:
TRT 3ª R./STPOE
FONTE:
DJMG 26.10.2005
ASSUNTO:
ATO REGIMENTAL Nº 01 - APROVAÇÃO REGIMENTO INTERNO - ALTERAÇÃO
TEXTO:
                                  
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 124/2005
           
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Márcio Ribeiro do Valle, presentes os Exmos. Juízes Deoclécia Amorelli Dias, Vice-Presidente, Antônio Fernando Guimarães, Corregedor, Júlio Bernardo do Carmo, Vice-Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Antônio Miranda de Mendonça, Alice Monteiro de Barros, Tarcísio Alberto Giboski, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, José Miguel de Campos, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado e Anemar Pereira Amaral e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, apreciando o processo TRT nº 01124-2005-000-03-00-9 MA, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Deoclécia Amorelli Dias, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Antônio Miranda de Mendonça, Emília Facchini, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo e Luiz Ronan Neves Koury, e, parcialmente, os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Hegel de Brito Boson e Paulo Roberto de Castro quanto à designação do Juiz Auxiliar da Corregedoria, e os Exmos. Juízes Alice Monteiro de Barros e Marcus Moura Ferreira quanto à definição da competência dos Vice-Presidentes, APROVAR o Ato Regimental nº 01/2005, a seguir transcrito:
                            e seu parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, passam a vigorar com a seguinte redação:
                   Art. 6º Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente, o de Vice-Presidente Judicial, o de Vice-Presidente Administrativo e o de Corregedor.
                   Parágrafo único. Os Juízes do Tribunal somente poderão ser eleitos para dois cargos de direção ou mandatos.
         Art. 3º O Capítulo VI do Título I e o art. 26 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passam a vigorar com a seguinte redação:
                   CAPÍTULO VI
                   Da Vice-Presidência
                   Art. 26. A competência dos Vice-Presidentes, a ser exercida por delegação do Presidente do Tribunal, será definida em ato próprio, a ser editado no prazo de 15 (quinze) dias após a entrada em exercício dos eleitos para os cargos de direção do Tribunal, "ad referendum" do Órgão Especial.
                   Parágrafo único. A substituição do Presidente do Tribunal nos casos de ausência, impedimento ou suspeição, far-se-á, preferencial e sucessivamente, pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Vice-Presidente Administrativo e este pelo Juiz mais antigo em exercício e elegível.
         Art. 4º A Seção II do Capítulo VII do Título I e o art. 31 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passam a vigorar com a seguinte redação:
                   CAPÍTULO VII
                   SEÇÃO II
                   Da competência do Corregedor e do Juiz Auxiliar da Corregedoria
                   ....
                   Art. 31. O Juiz Auxiliar da Corregedoria, desempenhando as atividades correcionais que lhe forem atribuídas pela Corregedoria Regional, será designado, em casos excepcionais, pelo Presidente do Tribunal, dentre os Juízes do Tribunal, após indicação do Corregedor, pelo prazo máximo de três meses.
                   Parágrafo único. Durante o tempo de sua designação, o Juiz Auxiliar da Corregedoria será substituído nas suas funções judiciais na forma deste Regimento.
         Art. 5º A eleição para os cargos de direção, previstos neste ato regimental, para os mandatos do biênio 2006/2007, obedecerá ao art. 12 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ficando ratificados os termos do art. 210-A das Disposições Finais e Transitórias.
         Art. 6º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, mas os seus efeitos jurídicos passam a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2006, no que diz respeito à bipartição da Vice-Presidência e quanto às funções do Juiz Auxiliar da Corregedoria, ficando preservado o atual mandato do Juiz Vice-Corregedor.
         Parágrafo único. Para adequação do Regimento Interno do Tribunal às alterações aprovadas, a Comissão de Regimento Interno apresentará proposta nesse sentido até o dia 15 de março de 2006.
         Sala de Sessões, 21 de outubro de 2005.

                   ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região
ATO REGIMENTAL Nº 01, de 21 de outubro de 2005
                       
Dispõe sobre os cargos de direção do Tribunal, define competências e dá outras providências.
        
Art. 1º O cargo de Vice-Presidente passa a se denominar Vice-Presidente Judicial e o de Vice-Corregedor passa a se denominar Vice-Presidente Administrativo.
         Parágrafo único. As atividades jurisdicionais previstas no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, até então exercidas pelo Vice-Presidente e Vice-Corregedor, serão desempenhadas, respectivamente, pelo Vice-Presidente Judicial e pelo Vice-Presidente Administrativo.
         Art. 2º O art.

