Mais Regimento Interno
Regimento Interno - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Capítulo I -Da Competência do Presidente e dos Vice-Presidentes (arts. 11 a 15). Capítulo II -Da Competência do Corregedor-Geral de Justiça (art. 16). Capítulo III - Da Competência dos Órgãos do Tribunal (arts. 17 a 27). Seção I - Das Sessões (arts. 28 a 32).
TÍTULO II - Do Exercício do Poder de Polícia (arts. 33 a 35).
TÍTULO VI - Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal (arts. 89 a 98).
TÍTULO II - Das Indicações para Nomeação, Promoção e Remoção de Magistrados (arts. 105 a 107)
Capítulo I - Da Seleção de Candidatos (arts. 108 a 115) Capítulo II - Das Votações em Geral (arts. 116 a 119). Capítulo III - Das Votações em Especial. Indicação Una (arts. 120 a 122) Capítulo IV - Das Votações em Especial. Acesso ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Justiça Militar (arts. 123 e 124) Capítulo V - Das Votações em Especial. Provimento de Vaga de Advogado e Membro do Ministério Público no Tribunal de Justiça, no Tribunal de Alçada e no Tribunal de Justiça Militar. Nomeação para Vaga de Jurista no Tribunal Regional Eleitoral (arts 125 a 127).
TÍTULO III - Da Designação do Juiz de Direito Substituto (128 a 130).
TÍTULO IV - Da Concessão de Férias, Licença e Afastamento (arts.131 a 144).
Capítulo I -Da Concessão de Férias no Tribunal (arts. 131 a 137).
Capítulo II -Da Concessão de Licença (art. 138).
Capítulo III - Da Concessão de Afastamento do Cargo (arts. 139 a 144).
TÍTULO V - Da Homologação de Concursos (arts. 145 a 147).
TÍTULO VI - Da Remoção, da Aposentadoria e da Disponibilidade Compulsórias (arts. 148 a 152).
TÍTULO VII - Da Elaboração de Projetos de Lei (arts. 153 a 159).
TÍTULO VIII - Da Elaboração de Resolução (arts. 160 a 162).
TÍTULO IX - Dos Processos Administrativos (163 a 217).
Capítulo I - Disposições Gerais (arts. 163 e 164).
Capítulo II - Da Verificação de Invalidez do Magistrado (arts. 165 a 171).
Capítulo III - Da Perda do Cargo por demissão ou aposentadoria compulsória e da remoção e disponibilidade compulsórias (arts. 172 a 191). Seção I - Da Defesa Prévia (arts. 172 a 174). Seção II - Da Instrução do Processo (arts. 175 a 180). Seção III - Do Julgamento (arts. 181 a 186). Seção IV - Do Acórdão (arts. 187 a 189). Seção V - Da Execução do Acórdão (arts. 190 a 191). Capítulo IV - Da Verificação de Incompatibilidade e Declaração de Disponibilidade dela Conseqüente (arts. 192 a 202). Capítulo V - Da Perda do Cargo em Razão de Perda da Nacionalidade ou dos Direitos Políticos (arts. 203 a 207). Capítulo VI - Do Processo de Vitaliciamento (arts. 208 a 217).
TÍTULO X - Da Tabela de Comarcas Substitutas (arts. 218 a 221).
TÍTULO XI - Dos Recursos Administrativos (arts. 222 a 245).
Capítulo I - Disposições Gerais (arts. 222 a 230).
Capítulo II - Dos Embargos (arts. 231 a 233).
Capítulo III - Do Agravo (arts. 234 a 238).
Capítulo IV - Da Revisão (arts. 239 a 245).
Capítulo I - Dos Procedimentos Cíveis de Competência Originária (arts. 248 a 306). Seção I - Da Declaração de Inconstitucionalidade (arts. 248 a 250). Seção II - Do Mandado de Segurança (arts. 251 a 256). Seção III - Da Suspensão da Segurança (art. 257). Seção IV - Da Suspensão de Liminares em Geral e de Tutelas Antecipadas (art. 258). Seção V -Do Habeas Data (arts. 259 a 267). Seção VI -Do Mandado de Injunção (arts. 268 a 276). Seção VII - Da Ação Direta de Inconstitucionalidade (arts. 277 a 285). Seção VIII - Da Ação Rescisória (arts. 286 a 295). Seção IX - Do Conflito de Competência entre Juízes de Primeiro Grau (arts. 296 a 298). Seção X - Do Processo de Execução (arts. 299 a 301). Seção XI - Dos Processos Acessórios (arts. 302 a 306). Subseção I - Das Medidas Cautelares (arts. 302 a 304).
Subseção II - Do Incidente de Falsidade (art. 305). Subseção III - Da Habilitação Incidente (art. 306).. Capítulo II - Dos Recursos Cíveis Contra Decisões de Primeiro Grau (arts. 307 a 317). Seção I - Da Apelação (arts. 307 a 314). Seção II Do Agravo (arts. 315 a 317). Capítulo III - Dos Recursos Cíveis Contra Decisão de Órgão do Tribunal. (arts. 318 a 334). Seção I - Dos Recursos contra Acórdãos (arts. 318 e 319). Subseção I - Dos Embargos Infringentes (arts. 320 a 324). Subseção II - Dos Embargos de Declaração (arts. 325 a 328). Seção II - Do Recurso contra Decisões Monocráticas (art. 329 a 334). Subseção I - Do Agravo Regimental contra Decisão do Presidente (arts. 330 a 332).. Subseção II - Do Agravo Regimental contra Decisão do Relator (arts. 333 e 334). Capítulo IV - Dos Precatórios em Execução Contra a Fazenda Pública (arts. 335 a 343). Capítulo V - Da Intervenção Federal no Estado (arts. 344 a 347). Capítulo VI -Da Intervenção em Município (arts. 348 a 356). Capítulo VII - Da Carta de Sentença Cível (arts. 357 a 359).
TÍTULO II - Dos Procedimentos da Jurisdição Criminal (arts. 360 a 434).
Capítulo I -Dos Procedimentos Criminais de Competência Originária (arts. 360 a 404). Seção I -Do Inquérito contra Magistrado (art. 360). Seção ll - Da Ação Penal (arts. 361 a 373). Subseção I - Do Recebimento da Denúncia ou da Queixa (arts. 361 a 366). Subseção II - Da Instrução e do Julgamento (arts. 367 a 373). Seção III - Da Revisão Criminal (arts. 374 a 379). Seção IV - Do Habeas Corpus (arts. 380 a 391). Seção V -Do Conflito de Competência entre Juízes de Primeiro Grau (art. 392). Seção VI - Dos Processos Acessórios (arts. 393 a 397). Subseção I - Do Desaforamento (art. 393).. Subseção II - Da Fiança (art. 394). Subseção III - Da Falsidade Documental (art. 395). Subseção IV - Da Habilitação de Assistente do Ministério Público (art. 396).. Subseção V - Do Sobrestamento (art. 397).. Seção VII - Da Execução do Acórdão (arts. 398 a 400 ). Seção VIII - Dos Incidentes da Execução (arts. 401 a 404). Subseção I - Da Suspensão Condicional da Pena (art. 401). Subseção II - Do Livramento Condicional (art. 402).
Subseção III - Da Graça, do Indulto e da Anistia (arts. 403 e 404). Capítulo II - Dos Recursos Criminais Contra Decisões de Primeiro Grau (arts. 405 a 418). Seção I -Da Apelação (arts. 405 a 412). Seção II - Do Recurso em Sentido Estrito e do Agravo (arts. 413 a 416). Seção III -Da Carta Testemunhável (arts. 417 e 418). Capítulo III - Dos Recursos Criminais Contra Decisões de Órgão do Tribunal (arts. 419 a 434). Seção I - Dos Recursos contra Acórdãos (arts. 419 e 420). Subseção I - Dos Embargos Infringentes e de Nulidade (arts. 421 a 426). Subseção II -Dos Embargos de Declaração (arts. 427 e 428). Seção II - Do Recurso contra Decisões Monocráticas (arts. 429 a 434). Subseção I - Do Agravo Regimental contra Decisão do Presidente e do Primeiro Vice-Presidente.(arts. 430 a 432). Subseção II - Do Agravo Regimental contra Decisão do Relator (arts. 433 e 434).
TÍTULO III - Dos Procedimentos Comuns às Jurisdições Cível e Criminal.(arts. 435 a 494).
Capítulo I - Dos Recursos Extraordinário e Especial (arts. 435 a 441). Seção I - Da Interposição do Recurso (arts. 435 a 437). Seção II - Do Agravo contra Denegação do Recurso (arts. 438 a 440). Seção III - Do Preparo (art. 441). Capitulo II - Do Recurso Ordinário (arts. 442 a 445). Capítulo III - Do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (arts. 446 a 458). Seção I - Da Suscitação do Incidente (art. 446). Seção II - Do Processamento do Incidente (arts. 447 a 452). Seção III - Da Súmula (arts. 453 a 458). Capítulo IV - Da Dúvida de Competência (arts. 459 a 463). Capítulo V - Do Conflito de Competência entre Desembargadores e Órgãos do Tribunal (art. 464).. Capítulo VI - Das Exceções (arts. 465 a 478). Seção I - Da Exceção de Impedimento ou Suspeição de Juiz de Primeiro Grau (art. 465).
Seção II - Da Exceção de Incompetência de Desembargador ou Órgão do Tribunal (arts. 466 a 469). Seção III - Da Exceção de Impedimento ou Suspeição de Desembargador (arts. 470 a 475). Seção IV - Da Exceção de Impedimento e Suspeição de Procurador-Geral de Justiça e de Auxiliares da Justiça (arts. 476 a 478). Capítulo VII - Da Concessão de Justiça Gratuita (arts. 479 e 483). Capítulo VIII - Da Representação por Excesso de Prazo (arts. 484 e 485). Capítulo IX - Da Reclamação (arts. 486 a 492). Capítulo X - Da Restauração de Autos (arts. 493 e 494).
LIVRO VI DA REFORMA DO REGIMENTO E DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I - Da Reforma do Regimento (arts. 495 a 497).
TÍTULO II - Disposições Finais (arts. 498 a 503).
RESOLUÇÃO Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, órgão superior do Poder Judiciário Estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, organiza-se na forma estabelecida neste Regimento.
Art. 2º Ao Tribunal de Justiça cabe tratamento de "egrégio", sendo privativo de seus membros o título de desembargador, aos quais é devido o tratamento de "excelência".
LIVRO I
Art. 3º O Tribunal de Justiça é constituído pelos desembargadores, em número fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, nele compreendidos o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça.
DA CONSTITUIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E
DO FUNCIONAMENTO DOS ORGÃOS
TÍTULO I
Art. 4º O provimento do cargo de desembargador será feito na forma estabelecida na Constituição da República, observados o Estatuto da Magistratura Nacional, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e este Regimento. Art - 5º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça serão eleitos em sessão especial do Tribunal Pleno, realizada pelo menos trinta dias antes do término do respectivo mandato, ou da aposentadoria compulsória do ocupante do cargo.
§ 1º Os mandatos de que trata este artigo serão de dois anos.
§ 2º Se, por qualquer motivo, ocorrer vaga antes do término do biênio, far-se-á a eleição do sucessor, dentro do prazo de dez dias.
Art. 6º O Presidente e o desembargador tomarão posse em sessão solene do Tribunal Pleno.
§ 1º No ato da posse, o empossando prestará o seguinte compromisso: “Prometo, sob a proteção de Deus, desempenhar leal e honradamente as funções de Presidente (ou desembargador) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, respeitando as Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, as leis e o seu Regimento Interno".
§ 2º Em livro especial, será lavrado termo de posse e exercício, que será lido pelo secretário e assinado pelo presidente da sessão e pelo empossado.
§ 3º O Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça e o desembargador, este se o desejar, tomarão posse, perante o Presidente do Tribunal, em solenidade simples realizada no Gabinete da Presidência.
§ 4º O Terceiro Vice-Presidente tomará posse, sempre, conforme o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º O desembargador poderá tomar posse e prestar o compromisso por procurador, perante o Presidente do Tribunal, em caso de força maior que o impossibilite de comparecer diante do Tribunal Pleno ou ao Gabinete da Presidência, com exercício posterior.
§ 6º Na posse de desembargador não haverá discursos.
Art. 7º São cargos de direção do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais os de Presidente, de Primeiro Vice-Presidente, de Segundo Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 8º O Terceiro Vice-Presidente, que terá atribuições de assessoramento da Presidência do Tribunal de Justiça, será escolhido pelo Presidente entre os desembargadores que compõem a Corte Superior e receberá distribuição de processos, na Corte Superior, em igualdade de condições com os demais desembargadores dela integrantes e que componham Câmara Cível.
TÍTULO II Art. 9º O Tribunal de Justiça organiza-se e funciona pelos seguintes órgãos, sob a direção do Presidente:
I - Tribunal Pleno, composto por todos os desembargadores e sob a presidência do Presidente;
II - Corte Superior, constituída pelos vinte e cinco desembargadores mais antigos, observado o quinto constitucional;
III - Corregedoria-Geral de Justiça;
IV - Grupos de Câmaras Cíveis, integrados por membros das Câmaras Cíveis Isoladas e sob a presidência do desembargador mais antigo entre seus componentes:
a) Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, composto pela 1ª e 2ª Câmaras Cíveis Isoladas;
b) Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, composto pela 3ª e 4ª Câmaras Cíveis Isoladas;
c) Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, composto pela 5ª e 6ª Câmaras Cíveis Isoladas;
d) Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, composto pela 7ª e 8ª Câmaras Cíveis Isoladas;
V - Grupo de Câmaras Criminais, integradas pelos membros das Câmaras Criminais Isoladas e sob a presidência do desembargador mais antigo entre seus componentes;
VI - Câmaras Cíveis Isoladas, com cinco membros cada uma delas, sob a presidência do desembargador mais antigo ou de outro desembargador componente da câmara, se o mais antigo pedir dispensa, com o assentimento dos demais, observado o critério de antigüidade;
VII - Câmaras Criminais Isoladas, com cinco membros cada uma delas, sob a Presidência do desembargador mais antigo ou de outro desembargador componente da câmara, se o mais antigo pedir dispensa, com o assentimento dos demais, observado o critério de antigüidade;
VIII - Conselho da Magistratura, composto do Presidente, que o presidirá, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral de Justiça, que são membros natos, e de seis desembargadores mais antigos, dentre os não integrantes da Corte Superior;
IX - Câmara Especial de Férias, composta de três desembargadores de Câmara Criminal e três de Câmara Cível, sob a Presidência do desembargador mais antigo entre seus componentes;
X - Comissões Permanentes, com as composições e competências determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado;
XI - Comissões Temporárias, integradas e presididas pelos desembargadores designados pelo Presidente.
§ 1º O plantão do Tribunal, nos fins de semana ou em feriados, bem como nos períodos de 20 a 26 de dezembro e de 27 de dezembro a 1º de janeiro do ano seguinte, destinar-se-á a decisões sobre pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em habeas corpus e outras medidas urgentes, e contará com, no mínimo, dois desembargadores de Câmara Cível e um de Câmara Criminal.
§ 2º Os desembargadores que servirem em plantão ou durante as férias coletivas terão direito a férias compensatórias ou a indenização em espécie.
§ 3º Pelo menos dois desembargadores de Câmara Cível e um de Câmara Criminal, que estiverem servindo durante as férias coletivas, servirão no plantão, nos períodos de fins de semana e em feriados.
Art. 10. Os órgãos do Tribunal de Justiça funcionam com o seguinte quorum mínimo:
I - o Tribunal Pleno, quando convocado pelo Presidente, sem exigência de quorum;
II - a Corte Superior, duas vezes por mês, com vinte membros;
III - os Grupos de Câmaras Cíveis, uma vez por mês, com sete membros;
IV - o Grupo de Câmaras Criminais, uma vez por mês, com dez membros;
V - as Câmaras Isoladas, uma vez por semana, exceto no mês de dezembro, em que serão realizadas pelo menos três sessões, até o dia 19:
a) com a totalidade de seus membros, para julgamento de mandado de segurança, embargos infringentes e processo crime originário;
b) com três membros, nos demais casos;
VI - o Conselho da Magistratura, uma vez por mês, com seis membros;
VII - a Câmara Especial de Férias, uma vez por semana, com três membros;
VIII - as Comissões Permanentes, sempre que convocadas pelos respectivos presidentes, com cinco membros;
IX - as Comissões Temporárias, sempre que convocadas pelos respectivos presidentes, com o quorum fixado na sua criação.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, de lei ou deste Regimento, as decisões serão tomadas:
I - por maioria absoluta, na ação direta de inconstitucionalidade e na declaratória incidental de inconstitucionalidade;
II - por maioria de dois terços, na recusa de promoção de magistrado pelo critério de antigüidade;
III - nos demais casos, por maioria simples.
LIVRO II
DA COMPETÊNCIA E DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 11. Sem prejuízo de outras atribuições conferidas em lei, em geral compete ao Presidente:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
I - exercer a superintendência geral dos serviços da Secretaria do Tribunal;
II - presidir as sessões do Tribunal Pleno, da Corte Superior e do Conselho da Magistratura, nelas exercendo o poder de polícia, na forma estabelecida neste Regimento;
III - proferir voto de desempate nos julgamentos administrativos e judiciais que presidir, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
IV - convocar sessões extraordinárias, solenes e especiais;
V - organizar e fazer publicar, no final do mandato, relatório da gestão judiciária e
administrativa;
VI - delegar aos Vice-Presidentes e ao Corregedor-Geral de Justiça a prática de atos de sua competência;
VII - mandar coligir documentos e provas para a verificação do crime comum ou de responsabilidade, enquanto o respectivo feito não tiver sido distribuído;
VIII - expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de
acórdão ou não seja de competência do relator;
IX - designar os membros integrantes das comissões permanentes e temporárias.
Art. 12. É da competência jurisdicional do Presidente:
I - votar nos julgamentos de incidente de inconstitucionalidade e nas ações diretas
de inconstitucionalidade;
II - requisitar pagamento em virtude de sentença proferida contra as Fazendas do Estado ou de Município, bem como contra as Autarquias, nos termos da Constituição do
Estado de Minas Gerais e do Código de Processo Civil;
III - processar e julgar:
a) recurso contra inclusão ou exclusão de jurado da lista geral;
b) pedido de suspensão de execução de liminar e de sentença, de medida cautelar
e de tutela antecipada, nos termos da legislação pertinente; Art. 13. Além de representar o Tribunal, são atribuições administrativas do
Presidente:
I - nomear servidor do Tribunal;
II - prorrogar, nos termos da lei, prazo para a posse de desembargador e juiz de
direito;
III - conceder férias individuais, férias-prêmio, licença, até um ano, a desembargador e juiz de direito, bem como licença a servidor do Tribunal, quando for superior a cento e oitenta dias;
IV - conceder a magistrado e a servidor do Tribunal vantagem a que tiverem direito; V - aposentar, colocar em disponibilidade, exonerar, remover e demitir servidor do
Tribunal, nos termos da lei;
VI - cassar licença concedida por juiz, quando exigido pelo interesse público;
VII - determinar instauração de processo administrativo contra magistrado;
VIII - votar na organização de lista para nomeação, remoção e promoção de
magistrado;
IX - comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil as faltas cometidas por advogado, sem prejuízo de seu afastamento do recinto, quando a providência não for de competência dos presidentes de câmara;
X - nomear e presidir a Comissão Examinadora de Concurso para juiz de direito substituto;
XI - expedir os editais e nomear as Comissões Examinadoras de concursos públicos para provimento de cargos da Secretaria do Tribunal, das Secretarias de Juízo e dos Serviços Auxiliares da justiça de primeira instância, bem como homologar esses concursos;
XII - encaminhar ao Governador do Estado proposta orçamentária do Poder
Judiciário, bem como pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais;
XIII - requisitar verba destinada ao Tribunal e geri-la;
XIV - assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de posse e de atas
de sessões dos órgãos que presidir, cujas folhas serão numeradas e rubricadas, permitido o uso de chancela;
XV - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça a falta de procurador que indevidamente haja retido autos com excesso de prazo legal;
XVI - convocar juiz para exercer substituição nos tribunais e nas comarcas;
XVII - designar juiz de direito para exercer substituição ou cooperação;
XVIII - designar juiz togado para os juizados especiais;
XIX - autorizar, nos termos da lei, o pagamento de diárias, de reembolso de despesas de transporte, de hospedagem e de mudança, e de gratificação de magistério a magistrado e a servidor, bem como diárias de viagem a servidor do Tribunal, podendo delegar competência na última hipótese;
XX -efetivar a remoção de desembargador de uma câmara para outra, obedecido
o critério de antigüidade, bem como deferir permuta entre desembargadores, vedada a permuta quando próxima a aposentadoria de um dos requerentes;
XXI - expedir atos de nomeação de juiz de direito substituto, e de promoção, remoção e permuta de juízes;
XXII - colocar magistrado em disponibilidade, nos termos do art. 140 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001;
XXIII - conceder a pensão referida no art. 116 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001;
XXIV - conceder a magistrado e a servidor do Tribunal licença para se ausentar do
país;
XXV - designar juízes e desembargadores para plantão;
XXVI - conceder aposentadoria a desembargador e a juiz;
XXVII - aplicar, nos termos do art. 289 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, a pena de demissão aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral de Justiça e do Juízo, e aos servidores dos Serviços Auxiliares do Diretor do Foro;
XXVIII - aplicar a pena de perda de delegação aos delegatários dos serviços notariais e de registros.
Art. 14. Compete ao Primeiro Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente e desempenhar a delegação que este lhe fizer;
II - exercer a superintendência judiciária e promover a uniformização de procedimentos na tramitação dos feitos no Tribunal, respeitado o disposto no inciso I do art. 11 deste Regimento;
III - relatar suspeição oposta ao Presidente, quando não reconhecida;
IV - exercer a presidência, no processamento dos recursos ordinário, especial e extraordinário e dos agravos contra suas decisões, interpostos perante o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça;
V - conceder férias-prêmio e licença, até um ano, ao Presidente;
VI - distribuir os feitos administrativos ou judiciais;
VII - processar e julgar suspeição oposta a servidor do Tribunal;
VIII - conhecer de reclamação contra a exigência ou percepção, por servidor do Tribunal, de custas e emolumentos indevidos e, em feito submetido ao seu julgamento, por servidor que nele tiver funcionado, ordenando a restituição;
IX - despachar:
a) petição referente a autos findos de classe de recursos de primeira instância e aos autos em andamento, nesse caso quando, publicada a súmula, tenha fluído o prazo para embargos declaratórios;
b) petição referente a autos originários pendentes de recurso nos tribunais superiores;
c) petição referente a autos originários findos, estando o relator afastado de suas funções por mais de trinta dias ou após a sua aposentadoria;
d) o pedido e assinar a Carta de Sentença, pagas as despesas de sua extração pelo requerente.
X - conhecer do pedido de liminar em mandado de segurança, habeas corpus e outras medidas urgentes, quando a espera da distribuição puder frustrar a eficácia da medida;
XI - informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for de competência originária do Tribunal;
XII - determinar, por simples despacho, a remessa, ao tribunal competente, de feito submetido à distribuição, quando verificada a incompetência do Tribunal de Justiça;
XIII - homologar desistência de feito manifestada antes da sua distribuição;
XIV - relatar, proferindo voto, dúvida de competência entre tribunais estaduais e conflito de atribuições entre desembargadores e entre autoridades judiciárias e administrativas, salvo as que surgirem entre autoridades estaduais e da União, do Distrito Federal ou de outro Estado.
Art. 15. Compete ao Segundo Vice-Presidente:
I - substituir o Primeiro Vice-Presidente;
II - substituir o Presidente, na ausência ou impedimento do Primeiro Vice-Presidente;
III - exercer, respeitado o disposto no inciso I do art. 11 deste Regimento, a superintendência da Secretaria de Administração de Pessoal e da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes;
IV - dar posse a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça e da justiça de primeira instância, bem como prorrogar o prazo para aquele fim, podendo delegar a atribuição ao diretor do foro, se o interesse administrativo o recomendar;
V - exercer delegação que o Presidente lhe fizer;
VI - conceder férias individuais, férias-prêmio e licença a servidor do Tribunal, por
período inferior a cento e oitenta dias; VII - impor pena disciplinar a servidor do Tribunal de Justiça, observado o que for
disposto em lei e neste Regimento;
VIII - iniciar processo administrativo contra servidor do Tribunal;
IX - presidir as Comissões Examinadoras de concursos públicos para provimento de cargos da Secretaria do Tribunal, das Secretarias de Juízo e dos Serviços Auxiliares da justiça de primeira instância;
X - determinar a abertura de concurso público para provimento de serviço de tabelionato ou de registro, expedir o edital, nomear a Comissão Examinadora e designar a comarca onde o concurso deva ser realizado, nos termos da Lei nº 12.919, 29 de junho de 1998;
XI - dirigir a instrução dos processos de vitaliciamento de magistrados, na forma prevista neste Regimento;
XII - conceder licença aos servidores da justiça de primeira instância, ouvindo previamente, sempre que possível e necessário, o diretor do foro.
