Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à Administração Direta, (VETADO) e dá outras providências.
LEI Nº 7.169 DE 30 DE AGOSTO DE 1996
Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo
Horizonte vinculados à Administração Direta, (VETADO) e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - (VETADO)
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por servidor a pessoa legalmente investida
em cargo público ou função pública.
Art. 3º - Os cargos públicos e as funções públicas são criados por lei, em número certo,
com denominação própria, jornada de trabalho específica e remuneração pelos cofres
públicos municipais.
Parágrafo único - Os cargos são providos em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º - As funções públicas se dividem em:
I - função pública comissionada, de livre nomeação e exoneração e de recrutamento
amplo;
II - função gratificada, de provimento restrito, vinculada à ocupação de cargo efetivo, sem
prejuízo do caráter de livre nomeação e exoneração;
III - função pública remunerada, provida em virtude de processo eletivo para o exercício
de mandato, nos termos da lei.
Parágrafo único - Às funções públicas, observado o seu regime específico, serão
aplicadas as normas desta Lei, no que for compatível com sua natureza.
TÍTULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - CONAP
Art. 5º - O Conselho de Administração de Pessoal - CONAP- é unidade da Secretaria
Municipal de Administração, com as atribuições de assessoramento e normatização das
questões relacionadas com as diretrizes administrativas de pessoal e recursos humanos da
municipalidade.
Parágrafo único - A composição, as atribuições e o funcionamento do CONAP serão
disciplinados no regulamento desta Lei.
TÍTULO III
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Art. 6º- As relações entre as entidades representativas dos servidores municipais e a
Administração Municipal observarão o princípio da liberdade de negociação e objetivarão o
planejamento da política de pessoal, especialmente quanto à remuneração, às condições de
trabalho e à solução de conflitos, observado o disposto nesta Lei.
TÍTULO IV
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 7º - Os cargos que compõem o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Belo
Horizonte são acessíveis a todos os brasileiros, atendidos os requisitos constitucionais e as
seguintes exigências:
I - habilitação para o exercício do cargo;
II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III - gozo de boa saúde física e mental;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - reversão;
III - reintegração;
IV - recondução;
V - aproveitamento.
Seção I
Da Nomeação
Art. 11 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de classe inicial de carreira;
II - em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração; 1
III - para o exercício de função.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 12 - A nomeação para cargo efetivo depende de prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de
validade daquele.
1 - Vide arts. 85 e 86 da Lei n° 8.146, de 29/12/00.
§ 1º - Quando de sua nomeação e dentro do prazo previsto no art. 21, o candidato terá
direito à reclassificação no último lugar da listagem de aprovados, caso o requeira, podendo
ser novamente nomeado, dentro do prazo de validade do concurso, se houver vaga.
§ 2º - Quando mais de um candidato solicitar a reclassificação a que se refere o
parágrafo anterior, o reposicionamento respeitará a ordem de classificação inicial do
candidato.
§ 3º - O direito previsto no § 1º poderá ser exercido uma única vez, por candidato, no
mesmo concurso.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 13 - Concurso público é o processo de recrutamento e seleção aberto ao público em
geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos no edital respectivo.
Parágrafo único - Dentre os requisitos previstos no edital deverá constar a exigência de
o candidato possuir, quando da inscrição, a habilitação exigida para o exercício do cargo a
que concorre.
Art. 14 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, compreendendo uma
ou mais de uma etapa, conforme dispuser o seu regulamento.
Parágrafo único - O concurso público poderá incluir programa de treinamento como
etapa integrante do processo seletivo.
Art. 15 - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma vez por igual período.
Parágrafo único - O prazo de validade do concurso público e as condições de sua
realização serão estabelecidos no edital respectivo, que será publicado no Diário Oficial do
Município.
Art. 16 - (VETADO)
Art. 17 - Ao servidor público municipal são assegurados, nos concursos públicos, 5%
(cinco por cento) da pontuação dos títulos por ano de serviço prestado à Administração
Pública do Município, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do total dos pontos
atribuídos aos títulos.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará a realização dos concursos públicos.
Parágrafo único - (VETADO)
Seção III
Da Posse
Art. 19 - Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das
responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público ou à função pública, concretizada
com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Parágrafo único - No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
Art. 20 - A posse ocorrerá no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do ato de
nomeação, prorrogável por 20 (vinte) dias, motivadamente e a critério da autoridade
competente.
Art. 21 - O servidor nomeado para outro cargo municipal de provimento efetivo que
comprovar gozo de licença para tratamento de saúde, ou de licença por gestação ou adoção,
terá o início do prazo de posse prorrogado até o final do mesmo interstício.
§ 1º - No caso de licença por adoção, somente terá direito à prorrogação de que trata o
caput o servidor que comprovar a situação prevista no art. 151.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo deverá ser observado o prazo de validade do
concurso.
Art. 22 - Poderá haver posse por procuração específica.