 

DOC.:RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 139, 04.11.2005
ORIGEM:
TRT 3ª R./STPOE
FONTE:
DJMG 08.11.2005
ASSUNTO:
ATO REGIMENTAL Nº 02 - APROVAÇÃO - REGIMENTO INTERNO - ALTERAÇÃO
TEXTO:

                           
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 139/2005
           
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Juíza Vice-Presidente, Deoclécia Amorelli Dias, presentes os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães, Corregedor, Júlio Bernardo do Carmo, Vice-Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Antônio Miranda de Mendonça, Alice Monteiro de Barros, Tarcísio Alberto Giboski, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, José Miguel de Campos, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado e Anemar Pereira Amaral e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Helena da Silva Guthier, apreciando o processo TRT nº 01270-2005-000-03-00-4 MA e computando-se os votos proferidos na sessão de 21 de outubro do corrente, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Deoclécia Amorelli Dias, Antônio Fernando Guimarães, Antônio Álvares da Silva, Antônio Miranda de Mendonça, Alice Monteiro de Barros, Manuel Cândido Rodrigues, Emília Facchini, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta e Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, APROVAR o Ato Regimental nº 02/2005, a seguir transcrito:
                                     
ATO REGIMENTAL Nº 02, de 04 de novembro de 2005
                       
Dispõe sobre a composição do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e sobre o provimento de suas vagas, em decorrência do disposto no inciso XI do artigo 93 da Constituição da República, e dá outras providências.
         Art. 1º O caput e os §§ 1º, 4º e 5º do artigo 22 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passam a vigorar com a seguinte redação:
                   "Art. 22. O Órgão Especial, que exerce competência delegada do Tribunal Pleno, será constituído por dezesseis Juízes, sendo oito dentre os mais antigos e oito eleitos em escrutínio secreto, pelo Tribunal Pleno, com mandato coincidente com o dos cargos de direção, admitida a reeleição.
                   § 1º Definir-se-á a composição do Órgão Especial na mesma data em que ocorrer a eleição para os cargos de direção do Tribunal. Caso seja eleito para um dos cargos de direção do Tribunal Juiz que não esteja dentre os oito mais antigos considerados aptos a integrar o Órgão Especial, nos termos do § 2º deste artigo, será ele desde logo considerado eleito para integrá-lo, promovendo-se a eleição por escrutínio secreto prevista no caput deste artigo apenas para os cargos remanescentes.
                   (...)
                   § 4º As sessões do Órgão Especial serão públicas e presididas pelo Presidente e, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição, sucessivamente, pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Vice-Presidente Administrativo, pelo Corregedor ou pelo Juiz mais antigo.
                   § 5º Para a instalação do Órgão Especial, exigir-se-á a presença de, pelo menos, onze dos Juízes que o integram, incluindo-se o Juiz que o estiver presidindo, e as deliberações serão tomadas, no mínimo, por oito dos membros presentes. Ao Presidente da sessão, que votará como os demais Juízes, caberá ainda o voto de qualidade, em caso de empate."
         Art. 2º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável a partir da eleição para os mandatos do biênio 2006/2007 a realizar-se nos termos do § 3º do artigo 12 deste Regimento Interno, ficando respeitada a duração do mandato dos atuais membros do Órgão Especial.
         Sala de Sessões, 04 de novembro de 2005.
                   ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

 

DOC.: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 34, 10.03.2006
ORIGEM:
TRT 3ª R./STPOE
FONTE:
DJMG 16.03.2006
ASSUNTO:
REGIMENTO INTERNO - ALTERAÇÃO - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - VISTA DOS AUTOS
TEXTO:

                           
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 34/2006
           
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, José Miguel de Campos, Vice-Presidente Administrativo, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior e Jorge Berg de Mendonça e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, apreciando o processo TRT nº 00244-2006-000-003-00-0 MA, RESOLVEU, à unanimidade de votos, APROVAR a proposta de Ato Regimental, a seguir transcrito:
                           
ATO REGIMENTAL nº 01/2006, de 10 de março de 2006
                       
Acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 111 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
        
Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo 4º ao artigo 111 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:
         § 4º Em se tratando de matéria administrativa, havendo pedido de vista dos autos, estes ficarão disponíveis por dez dias a todos os juízes que não proferirem de imediato seus votos, devendo a votação ser concluída na sessão subseqüente, independentemente da presença dos juízes que motivaram o adiamento.
         Art. 2º Este Ato regimental entra em vigor na data de sua publicação.
         Sala de Sessões, 10 de março de 2006.
                   ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

 

DOC.:RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 66, 27.04.2006
ORIGEM:
TRT 3ª R./STPOE
FONTE:
DJMG 06.05.2006
ASSUNTO:
REGIMENTO INTERNO - ALTERAÇÃO
TEXTO:

                           
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 66/2006
           
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, José Miguel de Campos, Vice-Presidente Administrativo, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior e Jorge Berg de Mendonça e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, apreciando o processo TRT nº 00256-2006-000-03-00-4 MA e após o indeferimento, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Hegel de Brito Boson, Paulo Roberto de Castro e Jorge Berg de Mendonça, do pedido de vista do Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto, RESOLVEU,
         I - REJEITAR as emendas apresentadas pelo Exmo. Juiz Jorge Berg de Mendonça, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, José Miguel de Campos e Antônio Álvares da Silva, e, parcialmente, os Exmos. Juízes Júlio Bernardo do Carmo e Bolívar Viégas Peixoto, quanto à segunda emenda;
         II - REJEITAR as emendas apresentadas pelo Exmo. Juiz José Miguel de Campos, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Antônio Álvares da Silva, Bolívar Viégas Peixoto, Heriberto de Castro, Paulo Roberto de Castro e Jorge Berg de Mendonça; parcialmente, a Exma. Juíza Denise Alves Horta, que aprovava, em parte, a primeira emenda, e os Exmos. Juízes Emília Facchini, Hegel de Brito Boson e Ricardo Antônio Mohallem, que aprovavam a segunda emenda;
         III - APROVAR a Proposta Substitutiva, apresentada pela Comissão de Regimento Interno, de alteração dos artigos 74 a 77 do Regimento Interno desta Corte, nos seguintes termos:
                                     
ATO REGIMENTAL Nº 02/2006
                       
Disciplina os critérios para a aferição do merecimento para promoção de magistrados e seu acesso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
        
Art. 1º. O caput do artigo 74 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho e os incisos do seu parágrafo 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
                   "Art. 74. Em ocorrendo vaga no Tribunal, a ser provida por acesso, o Presidente fará publicar aviso no Órgão Oficial, especificando o critério de preenchimento, com antecedência de, pelo menos, quinze dias da respectiva sessão no caso de promoção por antigüidade e de quarenta e cinco dias no caso de promoção por merecimento.
         § 1º (...).MANTIDO
         § 2º (...).MANTIDO
         I - tenham feito inscrição, no prazo de quinze dias, contados da publicação do aviso;
         II - tenham mais de dois anos de exercício no cargo;
         III - componham a primeira quinta parte do total de Juízes Titulares de Vara na data da elaboração da lista;
         IV - tenham apresentado com a petição de inscrição os documentos necessários à aferição dos requisitos previstos na alínea "c", inciso II, do art. 93 da Constituição da República".
         Art. 2º. O artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:
                   "Art. 75. O merecimento será aferido primordialmente pelo desempenho do magistrado inscrito e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
                   § 1º A Corregedoria Regional, nos termos do art. 30, inciso V, do Regimento Interno, baixará provimento sobre os itens que deverão ser observados na informação que fornecerá aos Juízes, para aferição do desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição.
                   § 2º A Escola Judicial fornecerá documento padronizado em que certificará a validade dos cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento e as informações relativas à sua freqüência e aproveitamento.
                   § 3º Os magistrados interessados deverão requerer os documentos de que tratam os parágrafos anteriores com antecedência de até oito dias da data limite para sua inscrição ao acesso por merecimento, os quais serão fornecidos pela Corregedoria e pela Escola Judicial até cinco dias antes da referida data.
                   § 4º Faculta-se ao magistrado, na petição de inscrição, pronunciar-se sobre o conteúdo dos documentos fornecidos pela Corregedoria Regional e pela Escola Judicial.
                   § 5º Os Juízes do Tribunal receberão cópias dos pedidos de inscrição e dos respectivos documentos dos candidatos ao acesso, com antecedência de quinze dias da sessão".
         Art. 3º O caput do artigo 76 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:
                   "Art. 76. Em se tratando de acesso por antigüidade, o Presidente do Tribunal proporá a homologação do nome do juiz mais antigo, ouvido o Corregedor Regional, que prestará informações em conselho, se for o caso".
         Art. 4º. O caput do artigo 77 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:
                   "Art. 77. No acesso por merecimento a votação para a lista tríplice será realizada em sessão pública, de forma nominal, aberta e fundamentada, podendo a escolha recair em qualquer dos magistrados inscritos, desde que cada votante aponte os critérios valorativos que levaram à escolha".
         Art. 5º. Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
         Sala de Sessões, 27 de abril de 2006.
                   ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

 

DOC.:RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 82, 25.05.2006

ORIGEM:TRT 3ª R./STPOE
FONTE:
DJMG 01.06.2006
ASSUNTO:
ATO REGIMENTAL Nº 03/2006 - APROVAÇÃO - REGIMENTO INTERNO - ALTERAÇÃO
TEXTO:

                  
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 82/2006

           
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, José Miguel de Campos, Vice-Presidente Administrativo, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior e Jorge Berg de Mendonça e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, apreciando o processo TRT nº 00738-2005-000-03-00-3 PP, após o Exmo. Juiz Hegel de Brito Boson se declarado suspeito e tendo sido indeferido o pedido de vista formulado pela AMATRA3, RESOLVEU, à unanimidade de votos, APROVAR a proposta, apresentada pela Comissão de Regimento Interno, de Ato Regimental que dispõe sobre a implantação do regime de plantão permanente neste Regional, a saber:
                                     