XIII - dirigir a publicação da revista “Jurisprudência Mineira”;
XIV - superintender as atribuições relativas a pesquisa e biblioteca.
de Justiça, conforme o disposto em lei;
III - exercer a direção do foro da Comarca de Belo Horizonte, podendo designar Juiz-Corregedor para o seu exercício e delegar as atribuições previstas em lei;
IV - indicar ao Presidente do Tribunal os nomes dos servidores que serão nomeados para os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça e dos serviços auxiliares da direção do foro da Comarca de Belo Horizonte;
V - indicar ao Presidente do Tribunal os juízes de direito de entrância especial que serão designados juízes-corregedores;
VI - designar juiz de direito para exercer, bienalmente, a direção do foro nas comarcas com mais de uma vara, permitida uma recondução;
VII - designar o juiz-corregedor de presídios, nas comarcas com mais de uma vara onde não houver vara especializada de execuções criminais e corregedoria de presídios, por período de até dois anos, proibida a recondução;
VIII - designar, bienalmente, nas comarcas em que não houver vara com competência específica para infância e juventude, o juiz de direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier;
IX - apresentar ao Conselho da Magistratura, até o último dia do mês de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior, procedendo da mesma forma, no prazo de trinta dias, quando deixar o cargo;
X - aferir, mediante inspeção local, o preenchimento dos requisitos legais para criação ou instalação de comarca ou vara, apresentando relatório circunstanciado e opinativo, dirigido à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias;
XI - encaminhar à Corte Superior, depois de verificação dos assentos da Corregedoria-Geral de Justiça, relação de comarcas que deixaram de atender, por três anos consecutivos, aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação;
XII - prestar informação fundamentada à Corte Superior sobre juiz de direito candidato à promoção;
XIII - informar à Corte Superior sobre a conveniência, ou não, de se atender pedido de permuta ou remoção de juiz de direito;
XIV - orientar juízes de direito, servidores da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça e da Justiça de Primeira Instância, notários e registradores para o fiel cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentadas, podendo editar atos administrativos de caráter normativo e cumprimento obrigatório para disciplinar matéria de sua competência e estabelecer diretrizes e ordens para a boa realização dos serviços e melhor execução das atividades;
XV - solicitar à Corte Superior a expedição de decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, podendo apresentar anteprojeto de resolução;
XVI - propor à Corte Superior providência legislativa para o mais rápido andamento e perfeita execução dos trabalhos judiciários e dos serviços notariais e de registro;
XVII - fiscalizar a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, os órgãos de jurisdição de primeiro grau, os órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e os serviços notariais e de registro do Estado, para verificação da fiel execução de suas atividades e cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares;
XVIII - realizar correição extraordinária, de forma geral ou parcial, no âmbito dos serviços do foro judicial de Primeira Instância, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da justiça de paz, da polícia judiciária e dos presídios do Estado, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de reclamação ou denúncia apresentada, podendo delegar a Juiz-Corregedor a sua realização;
XIX - verificar e identificar irregularidades nos mapas de movimento forense das comarcas e de operosidade dos juízes de direito, adotando as necessárias providências saneadoras;
XX - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça, do Secretário de Estado de Defesa Social, do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais falta ou infração de que venha a conhecer e seja atribuída, respectivamente, a membro do Ministério Público, a policial civil, a policial militar, a advogado ou estagiário;
XXI - conhecer das suspeições declaradas, sem indicação de motivos, por juiz de direito;
XXII - exercer a função disciplinar na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado, nas hipóteses de descumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares;
XXIII - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar contra servidores da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, da Justiça de Primeira Instância, notários, registradores e prepostos não optantes e aplicar as penas correlatas, na forma da lei;
XXIV - instaurar sindicância para apurar fato ou circunstância determinante de responsabilidade disciplinar do juiz de direito;
XXV - instaurar e decidir processo disciplinar contra juiz de direito, quando o fato apurado ensejar, em tese, a aplicação das penas de censura ou de advertência;
XXVI - representar à Corte Superior para instauração de processo administrativo contra juiz de direito, ressalvada a hipótese prevista no inciso anterior;
XXVII - apurar, pessoalmente ou por intermédio de juiz-corregedor que designar, sobre o comportamento de juiz de direito e de servidor judicial, em especial no que se refere a atividade político-partidária;
XXVIII - por determinação da Corte Superior, dar prosseguimento às investigações, quando houver indício da prática de crime de ação penal pública por magistrado.
I - eleger o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, bem como o Corregedor-Geral de Justiça;
II - apreciar a indicação para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário;
III - empossar o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral de Justiça e o desembargador;
IV - dar posse coletiva a juízes de direito substitutos;
V - reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade ou para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário;
VI - tratar de assuntos especiais, mediante convocação extraordinária do Presidente.
Art.18. São atribuições jurisdicionais da Corte Superior:
I - processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;
b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93 da Constituição do Estado, os juízes do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de direito e os juízes auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) o habeas corpus, quando a autoridade coatora for uma das Câmaras ou um dos Grupos de Câmaras do Tribunal de Justiça;
d) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado e os incidentes de inconstitucionalidade;
e) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos ou colegiados e do Corregedor-Geral de Justiça;
f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Contas do Estado;
g) o habeas data contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
h) ação rescisória de seus julgados e revisão criminal em processo de sua competência;
II - conhecer da competência de cada uma das câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de competência e de atribuições entre desembargadores e autoridades judiciárias ou administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União, do Distrito Federal ou de outro Estado;
III - julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a desembargador ou ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em
processos de sua competência;
V - julgar recurso interposto contra decisão jurisdicional do Presidente;
VI - julgar agravo regimental, sem efeito suspensivo, de decisão do relator que, nos
processos criminais de competência originária e nos feitos de sua competência:
a) decretar prisão preventiva;
b) conceder ou denegar fiança, ou arbitrá-la;
c) recusar produção de prova ou realização de diligência;
d) decidir incidentes de execução;
VII - executar acórdão proferido em causa de sua competência originária,
delegando a juiz de direito a prática de ato ordinatório;
VIII - julgar embargos em feito de sua competência;
IX - decidir dúvida de competência entre o Tribunal de Alçada e o Tribunal de
Justiça;
X - julgar agravo contra decisão do Presidente que suspender medida liminar ou execução de sentença em mandado de segurança, ação popular ou ação civil pública;
XI - julgar incidente de uniformização de jurisprudência quando divergentes os Grupos de Câmaras Cíveis ou as Câmaras Isoladas.
Art. 19. São atribuições administrativas da Corte Superior:
I - solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República e do parágrafo único do art. 97 da Constituição do Estado;
II - apreciar pedido de intervenção em município;
III - indicar os integrantes do Conselho da Magistratura que não sejam membros natos;
IV - eleger desembargadores e juízes de direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;
V - elaborar lista tríplice para a nomeação de juiz do Tribunal Regional Eleitoral, da classe de juristas;
VI - organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça e os dos Juízes que lhe forem vinculados;
VII - Propor ao Poder Legislativo:
a) a criação e a extinção de cargo de desembargador, de juiz do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, de juiz de direito e de servidor das Secretarias dos Tribunais e dos Juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação das respectivas remunerações;
b) a criação ou a extinção de tribunal inferior, de comarca e de vara;
c) a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente;
VIII - expedir resolução dispondo sobre o Regimento Interno do Tribunal, nele estabelecidas a organização e a competência das Câmaras Isoladas e dos Grupos de Câmaras;
IX - expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa dos tribunais inferiores;
X - conhecer de representação contra desembargador e juiz do Tribunal de Alçada e do Tribunal da Justiça Militar;
XI - apreciar e encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado os projetos de lei de interesse dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar;
XII - decidir sobre a invalidez de desembargador e juiz, para fins de aposentadoria, afastamento ou licença compulsória;
XIII - decidir sobre a aposentadoria por interesse público, a remoção e a disponibilidade compulsórias do magistrado, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XIV - declarar o abandono ou a perda de cargo em que incorrer magistrado;
XV - efetuar a indicação de magistrados para promoção por antigüidade ou merecimento, nos termos da Constituição;
XVI - indicar, em lista tríplice, advogados ou membros do Ministério Público, para
preenchimento do quinto constitucional nos Tribunais;
XVII - indicar juízes de direito candidatos a remoção;
XVIII - movimentar juiz de direito de uma para outra vara da mesma comarca, se
o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; XIX - autorizar a permuta solicitada por juízes de direito; XX - conceder licença, por prazo excedente a um ano, a desembargador e a juiz de direito; XXI - homologar concurso para o ingresso na magistratura e julgar os recursos interpostos; XXII - autorizar instalação de comarca ou vara; XXIII - indicar candidatos a promoção ou nomeação ao cargo de juiz civil do Tribunal de Justiça Militar; XXIV - examinar e aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário; XXV - delimitar as microrregiões previstas no art. 123, § 1º, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001; XXVI - autorizar o funcionamento de vara em dois turnos de expediente;
XXVII - homologar convênios entre a administração pública direta e indireta do Estado e os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, para a prestação de serviços de interesse da comunidade local ou de interesse público;
XXVIII - proceder à avaliação do juiz de direito, para fins de aquisição da vitaliciedade, ao final do biênio de estágio. Art. 20. Compete aos Grupos de Câmaras Cíveis:
I - processar e julgar:
a) a ação rescisória de decisão proferida, em razão de competência recursal ou originária, por suas respectivas câmaras;
b) o mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado, do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado, ressalvada a
competência do Tribunal de Alçada;
c) recurso de indeferimento de embargos em rescisória;
d) embargos em feitos de sua competência;
e) restauração de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta a
desembargador e ao Procurador-Geral de Justiça e outros incidentes que ocorrerem em feito de sua competência;
f) agravo regimental manifestado em feito de sua competência;
II - executar o julgado em feitos de sua competência, delegando a juiz de direito de primeira instância a prática de ato ordinatório.
Art. 21. Compete ao Grupo de Câmaras Criminais:
I - julgar revisões criminais nos feitos da competência recursal do Tribunal de Justiça;
II - julgar, como Câmara Especializada, os processos criminais contra prefeitos municipais por crimes dolosos contra a vida;
III - julgar uniformização de jurisprudência criminal;
IV - julgar agravo regimental contra decisão que rejeitar liminarmente pedido de revisão criminal;
V - julgar embargos infringentes em matéria de sua competência;
VI - julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a desembargador e ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 22. Compete às Câmaras Cíveis Isoladas processar e julgar:
I - com participação de todos os seus membros:
a) o mandado de segurança contra ato ou decisão de juiz de direito, excetuada a hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do art. 23 deste Regimento;
b) em feito de sua competência, restauração de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta a desembargador e a procurador de justiça, além de outros incidentes que ocorrerem;
c) embargos infringentes opostos a acórdão de câmara cível isolada;
d) embargos declaratórios opostos a acórdão proferido em feito de sua
competência; e) recurso de decisão do relator que, de plano, não admitir os embargos
infringentes referidos na alínea “d” deste inciso;
f) agravo regimental manifestado em feito de sua competência.
II - em turma de três julgadores:
a) em feito de sua competência, restauração de autos perdidos, habilitação
incidente, suspeição oposta a desembargador, a procurador de justiça e a juiz de direito, além de outros incidentes que ocorrerem;
b) recurso de decisão de primeira instância;
c) embargos de declaração em feito de sua competência;
d) em matéria cível, conflito de jurisdição entre autoridades judiciárias de primeira instância, do Estado;
e) recurso contra decisão do relator que indeferir o agravo;
f) agravo regimental manifestado em feito de sua competência;
g) os habeas corpus impetrados contra decisão que decretar a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, do depositário infiel e, no caso previsto no art. 35 da Lei nº 7661/45, do falido.
Art. 23. Compete às Câmaras Criminais Isoladas:
I - julgar, com todos os seus membros:
a) os prefeitos municipais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvados
os dolosos contra a vida;
b) embargos infringentes nos recursos, quando a decisão não for unânime;
c) agravo regimental contra decisão do relator;
d) o mandado de segurança contra ato ou decisão de juiz de direito, quando se
tratar de matéria criminal; II - julgar em turma de três julgadores:
a) habeas corpus, excetuada a hipótese prevista na alínea “g” do inciso II do artigo anterior;
b) recurso interposto em ação ou execução;
c) conflito de jurisdição;
d) exceção de suspeição;
e) desaforamento.
Art. 24. Compete ao Conselho da Magistratura:
I - julgar, em grau de recurso, ato ou decisão do Corregedor-Geral de Justiça;
II - providenciar para que se torne efetivo o processo criminal que caiba, em infração de que venha a conhecer;
III - levar ao conhecimento do relator qualquer reclamação relativa ao andamento do feito;
IV - determinar a publicação mensal, no caso de excesso de prazo, da relação de feitos conclusos aos desembargadores e aos juízes do Tribunal de Alçada e com vista ao Procurador-Geral de Justiça, mencionando a data respectiva, natureza e número, remetendo-se-lhes a comunicação necessária;
V - reexaminar, quando provocado, atos do juiz da infância e da juventude, ressalvada a competência das câmaras isoladas;
VI - apreciar, em segredo de justiça, suspeição comunicada por juiz;
VII - julgar recurso contra decisão do Corregedor-Geral de Justiça ou do juiz que impuser pena disciplinar;
VIII - mandar anotar, para efeito de elaboração da lista de antigüidade dos magistrados, falta resultante de retardamento de feitos, nos termos da lei;
IX - proceder, sem prejuízo do andamento do feito e a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, a correições parciais em autos, para emenda de erros ou abusos, quando não haja recurso ordinário, observando-se a forma do processo de agravo de instrumento;
X - decidir reclamação apresentada contra a lista de antigüidade dos juízes;
XI - julgar recursos contra decisões de Comissão Examinadora de concursos de ingresso e de remoção para os serviços notarias e de registro, bem como homologar esses concursos, nos termos da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998;
XII - processar as representações relativas a excesso de prazos previstos em lei;
XIII - julgar os recursos de decisões dos juízes de direito referentes a reclamações sobre percepção de custas ou emolumentos, e dúvidas levantadas pelos titulares dos órgãos auxiliares dos juízes e do foro extrajudicial, exceto as relativas aos registros públicos;
XIV - aprovar a indicação de juiz, feita pelo Corregedor-Geral de Justiça, para a função de diretor do foro, bem como referendar a sua substituição antes de se completar
o biênio de designação, nos termos do art. 64, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001;
XV - publicar, mensalmente, no “Diário do Judiciário”, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais:
a) o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicados, proferiu como relator e revisor;
b) o número de feitos que lhes foram distribuídos no mesmo período;
c) o número de processos que receberam em conseqüência de pedido de vista ou como revisor;
d) a relação dos feitos que lhes foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões;
XVI - velar pela regularidade e pela exatidão das publicações, através de seu Presidente;
XVII - julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a desembargador e ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 25. Compete à Câmara Especial de Férias:
I - processar e julgar desaforamento, habeas corpus e recursos de habeas corpus, em turma, sendo relator um desembargador de câmara criminal, excetuada a hipótese prevista na alínea “g” do inciso II do art. 22 deste Regimento, quando será relator um desembargador de câmara cível;
II - por desembargador de câmara cível, decidir, deferindo ou não, pedido de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo, bem como outras matérias urgentes, excetuada a hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do art. 23 deste Regimento, quando a decisão competirá a desembargador de câmara criminal;
III - julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a desembargador e a procurador de justiça.
Art. 26. Compete às Comissões Permanentes:
I - à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, precipuamente, elaborar os projetos de alteração da organização e da divisão judiciárias, quando necessário, bem como apreciar alterações propostas por desembargador e sobre elas opinar, elaborando, se for o caso, o projeto de lei a ser submetido à Corte Superior para posterior encaminhamento à Assembléia Legislativa;
II - à Comissão de Regimento Interno, elaborar proposição de modificações do Regimento Interno, bem como examinar e dar parecer naquelas sugeridas por desembargador;
III - à Comissão de Divulgação e Jurisprudência:
a) superintender a edição e a circulação da revista “Jurisprudência Mineira";
b) fazer a seleção e a classificação de acórdãos a serem publicados e divulgados nas publicações especializadas do país;
c) superintender a organização de índices e fichários de jurisprudência e legislação;
d) orientar e inspecionar os serviços da Biblioteca, sugerindo as providências necessárias ao seu funcionamento satisfatório;
e) opinar sobre aquisições e permutas de obras e visar as respectivas contas;
f) regulamentar o empréstimo de obras;
g) manter na Biblioteca um serviço de documentação que sirva de subsídio à história do Tribunal.
IV - à Comissão Administrativa, exercer a atribuição de assessoramento da Presidência do Tribunal em suas funções administrativas, quando solicitado.
V - à Comissão Supervisora dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, supervisionar, orientar e dirigir os Juizados Especiais.
Art. 27. As Comissões Temporárias, de concurso ou especiais, serão presididas pelo desembargador mais antigo que as integrar, e seus membros serão escolhidos e nomeados pelo Presidente do Tribunal, que, no mesmo ato, definirá sua competência.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso na Magistratura, que será integrada pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, por desembargadores, um dos quais será o Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, salvo impedimento, e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
I - solenes as destinadas à posse do Presidente e de desembargador ou à posse coletiva de juízes de direito substitutos;
II - especiais as destinadas:
a) à eleição do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente e do Segundo Vice-Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral de Justiça;
b) à entrega do Colar do Mérito Judiciário;
c) a homenagear ou receber pessoas ligadas às ciências jurídicas;
III - ordinárias as realizadas para apreciação e julgamento de matéria judicial ou administrativa, realizadas nos dias estabelecidos em provimento anual da Corte Superior;
IV - extraordinária a convocada pelo presidente do respectivo órgão, para apreciação de matéria administrativa urgente ou para concluir a apreciação de matéria constante de pauta de sessão ordinária.
Parágrafo único. As veste talares serão usadas somente nas sessões de posse do Presidente do Tribunal e de desembargador.
Art. 29. As sessões ordinárias terão início às treze horas e trinta minutos e encerramento às dezoito horas, prorrogável o término até o julgamento ou esgotamento da pauta; as extraordinárias, solenes, ou especiais, no horário indicado na convocação.
Art. 30. O ingresso além do cancelo, após iniciado o julgamento, somente poderá ser feito se autorizado pelo presidente.
Art. 31. Antes de iniciada a sessão, os profissionais de imprensa poderão tirar fotografias e fazer gravação de televisão, sendo proibida gravação de qualquer natureza durante os julgamentos.
Art. 32. Nas sessões solenes ou especiais, a imprensa credenciada terá local especial para desenvolvimento de seu trabalho, não podendo no recinto realizar entrevistas.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 33. O Presidente do Tribunal nele exerce o poder de polícia, podendo requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
Art. 34. Ocorrendo infração penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente mandará instaurar inquérito, se a infração envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, delegando atribuição ao Corregedor-Geral de Justiça para a respectiva apuração.
§ 1º Nos demais casos, o Presidente, após determinar as providências iniciais, solicitará à autoridade competente a instauração de inquérito, designando servidor do Tribunal para acompanhá-lo.
§ 2º Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus juízes, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou aos seus juízes, o Presidente comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça, provendo-o dos elementos de que disponha, para instauração da ação penal.
§ 3º Decorridos trinta dias sem que tenha sido instaurada a ação penal ou justificado o atraso, o Presidente dará ciência desse fato à Corte Superior, para as providências necessárias.
Art. 35. O poder de polícia nas sessões ou audiências cabe ao seu presidente e, na Corregedoria-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral.
Parágrafo único. O presidente da sessão ou audiência fará retirar do recinto menor que não deva assistir a ela, bem como qualquer pessoa que se comporte inconvenientemente, dando ciência do fato, nesse último caso, ao Presidente da Seção Mineira da Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Procurador-Geral de Justiça, quando se tratar, respectivamente, de advogado ou estagiário ou de membro do Ministério Público.
LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL
Art. 36. Os feitos a serem submetidos à apreciação do Tribunal serão registrados:
TÍTULO I
DO REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
I - no Protocolo da Corregedoria-Geral de Justiça, os que devam ser submetidos à sua apreciação;
II - No Protocolo Geral, todos os demais.
§ 1º Ao registro referido no artigo estão sujeitos também requerimentos e petições relativos aos feitos em curso ou arquivados no Tribunal, ou a direitos do interessado.
§ 2º Os feitos judiciais, após o registro no Protocolo Geral, serão encaminhados à Gerência de Estruturação Processual para recebimento do número, da classe no Tribunal e demais procedimentos processuais pertinentes, sendo os do Conselho da Magistratura remetidos diretamente da Coordenação de Protocolo e Expedição Judicial para o Cartório de Feitos Especiais.
Art. 37. O registro será realizado no mesmo dia da apresentação do feito, procedendo-se à publicação no “Diário do Judiciário”, após efetuada a distribuição, nela constando o número, classe no Tribunal, além da comarca, nomes das partes, nome do advogado e nome do relator.
Parágrafo único. Quando se tratar de ação processada sob segredo de justiça, os nomes das partes, inclusive do representante, quando for o caso, serão publicados pelas iniciais.
Art. 38. Os recursos serão examinados na Gerência de Estruturação Processual, quanto a ordem e regularidade das peças dele integrantes, a numeração, se há peças danificadas ou ilegíveis e se foi cumprido o disposto no art. 37 deste Regimento.
§ 1º Constatada irregularidade, far-se-á promoção ao Primeiro Vice-Presidente, que determinará a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja ela sanada.
§ 2º Regular o processo, receberá ele número e será encaminhado à distribuição, sendo remetido à Tesouraria, a seguir, para a conferência do preparo já efetuado.
§ 3º Em se tratando de processo criminal, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, salvo aqueles em que o recorrente optou por arrazoar na segunda instância, que serão, desde logo, distribuídos e remetidos ao cartório competente.
Art. 39. Os recursos, ressalvados aqueles amparados pela assistência judiciária ou isentos, serão preparados, na primeira instância, através de depósito, anexado aos autos o respectivo comprovante.
§ 1º Não estão sujeitos a preparo na segunda instância:
I - os habeas corpus, as ações penais originárias e os recursos criminais, salvo quando se tratar de processo iniciado mediante queixa, se não ocorrer a hipótese de pobreza da parte sujeita ao preparo;
II - as ações cíveis originárias em que a parte que estaria sujeita ao preparo seja pessoa jurídica de direito público, goze dos benefícios da assistência judiciária ou seja
isenta; III - os agravos retidos, interpostos contra decisões do relator, do Presidente e dos
Vice-Presidentes do Tribunal;
IV - o agravo contra despacho de indeferimento de embargos infringentes;
V - o agravo regimental;
VI - os embargos de declaração;
VII - o conflito de competência, ainda que suscitado pelas partes;
VIII - o processo de suspeição;
IX - o incidente de uniformização de jurisprudência;
X - o incidente de inconstitucionalidade.
§ 2º No caso de mandado de segurança, quando houver pedido de concessão de
liminar, o preparo será efetuado após o despacho que a conceder ou negar.
§ 3º O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal fará publicar a indicação do banco e o número da conta de recolhimento.
Art. 40. Nos feitos de competência originária em que for devido preparo prévio, a petição inicial não poderá ser protocolada se não estiver acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo, das taxas e de outros valores previstos em lei.
§ 1º O cálculo dos valores a serem recolhidos será feito pelo Departamento de Tesouraria, que também expedirá as guias de recolhimento.
§ 2º O pagamento deverá ser feito no estabelecimento bancário indicado, salvo se
o expediente do banco estiver encerrado, caso em que o pagamento será feito na própria tesouraria, que recolherá a importância ao banco no dia seguinte.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO E DOS JUÍZES CERTOS
Art. 41. Quando da distribuição, os feitos serão classificados, recebendo denominação por classe.
Art. 42. A distribuição, realizada sob a supervisão do Primeiro Vice-Presidente, será efetuada diariamente, por sistema computadorizado, de modo a assegurar a eqüitativa e racional divisão de trabalho e a observância dos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio, permitida a fiscalização pelo interessado.
§ 1º A distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, agravo, pedido de suspensão de liminar, cautelar com pedido de liminar e outros feitos urgentes, a critério do Primeiro Vice-Presidente, será feita imediatamente após ultimados os registros necessários.
§ 2º Para a distribuição, observar-se-á o seguinte:
I - no caso de compensação, será ela feita em primeiro lugar;
II - em seguida serão sorteados os processos a todos os desembargadores, observada a ordem de antigüidade, redistribuindo-se aqueles conferidos à competência da Câmara Especial de Férias , ainda não julgados, bem como os relativos a plantão;
III - os processos distribuídos aos desembargadores integrantes da Corte Superior serão compensados, na distribuição das apelações, a ser feita nas Câmaras Isoladas, à razão de duas apelações para cada processo da Corte Superior;
IV - sem prejuízo da fiscalização pelo interessado, é proibida, durante a distribuição, a interferência indevida de qualquer pessoa;
V - reclamações contra a distribuição deverão ser dirigidas ao Primeiro Vice-Presidente.
§ 3º O desembargador a ser alcançado pela aposentadoria compulsória em razão do limite constitucional de idade será, nos noventa dias anteriores à data da aposentadoria, excluído do sorteio.
§ 4º O desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal de Justiça será excluído do sorteio, a partir do dia seguinte ao da eleição.
Art. 43. A distribuição de processos de competência originária do Tribunal será feita, conforme a matéria, a desembargador de câmara cível ou criminal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando se tratar de ação direta de inconstitucionalidade ou incidente de inconstitucionalidade, casos em que a distribuição será feita a todos os membros da Corte Superior, respeitada a regra do art. 54 deste Regimento.
Art. 44. Na distribuição de ação rescisória, processo administrativo ou recurso administrativo, excluir-se-á do sorteio o desembargador que tenha sido relator ou revisor do julgamento rescindendo ou administrativo.
Art. 45. A revisão criminal será distribuída a desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
Art. 46. A distribuição dos embargos infringentes será feita a desembargador integrante do mesmo órgão em que proferida a decisão embargada, evitando-se, quando possível, seja sorteado como relator desembargador que tenha participado daquela decisão.
Art. 47. Serão distribuídos por dependência os recursos e as ações de qualquer natureza quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.
caso de embargos infringentes e outros dele emanados, que tenham sido processados através de instrumento ou fora dos autos;
IV -no caso de haver recurso em andamento, ainda que seja através de instrumento extraído dos autos principais;
V - nos agravos regimentais;
VI - nos processos acessórios, quando o processo principal está pendente de julgamento;
VII - no conflito negativo de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos juízes e sob o mesmo fundamento;
VIII - na reiteração de pedidos de habeas corpus.