ATO REGIMENTAL Nº 03/2006
                       
Dispõe sobre a implantação do regime de plantão permanente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em decorrência do disposto no inciso XII do artigo 93 da Constituição da República
        
Art. 1º Fica acrescentado ao Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o Capítulo X, intitulado "Do Regime de Plantão Permanente", de seu Título III ("Do Processo no Tribunal"), composto pelos novos artigos 182-A a 182-D, nos termos seguintes:
                                      "CAPÍTULO X
                            Do Regime de Plantão Permanente
                   Art. 182-A. Fica instituído no âmbito deste Tribunal, nos termos e para os efeitos do inciso XII do artigo 93 da Constituição da República, o regime de plantão permanente para apreciação de requerimentos judiciais reputados de natureza urgente inseridos em sua competência jurisdicional, destinados a evitar o perecimento de direitos ou a assegurar a liberdade de locomoção, apresentados para despacho ou decisão nos dias em que não houver expediente forense normal (sábados e domingos, feriados e recessos).
                   Parágrafo único. O conhecimento de medidas processuais durante o plantão não gera prevenção do feito para o Juiz plantonista, devendo o requerimento ser encaminhado ao Serviço de Distribuição, no primeiro dia útil subseqüente ao plantão.
                   Art. 182-B. A designação do Juiz plantonista será estabelecida em escala anual elaborada pelo Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno, em sistema de rodízio que abrangerá os trinta e dois Juízes do Tribunal que não integram sua Administração.
                   § 1º A designação para atuar em sistema de plantão será feita em ordem decrescente de antigüidade entre os Juízes do Tribunal que não integram sua Administração, ainda que estes se encontrem afastados por qualquer motivo, hipótese em que o plantão será exercido pelos Juízes convocados para substituí-los.
                   § 2º O plantão permanente do período de recesso legal de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro de cada ano será prestado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação, pelo Vice-Presidente Judicial ou pelo Vice-Presidente Administrativo, nos termos do art. 25, VI, deste Regimento.
                   § 3º O plantão permanente sempre começará à 0h00 (zero hora) do dia de seu início (sábado, feriado ou início do recesso forense), sendo que seu final prorrogar-se-á até o início do expediente do primeiro dia útil seguinte.
                   Art. 182-C. O Juiz plantonista e os Servidores designados para atuar no regime de plantão permanente permanecerão de sobreaviso na Região Metropolitana de Belo Horizonte, não havendo necessidade de sua permanência no prédio sede do Tribunal.
                   § 1º Para os fins do plantão, o interessado deverá manter contato pessoal ou telefônico com a sede deste Tribunal, para que o Agente de Segurança que estiver de serviço acione o Juiz plantonista e os Servidores que a ele estejam vinculados.
                   § 2º Os Juízes e Servidores de plantão, quando acionados, deverão comparecer à Sede do Tribunal, para exame e decisão das medidas judiciais reputadas urgentes ali apresentadas.
                   § 3º Além dos Servidores do próprio gabinete do Juiz do Tribunal plantonista, que serão por ele designados, também integrarão as equipes de plantão, organizadas em sistema de rodízio, um Servidor do Setor de Distribuição do Tribunal e um Oficial de Justiça, designados por suas respectivas chefias.
                   Art. 182-D. Elaborada a escala anual, fica facultada a permuta entre os Juízes nos respectivos plantões, desde que acordada por escrito entre eles com antecedência mínima de cinco dias, comunicando-se o ocorrido à Presidência do Tribunal."
         Art. 2º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, devendo o sistema de plantões nele previsto iniciar-se em 1º de setembro de 2006, segundo escala que será oportunamente divulgada pela Administração do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.
         Sala de Sessões, 25 de maio de 2006.

                   ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

 

DOC.:RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 87, 25.05.2006

ORIGEM:TRT 3ª R./STPOE
FONTE:
DJMG 01.06.2006
ASSUNTO:
ATO REGIMENTAL Nº 04/2006 - APROVAÇÃO - REGIMENTO INTERNO - ALTERAÇÃO - PROCESSO - CLASSIFICAÇÃO
TEXTO:

                  
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 87/2006
           
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, José Miguel de Campos, Vice-Presidente Administrativo, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral e César Pereira da Silva Machado Júnior e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, apreciando o processo TRT nº 00610-2006-000-03-00-0 MA, RESOLVEU, à unanimidade de votos, APROVAR a proposta, apresentada pela Presidência, de Ato Regimental que altera a redação do artigo 81 do Regimento Interno deste Regional, a saber:
                                     
ATO REGIMENTAL Nº 04/2006
                       
Altera o art. 81 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
        
Art. 1º O art. 81 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:
                   "Art. 81. Os processos de competência dos Órgãos judicantes do Tribunal serão classificados de acordo com as seguintes designações e abreviaturas:
                   I - Ação Anulatória - AA;
                   II - Ação Cautelar - AC;
                   III - Ação Declaratória - AD;
                   IV - Ação Rescisória - AR;
                   V - Agravo - A;
                   VI - Agravo de Instrumento - AI;
                   VII - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição - AIAP;
                   VIII - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - AIRR;
                   IX - Agravo de Instrumento em Recurso em Matéria Administrativa - AIRMA;
                   X - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - AIRE;
                   XI - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário - AIRO;
                   XII - Agravo de Petição - AP;
                   XIII - Agravo Regimental - AG;
                   XIV - Agravo Regimental em Petição - AGPET;
                   XV - Argüição de Inconstitucionalidade - AINC;
                   XVI - Carta de Sentença - CS;
                   XVII - Conflito de Competência - CC;
                   XVIII - Contraprotesto Judicial - CPJ;
                   XIX - Dissídio Coletivo - DC;
                   XX - Efeito Suspensivo - ES;
                   XXI - Embargos de Declaração - ED;
                   XXII - Exceção de Impedimento - EXIMP;
                   XXIII - Exceção de Incompetência - EXINC;
                   XXIV - Exceção de Suspeição - EXSUSP;
                   XXV - Habeas Corpus - HC;
                   XXVI - Habeas Data - HD;
                   XXVII - Impugnação ao Valor da Causa - IVC;
                   XXVIII - Incidente de Falsidade - IF;
                   XXIX - Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ;
                   XXX - Mandado de Segurança - MS;
                   XXXI - Matéria Administrativa - MA;
                   XXXII - Pedido de Providência - PP;
                   XXXIII - Pedido de Revisão do Valor da Causa - PRVC;
                   XXXIV - Precatório - PREC;
                   XXXV - Processo Administrativo Disciplinar - PAD;
                   XXXVI - Protesto Judicial - PJ;
                   XXXVII - Reclamação - R;
                   XXXVIII - Reclamação Correcional - RC;
                   XXXIX - Recurso Administrativo - RA;
                   XL - Recurso de Revista - RR;
                   XLI - Recurso em Matéria Administrativa - RMA;
                   XLII - Recurso Extraordinário - RE;
                   XLIII - Recurso Ordinário - RO;
                   XLIV - Remessa de Ofício - RXOF;
                   XLV - Remessa de Ofício e Agravo de Petição - RXOF e AP;
                   XLVI - Remessa de Ofício e Recurso Ordinário - RXOF e RO;
                   XLVII - Representação - RP;
                   XLVIII - Requisição de Pequeno Valor - RPV;
                   XLIX - Restauração de Autos - RAUT;
                   L - Suspensão de Liminar - SL;
                   LI - Suspensão de Segurança - SS;
                   LII - Ação Diversa - ADIV.
                   Parágrafo único. A necessidade de se autuar algum processo na classe "Ação Diversa - ADIV" será comunicada pela DSCPDF 2ª Instância à DGJ, que encaminhará, no prazo de trinta dias, cópia da petição inicial à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para análise e estudo da possibilidade de criação da classe processual respectiva."
         Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
         Sala de Sessões, 25 de maio de 2006.
                   ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

 

PROVIMENTOS

 

DOC.:RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 67, 27.04.2006
ORIGEM:
TRT 3ª R./STPOE
FONTE:
DJMG 06.05.2006, REP. DJMG 09.05.2006
ASSUNTO:
PROVIMENTO Nº 03/2006 - APROVAÇÃO
TEXTO:

                                     
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 67/2006
           
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, José Miguel de Campos, Vice-Presidente Administrativo, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior e Jorge Berg de Mendonça e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, apreciando o processo TRT nº 00256-2006-000-03-00-4 MA e após acolher as modificações, apresentadas em sessão pelo Exmo. Juiz Corregedor, quanto ao Anexo, no sentido de: a) retirar o item 20 que tratava de 'medalhas, comendas e elogios', b) acrescer a palavra 'providos' aos itens 8 e 9; c) alterar o item 12, que passa a vigorar com a redação - 'recomendações feitas nas correições ordinárias', vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz Eduardo Augusto Lobato, RESOLVEU,
         I - à unanimidade de votos, APROVAR o Provimento da Corregedoria, a que se refere o § 1º do artigo 75 do Regimento Interno deste Regional, a seguir transcrito:
                                     