§ 1º Nos casos em que a distribuição não puder ser feita ao primitivo relator, em razão de seu afastamento, o feito será distribuído:
I - ao revisor que tiver lançado o "visto" no processo;
II - ao vogal que tenha participado do julgamento anterior, se impossível a distribuição ao revisor;
III - mediante sorteio, se impossível a distribuição ao vogal.
§ 2º A distribuição a juiz certo, prevista no artigo, não excluirá a igualdade numérica assegurada entre os desembargadores.
§ 3º Nos casos de distribuição por dependência, em virtude de ter ocorrido julgamento anterior em outros autos, o cartório, antes da conclusão ao relator, fará juntar cópia do acórdão que tiver sido proferido.
Art. 49. Os processos serão redistribuídos na mesma câmara, no caso de:
I - impedimento ou suspeição do relator;
II - afastamento, por motivo de saúde:
a) superior a trinta dias, se não houver convocação de substituto;
b) superior a três dias, nos processos de mandado de segurança e habeas corpus,
e nos que reclamem solução urgente, consoante alegação do interessado;
III - férias compensatórias ou de férias-prêmio, por período:
a) superior a trinta dias;
b) superior a três dias, nos processos de mandado de segurança e habeas corpus,
e nos que reclamem solução urgente, consoante alegação do interessado.
§ 1º Nos casos dos incisos II e III, haverá redistribuição ao revisor que já tenha lançado "visto", estando preventa sua competência, observado o § 2º do art. 48 deste Regimento.
§ 2º No retorno do desembargador afastado, qualquer que seja o motivo do afastamento, ficará ele, para a distribuição, em grau de equivalência idêntico ao dos demais desembargadores, em cada classe de feitos.
§ 3º Durante os afastamentos previstos no inciso II, alínea “a”, e no inciso III, alínea “a”, deste artigo, os assessores judiciários do desembargador afastado serão remanejados para assessoria de outros desembargadores, conforme dispuser o Presidente do Tribunal.
Art. 50. Quando se afastar definitivamente o relator, os processos em andamento
serão redistribuídos:
I - ao revisor que tiver lançado o "visto" no processo;
II - ao vogal que tenha participado de julgamento anterior, se impossível a
distribuição ao revisor;
III - mediante sorteio, se impossível a distribuição ao vogal.
Art. 51. Não haverá redistribuição:
I - no caso de remoção do desembargador para outra câmara, ou quando assumir cargo de direção, hipóteses em que fica preventa a competência nos feitos que já lhe tenham sido distribuídos;
II - quando for dado substituto ao relator afastado.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I, o julgamento será feito na mesma câmara a que pertenciam o relator ou o revisor.
Art. 52. Nos casos de afastamento do relator, por motivo de saúde ou de férias, superior a trinta dias, haverá convocação de substituto, nos termos da lei de organização judiciária.
Art. 53. Feita a distribuição, os autos serão no mesmo dia encaminhados ao cartório da câmara a que pertencer o relator, a fim de que sejam preparados para conclusão.
Parágrafo único. O Terceiro Vice-Presidente receberá distribuição de processos, na Corte Superior, em igualdade de condições com os demais desembargadores dela integrantes e que componham Câmara Cível.
Art. 55. Nos feitos de competência originária, o relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.
Art. 56. Recebendo o processo como relator, o desembargador nele lançará relatório e passa-lo-á ao revisor, que pedirá designação de dia para julgamento ou o colocará em mesa, conforme o caso.
Art. 57. Para exame e relatório dos feitos tem o relator os seguintes prazos:
I - trinta dias para a apelação e os feitos de competência originária do Tribunal;
II - quinze dias para os embargos infringentes, o agravo, o recurso em sentido estrito e a revisão criminal;
III - dez dias para o mandado de segurança, medidas cautelares, conflitos de competência, exceções de competência, suspeições e desaforamentos;
IV - para o habeas corpus e outras medidas urgentes, o prazo que medeia entre a data de conclusão e a primeira sessão de julgamento que a ela se seguir;
V - cinco dias, nos demais casos.
Art. 58. O relator sobrestará o processo quando o sobrestamento for determinado em lei, podendo fazê-lo ainda:
I - para aguardar julgamento de ação penal cuja decisão possa ter influência na ação cível ou vice-versa;
II - nos casos dos arts. 149 e 152 do Código de Processo Penal, salvo quanto a diligência que possa ser prejudicada pelo sobrestamento;
Art. 59. Será revisor o desembargador que, na data da passagem dos autos, se seguir ao relator na ordem de antigüidade, naquele órgão de julgamento.
§ 1º No caso de dupla revisão, o segundo revisor será o que se seguir ao primeiro, na ordem de antigüidade.
§ 2º Em julgamento de feito na Corte Superior, o revisor, os revisores, se for caso de dupla revisão, ou o primeiro vogal, se não for o caso de revisão, serão, conforme a matéria, desembargadores de câmara cível ou criminal.
I - instruir as ações criminais de competência originária do Tribunal, com todas as atribuições que o Código de Processo Penal confere aos juízes singulares, podendo delegar competência a juiz de direito para interrogatório, realização de provas e execução;
II - presidir a instrução nas ações rescisórias, podendo:
a) indeferir liminarmente a petição inicial, na forma e casos autorizados em lei;
b) determinar, em caso de impugnação, o valor da causa;
c) suspender ou extinguir o processo;
d) declarar saneado o processo, deferindo as provas que devam ser produzidas;
e) delegar, a juiz local, competência para a produção de provas;
III - instruir processo de mandado de segurança originário, podendo:
a) indeferir liminarmente a inicial;
b) conceder a suspensão liminar do ato impugnado pelo prazo previsto em lei,
declarando sua automática caducidade, quando ultrapassado aquele prazo;
IV - decidir, de plano, conflito de competência entre juízes de primeiro grau, nos termos da lei processual;
V - processar os recursos, presidindo a todos os atos de seu processamento, salvo os que se realizem em sessão;
VI - processar a restauração de autos perdidos ou extraviados no Tribunal;
VII - processar e julgar as habilitações e homologar as desistências;
VIII - processar e julgar pedidos de assistência judiciária;
IX - fiscalizar o pagamento de custas e emolumentos, propondo ao órgão julgador a glosa do cobrado em excesso;
X - determinar o pagamento de imposto ou taxa que tenha sido omitido;
XI - mandar riscar, de ofício ou a requerimento do ofendido, expressão desrespeitosa, que represente quebra do tratamento devido a magistrado, membro do Ministério Público ou outra autoridade, determinando, se inviável o cancelamento, por prejudicial ao conjunto de peça inquinada, que esta seja desentranhada do processo e
o requerente volte a se manifestar, em termos próprios;
XII - ordenar remessa de cópias de peças ou documentos ao Ministério Público ou à autoridade policial, para fins de instauração de ação penal ou de inquérito, quando verificar, nos autos, a existência de indícios de crime de ação pública;
XIII - ordenar à autoridade competente a soltura do réu preso, quando verificar a ilegalidade da prisão ou a cessação de sua causa;
XIV - lançar nos autos relatório que contenha sucinta exposição da matéria controvertida e da que, de ofício, possa vir a ser objeto do julgamento, mandando, a seguir e quando for o caso, o processo para o revisor;
XV - pedir dia para o julgamento nos processos em que não haja revisão;
XVI - conceder liminar em habeas corpus ou outra medida urgente;
XVII - homologar desistência de recurso;
XVIII - homologar desistência de ação;
XIX - julgar prejudicado pedido de habeas corpus, nos termos do disposto no art.
659 do Código de Processo Penal; XX - determinar a remessa de autos ou de recursos para o tribunal competente,
se for o caso.
XXI - declarar deserção de recurso;
XXII - julgar prejudicado pedido ou recurso que tenha perdido o objeto.
XXIII - despachar petição referente a autos originários findos, ressalvada a
hipótese prevista no art. 14, inciso IX, alínea “c”, deste Regimento;
XXIV - dar provimento a recurso cível, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
XXV - negar seguimento a recurso cível manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência do Tribunal.
XXVI - suspender, em agravo, o cumprimento da decisão, até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevantes os fundamentos;
XXVII - negar seguimento a recurso de ofício ou reexame necessário, quando a lei o dispensar, em função do valor da causa ou dos embargos providos;
XXVIII - converter em agravo retido o agravo cível, quando não se tratar de caso de provisão jurisdicional de urgência nem de perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação.
Art. 61. Recebendo processo para relatar, o desembargador nele lançará o relatório e:
I - passá-lo-á ao revisor, quando exigida a revisão;
II - pedirá designação de dia para o julgamento, não sendo caso de revisão
obrigatória; III - colocará os autos em mesa para julgamento, na primeira sessão que se seguir
à conclusão, nos casos de: a) de habeas corpus, recurso de habeas corpus ou desaforamento; b) de recurso contra indeferimento, de plano, de embargos infringentes, agravo de
instrumento ou agravo regimental; c) embargos de declaração; d) conflito de competência.
I - ordenar a volta dos autos ao relator para:
a) sugerir-lhe diligências que, se aceitas, serão por ele determinadas;
b) se necessário, pedir-lhe pronunciamento sobre incidente ainda não resolvido ou surgido após o relatório;
II - lançar "visto" nos autos, adotando, aditando ou sugerindo a retificação do relatório, devolvendo-os ao cartório da câmara para passagem ao segundo revisor, se for o caso, ou com pedido de designação de dia para julgamento.
Art. 63. Para exame e revisão dos feitos tem o revisor os prazos de quinze dias, oito dias, cinco dias e três dias, respectivamente nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e V do art. 57 deste Regimento.
Parágrafo único. Sendo caso de dupla revisão, o segundo revisor terá os mesmos prazos que o primeiro.
Art. 64. Os desembargadores ocupantes de cargo de direção não poderão servir como revisor, salvo quando estiverem com competência prorrogada.
TÍTULO III
DA PAUTA DE JULGAMENTO
Art. 65. Os autos com designação de dia para julgamento e os colocados em mesa serão remetidos ao cartório onde tramita o feito, para organização da pauta ou para serem nela incluídos.
Parágrafo único. Na pauta serão também incluídos os processos com julgamento adiado e os retirados na sessão anterior.
Art. 66. A pauta de julgamento será organizada pela classe de feitos, obedecida a ordem numérica crescente.
Art. 67. A pauta de julgamento deverá ser publicada até quarenta e oito horas antes da data de julgamento, excluído o dia de publicação.
Parágrafo único. Publicada a pauta, não será nela incluído qualquer outro processo, exceto aqueles que, por disposição legal, possam ser colocados em mesa.
Art. 68. A pauta de julgamento, a partir do dia de sua publicação, será afixada em quadro próprio, na entrada do prédio da Secretaria do Tribunal, e, no dia do julgamento, junto à porta da sala de sessão.
Art. 69. Aos desembargadores vogais que não tiverem vista dos autos serão remetidas, obrigatoriamente, cópias da inicial, da contestação, da sentença, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, do acórdão embargado e de outras peças indicadas pelo relator.
Parágrafo único. Em qualquer processo, as partes poderão fornecer cópias de suas razões para distribuição aos vogais.
I - verificação do número de desembargadores presentes e abertura de sessão, havendo quorum;
II - dispensa da leitura da ata, se publicada no "Diário do Judiciário"; III - conferência e assinatura de acórdãos;
IV - apresentação de indicações e propostas;
V - julgamento dos processos incluídos em pauta.
Art. 71. Poderá haver inversão de pauta, em razão das seguintes preferências:
I - convocação de desembargador para compor quorum de julgamento ou que dele deva participar em face de vinculação;
II - inscrição para sustentação oral ou para assistir ao julgamento, realizada até o anúncio do julgamento.
§ 1º A preferência referida no inciso II deste artigo, em caso de sustentação oral, somente será concedida para a mesma sessão se houver inscrição dos advogados de todas as partes, sendo concedida para a sessão seguinte, na hipótese contrária.
§ 2º Anunciado o julgamento, estando ausente o advogado que fez a inscrição, será o pedido tido como inexistente, retornando o processo a seu lugar na pauta.
§ 3º O relator, o revisor, ou o vogal, entendendo existir motivo relevante, poderá pedir preferência para julgamento.
§ 4º O advogado poderá requerer que conste do julgamento sua presença para assistir a ele, caso em que, mantendo-se presente no momento do anúncio do julgamento, ser-lhe-á lida, pelo relator, a ementa de seu voto e, pelos demais julgadores, os resumos dos respectivos votos, caso não estejam de acordo com o relator.
Art. 72. O prazo para sustentação oral será de quinze minutos para cada uma das partes, ressalvados os prazos maiores fixados por lei.
§ 1º Havendo litisconsorte ou assistente, não representado pelo mesmo advogado,
o prazo será contado em dobro, e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.
§ 2º Quando houver mais de um recorrente, falará cada um na ordem de interposição do recurso e, havendo opoente, falará ele depois do autor e do réu.
§ 3º Sendo a parte representada por mais de um advogado, poderão eles dividir
o tempo entre si.
§ 4º Nos feitos criminais, o advogado do réu falará após o do autor ou o procurador de justiça.
§ 5º Nos feitos cíveis em que a intervenção do Ministério Público seja necessária,
o Procurador-Geral de Justiça falará, conforme o caso, após a leitura do relatório ou a sustentação oral dos advogados das partes.
§ 6º Na sustentação oral é defeso o aparte, sendo facultado aos desembargadores que participarem do julgamento pedir esclarecimentos ao orador.
Art. 73. Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes e ao procurador de justiça intervir no julgamento, exceto, se autorizado pelo presidente, para argüir erro de fato em que incorra o votante.
Parágrafo único. A parte que interferir indevidamente no julgamento, ou usar expressões desrespeitosas à dignidade dos órgãos judiciários ou de qualquer autoridade constituída, será advertida pelo presidente e, se persistir, terá cassada a palavra.
Art. 74. Concluída a sustentação oral, o presidente tomará os votos do relator, do revisor e dos vogais, na ordem decrescente de antigüidade.
§ 1º O desembargador que não houver assistido ao relatório poderá abster-se de votar, ou pedir adiamento do julgamento e vista dos autos, o que não impede que votem aqueles que se sentirem habilitados.
§ 2º O desembargador que pedir adiamento do julgamento restituirá os autos para julgamento na sessão seguinte, devendo o cartório onde tramita o feito remeter àqueles que ainda não votaram cópias dos votos proferidos.
§ 3º Na sessão em que prosseguir o julgamento adiado, o voto proferido anteriormente será computado e registrado na papeleta e na ata, ainda que ausente o desembargador que o tenha proferido, fato que não impedirá o prosseguimento.
Art. 75. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
Art. 76. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, com o pronunciamento de todos os juízes.
Art. 77. Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 1º Em julgamento de embargos infringentes, de ação rescisória e de agravo regimental, havendo empate, prevalecerá a decisão embargada, rescindenda ou agravada.
§ 2º Em julgamento criminal, havendo empate, o presidente, se não tiver participado da votação, proferirá voto de desempate, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu se o presidente tiver participado da votação.
§ 3º Em julgamento de mandado de segurança, nos Grupos de Câmaras Cíveis ou na Corte Superior, havendo empate, o presidente somente proferirá voto de desempate.
Art. 78. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões ou parcelas distintas, cada uma será votada separadamente, para se evitar dispersão de votos, ou soma de votos sobre teses diferentes.
Art. 79. Quando, na votação de questão global indecomponível, ou de questões ou parcelas distintas, se formarem duas opiniões, sem que nenhuma alcance a maioria exigida, prevalecerá a média dos votos ou o voto médio.
Art. 80. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão,
o presidente, cindindo o julgamento em partes, submeterá toda matéria a nova apreciação.
Art. 81. Concluído o julgamento, o presidente proclamará a decisão, que será consignada em papeleta por ele assinada, contendo os dados identificadores do processo, a súmula do julgamento e os nomes dos julgadores, especificando ainda os votos vencidos ou proferidos com restrições.
Parágrafo único. A súmula do julgamento será publicada no "Diário do Judiciário", por classe, em numeração crescente.
I - a ementa, que terá início com palavra ou expressão designativa do tema principal, objeto do julgamento, bem como a súmula do que ficou decidido;
II - a classe, o número do feito e os nomes das partes;
III - indicação do órgão que fez o julgamento;
IV - declaração de que a decisão foi unânime ou não, mencionando, se for o caso, os nomes dos vencidos;
V - o dispositivo;
VI -a data em que a sessão foi realizada;
VII - a assinatura do relator ou do presidente, em caso de impossibilidade de se colher a do relator.
§ 1º O acórdão conterá a identificação do presidente, do relator e dos demais julgadores e a ele serão juntados os votos, revistos e autenticados pelos julgadores.
§ 2º Quando o julgamento for unânime e houver voto escrito apenas do relator, com a manifestação dos revisores e dos vogais de que estão de acordo com o voto proferido, bastará a assinatura do relator.
Art. 83. O acórdão será lavrado pelo relator, salvo se vencido in totum, caso em que deverá o vencedor fazê-lo.
§ 1º Nos casos de ausência ou impedimento do relator ou dos desembargadores vencedores, caberá ao primeiro vencido, na ordem de antigüidade, lavrar o acórdão, declarando os votos dos ausentes, bem como receber ou rejeitar embargos.
§ 2º O presidente designará relator ad hoc, para o acórdão, no caso de ausência de todos os desembargadores que participaram do julgamento.
Art. 84. Não sendo apresentado o acórdão para conferência e assinatura até a terceira sessão seguinte à do julgamento, poderá qualquer das partes requerer ao presidente que se aplique o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 85. No prazo de setenta e duas horas da assinatura do acórdão, o cartório onde tramita o feito fará publicar a súmula da decisão, dela constando os nomes dos advogados das partes.
§ 1º A parte vencida poderá retirar os autos do cartório pelo prazo que a lei consignar.
§ 2º Havendo mais de uma parte vencida, os autos não poderão ser retirados do cartório, salvo se houver acordo entre elas, manifestado por escrito em expediente dirigido ao gerente do cartório onde tramita o feito.
Art. 86. Qualquer inexatidão material existente no acórdão, devida a lapso manifesto, erro de escrita ou cálculo, poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ser corrigida pelo relator do acórdão.
Art. 87. O acórdão, depois de publicado pelo cartório onde tramita o feito, será registrado em livro próprio, podendo adotar-se a sistemática de livro de folhas soltas, encadernados seus volumes, semestralmente.
Art. 88. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido em julgamento criminal,
o cartório onde tramita o feito dará ciência do mesmo ao Departamento de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social da comunicação: I - o nome do réu e sua identificação completa, com filiação, naturalidade, data de nascimento, número do nascimento e número do prontuário, se houver no processo; II - data do crime, nome da vítima e sua filiação, se dos autos constar; III - data da denúncia e enumeração dos artigos da lei penal em que foi o réu denunciado; IV - data da sentença e o resultado do julgamento; V -data do acórdão e o resultado do julgamento; VI - número do processo de recurso e comarca de origem. § 1º A comunicação será individual e sua expedição registrada em livro próprio, que poderá ser de folhas soltas, numeradas e rubricadas pelo gerente do cartório.
§ 2º O livro mencionado no parágrafo anterior será encadernado a cada duzentas folhas, e apresentado ao presidente da câmara para ser visado, ao final de cada semestre.
acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores.
Art. 91. No Ementário de Jurisprudência serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições.
Art. 92. Na revista "Jurisprudência Mineira" serão publicados em seu inteiro teor:
I - os acórdãos selecionados pela Comissão de Divulgação e Jurisprudência;
II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal;
III - as súmulas editadas.
§ 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de
súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da revista.
§ 2º A revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal.
Art. 93. São repositórios autorizados as publicações de entidades oficiais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento.
Art. 94. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição, por escrito, ao diretor da revista, com os seguintes elementos:
I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;
II - nome de seu diretor ou responsável;
III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição,
dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir;
IV - compromisso de que os acórdãos selecionados para publicação corresponderão, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados.
Art. 95. O deferimento da habilitação implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subseqüente à Biblioteca do Tribunal.
Art. 96. A habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal.
Art. 97. As publicações habilitadas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal.
Art. 98. A direção da revista manterá em dia o registro das habilitações e cancelamentos, articulando-se com a Coordenação de Documentação e Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 94 deste Regimento.
de Justiça e Vice-Corregedor;
II - membros do Conselho da Magistratura;
III - membros do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º As eleições serão realizadas em sessão pública e escrutínio secreto, mediante
cédula contendo os nomes de todos os desembargadores elegíveis.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, a eleição será feita entre os membros integrantes da metade mais antiga da Corte Superior que ainda não tenham exercido
o cargo, sendo considerado eleito o desembargador que obtiver a maioria de votos da totalidade dos membros do Tribunal Pleno.
§ 3º A metade referida no parágrafo anterior será apurada depois de excluídos os desembargadores inelegíveis, os impedidos e os que, antecipadamente, declararem que não são candidatos.
§ 4º Estará eleito, em primeiro escrutínio, o desembargador que obtiver número de votos superior à metade dos membros do Tribunal Pleno.
§ 5º Em segundo escrutínio concorrerão somente os desembargadores que obtiverem as duas maiores votações no primeiro.
§ 6º Se nenhum desembargador obtiver, no segundo escrutínio, número de votos superior à metade dos membros do Tribunal Pleno, seguir-se-ão novos escrutínios, nos quais concorrerão somente os desembargadores que obtiverem as duas maiores votações no escrutínio anterior, até que se fixe em dois o número de desembargadores a serem votados.
§ 7º Não alcançada, no escrutínio em que concorrerem apenas dois desembargadores, a maioria prevista no § 4º deste artigo, proclamar-se-á eleito, dentre os dois, o mais antigo no Tribunal.
§ 8º Se, na série de escrutínios prevista no § 6º deste artigo, fixarem-se as votações, de modo que não se possa passar a novo escrutínio com número menor de desembargadores, proclamar-se-á eleito, dentre eles, o mais antigo no Tribunal.
Art. 101. São cargos de direção os de Presidente, de Primeiro Vice-Presidente e de Segundo Vice-Presidente do Tribunal e o de Corregedor-Geral de Justiça.
§ 1º É inelegível o desembargador que tiver autos em seu poder além dos prazos legais.
§ 2º É inelegível também o desembargador que tenha exercido, por quatro anos consecutivos ou não, cargo de direção.
§ 3º Havendo renúncia a cargo de direção ou assunção não eventual de outro cargo de direção, no curso do mandato, considerar-se-ão, para todos os efeitos, como completados os mandatos para os quais foi eleito o desembargador.
Art. 102. Nas eleições para mandatos coincidentes, será eleito em primeiro lugar
o Presidente do Tribunal, seguindo-se a eleição do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça e do Vice-Corregedor, conforme o caso.
§ 1º Não pode ser votado para Corregedor-Geral de Justiça ou para Vice-Corregedor o desembargador que integrou ou integrar, como membro efetivo, o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º Não pode ser votado para membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral o desembargador que ocupou ou ocupa o cargo de Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 103. Os membros da Conselho da Magistratura serão eleitos entre desembargadores não integrantes da Corte Superior, para um mandato de dois anos, admitida a reeleição por mais um período.
Art. 104. A eleição de desembargador e de juiz de direito para integrar o Tribunal Regional Eleitoral será realizada na primeira sessão da Corte Superior que se seguir à comunicação, pelo Presidente daquele Tribunal, da extinção do mandato.
Parágrafo único. Além da hipótese prevista no § 2º do art. 102 deste Regimento, não podem ser votados para as funções enumeradas neste artigo:
I - o ocupante de cargo de direção no Tribunal de Justiça;
II - o juiz de direito auxiliar, o juiz-corregedor e o juiz de direito substituto.
III - o desembargador ou o juiz de direito que, segundo informações da Corregedoria-Geral de Justiça, não estiver com os serviços em dia.
Art. 106. Ocorrendo vaga que deva ser provida por remoção ou promoção, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar, no "Diário do Judiciário", edital com o prazo de quinze dias, dentro do qual deverá inscrever-se o candidato.
§ 1º A falta de inscrição será tida como renúncia ao direito à promoção, quando esta for pelo critério de antigüidade.
§ 2º Havendo pedido de remoção de uma para outra vara da mesma comarca ou de uma comarca para outra da mesma circunscrição judiciária, será ele examinado antes dos demais, sendo esses considerados para a vaga decorrente daquela remoção, caso deferida.
§ 3º No requerimento de inscrição, o juiz de direito declarará que reside na sede da comarca e instruirá o pedido com certidão comprobatória de que não detém em seu poder processo além do prazo legal.
§ 4º Quando se tratar de promoção por antigüidade, não será aceito pedido de remoção de uma comarca para outra.
§ 5º O pedido de remoção de uma para outra comarca será examinado antes do exame das inscrições para promoção, e, se deferido, ficarão essas prejudicadas.
Art. 107. Feita a indicação pela Corte Superior, será ela imediatamente encaminhada:
I - ao Presidente do Tribunal, quando se tratar de promoção ou remoção de magistrado;
II - ao Governador do Estado, quando se tratar de nomeação para vaga do quinto constitucional do Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Miliar.
III - ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando se tratar de nomeação de juiz desse Tribunal.
Parágrafo único. Quando a indicação se fizer em lista tríplice, dela constarão os nomes dos indicados, pela ordem do escrutínio e das votações alcançadas, ou pela ordem de antigüidade, em caso de empate.
I - existência de incompatibilidade para o exercício das funções do cargo para cujo provimento se candidatou;
II - sua conduta na vida pública e particular;
III - antigüidade e exação no exercício das funções do cargo, inclusive nas substituições e cooperações para as quais tenha sido designado;
IV - residência na sede da comarca;
V - listas anteriores nas quais o candidato figurou;
VI - promoção por antigüidade em que o candidato foi recusado pela Corte Superior;
VII - freqüência e participação em cursos e seminários de aperfeiçoamento.
Art. 109. Poderão ser remetidas ao Corregedor-Geral de Justiça ou à Comissão Especial de Promoção, por deliberação da Corte Superior ou de qualquer dos grupos de
câmaras ou das câmaras isoladas, cópias de sentenças ou despachos em que os respectivos prolatores revelarem excepcional merecimento ou, ao contrário, injustificável morosidade ou desinteresse pelo estudo das questões submetidas a seu exame.
§ 1º Os ofícios que acompanharem as cópias serão subscritos pelos desembargadores que participarem da deliberação.
§ 2º Na hipótese prevista na parte final deste artigo, a deliberação será tomada sem qualquer publicidade.
Art. 110. As informações serão prestadas à Comissão Especial de Promoção pelo Corregedor-Geral de Justiça, somente podendo ser votado o candidato que integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade.
Art. 111. Havendo remanescentes de listas anteriores, a Comissão fará a respeito deles as observações que aconselhem ou desaconselhem a indicação na lista tríplice.
Parágrafo único. Ocorrendo razão de alta relevância contrária à indicação de qualquer candidato à promoção ou remoção para determinada comarca, a Comissão levará o fato ao conhecimento da Corte Superior.
Art. 112. Na promoção pelo critério de antiguidade, havendo recusa do candidato mais antigo pelo voto motivado de dois terços dos membros da Corte Superior, será apreciado o nome do candidato que se seguir na ordem de antiguidade.
§ 1º Quando o juiz se inscrever para mais de uma vaga, a indicação far-se-à para a que houver ocorrido em primeiro lugar, salvo se a Corte Superior entender que há motivo ponderável para a recusa da promoção do candidato a essa vaga, com sua indicação para a que se seguir na ordem de vacância, assim se procedendo sucessivamente.
§ 2º Indicado o mais antigo, serão feitas as indicações para outras vagas existentes, observadas a antigüidade dos candidatos e a ordem de vacância das comarcas ou varas.
§ 3º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, o Departamento da Magistratura apresentará à Comissão a relação das vagas de cada entrância a serem providas por antigüidade, com a indicação dos candidatos inscritos para cada uma delas.
Art. 113. Nos casos de remoção de uma comarca para outra, ainda que por permuta, o juiz deverá contar mais de dois anos de efetivo exercício na comarca, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
§ 1 º Havendo dois ou mais candidatos à remoção, terá preferência o juiz mais antigo na entrância.
§ 2º Tratando-se de remoção mediante permuta, a Comissão se limitará ao exame de sua conveniência ou inconveniência em relação ao interesse público.
§ 3º Presume-se inconveniente para o interesse público a remoção mediante permuta, quando um dos juízes permutantes estiver às vésperas da aposentadoria ou de promoção por antigüidade, ou incluído em lista para promoção por merecimento.
Art. 114. Em cada sessão da Comissão Especial de Promoção, o Presidente designará, para servir como secretário, um de seus membros, cabendo-lhe lavrar a ata, que registrará somente a súmula das decisões tomadas.
§ 1º A ata será lavrada em livro reservado, que permanecerá sob a guarda da presidência.
§ 2º As sessões da Comissão Especial de Promoção serão reservadas, podendo, no entanto, comparecer a elas qualquer desembargador.
Art. 115. As nomeações para o cargo de juiz de direito substituto serão feitas pelo Presidente do Tribunal, com observância da ordem de classificação no concurso e respeitada a idade máxima de sessenta e cinco anos incompletos, para vagas existentes e em número que permita a realização do Curso de Formação Inicial, a ser ministrado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, como dispõe o Regulamento da Escola.
§ 1º Feito cada um dos relatórios, com as indicações dos juízes que possam ser votados, o Corregedor-Geral de Justiça poderá, de ofício ou a pedido de qualquer desembargador, prestar informações a respeito dos candidatos a serem votados, o que se faculta também a qualquer desembargador.
§ 2º Se for prestada informação que recomende exame mais acurado a respeito de candidato, suspender-se-á a votação até que o Corregedor-Geral de Justiça, após a devida apuração, preste os esclarecimentos que tiver.
Art. 117. Anunciada cada votação, se for suscitada questão prejudicial, pelo Presidente ou por qualquer desembargador, será esta decidida preliminarmente.
§ 1º A questão prejudicial a que se refere o artigo poderá ser levantada oralmente.
§ 2º Se a questão prejudicial envolver alta indagação, a decisão será adiada para a próxima sessão.
Art. 118. Não sendo suscitada questão prejudicial, ou sendo resolvidas as que forem apresentadas, proceder-se-á à votação.
§ 1º A votação será feita:
I - por meio de cédulas iguais, de papel, com espaço próprio para a respectiva assinalação, ou por meio de esferas de cores diferentes, com significação convencionada de resposta afirmativa ou negativa, quando se tratar de:
a) indicação para promoção por antigüidade;
b) pedido de remoção mediante permuta;
c) pedido de promoção ou remoção com indicação de apenas um candidato;
II - nos demais casos, por meio de cédulas únicas, iguais, de papel, que contenham os nomes dos juízes que concorrem à indicação, limitando-se os desembargadores a assinalar nelas o nome do candidato ou candidatos de sua preferência.
§ 2º São nulos os votos dados a candidatos a promoção, por antiguidade ou por merecimento, que:
I - não se inscreveram no prazo legal;
II - consoante informações da Corregedoria-Geral de Justiça ou da Comissão Especial de Promoção:
a) não residam na sede da comarca;
b) tenham sofrido pena de censura há menos de um ano;
c) estejam submetidos a sindicância ou processo instaurado pela Corte Superior que os sujeitem às penas de censura, demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias.
§ 3º Na cédula única para a promoção por merecimento serão colocados, em primeiro lugar e com destaque, os nomes dos candidatos remanescentes de listas anteriores, assinalando-se à direita de cada nome e entre parênteses o número de vezes em que foram indicados.
§ 4º Apurada a votação, serão imediatamente destruídas as cédulas utilizadas.
§ 5º Quando se tratar de indicação para promoção por antigüidade, se houver recusa do candidato mais antigo, em votação realizada por meio de esferas, o Presidente colherá os votos, orais e motivados, dos desembargadores.
Art. 119. A indicação em lista tríplice faz-se pelo voto da maioria dos presentes, devendo cada desembargador votar em até três nomes.
§ 1º Se, em primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver a votação necessária à indicação, ou se as indicações feitas forem insuficientes para a formação da lista tríplice, far-se-ão novos escrutínios, observando-se as normas seguintes:
I - se novo escrutínio tiver de ser feito para a indicação de três nomes, somente poderão ser votados aqueles que, no anterior, alcançaram as quatro maiores votações;
II - se novo escrutínio tiver de ser feito para a indicação de dois nomes, somente poderão ser votados aqueles que, no anterior, alcançaram as três maiores votações;
III - se novo escrutínio tiver de ser feito para a indicação de um nome, somente poderão ser votados aqueles que, no anterior, alcançaram as duas maiores votações;
IV - se, no escrutínio para a indicação de um nome, mais de dois candidatos puderem ser votados, a votação far-se-á quantas vezes for necessário para se efetivar a indicação, ou para a redução do número de candidatos a dois.
§ 2º Quando, no escrutínio para a indicação de três ou de dois nomes, os candidatos que possam ser votados se contarem em número igual ou inferior ao número de indicações a serem feitas, será tido como recusado o que não obtiver a maioria de votos necessária.
§ 3º Quando, em escrutínio para a indicação de um nome, apenas dois candidatos puderem ser votados, ambos serão tidos como recusados se não alcançarem a maioria de votos, salvo se for par o número de votantes e na votação ocorrer empate com a metade de votos para cada um dos candidatos.
§ 4º Ocorrendo empate, em caso de promoção por merecimento, será indicado, sucessivamente, o magistrado:
I - mais antigo na entrância;
II - mais antigo na carreira;
III - que tiver freqüência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ministrados ou reconhecidos pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes;
IV - que apresentar maior presteza e segurança no exercício da jurisdição.
§ 5º Em caso de promoção por merecimento, se, em razão de insuficiência de candidatos ou da recusa dos existentes, não puder ser formada lista tríplice, serão indicados apenas os inscritos que obtiverem votação necessária à indicação.
§ 6º Se a Corte Superior recusar todos os candidatos, será publicado novo edital, podendo inscrever-se os candidatos anteriormente inscritos.
§ 7º Na hipótese de recusa de promoção, deverá ser excluído da lista tríplice, para efeito de remanescência, o nome do juiz promovido, passando ao seguinte da lista, observado o disposto nos incisos I, II e III do § 4º deste artigo.
Art. 121. Para a promoção por antigüidade, será submetida ao Tribunal a indicação do juiz mais antigo entre os inscritos, que somente será recusado pelo voto de dois terços dos membros da Corte Superior, quorum apurado na forma estabelecida em lei.
§ 1º Se ocorrer recusa, repetir-se-á a votação com relação ao juiz imediatamente seguinte na antigüidade, que tenha requerido inscrição, e assim sucessivamente, até que se efetive a indicação.
§ 2º Verificada a recusa de todos os juízes inscritos, será publicado novo edital para inscrição, vedada a daquele que houver sido recusado.
Art. 122. Para a remoção de uma para outra vara da mesma comarca, se nenhum dos candidatos alcançar a maioria dos votos dos presentes, seguir-se-ão novos escrutínios, com observância do disposto no § 1º, incisos III e IV, do art. 119 deste Regimento.
Parágrafo único. Em caso de empate, ocorrido quando da votação com apenas dois candidatos, será indicado o que contar maior tempo na vara de que é titular.
DAS VOTAÇÕES EM ESPECIAL. ACESSO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO
TRIBUNAL DE ALÇADA E AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
Art. 124. Se a indicação houver que ser feita pelo critério de merecimento, observar-se-á o disposto no art. 119 deste Regimento.
CAPÍTULO V
DAS VOTAÇÕES EM ESPECIAL. PROVIMENTO DE VAGA DE ADVOGADO E
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TRIBUNAL
DE ALÇADA E NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NOMEAÇÃO PARA VAGA DE
JURISTA NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Art. 125. O provimento de cargo de desembargador do quinto constitucional será feito mediante promoção por antigüidade ou merecimento, alternadamente, apurados entre os integrantes do Tribunal de Alçada da mesma classe de origem.
§ 1º Para a indicação do candidato, no caso de provimento por antigüidade, e a elaboração da listra tríplice, na hipótese do provimento por merecimento, observar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 116 a 119 deste Regimento.
§ 2º No caso do provimento pelo critério de merecimento, havendo empate na votação para a escolha do terceiro componente da lista tríplice, integrará a lista o mais antigo.
Art. 126. Na elaboração da lista tríplice prevista no parágrafo único do art. 94 da Constituição da República, nos casos de nomeação para o Tribunal de Alçada e o Tribunal de Justiça Militar, observar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 116 a 119 deste Regimento e, especialmente, o seguinte:
I - para o membro do Ministério Público, considera-se tempo na carreira a atividade exercida após a nomeação e posse;
II - para o advogado, considera-se efetiva atividade profissional aquela exercida após a inscrição, como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil;
III - havendo empate na votação, será indicado para integrar a lista:
a) no caso de nomeação do membro do Ministério Público, o mais antigo na classe e, persistindo o empate, o de nomeação mais antiga, no Ministério Público e, sucessivamente, o mais idoso;
b) no caso de nomeação do advogado, o de maior tempo de efetiva atividade profissional e, persistindo o empate, o mais idoso.
Art.127. Para a indicação à nomeação de juiz do Tribunal Regional Eleitoral, da classe de jurista, o candidato deverá atender aos requisitos estabelecidos no art. 120, § 1º, inciso III, da Constituição da República, aplicando-se à elaboração da lista sêxtupla, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art.129. Sempre que possível, será evitada a designação do juiz de direito substituto para comarca onde tenha exercido a advocacia ou tenha residido nos últimos quatro anos.
Art.130. Para a primeira designação dos juízes de direito substitutos, após o término do curso de formação inicial ministrado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, serão observados a classificação no concurso para ingresso na Magistratura, a participação efetiva e o aproveitamento no curso, atendendo-se ainda, sempre que possível e observada a conveniência do serviço, à ordem de preferência manifestada pelos juízes.
TÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS, LICENÇA E AFASTAMENTO
Art.131. Podem ser concedidas ao desembargador, mediante ato do Presidente do Tribunal:
I - férias individuais compensatórias de férias coletivas não gozadas;
II - compensação por plantão;
III - férias-prêmio, nos termos do art. 124 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001;
Parágrafo único. As férias prêmio não gozadas poderão ser contadas, em dobro, para efeito de percepção de adicionais por tempo de serviço, a requerimento do desembargador.
Art.132. As férias compensatórias serão concedidas por períodos iguais aos das férias coletivas não gozadas.
Parágrafo único. As férias individuais que não possam ser gozadas por imperiosa necessidade do serviço poderão ser indenizadas, em dinheiro, a critério do Presidente do Tribunal, tendo em vista a disponibilidade orçamentária e financeira, por ocasião da aposentadoria do desembargador ou decorrido um ano do período em que poderiam ser gozadas.
Art.133. As férias-prêmio serão concedidas em períodos não inferiores a trinta dias, importando a desistência em perda dos dias restantes de cada período.
Parágrafo único. Serão devidos ao cônjuge ou ao companheiro, por união estável, assim declarado por sentença judicial, sobreviventes e aos herdeiros necessários do desembargador, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, vencimentos e vantagens correspondentes a períodos de férias-prêmio não gozadas nem contadas em dobro.
Art.134. É vedada a concessão de:
I - férias compensatórias, quando o afastamento importar em desfalque do número de desembargadores, que comprometa o quorum de julgamento fixado no art. 10 deste Regimento;
II - férias-prêmio, no caso do inciso anterior e quando, em razão do interesse público, mostrar-se inoportuna a concessão.
Art.135. O requerimento de férias individuais deverá ser protocolado pelo menos dez dias antes do início previsto para as mesmas, sendo indeferido o pedido que não satisfizer esse requisito.
Art.136. Protocolado o requerimento, o Departamento da Magistratura nele prestará as informações necessárias e o apresentará a despacho do Presidente, no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Deferido o pedido e publicado o despacho no “Diário do Judiciário”, será feita, quando for o caso, convocação do substituto na Corte Superior e no Conselho da Magistratura.
Art.137. O desembargador que, durante o gozo de férias individuais, reassumir o exercício, perderá o direito de usufruir os dias de férias restantes, salvo se
corresponderem a período de trinta dias.
Parágrafo único. O desembargador em férias poderá, a seu critério, participar de:
I - eleição ou indicação realizada pelo Tribunal;
II - deliberação administrativa ou que se refira a matéria de economia do Tribunal;
III - julgamentos, mediante prévia convocação.
§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal conceder licença, por prazo não excedente a um ano, a desembargador e a juiz de direito.
§ 2º É da competência da Corte Superior a concessão de licença ao Presidente do Tribunal e, por prazo excedente a um ano, a desembargador e a juiz de direito.
§ 3º Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de dez meses ininterruptos, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de um mês de remuneração.
Art.140. A fim de obter afastamento para freqüência em congressos, cursos ou seminários de aperfeiçoamento, especialização e estudos, o magistrado apresentará requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, em que indicará:
I - o lugar e o estabelecimento em que será dado o curso ou realizado o congresso ou seminário, bem como o tempo de duração e a data de início;
II - em se tratando de curso, a disciplina ou disciplinas que o integrarão, com o programa, a carga horária e o professor de cada uma;
III - em se tratando congresso ou seminário, a matéria ou matérias a serem expostas e debatidas e se o requerente participará como expositor, debatedor ou simples assistente.
§ 1º O pedido de concessão do afastamento deverá ser protocolado no Tribunal pelo menos trinta dias antes do início do curso, seminário ou congresso e será instruído com:
I - prospectos que tenham sido distribuídos, contendo a programação e o temário;
II - certidão comprovante de que o andamento dos feitos a cargo do magistrado está em dia, não havendo processos com prazos ultrapassados para encerramento, despacho ou sentença, bem como de que o afastamento não prejudicará as audiências anteriormente designadas.
§ 2º Protocolado o pedido, o Departamento da Magistratura prestará informações, no prazo de quarenta e oito horas, sobre:
I - a existência, conforme o caso, de juiz de direito substituto ou de juiz de direito auxiliar disponível para a substituição do requerente, desde que o afastamento seja superior a dez dias;
II - a situação do juiz de outra vara ou comarca que deva exercer a substituição.
§ 3º A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, por seu Superintendente, prestará informações sobre o temário do curso, congresso ou seminário, opinando a respeito da relevância dos temas e de seus expositores, tendo em vista sua importância para a formação do magistrado e sua pertinência com as atribuições do requerente.
§ 4º A Secretaria de Finanças informará o pedido, no tocante a disponibilidade financeira, se a participação do requerente implicar despesa para o Tribunal.
§ 5º Instruído o pedido, será o expediente apresentado ao Presidente, que o colocará em mesa na primeira sessão da Corte Superior, na qual fará relatório verbal da espécie e, em seguida, tomará os votos dos desembargadores, considerando-se deferido
o afastamento, se obtiver maioria de votos favoráveis.
§ 6º Não se concederá o afastamento previsto neste artigo se de sua concessão puder resultar retardamento na prestação jurisdicional a cargo do interessado, salvo situação especial, a juízo da Corte Superior.
Art.141. No caso de prestação de serviço exclusivamente à justiça eleitoral, o afastamento será concedido a pedido do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, competindo à Corte Superior a sua concessão.
Art.142. No caso de afastamento por motivo de casamento, o magistrado comunicará ao seu substituto legal, com antecedência, o afastamento, e o requererá posteriormente ao Presidente do Tribunal, instruído o pedido com a certidão de casamento.
Art.143. No caso de afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, de ascendente, descendente, sogro ou irmão, o magistrado comunicará ao seu substituto legal, se possível, o afastamento , e o requererá posteriormente ao Presidente do Tribunal, instruído o pedido com a certidão de óbito.
Art.144. No caso de afastamento para exercer a Presidência da Associação dos Magistrados Mineiros ou da Associação dos Magistrados do Brasil, o magistrado requererá o afastamento ao Presidente do Tribunal, instruído o pedido com documento comprobatório de sua posse na Presidência da entidade.
Art. 146. O Presidente colocará o processo em mesa para julgamento pela Corte Superior, determinando que a todos os seus componentes seja remetida cópia do relatório da Comissão Examinadora.
Art. 147. A decisão sobre a homologação será tomada pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 149. Será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da remoção compulsória quando:
I - o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da disponibilidade ou da aposentadoria compulsórias ou de demissão, for incompatível com
o bom desempenho da função jurisdicional na comarca;
II - o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do juiz.
Art.150. Sem prejuízo do reconhecimento em outros casos, será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade compulsória quando:
I - o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da remoção ou da aposentadoria compulsórias, ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional;
II - o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do juiz.
Art. 151. O período de trânsito do magistrado removido compulsoriamente ou posto em disponibilidade compulsória será de três meses, prorrogáveis, a juízo da Corte Superior, por igual prazo.
Art. 152. Esgotado o prazo previsto no artigo anterior, a Corte Superior, decidindo pelo não aproveitamento do magistrado, decretar-lhe-á a aposentadoria por interesse público.
I - alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado;
II - fixação da remuneração dos magistrados;
III - criação ou extinção de cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos órgãos auxiliares dos juízos e a fixação dos respectivos vencimentos.
Art.154. Os anteprojetos de lei a que se refere o inciso I do artigo anterior serão elaborados pela Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, cabendo à Comissão Administrativa a elaboração dos anteprojetos a que se referem os incisos II e III, todos a serem votados pela Corte Superior, na forma estabelecida neste Capítulo.
§ 1º O Presidente do Tribunal, quando julgar conveniente, poderá nomear Comissão Especial, presidida por um desembargador, para apresentar anteprojeto a ser elaborado pela Comissão Administrativa.
§ 2º As representações dirigidas ao Tribunal, sugerindo elaboração ou alteração de lei, serão encaminhadas à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, à Comissão Administrativa ou, se existir, a Comissão Especial.
§ 3º Quando se tratar da elaboração de anteprojeto de lei para alteração da organização e divisão judiciárias, o Presidente, antes da instalação dos trabalhos da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, e se o recomendarem a relevância da matéria e o interesse público, fará publicar, no “Diário do Judiciário”, aviso de que serão recebidas, dentro do prazo nele fixado, sugestões de interessados no objeto da alteração.
Art.155. Enviado à Presidência do Tribunal o anteprojeto elaborado pela comissão competente, dele será remetida cópia:
I - aos desembargadores, qualquer que seja a matéria;
II - ao Tribunal de Alçada, ao Tribunal de Justiça Militar e à Associação dos Magistrados Mineiros, nos casos dos incisos I e II do artigo anterior;
III - ao Conselho Secional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso do inciso I do artigo anterior;
IV - ao Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais e ao Sindicato de Servidores da Justiça de Minas Gerais, nos casos dos incisos I e III do artigo anterior.
Parágrafo único. Os desembargadores, os órgãos públicos e as entidades referidas neste artigo poderão, no prazo de quinze dias contados do recebimento, oferecer emendas ao anteprojeto.
Art. 156. Oferecidas as emendas, serão elas encaminhadas ao parecer da Comissão competente.
§ 1º As emendas serão, na comissão competente, numeradas e agrupadas em função da matéria ou de conexão entre elas existente.
§ 2º Cada emenda, ou grupo de emendas, será distribuída a um relator, que, no prazo de dez dias, dará parecer e a submeterá à discussão e votação, pela respectiva comissão.
§ 3º A comissão pode aprovar substitutivo a cada emenda ou grupo de emendas.
Art. 157. Devolvidas as emendas com os pareceres e substitutivos da comissão,
o Presidente convocará a Corte Superior para a discussão e votação do anteprojeto, que se realizarão em sessão extraordinária, observadas as seguintes regras:
I - a sessão extraordinária pode ser desdobrada em quantas reuniões se fizerem necessárias para discussão e votação do anteprojeto;
II - o anteprojeto será distribuído a um desembargador que servirá como relator-geral, podendo, quando necessário ou conveniente, ser dividido por livros, para distribuição a mais de um relator;
III - cópias dos relatórios a que se refere o inciso anterior serão remetidas aos membros da Corte Superior, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão a que se refere este artigo;
IV - aberta a sessão, o anteprojeto será votado em bloco, salvo emendas;
V - rejeitado o anteprojeto, na votação em bloco, decidirá a Corte Superior sobre
o arquivamento da matéria ou a elaboração de novo anteprojeto;
VI - aprovado o anteprojeto, na votação em bloco, os desembargadores integrantes da Corte Superior poderão apresentar, em impresso próprio, pedido de destaque:
a) de emenda com parecer favorável;
b) de emenda com parecer contrário;
VII - o desembargador não-integrante da Corte Superior, se tiver apresentado emenda e comparecer à sessão, poderá igualmente pedir destaque de emenda por ele apresentada e que tenha recebido parecer contrário;
VIII - aprovado o anteprojeto na forma do inciso IV deste artigo, serão votadas em bloco as emendas com parecer favorável, salvo aquelas com pedido de destaque, que serão votadas uma a uma, pela numeração em ordem crescente, logo após a votação em bloco;
IX - em seguida, serão votados em bloco os pareceres contrários a emendas, salvo aquelas com pedido de destaque, que serão votadas uma a uma, pela numeração em ordem crescente, logo após a votação em bloco;
X - antes de cada votação em bloco, ou da votação de cada emenda com pedido de destaque, ao relator-geral será concedida a palavra, por cinco minutos, para conduzir a votação;
XI - também poderá falar, para o mesmo fim e pelo mesmo tempo, na ordem de antigüidade na Corte Superior, o desembargador dela integrante que o solicitar;
XII - poderá igualmente falar, para o mesmo fim e pelo mesmo tempo, antes da votação em bloco das emendas com parecer favorável e antes da votação de emenda com parecer contrário, cujo destaque tenha solicitado, o desembargador não-integrante da Corte Superior presente à sessão;
XIII - para os pedidos de destaque aludidos nos incisos VI e VII serão postas à disposição dos desembargadores fórmulas impressas de requerimento em que se indicará o número da emenda para a qual pede destaque;
XIV - não é permitido aparte, e ao desembargador somente será concedida a palavra uma vez, a pedido, e quando chamado a votar;
XV - a votação inicia-se pelo voto do Presidente e prossegue com os demais
desembargadores, na ordem de antigüidade na Corte Superior;
XVI - em caso de empate, são tidos como aprovados:
a) o projeto submetido em bloco à votação;
b) as emendas com parecer favorável, apresentadas em bloco à votação;
c) os pareceres contrários a emendas, submetidos em bloco à votação;
d) a emenda com parecer favorável submetida à votação com destaque;
e) o parecer contrário à emenda submetida à votação com destaque;
XVII - todas as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, salvo o
disposto no inciso anterior.
Art. 158. Terminada a votação do projeto, a Comissão respectiva fará, no prazo máximo de dez dias, a sua redação final, de acordo com o que ficou definido.
Art. 159. Remetida a cada membro da Corte Superior a redação final do projeto,
o Presidente convocará sessão extraordinária para a sua discussão. § 1º Para exame de redação final somente serão admitidas emendas destinadas
a correção de erro material.
§ 2º A redação final será votada em bloco, salvo emendas.