PROVIMENTO 03/2006
           
O Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das suas atribuições legais e regimentais, resolve estabelecer os critérios a serem observados na informação que fornecerá aos Juízes, para a promoção de magistrados e seu acesso, por merecimento, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
         Considerando o disposto no artigo 75, § 1º, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região,
         Considerando a necessidade de transparência nos critérios adotados para aferição do desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição, RESOLVE expedir o Provimento nº 03/2006, nos termos do art. 30, V, do Regimento Interno:
         Art. 1º O documento informativo expedido pela Corregedoria Regional, nos termos do art. 75, § 1º, do Regimento Interno, conterá dados gerais para aferição do merecimento do magistrado através de seu desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição e se baseará nas informações prestadas pelas Secretarias da Corregedoria, da Presidência e de outros órgãos do Tribunal.
         § 1º O documento informativo aludido no caput deste artigo será fornecido pela Secretaria da Corregedoria mediante requerimento do magistrado interessado ao Corregedor no prazo previsto no art. 75, § 3º do Regimento Interno e deverá conter os dados explicitados no modelo anexo ao presente provimento e que a ele se integra.
         § 2º Para o atendimento do prazo de fornecimento do documento informativo aludido no parágrafo anterior, o Corregedor requisitará as informações necessárias à Secretaria da Presidência e aos outros órgãos do Tribunal, que as disponibilizará no prazo de 24 horas.
         § 3º O levantamento do número de sentenças proferidas, produção nas Varas e substituições no Tribunal referidos no Anexo deste provimento será efetuado à luz dos boletins estatísticos da Corregedoria Regional, tendo como limite temporal o último boletim publicado no Diário Oficial.
         Art. 2º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
         II - por maioria de votos, INDEFERIR as propostas de acréscimo ao Anexo do Provimento 03/2006, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, José Miguel de Campos, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato e Sebastião Geraldo de Oliveira;
         III - ainda por maioria, APROVAR o Anexo do Provimento 03/2006, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Sebastião Geraldo de Oliveira, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior e Jorge Berg de Mendonça, quantos aos itens 8 e 9; os Exmos. Juízes Emília Facchini e Hegel de Brito Boson, quanto ao item 10; os Exmos. Juízes Hegel de Brito Boson, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral e Jorge Berg de Mendonça, quanto ao item 12; os Exmos Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Deoclecia Amorelli Dias, Antônio Fernando Guimarães, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Cleube de Freitas Pereira, Sebastião Geraldo de Oliveira, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado e César Pereira da Silva Machado Júnior, quanto ao item 14; o Exmo. Juiz Paulo Roberto de Castro, quanto ao item 15; o Exmo. Juiz Jorge Berg de Mendonça, quanto ao item 16; os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral e Jorge Berg de Mendonça, quanto ao item 18, e os Exmos. Juízes Luiz Otávio Linhares Renault e Antônio Fernando Guimarães, quanto ao item 19.
         Sala de Sessões, 27 de abril de 2006.

                   ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

                        ANEXO DO PROVIMENTO Nº 03, de 27 de abril de 2006Controle de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição (art. 75, § 1º, do Regimento Interno do TRT/3ª Região).

1. Nome do Magistrado:
2. Data da posse/exercício:
3. Endereços residenciais informados:
4. Vitaliciamento:
5. Substituições:

Ano

Mês

Vara

Nº de processos

Conciliados

Arquivados

Audiências realizadas

 

 

 

 

Remanescentes

Recebidos no mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Audiências adiadas

* art. 4º do Prov. 7/88 TRT

Processos julgados

Nº de processos em execução

Produtividade

Nº de processos com prazos excedidos

 

 

 

 

 

5.1.Observações:
6. Titularidade/Exercício:

Ano

Mês

Vara

Nº de processos

Conciliados

Arquivados

Audiências realizadas

 

 

 

Remanes-
centes

Recebidos no mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processos julgados

Nº de processos em execução

Produtividade

Nº de processos com prazos excedidos

 

 

 

 

 

 

6.1.Observações:
7. Remoções:
7.1.Observações:
8. Correições parciais providas:
9. Pedidos de providência providos:
10. Sindicâncias:
11. Processos Administrativos:
12. Recomendações feitas nas correições ordinárias:
13. Licença para cursos:

Ano

Número de dias

Instituição de ensino

Curso

 

 

 

 

14. Licenças médicas:

Ano

Número de dias

 

 

15. Outras licenças:

Motivo

Ano

Número de dias

 

 

 

16. Substituições no Tribunal Regional do Trabalho:

Juiz Substituído

Ano

Número de dias

Órgãos Julgadores

Prazos excedidos

 

 

 

 

 

16.1. Observações:
17. Serviços prestados à Escola Judicial:

Atividade docente

Ano 

Número de dias

Sem prejuízo da atividade jurisdicional

 

 

 

 

17.1. Observações:
18. Participação em comissões de concurso:
19. Outros serviços prestados ao Tribunal:
20. Outras informações:

Observações:
a) Será dispensado o preenchimento do item 5 no caso de acesso de Juiz Titular de Vara ao Tribunal, bem como na hipótese de acordo entre os Juízes Substitutos para observância da ordem de antigüidade na promoção para titularidade de Vara;
b) Em qualquer hipótese, no preenchimento do item 05 só constarão as substituições iguais ou superiores a vinte dias, nos últimos cinco anos anteriores à data do edital de promoção;
c) Os dados relativos aos itens 5 e 6 se referem às Varas do Trabalho, a partir do ano de 2001;
d) Quanto à produtividade dos Juízes, nos itens 5 e 6, os dados são a partir de outubro de 2005;
e) Os itens 8, 9, 10 e 11, quando adotados, deverão ser instruídos com certidão de inteiro teor, lavrada pela Secretaria da Corregedoria, noticiando o andamento do respectivo processo;
f) Os dados relativos a todos os itens são a partir do ano de 2001, com exceção do referido na letra "d".

 

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

DOC.:RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 68, 27.04.2006
ORIGEM:
TRT 3ª R./STPOE
FONTE:
DJMG 06.05.2006, REP. DJMG 09.05.2006
ASSUNTO:
CERTIDÃO - ESCOLA JUDICIAL - FORNECIMENTO
TEXTO:

                                     
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 68/2006

                       
Resolução que institui a certidão a que se refere o § 2º do artigo 75 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região

        
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, José Miguel de Campos, Vice-Presidente Administrativo, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior e Jorge Berg de Mendonça e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, apreciando a proposta apresentada pela Escola Judicial constante do processo TRT nº 00256-2006-000-03-00-4 MA e após acolher a modificação, apresentada em sessão pelo Exmo. Juiz José Roberto Freire Pimenta, Diretor da Escola Judicial do Tribunal, no sentido de excluir a palavra "afins" da última coluna do modelo de Certidão constante do seu Anexo, RESOLVEU, à unanimidade de votos, APROVAR a proposta de Certidão a ser fornecida pela Escola Judicial para aferição do merecimento dos magistrados do trabalho pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, para os efeitos do artigo 93, II, "c" da Constituição da República e do § 2º do artigo 75 do Regimento Interno, nos seguintes termos:
         Art. 1º Fica instituído, no presente Anexo desta resolução, o modelo da Certidão a que se refere o § 2º do artigo 75 do Regimento Interno.
         Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
         Sala de Sessões, 27 de abril de 2006.
 
                   ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

ANEXO

CERTIDÃO DA ESCOLA JUDICIAL DO TRT-3ª REGIÃO (§ 2º DO ARTIGO 75 DO SEU REGIMENTO INTERNO)

Certifico, para efeito do disposto no artigo 75, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal e no artigo 93, II, "c", da Constituição da República, que o Juiz ....................., candidato a ................ por merecimento ao cargo de Juiz ..............., apresentou à Escola Judicial do TRT-3ª Região os comprovantes referentes à sua freqüência e aproveitamento nos cursos oficiais e reconhecidos de formação e aperfeiçoamento abaixo discriminados:





CURSOS OFICIAIS E RECONHECIDOS




DIREITO DO TRABALHO - PROCESSO DO TRABALHO - PROCESSO CIVIL - DIREITO CONSTITUCIONAL



DEMAIS ÁREAS DO DIREITO






ÁREAS LIGADAS ÀS CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS

 



OUTRAS ÁREAS








PÓS-DOUTORADO



 

 

 

 

DOUTORADO

 

 

 

 

MESTRADO

 

 

 

 

GRADUAÇÃO EM ÁREAS DIVERSAS DO DIREITO

 

 

 

 

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

 

 

 

 

CURSOS DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA (CARGA HORARIA)

 

 

 

 

CURSOS DE ESCOLAS JUDICIAIS BRASILEIRAS (CARGA HORÁRIA)

 

 

 

 

CURSOS DE ESCOLAS JUDICIAIS ESTRANGEIRAS (CARGA HORÁRIA)

 

 

 

 

CURSOS DE OUTROS ÓRGÃOS OU INSTITUIÇÕES (CARGA HORÁRIA)

 

 

 

 

SEMINÁRIOS, PALESTRAS, PAINÉIS E SIMILARES PROMOVIDOS POR ESCOLAS JUDICIAIS (CARGA HORÁRIA)

 

 

 

 

SEMINÁRIOS, PALESTRAS, PAINÉIS E ATIVIDADES SIMILARES PROMOVIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS OU INSTITUIÇÕES (CARGA HORÁRIA)

 

 

 

 

Dou fé. Belo Horizonte, ______ / _______ / ____ .

______________________________________________________
DIRETOR DIRETOR DA ESCOLA JUDICIAL

 

DOC.:RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 85, 25.05.2006

ORIGEM:TRT 3ª R./STPOE
FONTE:
DJMG 01.06.2006
ASSUNTO:
REGIMENTO INTERNO - ALTERAÇÃO
TEXTO:

                                     
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 85/2006

           
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, José Miguel de Campos, Vice-Presidente Administrativo, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral e César Pereira da Silva Machado Júnior e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, apreciando o processo TRT nº 00877-2004-000-03-00-6 MA, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem, APROVAR a proposta, apresentada pela Comissão de Regimento Interno deste Regional, de alteração da redação do artigo 135 do Regimento Interno, a seguir transcrito:
                   "Art. 135. Caberá agravo regimental, nos termos dos artigos 21, V, f e 166, I, a deste Regimento, contra as decisões do Presidente do Tribunal proferidas, de ofício ou a requerimento das partes, para revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor."
         Sala de Sessões, 25 de maio de 2006.