§ 3º As emendas serão votadas na ordem numérica dos artigos a que se referem,
depois de feita, por seu autor e no prazo máximo de cinco minutos, a sua justificação oral. § 4º A votação será feita com observância do disposto nos incisos I, XIV e XV do art. 157 deste Regimento, prevalecendo a redação do projeto, em caso de empate.
I - elaborar o Regimento Interno do Tribunal e suas alterações, com observância do disposto em lei;
II - elaborar o Regulamento da Secretaria do Tribunal, organizando os seus
serviços, observado o disposto em lei;
III - elaborar o Regulamento da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes;
IV - elaborar o Regulamento do Concurso para o cargo de juiz de direito substituto;
V - estabelecer normas de caráter geral e de cumprimento obrigatório para a fiel execução das leis e o bom andamento do serviço forense;
VI - conceder ao Presidente do Tribunal, a desembargador e a magistrado de primeira instância licença especial para afastamento de suas funções.
Parágrafo único. Os anteprojetos das Resoluções previstas neste artigo serão elaborados:
I - pela Comissão de Regimento Interno, no caso do inciso I;
II - pela Comissão Administrativa, nos casos dos incisos II e VI;
III - pela Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, nos casos dos incisos III e IV;
IV - pela Comissão Administrativa ou pela Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, conforme a matéria, no caso do inciso V.
Art.161. Na elaboração das Resoluções a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, será observado, no que for aplicável, o disposto nas regras estabelecidas para a elaboração de projeto de lei.
Parágrafo único. Quando ocorrer mudança na legislação que determine alteração do Regimento Interno ou do Regulamento da Secretaria, a Comissão competente, de ofício e no prazo de trinta dias, encaminhará à Corte Superior projeto para a alteração ou reforma que se fizer necessária.
Art. 162. No caso do item VI do art. 160, ao requerimento do interessado será dado parecer pela Comissão Administrativa e, em seguida, o processo será posto em mesa para deliberação da Corte Superior, em sua primeira sessão.
Parágrafo único. Nos casos de interesse do Presidente do Tribunal, havendo empate na votação, prevalecerá o parecer da Comissão Administrativa e, nos demais casos, o Presidente proferirá voto de qualidade.
TÍTULO IX
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 163. Será instaurado processo administrativo para:
I - decretação de perda do cargo de magistrado em razão de:
a) verificação de invalidez;
b) acusação referente a fato que possa determinar pena de demissão ou de
aposentadoria compulsória;
II - ocorrência de fato que possa determinar a decretação, por interesse público, da remoção ou disponibilidade compulsórias;
III - verificação de incompatibilidade determinadora da disponibilidade do magistrado;
IV - decretação da perda do cargo em razão da perda da nacionalidade ou dos
direitos políticos;
V - verificação de condições para o vitaliciamento.
Art. 164. A instauração do processo administrativo será feita:
I - por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício ou:
a) atendendo a requerimento do interessado;
b) em cumprimento de deliberação da Corte Superior;
c) por provocação de representação legítima, nos casos do inciso I, alínea "a", e
do inciso III do artigo anterior;
II - por determinação da Corte Superior, de ofício ou mediante representação legítima, nos casos do inciso I, alínea "b", e do inciso II do artigo anterior;
III - por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício ou provocado por representação legítima, nos casos do inciso IV do artigo anterior.
§ 1º A Corte Superior e o Presidente do Tribunal procederão de ofício, na determinação da instauração de processo administrativo, quando lhes forem
apresentadas sindicância feita pela Corregedoria-Geral de Justiça, certidões, documentos ou papéis dos quais possa ser inferida ou constatada a existência de fato determinador da perda de cargo, da remoção, aposentadoria ou disponibilidade compulsórias, bem como da disponibilidade por incompatibilidade e da perda do cargo em razão de perda da nacionalidade ou de direitos políticos.
§ 2º Têm legitimidade para representar, solicitando a instauração do processo administrativo:
I - nos casos do inciso I, alínea "b", e do inciso II do art. 163 deste Regimento:
a) o Governador do Estado;
b) o Presidente da Assembléia Legislativa;
c) o Procurador-Geral de Justiça;
d) o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
e) o Presidente do Conselho Secional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - nos casos dos incisos I, alínea "a", III e IV do art. 163 deste Regimento, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça.
I - afastará do exercício do cargo o magistrado que não esteja licenciado para tratamento de saúde, concedendo-lhe licença, de ofício, pelo prazo de sessenta dias;
II - nomeará curador especial ao magistrado, quando a causa da invalidez for doença mental;
III - designará junta médica, constituída de três membros, para proceder ao exame de verificação de invalidez, formulando, desde logo, os quesitos que julgar necessários;
IV - mandará cientificar da nomeação da junta médica o magistrado e, se for o caso, o seu curador nomeado ou procurador constituído.
§ 1º O médico nomeado para integrar a junta pode escusar-se, no prazo de cinco dias, alegando motivo justo ou, no mesmo prazo, ser recusado por suspeição ou impedimento, nos casos estabelecidos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, competindo ao relator decidir sobre a escusa e julgar a argüição de suspeição ou de impedimento.
§ 2º No mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, o paciente, pessoalmente ou por seu curador ou procurador, poderá indicar médico assistente para
o exame, oferecendo desde logo os quesitos.
Art. 166. Constituída a junta médica, o relator designará local, dia e hora para a realização do exame, cientificando o paciente, seu curador e seu procurador, se houver, bem como os membros da junta médica e o assistente.
§ 1º Feito o exame, a junta médica, no prazo de quinze dias, contados da designação, oferecerá laudo fundamentado, assinado por seus membros e pelo assistente, se houver.
§ 2º O membro da junta, ou o assistente, que divergir da maioria, oferecerá laudo em separado.
§ 3º Se a junta médica o solicitar, justificadamente, o prazo referido no § 1º deste artigo será prorrogado pelo tempo indicado como necessário.
§ 4º A recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permite o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 167. Oferecido o laudo, ou havendo a recusa do paciente em submeter-se à perícia, o magistrado, pessoalmente, ou seu curador ou procurador, quando for o caso, poderá oferecer razões finais, no prazo de cinco dias.
Art.168. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, com as razões ou sem elas,
o relator, no prazo de dois dias, lançará no processo breve relatório e pedirá a designação de dia para o julgamento.
Art. 169. O julgamento será feito pela Corte Superior, em sessão secreta, e a decisão será tomada por maioria absoluta de votos.
Art. 170. O processo de verificação de invalidez deve ser concluído no prazo de sessenta dias, a contar de sua instauração.
Parágrafo único. Não sendo concluído o processo no prazo estabelecido neste artigo, o relator tomará as providências necessárias para sua rápida conclusão e prorrogará a licença a que se refere o inciso I do art. 165 deste Regimento.
Art. 171. Declarada a invalidez do magistrado, o Presidente do Tribunal expedirá
o ato de sua aposentadoria.
CAPÍTULO III
Art. 172. Apresentados representação de parte legítima, sindicância, certidões, documentos ou outros papéis que possam provocar a instauração do procedimento, de ofício, pela Corte Superior, cumpre ao Presidente, no prazo de quarenta e oito horas, fazer remeter ao magistrado ofício confidencial, expedido pela via postal e com aviso de recebimento, acompanhado de cópia do teor da representação, ou, nas demais hipóteses, indicação das provas existentes, assinalando-lhe, para defesa prévia, o prazo de vinte dias contados do recebimento do expediente.
DA PERDA DO CARGO POR DEMISSÃO OU APOSENTADORIA COMPULSÓRIA E DA REMOÇÃO E DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIAS
§ 1º Durante o prazo assinado, o magistrado poderá, pessoalmente ou por procurador, requerer na Secretaria do Tribunal as cópias que lhe interessem para defesa prévia.
§ 2º Findo o prazo de defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente colocará o expediente em mesa na primeira sessão ordinária, ou extraordinária que convocar com esse fim, para que a Corte Superior decida sobre a instauração do processo.
§ 3º Definida a data de realização da sessão em que será apreciada a matéria, a Secretaria da Corte Superior consultará os integrantes da Corte Superior a respeito da existência de impedimento ou suspeição, determinando o Presidente a convocação de substituto para o desembargador que não possa participar do julgamento.
§ 4º A pedido do Corregedor-Geral de Justiça ou do Presidente, poderá a Corte Superior, pela maioria de seus membros, em caráter excepcional e preventivo, afastar imediatamente o magistrado, antes da defesa prévia, quando o interesse público assim
o reclamar e o fato for grave e estiver devidamente provado nos autos de sindicância.
§ 5º Decidindo a Corte Superior pelo imediato afastamento do magistrado, nos termos do parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal baixará a portaria de afastamento.
Art. 173. Em sessão reservada, anunciado o julgamento pelo Presidente, fará ele relatório da matéria, expondo o teor da representação, se existir, ou relatando o fato apurado na sindicância ou constante das certidões, documentos ou outros papéis apresentados, bem como resumindo o teor da defesa prévia.
§ 1º A Corte Superior, antes de determinar a instauração do processo administrativo, pode ordenar a realização ou complementação de sindicância, bem como outras diligências que julgar necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos.
§ 2º Não sendo determinada qualquer das diligências referidas no parágrafo anterior, ou após realizadas as que forem ordenadas, a Corte Superior deliberará sobre a instauração do processo.
§ 3º Se determinada a instauração do processo, a Corte Superior será consultada sobre o imediato afastamento do magistrado de suas funções, até final decisão e sem prejuízo da remuneração.
§ 4º As deliberações referidas nos parágrafos anteriores serão tomadas por maioria absoluta dos membros da Corte Superior;
§ 5º Decidindo a Corte Superior pelo afastamento do magistrado, nos termos do §3º deste artigo, o Presidente baixará a portaria de afastamento.
Art. 174. Determinada a instauração do processo administrativo, o Presidente ordenará a imediata distribuição dele e sua apresentação ao relator sorteado.
I - dando ao fato ou aos fatos motivadores da instauração do processo a capitulação legal, indicando a pena ou a medida a que estiver sujeito o magistrado;
II - ordenando seja o magistrado intimado da decisão que determinou a instauração do processo e do despacho referido no inciso anterior;
III - determinando a notificação do magistrado de que, no prazo de oito dias, contado da juntada do aviso de recebimento aos autos, poderá ele apresentar rol de dez testemunhas no máximo, oferecer documentos novos e requerer a produção de outras provas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, as penas ou medidas aplicáveis ao magistrado são:
I - demissão;
II - aposentadoria compulsória;
III - disponibilidade compulsória;
IV - remoção compulsória.
§ 2º A intimação e a notificação serão feitas em ofício confidencial único, expedido
por via postal com aviso de recebimento.
Art.176. Decorrido o prazo concedido no artigo anterior, o relator despachará:
I - deferindo ou indeferindo a produção das provas requeridas;
II - determinando, de ofício, a produção das provas que entender necessárias;
III - nomeando perito, para perícia que deferir ou determinar de ofício, assinando
prazo para a sua realização;
IV - designando local e hora para a inquirição de testemunhas;
V - ordenando a cientificação do magistrado, ou do procurador que houver
constituído, bem como do Procurador-Geral de Justiça, das provas a serem produzidas.
§ 1º Não serão deferidas nem determinadas provas não admitidas em direito, nem impertinentes à matéria da acusação e da defesa.
§ 2º Quando o fato determinador da aplicação da pena for a acumulação não permitida de cargos ou funções ou a perda de nacionalidade ou dos direitos políticos, não será admitida a produção de prova testemunhal.
Art. 177. As provas serão produzidas no prazo de vinte dias, salvo ocorrência de
motivo justo ou imperioso.
Art. 178. A produção de prova será presidida:
I - na Capital do Estado, pelo relator;
II - nas comarcas do interior, pelo relator ou por juiz com jurisdição na comarca,
mediante carta de ordem;
III - fora do Estado, por juiz com jurisdição na comarca, mediante carta precatória, expedida ao Tribunal de Justiça da unidade da Federação.
Parágrafo único. Na carta de ordem ou na carta precatória será indicado o prazo legal para a produção da prova.
Art. 179. Terminada a instrução, o Procurador-Geral de Justiça e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos, por dez dias, para razões finais.
Art. 180. Findos os prazos a que se refere o artigo anterior, o relator, no prazo de quinze dias, fará o relatório e determinará a apresentação dos autos ao Presidente, que designará para o julgamento sessão ordinária ou extraordinária, que convocar.
Parágrafo único. Em se tratando de sessão reservada, dela participarão apenas os desembargadores integrantes da Corte Superior, o Procurador-Geral de Justiça, o indiciado e seu defensor.
Art.182. Aberta a sessão, será dada a palavra ao relator, que fará relatório oral do processo expondo o conteúdo da acusação, das provas produzidas e das alegações finais do Procurador-Geral de Justiça e do magistrado.
Art.183. Feito o relatório, aos desembargadores, que o pedirem e pela ordem de antigüidade, será dada a palavra, por cinco minutos, para a discussão, podendo eles, sem antecipação de voto, fazer considerações a respeito da acusação e da prova colhida.
Art. 184. Terminada a discussão, o relator, ou qualquer dos vogais, poderá propor que se dê ao fato nova capitulação e aplicação de pena ou medida diversa das indicadas no despacho do relator.
§ 1º Havendo proposta que importe em capitulação e aplicação de pena ou medida mais grave do que as indicadas pelo relator, será ela submetida a votação, sendo a deliberação tomada por maioria de votos.
§ 2º Aceita a proposta, o julgamento será interrompido, abrindo-se vista dos autos ao magistrado ou seu procurador, pelo prazo de oito dias, para requerer a produção de novas provas, se o desejar.
§ 3º Findo o prazo do artigo anterior sem o requerimento de produção de provas, ou produzidas as que tenham sido requeridas ou determinadas pelo relator, terão vista dos autos o Procurador-Geral de Justiça e o magistrado ou seu procurador, pelo prazo de dez dias, sucessivamente, para alegações finais, indo o processo, a seguir, a novo julgamento na forma estabelecida nos arts. 182 e seguintes deste Regimento, vedada nova proposta de capitulação e aplicação de pena ou medida mais grave.
§ 4º Se a proposta a que se refere o § 1º deste artigo for rejeitada, far-se-á o julgamento na mesma sessão, ainda que haja proposta de capitulação e aplicação de pena ou medida menos grave do que as indicadas pelo relator, nos termos do art. 175, inciso I, §1º, deste Regimento.
Art. 185. Não tendo sido interrompido o julgamento ou, caso interrompido, tendo sido completada a instrução, far-se-á o julgamento de mérito em sessão reservada, devendo os julgadores justificar o seu voto.
§ 1º As questões preliminares, de direito ou de ordem processual, serão levantadas antes de iniciada a apreciação do mérito e decididas, em votação aberta, por maioria de votos.
§ 2º Questões preliminares de direito são as que versarem sobre argüição de:
I - inconstitucionalidade de lei aplicável no processo;
II - inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo aplicável no processo.
§ 3º Questões preliminares de ordem processual são as que versarem sobre aplicação de regras deste Regimento.
§4º Não se procederá ao julgamento de mérito se com ele for incompatível a decisão tomada em questão preliminar.
Art. 186. A decisão que imponha pena será tomada pelo voto de dois terços dos membros da Corte Superior, observado o disposto no § 3º do art. 172 deste Regimento.
Art. 188. Havendo argüição de preliminar sobre matéria de direito ou de ordem processual, da decisão tomada se lavrará acórdão em separado, designando-se para redigi-lo o prolator do primeiro voto vencedor, que nele consignará os fundamentos jurídicos do decidido e a sua conclusão.
Art. 189. Juntado aos autos o acórdão, ou acórdãos, far-se-á publicação no órgão oficial, apenas pela conclusão, para efeito de interposição de recurso, que não terá efeito suspensivo.
Art. 191. No caso de remoção compulsória, publicado o ato de sua formalização,
o magistrado perde o exercício da função na comarca de que era titular, até assunção de exercício em outra comarca que lhe for designada.
§ 1º A designação será feita para comarca cujo provimento deva fazer-se por merecimento, mediante indicação da Corte Superior ou a requerimento do interessado, dentro de sessenta dias do trânsito em julgado da decisão.
§ 2º O requerimento do interessado será submetido a parecer da Comissão Especial de Promoção e, depois, a votação pela Corte Superior, que deliberará por maioria de votos.
§ 3º Deferido o requerimento, serão considerados prejudicados os demais pedidos de remoção e os pedidos de promoção para a comarca designada, se houver, devendo
o Presidente do Tribunal baixar o ato de remoção.
Art. 193. Será também determinada a instauração do processo a requerimento do magistrado, por determinação da Corte Superior ou em razão de representação legítima.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, se a determinação da Corte Superior, o requerimento ou a representação não estiverem instruídos com as certidões referidas no artigo anterior, o Presidente ordenará a requisição delas, antes de determinar a instauração do processo.
Art. 194. Na portaria em que determinar a instauração do processo, o Presidente também ordenará que se dê ciência ao magistrado, a fim de que se afaste de suas funções até decisão final, sem prejuízo da remuneração.
Art. 195. Sorteado relator, cumpre-lhe despachar:
I - dando ao fato motivador da instauração do processo a sua capitulação legal;
II - determinando a convocação do magistrado ao processo, quando a instauração não se fizer a seu requerimento, bem como a convocação do servidor com o qual exista a incompatibilidade, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações e produzam prova exclusivamente documental.
Parágrafo único. As convocações serão feitas por ofício confidencial, expedida por via postal com aviso de recebimento, contando-se o prazo previsto neste artigo da juntada do aviso aos autos.
Art. 196. Findo o prazo referido no artigo anterior, haja ou não apresentação de defesa e produção de prova, os autos serão levados ao parecer do Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias.
Art. 197. Em seguida será lançado nos autos o relatório, com o pedido de designação de dia para o julgamento e determinação de que aos vogais sejam remetidas cópias do relatório e do parecer.
Art. 198. O Presidente designará para o julgamento a primeira sessão ordinária da Corte Superior, ou sessão extraordinária que convocar.
Art. 199. No julgamento, tomado por maioria de votos, a Corte Superior decidirá se existe a incompatibilidade, contra quem ela se resolve e, se a decisão for contra o magistrado, declarará a vacância de seu cargo e sua disponibilidade.
Art. 200. Juntado aos autos, o acórdão será publicado no órgão oficial, apenas pela conclusão, para efeito de interposição de recurso.
Art. 201. Se a incompatibilidade for resolvida contra o magistrado, passada em julgado a decisão, o Presidente do Tribunal formalizará o ato de disponibilidade, declarando vago o cargo.
Art. 202. Se a incompatibilidade for resolvida contra o servidor, ficará este impedido de servir perante o magistrado, devendo o Presidente do Tribunal tomar as providências funcionais cabíveis.
Art. 204. Sorteado relator, cumpre-lhe, despachar:
I - afastando o magistrado do exercício de suas funções até final decisão, sem prejuízo da remuneração;
II - determinando a convocação do magistrado, que se fará mediante ofício confidencial, expedido por via postal com aviso de recebimento, para apresentação de defesa, no prazo de quinze dias, contado da juntada do aviso aos autos .
Parágrafo único. O ofício de convocação será instruído com cópia da portaria que instaurou o processo e a defesa pode argüir apenas a inconstitucionalidade do ato declaratório da perda de nacionalidade ou dos direitos políticos.
Art. 205. Vencido o prazo para defesa, apresentada ela ou não, os autos irão, pelo prazo de cinco dias, ao parecer do Procurador-Geral de Justiça, e, em seguida, o relator os colocará em mesa para julgamento pela Corte Superior.
Art. 206. Na sessão de julgamento, após o relatório, a Corte decidirá por maioria de votos.
Art. 207. Findo o prazo para oposição de embargos infringentes ou de nulidade, ou tendo sido estes rejeitados, a decisão da Corte Superior será comunicada ao Presidente do Tribunal para a formalização do ato declaratório da perda do cargo.
Art. 209. Quando o juiz de direito completar um ano e seis meses de exercício na magistratura, o Departamento da Magistratura fará comunicação do fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará, mediante portaria, a abertura do processo administrativo competente para a avaliação prevista no artigo anterior.
§ 1º Em caso de falta grave cometida pelo magistrado, apurada em sindicância promovida pela Corregedoria-Geral de Justiça, o processo previsto neste artigo iniciar-se-á imediatamente, dispensado o prazo nele estabelecido, podendo o Presidente, a pedido do Corregedor-Geral de Justiça, afastar desde logo o magistrado, ad referendum da Corte Superior, que será ouvida na primeira sessão que se seguir ao ato.
§ 2º Iniciar-se-á o processo, ainda, no caso de o juiz de direito não ser habilitado no curso de formação inicial ministrado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, conforme o disposto no art. 168 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001.
Art. 210. O processo de vitaliciamento correrá pelo Cartório de Feitos Especiais, competindo ao Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça dirigir a instrução, determinando as providências necessárias junto aos diversos setores da Secretaria do Tribunal, a serem ultimadas no prazo de trinta dias, a contar da instauração do procedimento administrativo competente.
Art. 211. Compete à Secretaria do Tribunal de Justiça, pelos órgãos abaixo discriminados, fornecer elementos para a instrução prevista no artigo anterior:
I - à Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, no que concerne ao aproveitamento do juiz no curso de formação inicial, em outros cursos e seminários que realizar, bem como no tocante à avaliação de sentenças prevista em seu Regulamento;
II - ao Departamento da Magistratura, quanto aos registros funcionais do juiz de direito;
III - à Superintendência Judiciária, quanto ao julgamento do Tribunal em recursos interpostos contra decisões do juiz de direito, quanto a mandado de segurança e habeas corpus contra ele impetrados, e quanto à sua presteza em remeter informações solicitadas pelo Tribunal;
IV - ao Cartório de Feitos Especiais, quanto a suspeições e impedimentos declarados pelo juiz, bem como no tocante a processos que envolvam sua atuação;
V - à Secretaria de Planejamento e Coordenação, pelo Departamento de Estatística, quanto ao desempenho do juiz.
Art. 212. Para a instrução do processo serão, ainda, expedidos ofícios ao Corregedor-Geral de Justiça e aos Presidentes do Tribunal de Alçada e do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, solicitando elementos para a avaliação do juiz de direito, no que for pertinente a procedimentos, processos e recursos de sua competência.
Parágrafo único. Além dos elementos solicitados, o Corregedor-Geral de Justiça e os presidentes dos tribunais referidos poderão apresentar outros que entendam relevantes para a avaliação do magistrado.
Art. 213. O Segundo Vice-Presidente poderá determinar aos demais órgãos da Secretaria do Tribunal de Justiça a apresentação de outras informações, bem como solicitá-las de outros órgãos públicos ou entidades, a seu critério.
Art. 214. No prazo previsto no art. 210 deste Regimento, qualquer desembargador, outra autoridade ou parte interessada poderá apresentar informações e elementos que entenda relevantes para a instrução do processo.
Art. 215. Instruído o processo na forma dos artigos anteriores, será ele remetido à Comissão Especial de Promoção, onde funcionarão como relator e revisor, respectivamente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça.
§ 1º Relatado o processo e feita a revisão, será ele incluído na pauta da primeira sessão da Comissão Especial de Promoção que se seguir.
§ 2º Na sessão prevista no parágrafo anterior, a Comissão de Promoção proporá à Corte Superior, pela maioria de seus membros, o vitaliciamento do juiz ou a perda do cargo, se verificadas quaisquer das ocorrências enumeradas no § 2º do art. 100 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
§ 3º Se o parecer for no sentido da perda do cargo, o relator determinará vista do processo ao juiz, que terá prazo de quinze dias para a apresentação de defesa prévia, podendo juntar documentos e oferecer rol de testemunhas, até o máximo de cinco.
§ 4º As testemunhas serão inquiridas na capital, pelo relator, e nas comarcas de interior do Estado, pelo relator ou por juiz por ele designado, no prazo máximo de quinze dias.
§ 5º Encerrada a instrução, receberá o processo novo relatório e revisão.
§ 6º Se o parecer da Comissão de Promoção for no sentido do vitaliciamento, ou, na hipótese contrária, ultimados a instrução, o relatório e a revisão previstos nos parágrafos anteriores, o processo será remetido ao Presidente do Tribunal, que o incluirá em pauta na primeira sessão da Corte Superior que se seguir, funcionando os mesmos relator e revisor da fase de instrução.
Art. 216. No dia designado para o julgamento, feito o relatório e a defesa oral, esta facultativa, a Corte Superior decidirá pelo vitaliciamento ou não do juiz, obedecido o quorum a que se refere a norma constitucional.
§ 1º A defesa, se houver, terá prazo de quinze minutos para a sustentação oral.
§ 2º Decidido pela Corte Superior que nada desaconselha o vitaliciamento, o magistrado tornar-se-á vitalício ao completar o biênio constitucional, se até lá não ocorrer fato novo que justifique a reabertura da avaliação.
§ 3º Ocorrendo fato novo após a decisão prevista no parágrafo anterior, suspender-se-á o prazo para completar o biênio e o magistrado será afastado de suas funções pelo Presidente do Tribunal, ad referendum da Corte Superior, durante a tramitação da reavaliação e até julgamento final.
§ 4º Decidindo a Corte Superior pelo não vitaliciamento, o Presidente do Tribunal baixará imediatamente o ato de exoneração do juiz.
Art. 217. A qualquer tempo, ocorrendo fato grave, poderá o Presidente do Tribunal, a pedido do relator ou do revisor, afastar desde logo o magistrado do exercício do cargo, ad referendum da Corte Superior, que será ouvida na primeira sessão que se seguir à publicação do ato.
§ 1º As sugestões ou indicações somente poderão ser feitas por juiz da comarca a ser substituída.
§ 2º Nas comarcas em que existir mais de um juiz, caberá ao mais antigo na comarca a atribuição referida no artigo.
§ 3º Aos advogados e promotores de justiça da comarca a ser substituída é permitido fazer as sugestões ou indicações aludidas no artigo, neste caso devendo encaminhá-las ao juiz diretor do foro, que as remeterá ao Tribunal com as necessárias informações.
Art. 219. Recebida sugestão ou indicação, o expediente será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça, com as informações do Departamento da Magistratura, na segunda quinzena do mês de novembro.
Art. 220. Aprovadas as alterações pelo Presidente, o Departamento da Magistratura fará, na primeira quinzena do mês de dezembro, a publicação da tabela de comarcas substitutas que vigorará a partir de 1º de fevereiro do ano seguinte.
Parágrafo único. Quando na comarca substituta houver mais de um juiz, a tabela indicará a qual deles compete a substituição, respeitando-se as jurisdições civil ou criminal.
Art. 221. Fora dos prazos e modo estabelecidos nos arts. 218 a 220 deste Regimento, a modificação da tabela de substituição poderá ser feita, excepcionalmente, na ocorrência de relevante interesse público ou quando de instalação de novas varas ou comarcas.
Parágrafo único. O procedimento para a modificação autorizada neste artigo será iniciado a qualquer tempo, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou mediante representação de juiz de direito ou de promotor de Justiça da comarca substituída, ou da Ordem dos Advogados do Brasil, a ele se aplicando, no que couber, o disposto nos arts. 218 a 220 deste Regimento.
TÍTULO XI
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 222. São recorríveis, nos casos indicados neste capítulo, as decisões administrativas proferidas, em feitos regulados neste Regimento:
I - pela Corte Superior;
II - pelo Presidente do Tribunal;
III - pelo Conselho da Magistratura;
IV - pelo relator de processo administrativo;
V - pela comissão examinadora de concurso para o cargo de juiz de direito substituto.
Parágrafo único. Nos procedimentos relativos a eleições não será admitido recurso.
Art. 223. São cabíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - agravo;
III - revisão.
Art. 224. O recurso poderá ser interposto:
I - pela parte que se julgar prejudicada;
II - pelo Procurador-Geral de Justiça, nos procedimentos em que intervenha.
Parágrafo único. Ao recorrente é lícito desistir do recurso a qualquer tempo.
Art. 225. O recurso pode impugnar a decisão recorrida no todo ou em parte.
Art. 226. Conta-se o prazo para a interposição do recurso:
I - da publicação do ato, ou da decisão, pelo órgão oficial, quando exigida;
II - da intimação, quando feita pessoalmente;
III - do dia em que tiver a parte conhecimento do ato ou da decisão, por qualquer
meio, quando não contado na forma dos incisos anteriores.
Art. 227. O recurso será interposto em petição que contenha os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
Parágrafo único. A petição de recurso poderá ser instruída com documentos novos.
Art. 228. Interposto o recurso, será ele autuado pelo departamento próprio, recebendo denominação e numeração na classe a que pertencer, distribuído e encaminhado ao relator sorteado.
Art. 229. Salvo nos casos em que for fixado quorum especial para a deliberação, a decisão no julgamento dos recursos será tomada por maioria simples de votos.
§ 1º Em caso de empate na votação, o presidente proferirá voto de qualidade, se não houver participado da votação.
§ 2º Não sendo possível o desempate, prevalecerá a decisão recorrida.
Art. 230. Somente será admitida defesa oral nos casos de embargos e de revisão.
Parágrafo único. O prazo para defesa oral é de quinze minutos.
I - infringentes do julgado, quando não for unânime a decisão da Corte Superior, salvo no caso daquela que rejeitar ou aprovar a aplicação de qualquer das penas ou medidas previstas no § 1º do art. 175 deste Regimento;
II - infringentes do julgado, quando não for unânime decisão do Conselho da
Magistratura impositiva de pena a magistrado;
III - de nulidade do julgado.
Parágrafo único. É nulo o julgado quando:
I - a falta de intimação para o julgamento, na forma estabelecida neste Regimento,
der causa ao não comparecimento do processado ou de seu defensor;
II - participar do julgamento juiz impedido e isso influir no seu resultado;
III - ocorrer inobservância de formalidade essencial, como tal se entendendo a que
assegure a plenitude da defesa ou da acusação e estabeleça o quorum de funcionamento ou de deliberação;
IV - faltar fundamentação ao acórdão.
Art. 232. Feita a distribuição, será ouvido, se for o caso, o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias.
§ 1º Em seguida, conclusos os autos ao relator, lançará neles o relatório, no prazo de dez dias, e os passará ao revisor que, no qüinqüídio, fará a revisão, pedindo, a seguir, a designação de dia para julgamento.
§ 2º Aos vogais serão remetidas cópias do relatório e do parecer do Procurador-Geral de Justiça, quando houver.
Art. 233. No julgamento dos embargos serão observadas as formalidades estabelecidas para o julgamento em que foi proferida a decisão embargada.
Parágrafo único. O julgamento dos embargos de nulidade será feito em escrutínio aberto e pela maioria simples dos julgadores.
CAPÍTULO III DO AGRAVO Art. 234. O agravo, cujo prazo de interposição é de cinco dias, é cabível contra:
I - despacho do relator de processo administrativo que:
a) decidir a argüição de suspeição ou impedimento de perito;
b) negar a produção de prova ou cercear de qualquer modo a defesa;
II - decisão da comissão examinadora de concurso para juiz de direito substituto, indeferitória da inscrição de candidato.
Art. 235. Nos casos do inciso I do artigo anterior, o agravo será processado em instrumento, e a petição de interposição será necessariamente instruída com a certidão da decisão recorrida e prova de tempestividade da interposição do recurso.
Parágrafo único. A pedido do agravante, serão anexadas ao instrumento de agravo certidões ou cópias reprográficas de peças do processo em que proferida a decisão agravada, no prazo de cinco dias.
Art. 236. Formado o instrumento, será ele concluso ao prolator da decisão agravada, para sustentar ou reformar aquela decisão.
Art. 237. Se a decisão não for reformada, o agravo, no caso do inciso I do art. 234 deste Regimento, será distribuído e, em seguida, far-se-á a conclusão dos autos ao relator sorteado que, no prazo de cinco dias, lançará neles relatório escrito, pondo-os em mesa para julgamento e determinando a remessa aos vogais de cópia do relatório.
Art. 238. No caso do inciso II do art. 234 deste Regimento, o agravo será de petição e o seu processamento obedecerá ao disposto no Regulamento do Concurso para o cargo de juiz de direito substituto, contido na Resolução nº 419, de 27 de junho de 2003.
I - perda do cargo de magistratura;
II - remoção ou disponibilidade compulsória de magistrado;
III - imposição de pena de censura a magistrado, pela Corte Superior, pelo Conselho da Magistratura ou pelo Corregedor-Geral de Justiça.
§ 1º A revisão somente será admitida quando:
I - a decisão proferida contrariar texto expresso de lei ou se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
II - no caso de imposição de pena de censura, se descobrirem novas provas que inocentem o magistrado;
III - nos casos de perda do cargo de magistrado, de remoção ou disponibilidade compulsórias, surgirem provas novas, comprobatórias de que o magistrado não se envolveu no fato determinador da medida.
§ 2º A alegação de injustiça da decisão e a de má apreciação de prova não constituem fundamento da revisão.
§ 3º Têm legitimidade para requerer a revisão o próprio magistrado e, no caso de seu falecimento, o cônjuge supérstite ou herdeiro necessário.
Art. 240. A revisão será processada em autos apartados, a eles apensado o processo original.
Art. 241. O relator procederá à instrução do pedido, observando o disposto nos arts. 176, 177 e 178 deste Regimento.
Art. 242. Terminada a instrução, o magistrado ou seu procurador e o Procurador-Geral de Justiça apresentarão, sucessivamente, no prazo de dez dias, alegações finais.
Art. 243. Findos os prazos referidos no artigo anterior o relator lançará seu relatório nos autos, no prazo de dez dias, e os passará ao revisor que, no qüinqüídio, pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Para o julgamento será designada sessão ordinária da Corte Superior, ou extraordinária convocada pelo Presidente.
Art. 244. Quando se tratar de revisão de decisão impositiva de pena de demissão ou de aposentadoria, remoção ou disponibilidade compulsórias, no julgamento serão observadas as exigências relativas à composição da Corte Superior e ao quorum de seu funcionamento, sendo a deliberação tomada pela maioria de votos dos desembargadores em condições legais de votar.
Art. 245. Deferida a revisão, o magistrado reverterá ao cargo na primeira comarca de igual entrância, vaga pelo critério de merecimento, sob pena de permanecer em trânsito e concorrer, a partir de então, em igualdade de condições com os demais candidatos inscritos.
§ 1º O julgamento favorável da revisão importa no restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência da decisão revista, sem prejuízo da prescrição dos direitos patrimoniais.
§ 2º Quando se tratar de revisão de decisão impositiva de remoção compulsória, a reversão será substituída pela remoção a pedido para a comarca de onde o magistrado foi compulsoriamente removido, desde que a vaga deva ser provida por merecimento e a classificação do magistrado corresponda à da comarca.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o pedido de remoção prejudica outros idênticos ou pedidos de promoção para a comarca em questão.
I - os procedimentos cíveis ou criminais, da competência originária de qualquer dos órgãos do Tribunal;
II - os recursos cíveis ou criminais, da competência de qualquer dos órgãos do Tribunal.
Art. 247. Nos procedimentos jurisdicionais serão observadas as disposições contidas na legislação processual vigente, atendendo-se, também, ao estabelecido neste Livro.
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DA JURISDIÇÃO CÍVEL
Art. 248. Submetida a questão da inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público ao órgão a que tocar o conhecimento do processo, será a argüição levada ao julgamento da Corte Superior, se reconhecida a sua relevância.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS CÍVEIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
§ 1º A argüição será tida como irrelevante quando:
I - já houver sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal; II - já houver sido decidida pela Corte Superior;
III -for inequivocamente improcedente;
IV -o julgamento, pelo órgão a que couber o conhecimento do processo em que se levantou a argüição, puder ser feito independentemente da questão constitucional.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do parágrafo anterior, qualquer dos julgadores do órgão perante o qual haja sido levantada a argüição, a parte que o tenha feito ou o Ministério Público, se lhe couber intervir no processo, poderá pedir que a questão de relevância seja reexaminada pela Corte Superior.
Art. 249. Considerada relevante a argüição, ou requerido o reexame da questão de relevância, nos termos do § 2º do artigo anterior, será a argüição distribuída na Corte Superior e providenciada, pelo Cartório de Feitos Especiais, no prazo de cinco dias, a juntada aos autos de cópia de acórdão referente a julgamento anterior relativo à mesma lei ou ato normativo, caso exista, ou de informação de sua não existência.
§ 1º Em seguida serão os autos encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, para, no prazo de cinco dias, emitir parecer.
§2º Retornando da Procuradoria-Geral de Justiça, serão os autos conclusos ao relator, que, no prazo de cinco dias, fará o relatório e os passará ao revisor.
§3º Recebendo os autos, o revisor, no prazo de quarenta e oito horas, fará a revisão e pedirá dia para julgamento.
§4º Designado o dia de julgamento, o Cartório de Feitos Especiais remeterá aos desembargadores vogais cópia da petição, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e de outras peças que o relator determinar.
§ 5º Levada a argüição ao julgamento da Corte Superior, cabe-lhe, em preliminar, apreciar a questão da relevância.
Art. 250. Proferido o acórdão, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade, será remetida cópia à Gerência de Documentação, Pesquisa e Informação Especializada, que:
I -registrará a súmula do acórdão em livro especial, na ordem numérica de apresentação;
II -lançará na cópia o número recebido no registro de sua súmula e, na ordem dessa numeração, a arquivará em pasta própria;
III -lançará a súmula em ficha, que será arquivada em séries separadas, tantas quantas necessárias à boa execução do serviço, que se submeterá a normas expedidas em portaria do Presidente do Tribunal;
IV -fará publicar o acórdão, integralmente, no órgão oficial e na revista "Jurisprudência Mineira".
Parágrafo único. Se o acórdão for em sentido contrário a outro, proceder-se-á na forma deste artigo e far-se-á, em coluna própria, a sua averbação no registro anterior, bem como na ficha desse mesmo julgamento.
Parágrafo único. As cópias serão autenticadas pelo requerente e conferidas no setor próprio.
Art. 252. Distribuído o processo, serão os autos, em prazo não excedente a vinte e quatro horas, conclusos ao relator.
§ 1º A instrução do processo caberá ao relator.
§ 2º No processamento do mandado de segurança será observado o que estabelecem as leis 1.533/51 e 4.348/64.
Art. 253. Havendo litisconsorte necessário, o relator ordenará promova o impetrante, em dez dias, a sua citação, assinando ao citado igual prazo para se pronunciar, querendo.
Parágrafo único. Quando se tratar de segurança impetrada contra ato judicial, dispensa-se a citação exigida no caput deste artigo, mas o relator determinará ao juiz apontado como coator que faça notificar, nos autos do processo em que foi praticado o ato impugnado, o advogado da parte contrária para, querendo, no prazo de cinco dias, intervir na segurança.
Art. 254. Expirado o prazo para prestação de informações ou interveniência do litisconsorte, abrir-se-á vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e depois serão eles conclusos ao relator que, se considerar o feito regularmente processado, mandará sejam preparados.
Parágrafo único. Preparados os autos, ou dispensado o preparo pelo relator, pedirá ele dia para o julgamento, facultando-se às partes defesa oral por quinze minutos.
Art. 255. Requerido o mandado de segurança por telegrama ou fax, caso em que o original deve ter firma reconhecida, o cartório extrairá cópias para encaminhamento à autoridade que praticou o ato impugnado e, se for o caso, para efeito do disposto no art. 253 deste Regimento.
Art. 256. Quando a decisão for comunicada aos interessados por telegrama ou fax,
o relator mandará confirmá-la, mediante ofício.
Parágrafo único. Da decisão que defere a suspensão da liminar, ou da sentença em mandado de segurança, caberá recurso de agravo para a Corte Superior, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato.
Parágrafo único. A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente.
Art. 260. Protocolada a inicial, a distribuição será feita a desembargador integrante da Corte Superior, de grupo de câmaras cíveis ou de câmara cível isolada, observada a respectiva competência.
Art. 261. Autuados pelo respectivo cartório, os autos serão conclusos ao relator no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Art. 262. Se for manifesta a incompetência do Tribunal ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido.
Art. 263. Se o requerente alegar que o documento necessário à prova da omissão se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que se recuse fornecê-lo por certidão, o relator, preliminarmente, por ofício, ordenará a exibição desse documento em original ou em cópia autenticada e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias.
Art. 264. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade indicada na inicial, mediante ofício acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações, no prazo de dez dias.
Parágrafo único. O cartório juntará aos autos cópia do ofício e prova de sua remessa ao destinatário.
Art. 265. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem essas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público, que emitirá parecer no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator pedirá dia para julgamento, determinando a remessa deles ao primeiro vogal.
Art. 266. Julgado procedente o pedido, o cartório encaminhará, por ofício, cópia do acórdão à autoridade coatora.
Art. 267. Aplicam-se ao presente feito, no que couber, as normas processuais da Lei 1.533/51 e as do Código de Processo Civil.
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania em questão.
Parágrafo único. A segunda via da inicial será instruída com cópia de todos os documentos, autenticadas pelo requerente.
Art. 269. Protocolada a inicial, a distribuição será feita a desembargador integrante da Corte Superior, de grupo de câmaras cíveis ou de câmara cível isolada, observada a respectiva competência.
Art. 270. Autuados pelo o cartório competente, serão os autos conclusos ao relator no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Art. 271. Se o requerente alegar que o documento necessário à prova da omissão se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, o relator, preliminarmente, por ofício, ordenará a exibição desse documento em original ou em cópia autenticada e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias.
§ 1º Se a autoridade que se recusa a fornecer a certidão for a própria indicada como competente para a elaboração da norma, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 2º Se for outra a autoridade, obtido o documento, o cartório extrairá cópia do mesmo para juntar à segunda via da petição.
Art. 272. Se for manifesta a incompetência do Tribunal ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido.
Art. 273. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade nela indicada, mediante ofício acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações, no prazo de dez dias.
Parágrafo único. O cartório fará juntar aos autos cópia do ofício e prova de sua remessa ao destinatário.
Art. 274. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público, que emitirá parecer no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator pedirá dia para julgamento, determinando a remessa dos autos ao primeiro vogal.
Art. 275. Julgado procedente o pedido, o cartório encaminhará, por ofício, cópia do acórdão à autoridade competente para a elaboração da norma regulamentadora.
Art. 276. Aplicam-se ao presente feito, no que couber, as normas processuais da Lei 1.533/51 e do Código de Processo Civil.
§ 1º Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que o Procurador-Geral de Justiça se manifeste pela sua improcedência.
§ 2º Não se admitirá assistência a qualquer das partes.
§ 3º A representação deverá ser apresentada em três vias, instruída a segunda via com cópia de todos os documentos, autenticadas pelo representante.
§ 4º A segunda via da representação, acompanhada das cópias dos documentos apresentados, será encaminhada ao órgão legislativo ou autoridade administrativa de que emanou a lei ou o ato regulamentar impugnado.
§ 5º A terceira via da representação será encaminhada à Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica, para as anotações pertinentes.
Art. 278. Distribuída a representação, o relator, se a julgar insuficientemente instruída, determinará que o representante a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Não cumprida a diligência, o relator indeferirá a representação, cabendo, dessa decisão, agravo regimental, no prazo de cinco dias.
Art. 279. O relator pedirá informações ao órgão legislativo ou à autoridade da qual tiver emanado a lei ou ato normativo impugnado, para tanto encaminhando-lhe a segunda via da representação, nos termos do art. 277, § 4º, deste Regimento.
§ 1º As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido, podendo ser, em caso de urgência, dispensadas pelo relator, ad referendum da Corte Superior.
§ 2º Se, ao receber o processo, ou no curso deste, o relator entender que a decisão é urgente, em face de relevante interesse de ordem pública, poderá, com prévia ciência das partes, submetê-lo ao conhecimento da Corte Superior, que poderá julgar a ação com os elementos de que dispuser.
Art. 280. Em caso de fundamentos relevantes e de perigo de dano irreparável ou da ineficácia da decisão, se for concedida no julgamento do mérito, o relator poderá conceder medida cautelar, para suspender, provisoriamente, a eficácia da norma impugnada.
§ 1º - Deferido pedido de medida cautelar, o relator submeterá sua decisão à Corte Superior e, somente após, solicitará as informações.
§ 2º - Considerando a importância da questão e os precedentes da Corte Superior,
o relator, sem prejuízo para o autor, poderá submeter a cautelar à decisão da Corte Superior.
§ 3º - O relator comunicará ao órgão legislativo ou à autoridade administrativa de que tiver emanado a lei ou o ato normativo impugnado o conteúdo da decisão própria ou da Corte Superior.
Art. 281. Recebidas as informações, será aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de quinze dias, para parecer.
Art. 282. Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, o relator, lançado
o relatório aos autos, determinará sua dupla revisão.
Parágrafo único. Designado dia para julgamento, o Cartório de Feitos Especiais remeterá cópia das peças essenciais a todos os membros da Corte Superior.
Art. 283. Efetuado o julgamento, declarar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade da lei ou do ato normativo impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros da Corte.
Art. 284. Proclamada a constitucionalidade na forma do artigo anterior, julgar-se-á improcedente a representação.
Art. 285. Julgada procedente, total ou parcialmente, a representação, far-se-á comunicação, remetendo-se cópia do acórdão à autoridade ou órgão competente.
Art. 287. Verificando o relator que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o relator indeferirá a petição inicial.
Art. 288. Estando em termos a petição inicial, o relator a despachará, assinando ao réu prazo nunca inferior a quinze dias, nem superior a trinta, para responder aos termos da ação, ordenando, também, a intimação do Procurador-Geral de Justiça, que terá vista dos autos, findo o prazo de resposta, por quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A petição inicial será indeferida nos casos previstos no art. 295 do Código de Processo Civil e quando não efetivado o depósito exigido pelo art. 488, II, do mesmo Código.
Art. 289. Findo o prazo legal para a resposta do réu, o Cartório de Feitos Especiais fará conclusão dos autos ao relator, cabendo-lhe:
I - declarar a extinção do processo nos termos dos arts. 267 e 269, incisos II a V, do Código de Processo Civil;
II -não se verificando a hipótese de extinção do processo, decidir sobre a produção de prova e realização de exame pericial, neste caso nomeando perito e facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes técnicos.
Parágrafo único. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará competência a juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de quarenta e cinco a noventa dias para a devolução dos autos.
Art. 290. Das decisões interlocutórias proferidas pelo relator caberá agravo, interposto no prazo de cinco dias, a ser julgado pelo respectivo grupo de câmaras cíveis.
Art. 291. Concluída a instrução, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao autor e ao réu, para razões finais no prazo de dez dias e, a seguir, ao Procurador-Geral de Justiça para emitir parecer, em igual prazo.
Art. 292. Findos os prazos do artigo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para lançar relatório no prazo de trinta dias, e irão, a seguir, ao revisor que, no prazo de vinte dias, os devolverá ao Cartório de Feitos Especiais com o "visto" e pedido de designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Designado dia para julgamento, o Cartório de Feitos Especiais remeterá a todos os desembargadores do respectivo grupo de câmaras cópias do relatório e do parecer do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 293. Na sessão de julgamento, após o relatório, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, para sustentação oral.
Parágrafo único. Ao Procurador-Geral de Justiça, se o solicitar, conceder-se-á igual prazo para falar depois das partes.
Art. 294. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade que possa ser sanada, o julgamento será, se necessário, convertido em diligência, voltando os autos, para esse fim, ao relator.
Art. 295. Findo o debate, se houver, seguir-se-ão a discussão e o julgamento, votando o relator, o revisor e os vogais, estes na ordem decrescente de antigüidade, a partir do revisor.
Parágrafo único. Julgando procedente a ação, o Tribunal rescindirá a sentença ou
o acórdão e proferirá, se for o caso, novo julgamento da causa.
I - em conflito positivo, que os juízes sustem o andamento do processo;
II - que se manifestem, no prazo de cinco dias, se não houverem mencionado os motivos pelos quais se julgam ou não competentes, ou forem incompletos os documentos apresentados;
III - que um dos juízes resolva, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Instruído o processo ou findo o prazo sem que hajam sido prestadas as informações, o relator mandará ouvir a Procuradoria-Geral de Justiça em quarenta e oito horas, pondo os autos em mesa, no prazo de cinco dias, para julgamento pela turma.
Art. 297. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade de atos que tenham sido praticados pelo juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo do conflito serão apensados aos autos do processo em que se manifestou ele e serão remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 298. O conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa será processado e julgado observando-se, no que for cabível, o disposto nesta seção.
Seção X
Do Processo de Execução
Art. 299. A execução, em causas de competência originária do Tribunal, será requerida ao relator do acórdão, sempre que este permanecer no orgão julgador, procedendo-se a nova distribuição entre seus componentes, com preferência para o revisor, se aquele não mais o integrar.
§ 1º Ao relator é lícito delegar a prática de atos executivos a juiz de primeiro grau.
§ 2º Compete-lhe também decidir as questões incidentes do processo de execução, bem como decretar a sua extinção, nos casos previstos em lei, cabendo dessas decisões agravo regimental para o órgão prolator do acórdão exeqüendo.
Art. 300. Em caso de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo estadual, por decisão definitiva limitada ao texto da Constituição Estadual, o Presidente do Tribunal encaminhará a decisão à Assembléia Legislativa para os fins do inciso XXIX do art. 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. No caso de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo de município, a remessa será feita à respectiva Câmara Municipal.
Art. 301. Tomada decisão de natureza urgente e passível de execução provisória, pedida pela parte, o relator comunicará o dispositivo da decisão à autoridade ou à pessoa a quem couber dar-lhe cumprimento, pela forma que o interessado indicar.
Seção XI
Dos Processos Acessórios
Art. 302. A medida cautelar incidente será requerida ao relator do processo e, se preparatória, estará sujeita a distribuição.
Art. 303. O procedimento cautelar é o estabelecido na lei processual, competindo ao relator os atos de instrução, podendo delegá-los a juiz de primeiro grau.
Parágrafo único. Em se tratando de atentado, o incidente será suscitado perante
o relator, que ordenará a remessa dos autos ao juízo que conheceu originariamente da causa principal, para processo e julgamento.
Art. 304. Das decisões interlocutórias do relator caberá agravo regimental.
§ 1º O relator poderá delegar os atos da instrução a juiz de primeiro grau.
§ 2º O relator suspenderá o julgamento do processo principal, a fim de que este e o incidente de falsidade sejam decididos numa só sessão.
§ 3º Das decisões interlocutórias do relator caberá agravo regimental.
Parágrafo único. Da decisão do relator caberá agravo regimental.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS CÍVEIS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU Art. 307. Conclusos os autos ao relator, este, no prazo de quarenta e oito horas:
I - determinará as diligências indispensáveis à regularização do processamento do recurso;
II - nomeará defensor ao vínculo, quando couber, determinando se lhe abra vista, antes da Procuradoria-Geral de Justiça;
III -mandará abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça, se for o caso.
Art. 308. Não sendo caso de se proceder na forma do artigo anterior, ou já se tendo assim procedido, o relator examinará os autos e, no prazo de trinta dias, os restituirá ao cartório com relatório expondo os pontos controvertidos sobre que versar o recurso.
Parágrafo único. Quando se tratar de apelação em processo de procedimento sumário, o relator terá o prazo de vinte dias para o relatório e, restituindo os autos ao cartório, pedirá a designação de dia para julgamento.