                   ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

 

DOC.: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 110, 17.08.2006

ORIGEM:TRT 3ª R./STPOE
FONTE:
DJMG 23.08.2006
ASSUNTO:
REGIMENTO INTERNO - ALTERAÇÃO
TEXTO:

                  
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 110/2006
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Anemar Pereira Amaral e Jorge Berg de Mendonça e a Exma. Senhora Procuradora Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Christina Dutra Fernandez, apreciando o processo TRT nº 00775-2006-000-03-00-2 MA e ratificando as modificações apresentadas pela d. Comissão de Regimento Interno na sessão plenária de 29 de junho do corrente, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Deoclecia Amorelli Dias, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo e Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, APROVAR a proposta de alteração do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, elaborada pela d. Comissão de Regimento, devendo o referido trabalho passar pelas devidas correções de redação e de técnica legislativa.
         Sala de Sessões, 17 de agosto de 2006.

                   ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

 

DOC.: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 111, 17.08.2006

ORIGEM:TRT 3ª R./STPOE
FONTE:
DJMG 23.08.2006
ASSUNTO:
REGIMENTO INTERNO - ALTERAÇÃO
TEXTO:

                  
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 111/2006
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Anemar Pereira Amaral e Jorge Berg de Mendonça e a Exma. Senhora Procuradora Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Christina Dutra Fernandez, apreciando o processo TRT nº 00933-2006-000-03-00-4 MA, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Bolívar Viégas Peixoto e Jorge Berg de Mendonça e, parcialmente, os Exmos. Juízes Hegel de Brito Boson e Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, APROVAR a proposta, apresentada pela d. Comissão de Regimento Interno, de alteração da redação do SS 1º e do SS 4º do artigo 66 do Regimento Interno, a seguir transcritos:
                   "Art. 66 (...)
                   § 1º O Desembargador que se afastar por mais de sete dias será substituído, cabendo ao Presidente do Tribunal proceder à convocação ad referendum do Egrégio Órgão Especial.
                   § 2º (...)
                   § 3º (...)
                   § 4º Só poderá ser convocado Juiz do Trabalho de Vara da Capital com mais de dez anos de titularidade de Vara do Trabalho, que poderá recusar o encargo.
         (...)"
         Sala de Sessões, 17 de agosto de 2006.

                   ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

 

DOC.: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 112, 17.08.2006

ORIGEM:TRT 3ª R./STPOE
FONTE:
DJMG 23.08.2006
ASSUNTO:
REGIMENTO INTERNO - ALTERAÇÃO
TEXTO:

                  
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 112/2006

           
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Anemar Pereira Amaral e Jorge Berg de Mendonça e a Exma. Senhora Procuradora Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Christina Dutra Fernandez, apreciando o processo TRT nº 00932-2006-000-03-00-0 MA, RESOLVEU, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto, APROVAR a proposta, apresentada pela d. Comissão de Regimento Interno, de alteração da redação do inciso XXI do artigo 21 do Regimento Interno, a seguir transcrito:
                   "Art. 21 (...)
                   XXI - decidir sobre os pedidos de permuta entre juízes titulares de Vara do Trabalho e entre juízes substitutos, bem como sobre pedido de remoção destes últimos, quando envolver outro Tribunal Regional;
                   (...)"
         Sala de Sessões, 17 de agosto de 2006.

                   ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

 

DOC.: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 113, 17.08.2006

ORIGEM:TRT 3ª R./STPOE
FONTE:
DJMG 23.08.2006
ASSUNTO:
REGIMENTO INTERNO - ALTERAÇÃO
TEXTO:

                  
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 113/2006

           
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Anemar Pereira Amaral e Jorge Berg de Mendonça e a Exma. Senhora Procuradora Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Christina Dutra Fernandez, apreciando o processo TRT nº 00947-2006-000-03-00-8 MA, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem, APROVAR a proposta, apresentada pela d. Comissão de Regimento Interno, de alteração da redação do caput do artigo 22 do Regimento Interno, a seguir transcrito:
                   "Art. 22. O Órgão Especial, que exerce competência delegada do Tribunal Pleno, será constituído por dezesseis Desembargadores, sendo oito dentre os mais antigos e oito eleitos em escrutínio secreto, pelo Tribunal Pleno, com mandato coincidente com o dos cargos de direção, admitida uma recondução e respeitada a representatividade do quinto constitucional."
         Sala de Sessões, 17 de agosto de 2006.

                   ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3a Região

 

Última alteração realizada em 23.08.2006

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