Art. 309. Salvo o disposto no parágrafo único do artigo anterior, devolvidos os autos ao cartório, serão conclusos ao revisor que, no prazo de vinte dias, neles aporá o seu "visto" e pedirá dia para julgamento, sendo eles incluídos na pauta da primeira sessão que se seguir à sua devolução ao cartório pelo revisor.
Art. 310. O julgamento da apelação será tomado pelo voto de três desembargadores, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do vogal, observada a ordem de antigüidade.
Art. 311. A apelação e o agravo de instrumento interpostos no mesmo processo serão julgados na mesma sessão, e terá precedência o julgamento do agravo.
Art. 312. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, se este for incompatível com a decisão daquela.
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o Tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanada a falha.
Art. 313. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre esta se pronunciando o desembargador vencido na preliminar.
Art. 314. Aplicam-se as regras desta seção aos julgamentos dos processos sujeitos ao duplo grau de jurisdição.
§ 1º Havendo requerimento de suspensão do ato agravado, a conclusão far-se-á no mesmo dia da distribuição.
§ 2º No caso de o relator determinar a requisição de informações, com ou sem a suspensão liminar, poderá, também, determinar ao juiz que notifique, nos autos do processo principal, o advogado do agravado, para se manifestar, no prazo de dez dias.
Art. 316. Concluída a instrução do processo, nos termos do art. 527 do Código de Processo Civil, o relator examinará os autos e, no prazo de quinze dias, neles lançará relatório e os devolverá ao cartório, com pedido de designação de dia para julgamento.
Parágrafo único. Em matéria de falência, o prazo referido neste artigo será de dez dias.
Art. 317. O julgamento do agravo será tomado pelo voto de três desembargadores, seguindo-se ao do relator os dos dois desembargadores que o sucederem na ordem de antigüidade.
CAPÍTULO III DOS RECURSOS CÍVEIS CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO DO TRIBUNAL Art. 318. Contra acórdão poderão ser opostos:
I -embargos infringentes;
II - embargos de declaração.
Art. 319. O recorrente poderá, a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso interposto.
§1º Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
§2º Interpostos embargos infringentes, sendo comum para as partes o prazo de interposição, a eles só será dado andamento depois do término do referido prazo.
Art. 321. Os embargos serão interpostos por petição fundamentada e entregue no protocolo do Tribunal, juntamente com o comprovante de recolhimento do preparo correspondente, se for o caso.
Parágrafo único. O cartório, juntando a petição, abrirá vista ao embargado, para contra-razões, após o que fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso.
Art. 322. Se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano.
§ 1º Desse despacho caberá agravo para o órgão competente para o julgamento dos embargos.
§ 2º O agravo poderá ser interposto dentro de cinco dias, contados da publicação do despacho no órgão oficial.
§ 3º O relator porá o agravo em mesa, para julgamento, na primeira sessão seguinte, não participando da votação.
Art. 323. Admitidos os embargos, proceder-se-à ao sorteio de novo relator.
Parágrafo único. A escolha do relator recairá, quando possível, em desembargador que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.
Art. 324. Sorteado o relator, serão os autos a ele conclusos e, se for o caso, será ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Lançado relatório nos autos, feita a revisão e pedido dia para julgamento, remeter-se-ão cópias do acórdão embargado, da petição de embargos, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, se houver, e do relatório aos desembargadores vogais, seguindo-se o julgamento.
I - houver no acórdão obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
Art. 326. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
Parágrafo único. Juntada a petição, serão os autos imediatamente conclusos ao relator.
Art. 327. O relator porá os autos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, participando da votação.
Art. 328. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.
§ 1º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento do valor da causa.
§ 2º Na reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada, até o limite de dez por cento do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso, por parte do embargante, condicionada ao depósito do valor respectivo.
Art. 331. O agravo será interposto para a Corte Superior e processado nos próprios autos em que proferido o despacho agravado.
Art. 332. Distribuído o agravo, o relator lançará relatório nos autos e pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. O cartório enviará aos vogais cópias da decisão agravada e do relatório.
Art. 334. Protocolada, a petição de agravo será juntada aos autos, independentemente de despacho, e apreciada pelo relator, que poderá:
I - reconsiderar a decisão agravada;
II - levar o agravo a julgamento pelo órgão competente, elaborando sucinto relatório, com pedido de dia, computando-se sua decisão como voto.
I - estar fundado em sentença líquida, ou sentença de liquidação, com trânsito em julgado;
II - inexistência de embargos à execução, previstos no art. 730, caput, do Código de Processo Civil, ou, se existentes, rejeição por sentença transitada em julgado;
III - ser apresentado em duas vias autenticadas pelo escrivão da Secretaria do Juízo da Execução, ou por seu substituto legal;
IV - estar o precatório, obrigatoriamente, instruído com as seguintes peças:
a) sentença condenatória e de liquidação, se houver, ou cópias autenticadas dos títulos executivos extrajudiciais, em casos de execuções dessa natureza;
b) acórdão e notas taquigráficas, se houver;
c) certidão de trânsito em julgado da sentença ou do acórdão;
d) cálculo da liquidação ou do laudo de arbitramento e cálculo da última atualização;
e) certidão de inexistência de embargos à execução (art. 730, CPC) ou sentença de rejeição deles, quando oferecidos, com a respectiva certidão de trânsito em julgado;
f) certidão de inexistência de impugnação à expedição do requisitório, referente à parte incontroversa do valor da execução;
g) procurações com firma reconhecida, outorgadas aos advogados por todos os credores, com a indicação se podem atuar em conjunto ou separadamente, de que constem nomes legíveis, poderes especiais para receber e dar quitação, número de inscrição na OAB, CPF e endereço, observando-se, ainda, o seguinte:
V - conter o ofício requisitório as seguintes indicações:
a) identificação da ação de que resultou o crédito, data da petição inicial, número
do processo, nome da partes, comarca e vara em que tramitou;
b) se se trata de crédito de natureza alimentar;
c) se se trata de precatório complementar;
d) nome, por extenso, de todos os credores;
e) nome da entidade devedora;
f) total da importância do crédito a ser requisitado, de acordo com a última
atualização, com valores expressos em moeda corrente; g) nomes, por extenso, dos advogados dos credores, devidamente habilitados, para levantamento do crédito; h) data da expedição do precatório; i) subscrição pelo escrivão do feito; j) assinatura do juiz. Art. 336. Apresentado o precatório no Tribunal, será ele protocolado e remetido à Coordenadoria de Precatórios. § 1º Estando o precatório regular e instruído com todas as peças necessárias, será ele numerado, com ordenamento crescente e numeração própria para cada entidade devedora, e o Presidente determinará a requisição de numerário, a ser consignado ao Poder Judiciário.
§ 2º Não estando o precatório devidamente instruído com todas as peças necessárias ao seu regular processamento, a Coordenadoria de Precatórios o devolverá ao juiz deprecante, com relação das peças faltantes, para regularização.
§ 3º Retornando o precatório ao Tribunal, ficará ele sujeito a novo registro de protocolo e ao processamento estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 337. Em se tratando de crédito de natureza alimentar, terá o precatório numeração própria e será processado conforme o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Parágrafo único. Se o precatório tiver sido numerado anteriormente na ordem cronológica dos não-alimentares, será cancelado e renumerado, com a numeração própria, como de natureza alimentar.
Art. 338. Para cumprimento do prazo estabelecido no art. 100, § 1º, da Constituição da República, os precatórios protocolados na Secretaria do Tribunal de Justiça até o dia 1º de julho de cada ano, inclusive, serão registrados e processados, com
o envio da ordem de pagamento às entidades devedoras, para a inclusão dos respectivos valores no orçamento financeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. Uma vez efetivado o depósito para quitação do débito, deverá entidade devedora comunicar o fato imediatamente ao Presidente do Tribunal, enviando cópia reprográfica do recibo do depósito.
Art. 339. Feito o depósito do valor requisitado, na ordem cronológica regular, será expedido, mediante requerimento do credor, por meio de seu procurador, o respectivo alvará.
§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a emissão do Alvará de Autorização de Recebimento dos valores do Precatório Judiciário, salvo nos casos em que for conveniente a transferência da titularidade do crédito ao juízo da execução, fato que dependerá de autorização da Presidência, mediante requerimento do juiz.
§ 2º O alvará, após conferência pelo Departamento de Tesouraria, será visado pelo titular da Coordenadoria de Precatórios, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e liberado para o conseqüente recebimento pelo procurador do credor.
§ 3º Caso o depósito se tenha feito com quebra da ordem de registro dos precatórios, o pagamento não se fará, e o Presidente do Tribunal determinará à autoridade da entidade devedora, por meio da Coordenadoria de Precatórios, a efetivação do depósito ou dos depósitos necessários ao pagamento dos precatórios anteriores.
§ 4º A efetivação do depósito, consignado ao Poder Judiciário, e o pagamento serão averbados pelo Departamento de Tesouraria.
§ 5º No levantamento do alvará de autorização de pagamento, o credor dará recibo, por meio de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, que será juntado ao precatório.
Art. 340. Após o cumprimento do disposto no § 5º do artigo anterior, o Departamento de Tesouraria fará comunicação do fato ao juízo que expediu o precatório, para que seja ela juntada aos autos da ação originária.
Art. 341. Não caberão, nos autos de precatório, discussões de mérito, que deverão ser resolvidas no juízo de origem, podendo, enquanto isso, permanecer sobrestado o precatório, retornando à sua ordem original, tão logo sejam resolvidas as questões suscitadas.
Art. 342. O Presidente do Tribunal poderá baixar atos normativos, explicitando procedimentos adequados ao pronto e fiel cumprimento do disposto nesta Seção, para exata aplicação do art. 100 da Constituição da República, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, do art. 163 da Constituição do Estado de Minas Gerais e do art. 730 do Código de Processo Civil.
Art. 343. Não será dada vista de autos de precatórios fora do setor respectivo, podendo, entretanto, o credor, seu procurador legalmente constituído ou terceiro, por um deles expressamente autorizado, ter acesso a tais autos, para consulta ou extração de cópias.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá arquivar o pedido, quando manifestamente infundado, cabendo, dessa decisão, agravo regimental para a Corte Superior, no prazo de cinco dias.
Art. 345. O Presidente do Tribunal, de ofício ou, na segunda situação prevista no artigo anterior, a pedido do interessado, instaurará o procedimento de intervenção, mediante Portaria circunstanciada, determinará seja ouvido o Governador do Estado, no prazo de quinze dias, e mandará suprir eventual deficiência de prova, se necessário.
§ 1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, serão remetidas cópias das peças do procedimento aos desembargadores que devam decidir a questão.
§ 2º Na primeira sessão da Corte Superior que se seguir à remessa, o Presidente do Tribunal fará exposição oral e, após os debates, os membros do Órgão darão seus votos em escrutínio reservado.
Art. 346. A Corte Superior, por motivo de interesse público, poderá definir quais atos judiciais da intervenção devam correr em segredo de justiça.
Art. 347. A Corte Superior decidirá sobre o pedido de intervenção e, quando o julgar procedente, remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias.
I - se o considerar manifestamente improcedente, determinará o seu arquivamento, cabendo agravo regimental dessa decisão;
II - se não o considerar manifestamente improcedente, determinará sua remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, para oferecimento de representação, se for o caso.
Art. 349. Oferecida, pelo Procurador-Geral de Justiça, a representação para a intervenção em município, será ela autuada e distribuída na Corte Superior, cabendo ao relator tomar as providências que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido.
Art. 350. Inviáveis ou frustradas as providências previstas no artigo anterior, o relator requisitará informações, no prazo de trinta dias, à autoridade indicada como responsável pela infração constitucional.
Art. 351. Apresentadas as informações, serão os autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, no prazo de quinze dias.
Art. 352. Com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ou vencido o prazo das informações sem a sua apresentação, o relator solicitará dia para julgamento da representação.
Art. 353. Designado, pelo Presidente, o dia para o julgamento, remeter-se-ão aos julgadores cópias das peças indicadas pelo relator e dar-se-á aos interessados, mediante publicação no “Diário do Judiciário”, conhecimento da designação.
Parágrafo único. Poderão pronunciar sustentação oral, por quinze minutos, o Procurador-Geral de Justiça e o procurador do município.
Art. 354. O relator, a requerimento do Procurador-Geral de Justiça e mediante despacho fundamentado, poderá suspender o ato impugnado.
Art. 355. Julgada procedente a representação, o Presidente do Tribunal comunicará a decisão ao Governador do Estado, para que seja decretada a intervenção.
Art. 356. Cessando o motivo da intervenção antes do julgamento da representação, ouvido o Procurador-Geral de Justiça e manifestando-se ele favoravelmente, o relator, em
despacho fundamentado, julgará extinto o processo e determinará o seu arquivamento. § 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo após o julgamento da representação e antes da comunicação prevista no artigo anterior, não será ela feita. § 2º Ocorrendo aquela hipótese após a comunicação de que trata o artigo anterior,
o Presidente do Tribunal comunicará o fato ao Governador do Estado, solicitando que não se decrete a intervenção, se isso ainda não foi feito, ou que seja ela sustada, se já decretada.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista neste artigo, o cartório por onde tramita o feito terá o prazo de quinze dias para a extração da carta de sentença.
Art. 358. Pagas pelo requerente as despesas com sua extração, a carta de sentença conterá cópias das peças por ele indicadas, das expressamente determinadas no art. 590 do Código de Processo Civil e, se houver, das seguintes peças:
I - petições de apelação;
II - pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça;
III - relatórios;
IV - acórdãos;
V - certidões de publicação de súmulas de acórdãos;
VI - petições de recursos especiais e extraordinários;
VII - despachos de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários;
VIII - certidões de publicação de súmulas de despachos de admissibilidade;
IX - petições de agravos de instrumento para os tribunais superiores;
X - despachos de manutenção dos despachos agravados;
XI - certidões de publicação de súmulas dos despachos de manutenção dos despachos agravados;
XII - certidões de sobrestamento de remessa de autos aos tribunais superiores;
XIII - certidões de publicação de remessa de autos aos tribunais superiores.
Art. 359. Não será extraída no Tribunal carta de sentença de primeiro grau de jurisdição, devendo a parte requerê-la no juízo de origem, antes de subirem os autos, conforme o disposto nos arts. 521 e 589 do Código de Processo Civil.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DA JURISDIÇÃO CRIMINAL
Art. 360. Quando, no curso de investigação, ou em qualquer outro expediente, houver indício da prática de crime de ação pública por magistrado, a autoridade policial ou a autoridade competente remeterá os respectivos autos ou peças informativas ao Tribunal de Justiça, cabendo à Corte Superior, na primeira sessão, autorizar ou não o prosseguimento das investigações.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
§ 1º Autorizado o prosseguimento das investigações, essas serão realizadas pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pela autoridade policial, a critério da Corte Superior.
§ 2º Concluídas as investigações e recebidos no Tribunal os autos do inquérito ou as peças informativas, serão eles autuados e distribuídos como processo criminal de competência originária, prosseguindo-se na forma dos arts. 361 e seguintes deste Regimento.
Seção ll
Da Ação Penal
Art. 361. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
§ 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.
§ 2º Se o indiciado estiver preso:
I - o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;
II - as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Art. 362. O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento.
Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.
Art. 363. Compete ao relator:
I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal;
II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.
Art. 364. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
§ 1º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por ele indicados.
§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se criar ele dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital.
§ 3º O edital previsto no parágrafo anterior conterá o teor resumido da acusação e assinará ao acusado o prazo de cinco dias para que compareça ao Tribunal.
§ 4º Comparecendo o acusado, terá ele vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
Art. 365. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo,
o Ministério Público.
Art. 366. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa.
§ 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, podendo o presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a esses, se o interesse público o exigir.
Art. 368. Recebida a denúncia ou a queixa, não sendo caso do disposto no artigo anterior, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
Art. 369. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.
Art. 370. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
§ 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
§ 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 371. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Poderá o relator, de ofício, determinar as diligências que entenda necessárias.
Art. 372. Realizadas as diligências, ou não sendo elas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.
§ 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos réus.
§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
Art. 373. Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, observando-se o seguinte:
I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;
II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a esses, se o interesse público o exigir.
§ 1º É vedada a revisão conjunta dos processos, salvo em caso de conexão.
§ 2º Sempre que existir mais de um pedido de revisão do mesmo réu, todos serão distribuídos ao mesmo relator, que mandará reuni-los em um só processo.
Art. 375. Contra o indeferimento liminar, caberá recurso para o Grupo de Câmaras Criminais ou para a Corte Superior, conforme o caso, no prazo de cinco dias a contar de sua publicação.
Parágrafo único. Interposto o recurso, proceder-se-á, na conformidade do § 4º do art. 625 do Código de Processo Penal.
Art. 376. O requerimento será distribuído a desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1º O requerimento será instruído com certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e comprovação do fato alegado.
§ 2º O relator poderá determinar o apensamento dos autos originais e qualquer outra diligência que julgar conveniente.
§ 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á, cabendo recurso desse despacho.
§ 4º Se o requerimento não for indeferido liminarmente, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, que dará parecer, no prazo de dez dias.
§ 5º Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, serão examinados, sucessivamente, pelo relator e pelo revisor, no prazo de dez dias para cada um.
§ 6º Julgado o pedido, na sessão que o presidente designar, será o acórdão publicado no prazo de quinze dias, contados da data do julgamento.
Art. 377. Na sessão de julgamento, admitir-se-á sustentação oral, por quinze minutos, por parte do réu e do Procurador-Geral de Justiça, usando da palavra aquele em primeiro lugar.
Art. 378. Juntar-se-á ao processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo a decisão modificativa da sentença, remeter-se-ão os autos, logo após o trânsito em julgado, ao juiz da execução.
Art. 379. O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer-lhe direito a justa indenização de prejuízo sofrido.
§ 1º Pela indenização, que será liquidada em juízo civil, responderá o Estado ou aqueles que tiverem dado causa ao prejuízo.
§ 2º A indenização não será devida:
I -se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio requerente, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
II - se a acusação houver sido meramente privada.
§ 3º Quando, no curso de revisão, falecer a pessoa cuja condenação houver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.
Parágrafo único. Juntadas aos autos informações sobre a existência de outros processos de interesse do paciente, se houver, o relator oficiará à autoridade indigitada coatora, requisitando-lhe informações dentro do prazo de quarenta e oito horas a dez dias, conforme o caso.
Art. 381. Prestadas ou não as informações, remeter-se-á o processo à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de quarenta e oito horas.
Art. 382. Com o parecer, ou sem ele, serão os autos conclusos ao relator que os colocará em mesa para julgamento na sessão imediata da Câmara.
§ 1º Conforme o caso e a critério do relator, o julgamento poderá ser feito na sessão seguinte.
§ 2º O relator poderá determinar diligência, marcando prazo razoável para o seu cumprimento.
Art. 383. Na sessão de julgamento admitir-se-á sustentação oral, por quinze minutos, por parte do impetrante ou seu procurador e pelo Procurador de Justiça, usando da palavra aquele em primeiro lugar.
Art. 384. Concedida a ordem, expedir-se-á imediatamente o alvará de soltura.
Parágrafo único. Se o paciente estiver preso em lugar que não o da sede do Tribunal, o alvará de soltura será expedido por telegrama, telex ou fax, apondo o servidor que o expedir seu nome e número de matrícula, na comunicação.
Art. 385. Os recursos das decisões que concederem ou denegarem habeas corpus em primeiro grau serão processados e julgados na conformidade das regras disciplinadoras de habeas corpus originário.
Art. 386. Concedida a ordem por excesso de prazo, que tenha ocorrido por morosidade judicial, será o fato comunicado à Corregedoria-Geral de Justiça, acompanhada a comunicação de cópias do acórdão e dos votos proferidos.
Art. 387. Ordenada a soltura do paciente, a autoridade que, por má fé ou evidente abuso de poder, houver determinado a coação, será condenada nas custas.
Parágrafo único. Nesse caso, serão remetidas ao Ministério Público cópias das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade coatora.
Art. 388. Estando preso o paciente, poderá ser ordenada sua apresentação, em dia e hora designados.
Parágrafo único. Em caso de desobediência, expedir-se-á mandado de prisão contra o detentor, que será processado, e o relator providenciará para que o paciente seja apresentado.
Art.389. Nenhum motivo escusará a apresentação do paciente, salvo se estiver gravemente enfermo, ou não se encontrar sob a guarda da pessoa a quem se atribuir a detenção.
Parágrafo único. Se a ausência for por motivo de saúde, deverá a autoridade coatora anexar às suas informações atestado firmado pelo médico que estiver fazendo
o atendimento.
Art. 390. Verificado que já cessou a violência ou coação ilegal, ou quando houver desistência expressa, o relator julgará prejudicado o pedido.
Art. 391. Será imediatamente enviada cópia da decisão, qualquer que ela seja, para ser juntada ao respectivo processo.
§ 1º Quando negativo o conflito, os juízes poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
§ 2º Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar se suspenda o andamento do processo.
§ 3º Expedida ou não a ordem de sobrestamento, o relator requisitará informação às autoridades em conflito, remetendo-lhes reprodução autenticada do requerimento ou da representação.
§ 4º As informações serão prestadas no prazo de cinco dias, podendo o relator requisitar os autos.
§ 5º Recebidas as informações e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
§ 6º Lavrado o acórdão, serão remetidas às autoridades interessadas, para execução, as necessárias cópias autenticadas.
Seção VI
Dos Processos Acessórios
Art. 393. O desaforamento, de que trata o art. 424 do Código de Processo Penal, terá o mesmo processamento do habeas corpus originário.
§ 1º Não sendo o desaforamento requerido pelo Procurador-Geral de Justiça, será ele ouvido no prazo de cinco dias.
§ 2º Não sendo o desaforamento requerido pelo réu, a este será facultado contrariar o pedido, no prazo de quinze dias, contados de sua notificação pessoal, ou de seu defensor constituído.
§ 3º Na sessão de julgamento, admitir-se-á sustentação oral, por quinze minutos, pelo defensor constituído do réu e pelo Procurador-Geral de Justiça, usando da palavra aquele em primeiro lugar.
Parágrafo único. O livro a que se refere o artigo será, até o primeiro dia útil de fevereiro de cada ano, submetido ao presidente do órgão ou câmara a que pertencer.
o cartório criminal, logo após o julgamento, expedirá alvará de soltura, assinado pelo relator, dando-se conhecimento imediato ao juiz competente.
Parágrafo único. O alvará poderá ser expedido por via postal ou telegráfica, nos termos da legislação processual penal, apondo o servidor expedidor seu nome e número de matrícula, à comunicação.
Art. 399. Mantida, por unanimidade, a sentença condenatória, ou reformada, por unanimidade, a absolutória, o relator, logo após o julgamento, determinará a expedição de mandado de prisão, salvo na hipótese de cumprimento da pena em liberdade ou em regime aberto.
Art. 400. Durante o processamento de recurso, verificando o relator que o réu já cumpriu a pena que lhe foi imposta e desde que inexista recurso da acusação, mandará colocá-lo em liberdade, expedindo-se alvará de soltura.
Seção VIII
Dos Incidentes da Execução
Art. 401. O Tribunal, sempre que de sua decisão, ou nos processos de sua competência originária, resultar a concorrência dos requisitos do art. 696, incisos I e II, do Código de Processo Penal, deverá pronunciar-se sobre a suspensão condicional da pena, concedendo-a ou denegando-a, sempre mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. O acórdão que conceder, originariamente ou em grau de recurso, a suspensão, estabelecerá as suas condições e designará o juiz que deverá presidir a audiência a que se refere o art. 703 do Código de Processo Penal.
Art. 404. Poderá o condenado recusar a comutação da pena.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS CRIMINAIS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU Art. 405. Protocolados, fiscalizados, conferidos e cadastrados, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer, no prazo de dez dias, se em liberdade o réu, e em cinco dias, se preso.
§ 1º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se não for efetuado o preparo, será
o processo imediatamente distribuído e conclusos os autos ao relator sorteado, que declarará a deserção.
§ 2º Quando o apelante, no ato da interposição do recurso, manifestar a pretensão de arrazoar na superior instância, o cartório, antes de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, abrirá vista às partes, pelo prazo legal.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se apelada a Justiça Pública, dar-se-á vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para contra-razões, bem como para emitir parecer.
§ 4º Se houver assistente do Ministério Público, terá ele vista dos autos logo depois da Procuradoria-Geral de Justiça, fazendo-se sua intimação pelo "Diário do Judiciário".
Art. 406. No último dia útil de cada mês, a Superintendência Judiciária organizará lista dos autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, não devolvidos nos prazos estabelecidos no artigo anterior, encaminhando-a ao Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal enviará a lista ao Procurador-Geral de Justiça, reclamando a devolução dos autos, e, se necessário, mandará buscá-los, prosseguindo-se no processamento, mesmo sem parecer.
Art. 407. Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, serão eles distribuídos e conclusos ao relator.
Art. 408. O relator terá o prazo de trinta dias para lançar relatório nos autos, se em liberdade o réu, e de vinte dias, se preso.
Art. 409. Em seguida, os autos serão passados ao revisor, que lançará o "visto", nos prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 410. Cumprido o disposto nos artigos anteriores, com pedido de dia para julgamento, o cartório organizará e publicará a pauta no "Diário do Judiciário" e a fixará no local próprio.
Parágrafo único. Independentemente de conclusão e sem prejuízo do julgamento marcado, os autos irão ao vogal.
Art. 411. Se qualquer das partes apresentar documento, a outra será ouvida no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 412. Entre a data de publicação da pauta e a sessão de julgamento, mediará, pelo menos, o prazo de quarenta e oito horas.
Art. 414. Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justiça serão eles distribuídos e conclusos ao relator que, no prazo de dez dias, pedirá dia para o julgamento.
Art. 415. Cumprido o disposto no artigo anterior, será o recurso incluído na pauta de julgamento, fazendo-se a publicação e a intimação das partes pelo "Diário do Judiciário".
Art. 416. Quando o recurso for de habeas corpus, ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça e distribuído, será julgado na primeira sessão, sem sustentação oral.
Art. 418. A carta testemunhável será processada nos termos dos arts. 640 a 644 do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS CRIMINAIS CONTRA DECISÕES
DE ÓRGÃO DO TRIBUNAL
Art. 419. Contra acórdão poderão ser opostos:
I - embargos infringentes e de nulidade;
II - embargos de declaração.
Art. 420. O recorrente poderá, a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou do co-réu, desistir do recurso interposto.
§ 1º Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
§ 2º Interpostos embargos infringentes, sendo comum para as partes o prazo de interposição, a eles só será dado andamento depois do término do referido prazo.
Art. 422. Os embargos serão interpostos por petição fundamentada e entregue no protocolo do Tribunal, juntamente com o comprovante de recolhimento do preparo correspondente, se se tratar de ação penal privada.
§1º O cartório, juntando a petição, abrirá vista ao Ministério Público para contra-razões, após o que fará os autos conclusos ao relator do acórdão, a fim de que aprecie
o cabimento do recurso.
§ 2º Se o caso for de ação penal privada, será aberta vista ao embargado para contra-razões e, posteriormente, ao Ministério Público para parecer.
Art. 423. Se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano.
§ 1º Desse despacho caberá agravo ao órgão competente para o julgamento dos embargos.
§ 2º O agravo poderá ser interposto no prazo de cinco dias, contados da publicação do despacho no órgão oficial.
§ 3º O relator colocará o agravo em mesa, para julgamento, na primeira sessão que se seguir.
Art. 424. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.
Parágrafo único. A escolha do relator recairá, quando possível, em desembargador que não haja participado do julgamento.
Art. 425. Sorteado o relator, serão os autos a ele conclusos.
Art. 426. Lançado relatório nos autos, feita a revisão e pedido dia para julgamento, remeter-se-ão cópias do acórdão embargado, da petição de embargos, das contra-razões, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, se houver, e do relatório aos desembargadores vogais, seguindo-se o julgamento.
Art. 428. Interpostos embargos declaratórios, o relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa, para julgamento na sessão seguinte à data da conclusão, fazendo oralmente o relatório e proferindo seu voto.
Parágrafo único. Se os embargos forem recebidos, a nova decisão limitar-se-á a corrigir a obscuridade, a omissão, a contradição ou a redação do julgado.
Art. 431. O agravo será interposto para a Corte Superior e processado nos próprios autos em que proferido o despacho agravado.
Art. 432. Distribuído o agravo, o relator lançará relatório nos autos e pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. O cartório enviará aos vogais cópias da decisão agravada e do relatório.
I - arbitrar, conceder ou denegar fiança;
II - decretar prisão preventiva ou afastar o acusado do cargo, se tais decisões não forem tomadas pelo próprio colegiado;
III - recusar produção de prova ou diligência;
IV -indeferir liminarmente pedido de revisão;
V - de plano, não admitir embargos de nulidade e infringentes do julgado.
Parágrafo único. O agravo será julgado pelo órgão colegiado competente para o julgamento do recurso ou da ação.
Art. 434. Interposto o agravo, dentro do prazo de cinco dias, o relator mandará pô-lo em mesa para julgamento.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS COMUNS ÀS JURISDIÇÕES CÍVEL E CRIMINAL
Art. 435. Interposto recurso extraordinário ou recurso especial, será aberta vista ao recorrido para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL
§ 1º Em feito criminal, se houver assistente, este arrazoará, no prazo legal, após
o Ministério Público.
§ 2º Se o recorrido for o Ministério Público, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3º Se houver assistente, ser-lhe-á aberta vista para contra-razões após o Ministério Público, pelo prazo legal.
§ 4º Na ação penal privada, após a apresentação das contra-razões pelo recorrido, os autos irão à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Art. 436. Decorrido o prazo para contra-razões, com ou sem elas, os autos serão conclusos ao Primeiro Vice-Presidente, para, no prazo de cinco dias, admitir ou não, em despacho motivado, o recurso interposto.
Art. 437. Admitido o recurso, o Primeiro Vice-Presidente determinará a remessa dos autos ao tribunal superior competente.
Art. 439. O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
§ 1º Em se tratando de agravo interposto em processo criminal, e não havendo nos autos procuração outorgada a advogado, poderá ela ser substituída pela cópia do interrogatório do réu em juízo, que consta a indicação do defensor.
§ 2º As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Art. 440. Completado e consertado o instrumento, será ele remetido à secretaria do tribunal ad quem.
Parágrafo único. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Estado de Minas Gerais, pelos Municípios, por suas autarquias e pelos que gozam de isenção legal.
Art. 443. O recurso ordinário será interposto perante o Primeiro- Vice-Presidente, nos seguintes prazos:
I - quinze dias, no caso de decisão denegatória de mandado de segurança;
II - cinco dias, no caso de decisão denegatória de habeas corpus.
Art. 444. Em se tratando de decisão denegatória de mandado de segurança, interposto o recurso, será dada vista ao recorrido para, no prazo de quinze dias, apresentar contra-razões e, após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer.
Parágrafo único. Quando o recorrido for o juiz de direito, não haverá contra-razões, devendo o cartório certificar, nos autos, circunstanciadamente, a não-abertura de vista.
Art. 445. Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, na hipótese do artigo anterior, ou juntada aos autos a petição de recurso, quando se tratar de decisão denegatória de habeas corpus, serão eles conclusos ao Primeiro Vice-Presidente, que ordenará sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO III
Art. 446. O incidente de uniformização de jurisprudência pode ser suscitado no julgamento em curso perante as turmas, câmaras ou grupos de câmaras, de causa de competência originária, de recurso, ou de matéria submetida ex vi legis ao duplo grau de jurisdição.
DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
§ 1º A suscitação do incidente tem por objeto o pronunciamento prévio das câmaras ou dos grupos de câmaras acerca da interpretação de regra relevante para o julgamento em curso, quando:
I - verificar a turma, a câmara ou o grupo de câmaras julgadores que a seu respeito ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, ou grupo de câmaras do Tribunal de Justiça.
§ 2º A suscitação do incidente é feita com precisa indicação do acórdão ou acórdãos, com trânsito em julgado, em que se contém a divergência de interpretação, comprovada por certidão ou cópia autenticada, ou mediante indicação do repositório de jurisprudência oficial ou autorizado em que for publicado.
§ 3º Tem legitimidade para suscitar o incidente:
I - qualquer desembargador que tenha que proferir voto no julgamento em curso;
II - aquele que for parte na causa de competência originária, ou na causa submetida ex vi legis ao duplo grau de jurisdição;
III - o recorrente ou o recorrido, no recurso interposto.
Seção II
Do Processamento do Incidente
Art. 447. A suscitação do incidente no curso do julgamento, nos termos do § 3º,
inciso I, do artigo anterior, será feita:
I - pelo relator, em parte final e destacada do relatório que lançar nos autos, na qual:
a) indicará o repertório de jurisprudência, oficial ou autorizado, onde publicado o acórdão ou acórdãos em que se contém a divergência ou ordenará que aos autos se junte certidão ou cópia autenticada daqueles acórdãos;
b) determinará se junte aos autos cópia de súmula compendiada referente à mesma divergência, acompanhada de cópia do acórdão que lhe deu ensejo, ou informação de que não existe tal súmula;
II - pelo revisor, se houver, quando lançar nos autos o seu visto e observando o estabelecido no inciso anterior, voltando os autos, a seguir, ao relator;
III - pelo vogal, e também pelo relator ou pelo revisor que não o tenham feito anteriormente, no momento de proferir o voto, caso em que o presidente da sessão converterá o julgamento em diligência para a comprovação da divergência, nos termos do inciso I deste artigo.
Art. 448. A suscitação do incidente, nas hipóteses do § 3º, incisos II e III, do art. 446 deste Regimento, será feita:
I - por aquele que for parte em causa de competência originária, destacadamente, na petição inicial, na resposta dada a esta ou em petição avulsa, cumprindo ao relator determinar a juntada aos autos de cópia de súmula compendiada referente à divergência e do acórdão que lhe deu ensejo, ou de informação de sua inexistência;
II - por aquele que for parte em causa submetida ao duplo grau de jurisdição, em petição avulsa, que se juntará aos autos antes de sua remessa ao Tribunal ou quando nele já tramitando, cumprindo ao relator fazer a determinação referida na parte final do inciso anterior;
III - pelo recorrente ou pelo recorrido, em parte destacada das razões ou das contra-razões apresentadas no recurso interposto, ou em petição avulsa, cumprindo ao relator fazer a determinação referida na parte final do inciso I deste artigo.
Art. 449. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao Primeiro Vice-Presidente, que determinará o processamento do incidente.
§ 1º Instruído o incidente de uniformização de jurisprudência, o relator, que será
§ 2º Se o relator referido no parágrafo anterior não fizer parte da Corte Superior,
Art. 450. Se entender necessário, o relator determinará ao setor competente a realização de pesquisa no Tribunal de Justiça ou em outros tribunais a respeito da matéria discutida.
Art. 451. Com o parecer e breve exposição do incidente lançada pelo relator, será ele incluído na pauta, com o pedido de designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Feita a designação de dia, o Cartório de Feitos Especiais remeterá aos desembargadores cópia do acórdão em que reconhecida a divergência, do parecer do Procuradoria-Geral de Justiça e da exposição do relator.
Art. 452. No julgamento, a Corte Superior, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada desembargador emitir o seu voto em exposição fundamentada.
§ 1º O Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º Assinado o acórdão, e independentemente de intimação, os autos voltarão ao grupo de câmaras, à câmara ou à turma para aplicação da tese vencedora e decisão do feito no tocante às questões não apreciadas.
§ 1º Será objeto de súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Superior, cada grupo de câmaras ou cada uma das câmaras, em incidente de uniformização de jurisprudência.
§ 2º Serão também objeto de súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Superior, do grupo de câmaras ou da câmara, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes.
§ 3º A inclusão da matéria objeto de julgamento em súmula da jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Superior, pelo grupo de câmaras ou pela câmara, por maioria absoluta dos seus membros.
§ 4º Se a câmara ou o grupo de câmaras cíveis entender que a matéria a ser sumulada é comum às câmaras ou aos grupos de câmaras cíveis, remeterá o feito à Corte Superior.
Art. 454. As súmulas, seus adendos e emendas, datados e numerados, serão publicados três vezes no "Diário do Judiciário", em datas próximas.
Parágrafo único. As edições ulteriores das súmulas incluirão os adendos e emendas.
Art. 455. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante
o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 456. As súmulas prevalecem até que sejam alteradas ou canceladas, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º Qualquer desembargador poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada em súmula, sobrestando-se o julgamento, se necessário.
§ 2º Se algum desembargador propuser revisão da jurisprudência compendiada em súmula, no curso do julgamento perante a turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Superior, ou da câmara, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráficas e tomando-se o parecer do Ministério Público Estadual.
§ 3º A alteração ou o cancelamento da súmula serão deliberados na Corte Superior, nos grupos de câmaras ou nas câmaras, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes.
§ 4º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números das súmulas que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando, as que forem modificadas, novos números da série.
Art. 457. Qualquer desembargador poderá propor, na turma, a remessa do feito à Corte Superior, ou à câmara, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as turmas não divergem na interpretação do direito.
§ 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da turma.
§ 2º A Comissão de Divulgação e Jurisprudência poderá, também, propor à Corte Superior ou à câmara que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as turmas não divergem na interpretação do direito.
Art. 458. Quando convier pronunciamento da Corte Superior ou da câmara, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergências entre as turmas, o relator, ou outro desembargador, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor a remessa do feito à apreciação da câmara respectiva, ou da Corte Superior, se a matéria for comum às câmaras.
§ 1º Acolhida a proposta, a turma remeterá o feito ao julgamento da câmara ou da Corte Superior, dispensada a lavratura do acórdão.
§ 2º Com as notas taquigráficas, os autos irão ao presidente da câmara ou da Corte Superior, para designar a sessão do julgamento.
§ 3º O cartório expedirá cópias autenticadas do relatório e das notas taquigráficas e fará sua distribuição aos desembargadores que compuserem o órgão competente para
o julgamento.
§ 4º Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo de sua publicação, remetida à Comissão de Divulgação e Jurisprudência, para elaboração de projeto de súmula, se for o caso.
o processo recebido com decisão declinatória da competência para o Tribunal de Justiça colocará os respectivos autos em mesa para suscitar a questão.
Parágrafo único. Não tendo assim procedido o relator, pode o revisor ou o vogal, na sessão de julgamento, suscitar a questão de competência, que será decidida preliminarmente.
Art. 460. Decidido, por maioria de votos, que o feito não é da competência do Tribunal de Justiça, será lavrado acórdão fundamentado, com a indicação do tribunal competente para o seu conhecimento e julgamento.
Art.461. Lavrado, no prazo de oito dias, o acórdão, serão os autos imediatamente apresentados ao Primeiro Vice-Presidente do Tribunal, para que a questão seja dirimida pela Corte Superior.
§ 1º Recebendo os autos, o Primeiro Vice-Presidente lançará relatório, no prazo de oito dias, e os colocará em mesa para julgamento na primeira sessão da Corte Superior que se seguir, fazendo remeter aos vogais cópias do acórdão e do relatório.
§ 2º A decisão da Corte Superior será tomada por maioria de votos, lavrando o acórdão o Primeiro Vice-Presidente ou, se vencido, o prolator do primeiro voto vencedor.
§ 3º Lavrado o acórdão, no prazo de oito dias, serão os autos imediatamente devolvidos ao órgão suscitante da dúvida, se esta for julgada improcedente, ou encaminhada ao tribunal declarado competente, no caso de procedência.
Art. 462. Quando a dúvida for suscitada em outro tribunal, apresentados os autos na Secretaria do Tribunal de Justiça, serão imediatamente conclusos ao Primeiro Vice-Presidente, para se proceder na forma do artigo anterior e seus parágrafos.
Art. 463. Se a Corte Superior já houver deliberado sobre a matéria, por maioria superior a dois terços de seus membros, a dúvida será tida por irrelevante.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal proferirá despacho em que declarará a irrelevância, devolvendo os autos ao órgão suscitante.
§ 1º O relator determinará que o suscitante e o suscitado esclareçam os motivos do conflito, se ainda não o tiverem feito.
§ 2º Instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de três dias, não sendo ele o suscitante, o relator, em dez dias, fará relatório escrito e pedirá dia para julgamento.
§ 3º Na sessão de julgamento, havendo empate, o Presidente proferirá voto de qualidade.
§ 4º Completado o julgamento, os autos serão remetidos ao desembargador ou órgão declarado competente.
CAPÍTULO VI
DAS EXCEÇÕES
Art. 465. Recebidos os autos de exceção de impedimento ou de suspeição de juiz de primeiro grau, será procedida a distribuição ao relator, que requisitará informações ao exceto no prazo de setenta e duas horas.
§ 1º Se houver prova oral a ser colhida, o relator poderá delegar a instrução a juiz de primeiro grau, que não o exceto.
§ 2º Colhida a prova, ou dela não havendo necessidade, os autos serão remetidos ao relator, que fará sucinta exposição da espécie e os colocará em mesa para julgamento.
§ 1º A argüição se fará em petição fundamentada e devidamente instruída, que indicará, se for o caso, o desembargador ou o órgão que seria competente.
§ 2º Autuada a exceção em apartado, serão os autos conclusos ao Primeiro Vice-Presidente, que será o relator, determinando este que seja ouvido o excepto no prazo de cinco dias.
§ 3º Reconhecendo o excepto sua incompetência, serão os autos remetidos ao desembargador ou órgão competente.
§ 4º Não reconhecida a incompetência, o relator remeterá os autos Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, em cinco dias.
Art. 467. Completada a instrução, se houver, o relator, no qüinqüídio, lançará relatório nos autos e pedirá dia para o julgamento na Corte Superior.
Parágrafo único. Na sessão de julgamento, havendo empate, o Presidente proferirá voto de qualidade.
Art. 468. O relator indeferirá liminarmente a exceção, quando manifestamente improcedente, cabendo contra esse despacho agravo regimental.
Art. 469. Julgada a exceção, os autos serão apensados aos principais e remetidos ao desembargador ou órgão competente.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o desembargador deverá declarar, por escrito, a suspeição ou o impedimento, mandando o processo a seu substituto, se for revisor, ou a nova distribuição, se relator.
§ 2º O desembargador vogal que houver de se declarar suspeito ou impedido deverá fazê-lo verbalmente na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 3º Se, na sessão de julgamento, o presidente do órgão julgador se der por suspeito ou impedido, competirá a presidência ao julgador mais antigo.
§ 4º A norma prevista no parágrafo anterior se aplica inclusive na Corte Superior, se ausentes o Primeiro e o Segundo Vice-Presidentes.
Art. 471. O desembargador poderá ser recusado, por qualquer das partes, como suspeito ou impedido em feito no qual atue, nos casos dos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, e dos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal.
Art. 472. A exceção de impedimento ou de suspeição deve ser oposta em petição dirigida ao presidente do órgão julgador, assinada por procurador, com poderes especiais, fundamentada e acompanhada de prova documental ou rol de testemunhas.
Parágrafo único. O presidente mandará juntar a petição aos autos, que serão conclusos ao desembargador recusado.
Art. 473. Se o desembargador argüido reconhecer a suspeição ou o impedimento, determinará, por despacho, a juntada da petição aos autos e:
I - sendo ele o relator, ordenará a remessa dos autos ao substituto ou a nova distribuição;
II - sendo ele o revisor, passará os autos ao desembargador que o seguir na ordem de antigüidade.
Art. 474. Se o recusado não reconhecer a suspeição ou o impedimento, sustará a marcha do processo e mandará autuar em apartado a petição, determinando a remessa dos autos da exceção ao presidente do órgão julgador.
§ 1º Se a arguição for de manifesta improcedência, o presidente a rejeitará liminarmente.
§ 2º Não sendo o caso de aplicação do parágrafo anterior, o presidente mandará ouvir o argüido, que dará a sua resposta em dez dias, podendo juntar documentos e oferecer testemunhas.
§ 3º Recebidos os autos com a manifestação do argüido, o presidente fará relatório escrito, em quinze dias, e convocará o órgão para tomar conhecimento da preliminar de exceção.
§ 4º Se for reconhecida a relevância da argüição, processar-se-á a exceção, com intimação das partes, marcando o presidente dia e hora para inquirição de testemunhas, ou delegando poderes a desembargador para a diligência.
§ 5º Concluída a instrução, o presidente fará relatório escrito, dentro do prazo de quinze dias, e convocará o órgão para o julgamento final.
Art. 475. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o órgão competente para apreciá-la determinará o seu arquivamento; caso contrário, condenará
o desembargador nas custas, na forma legal.
Art. 477. A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Parágrafo único. A petição será fundamentada e instruída com os documentos necessários e rol de testemunhas.
Art. 478. Caberá ao relator do feito em que for levantada a exceção processar e julgar o incidente, sem suspensão do processo principal e em autos separados.
§ 1º Recebendo os autos da exceção, o relator mandará, no prazo de cinco dias, ouvir o argüido, que poderá, com sua resposta, apresentar documentos e arrolar testemunhas.
§ 2º Concluída a instrução, o relator, no prazo de cinco dias, proferirá decisão.
Art. 480. O pedido será apresentada em petição com afirmação de que não tem
o requerente condições para suportar as despesas decorrentes do processo, salvo hipótese em que necessária a prova dessa alegação.
Parágrafo único. Denegado de plano o benefício, deverá a petição ser autuada em separado.
Art. 481. Concedido o benefício, a parte contrária poderá requerer sua revogação em qualquer fase do processo principal, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento de sua causa.
§ 1º O pedido de revogação será processado em separado, ouvida a parte beneficiada, para impugnação.
§ 2º A intimação para a impugnação referida no parágrafo anterior será feita por publicação no “Diário do Judiciário”, quando o advogado ou assistente da parte residir na Capital, e mediante ofício com aviso de recebimento, quando assim não for.
§ 3º A impugnação deve ser apresentada no prazo de dez dias, instruída com a prova de suas alegações.
§ 4º Transitada em julgado a decisão proferida na causa principal, extingue-se o processo de revogação do benefício.
Art. 482. Nos feitos de competência recursal, o relator fará, de ofício, a nomeação de assistente judiciário para a parte que estiver litigando amparada pelo benefício da gratuidade de justiça e cujo assistente ou advogado não tiver residência na Capital.
Parágrafo único. O assistente judiciário previsto neste artigo será escolhido no quadro da Defensoria Pública e funcionará independentemente da outorga de mandato, como determina o art. 16, parágrafo único, da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Art. 483. Dos despachos concedendo, denegando ou revogando o benefício, bem como do que nomear de ofício assistente judiciário, caberá o recurso de agravo.
§ 1º Autuada, a representação será distribuída no Conselho da Magistratura a relator, que, se a considerar em termos de ser processada, enviará a segunda via ao representado, a fim de que este apresente defesa, no prazo de cinco dias.
§ 2º Recebida a defesa, ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, o relator, em dez dias, apresentará o processo em mesa, para julgamento na primeira sessão.
§ 3º O relator poderá requisitar os autos em que ocorreu o excesso de prazo, a fim de instruir o julgamento da representação.
§ 4º Poderá o relator propor ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I - que se oficie ao representado para que impulsione o processo ou profira decisão em quarenta e oito horas;
II - que assine o prazo de vinte e quatro horas para a devolução do processo, em caso de vista.
§ 5º. Se as medidas de que trata o parágrafo anterior não solucionarem o excesso de prazo, os autos serão remetidos à Corte Superior para a apuração da responsabilidade.
Art. 485. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á, no que couber, às representações, por excesso de prazo, contra juízes de primeira instância.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída na Corte Superior, recaindo a distribuição, sempre que possível, no relator da causa principal.
Art. 487. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, no prazo de dez dias;
II - ordenará, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
Art. 488. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 489. Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, dar-se-á vista, por cinco dias, ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 490. Retornando os autos, o relator pedirá dia para julgamento, determinando a remessa aos integrantes da Corte Superior das cópias de peças do processo necessárias.
Art. 491. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.
Art. 492. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
§ 1º Havendo autos suplementares, cópia autêntica ou certidão de processo, nesses prosseguirá o processo.
§ 2º A distribuição do pedido de restauração, sempre que possível, será feita ao relator que tiver funcionado nos autos perdidos e, em caso de recurso, o juiz prolator da sentença prestará, por escrito, os esclarecimentos que puder.
Art. 494. O procedimento para a restauração é o estabelecido na lei processual civil ou penal, cabendo ao relator a direção do processo e o seu julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator caberá agravo retido para o órgão a que competir o julgamento da causa contida no processo restaurado.
LIVRO VI
DA REFORMA DO REGIMENTO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 495. Este Regimento poderá ser reformado ou alterado por proposta do Presidente do Tribunal, da Corte Superior, de pelo menos um terço dos membros do Tribunal ou da Comissão de Regimento Interno.
Art. 496 . Toda proposta de reforma ou alteração deste Regimento, que não for de iniciativa da Comissão de Regimento Interno, ser-lhe-á encaminhada para seu parecer motivado, dentro de vinte dias.
Art. 497. O processo, iniciado na forma prevista nos artigos anteriores, obedecerá às normas a que se refere o art. 160 deste Regimento.
§ 1º A redação original de proposta de reforma ou emenda deste Regimento será submetida, para ser apreciada e votada na Corte Superior, juntamente com a redação acaso sugerida pela Comissão de Regimento Interno.
§ 2º Salvo disposição em contrário, as alterações introduzidas neste Regimento entrarão em vigor trinta dias após sua publicação.
Parágrafo único. Idêntica providência poderá estender-se ao desembargador que receber incumbência de natureza relevante.
Art. 499. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos com a aplicação do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ou pelo Presidente do Tribunal, ouvida a Comissão de Regimento Interno.
Art. 500. São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal:
I - o "Diário do Judiciário";
II - a revista "Jurisprudência Mineira";
III - outras publicações editadas pelo Tribunal.
Art. 501. São repertórios autorizados para indicação de julgados perante o
Tribunal:
I - os repertórios considerados oficiais ou autorizados pelo Supremo Tribunal Federal;
II - os repertórios, revistas e periódicos registrados de conformidade com ato normativo da Presidência.
Art. 502. Este Regimento entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação.
Art. 503. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 314, de 26 de junho de 1996, e a Resolução nº 406, de 12 de dezembro de 2002.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2003.
Desembargador GUDESTEU BIBER
Presidente
Desembargador FRANCISCO FIGUEIREDO
Desembargador EDELBERTO SANTIAGO
Desembargador BADY CURI
2º Vice-Presidente
Desembargador CORRÊA DE MARINS
Desembargador HUGO BENGTSSON
1º Vice-Presidente
Desembargador ORLANDO CARVALHO
Desembargador ANTÔNIO HÉLIO SILVA
3º Vice-Presidente
Desembargador ODILON FERREIRA Desembargador GARCIA LEÃO
Desembargador KELSEN CARNEIRO
Desembargador ISALINO LISBÔA
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador SÉRGIO RESENDE
Desembargador PINHEIRO LAGO
Desembargador RONEY OLIVEIRA
Desembargador ZULMAN GALDINO
Desembargador MERCÊDO MOREIRA
Desembargador GOMES LIMA
Desembargador LUIZ CARLOS BIASUTTI
Desembargador ALUÍZIO QUINTÃO
Desembargador REYNALDO XIMENES
Desembargador HERCULANO RODRIGUES
Desembargador ALMEIDA MELO
Desembargador CARREIRA MACHADO
Desembargador KILDARE CARVALHO.