Art. 23 - Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica feita pelo órgão
municipal competente, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
Seção IV
Do Exercício
Art. 24 - Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo
público ou de função pública.
§ 1º - É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da
data da posse.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo
previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - A nomeação somente produzirá efeitos financeiros a partir da data do início do
efetivo exercício.
Art. 25 - O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão registrados
no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único- Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente
os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Seção V
Da Lotação
Art. 26 - Lotação é o ato que determina o órgão ou unidade de exercício do servidor.
Art. 27 - Imediatamente após o decurso do prazo inicial para a posse, previsto no art. 20,
será oferecida opção de lotação, respeitada a ordem de classificação, quando existente mais
de uma vaga e atendida a necessidade da Administração.
Parágrafo único - O não-comparecimento do nomeado ao local e na data estabelecidos
para a escolha da lotação implicará a perda do direito previsto neste artigo.
Seção VI
Da Substituição
Art. 28 - Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou função
gratificada nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.
Art. 29 - A substituição de que trata o artigo anterior depende de autorização do
Secretário Municipal de Administração.2
Parágrafo único - O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão ou à
gratificação da função, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Seção VII
Da Estabilidade
Art. 30 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 730 (setecentos e
trinta) dias trabalhados.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo excetuam-se os
períodos das licenças previstas no art. 141 e os afastamentos previstos no art. 170.
Art. 31 - Ao longo de sua vida funcional, o servidor será avaliado com base nos
seguintes fatores, entre outros:
I - desempenho satisfatório das atribuições do cargo;
II - participação em atividades de aperfeiçoamento, relacionadas com as atribuições
específicas do cargo;
III - disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e
com as finalidades da administração pública;
IV - elaboração de trabalhos ou pesquisa visando ao melhor desempenho do serviço
público;
2 - A Secretaria Municipal de Administração passou a denominar-se Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e
Recursos Humanos, por meio da Lei n° 8.146/2000.
V - iniciativa na busca de opções para melhor desempenho do serviço;
VI - observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo.
Parágrafo único - Os fatores de que trata este artigo serão determinantes para a
decisão relativa à estabilidade do servidor.
Art. 32 - A cada período de 210 (duzentos e dez) dias trabalhados, o servidor não
detentor de estabilidade será avaliado por comissão do órgão ou da unidade descentralizada
em que estiver em exercício.
§ 1º - A comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por servidores
estáveis do órgão ou da unidade descentralizada, eleitos para tal fim.
§ 2º- A regulamentação das atividades da comissão, o detalhamento de suas atribuições
e a definição dos seus critérios gerais de avaliação ficarão a cargo do CONAP.
Art. 33 - Será assegurada ao servidor a participação em todo o processo de avaliação.
Art. 34 - A 3a. (terceira) avaliação será conclusiva quanto à estabilidade do servidor e
ocorrerá antes de este completar 730 (setecentos e trinta) dias trabalhados.
Art. 35 - (VETADO)
Art. 36 - Somente após adquirir a estabilidade, o servidor poderá afastar-se do serviço
devido a licença para tratar de interesse particular.
Art. 37 - Adquirida a estabilidade, os critérios definidos no art. 31 serão utilizados para
avaliação permanente do servidor.
Art. 38 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 39 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando,
por junta médica do órgão municipal competente, forem declarados insubsistentes os motivos
determinantes da aposentadoria e atestada sua capacidade para o exercício das atribuições
do cargo.
Parágrafo único - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
Art. 40 - O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram
sua aposentadoria por invalidez terá direito à contagem do tempo relativo ao período de
afastamento para todos os fins, exceto para promoção.
Art. 41 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo servidor à época em que
ocorreu a aposentadoria, ou em cargo decorrente de sua transformação.
Art. 42 - Não poderá retornar à atividade o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 43 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e das demais vantagens
do cargo.
Parágrafo único - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 51, 52, 53, 54 e 55.
Art. 44 - O servidor reintegrado será submetido a exame por junta médica do órgão
municipal competente e, quando julgado incapaz para o exercício do cargo, será readaptado
ou aposentado.
Art. 45 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto
em disponibilidade.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Seção I
Da Recondução
Art. 46 - Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, correlato
ou transformado, em razão da reintegração de servidor demitido.
Seção II
Da Readaptação
Art. 47 - Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao servidor, observada a
exigência de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, verificada em inspeção médica pelo órgão municipal competente, que
deverá, para tanto, emitir laudo circunstanciado.
Parágrafo único - A atribuição de atividades especiais e a definição do local do seu
desempenho serão de competência da Secretaria Municipal de Administração ou de
autoridade que dela receba delegação, observada a correlação daquela com as atribuições do
cargo efetivo.3
Art. 48 - O servidor readaptado submeter-se-á, semestralmente, a exame médico
realizado pelo órgão municipal competente, a fim de ser verificada a permanência das
condições que determinaram sua readaptação, até que seja emitido laudo médico conclusivo.
§ 1º - Quando o período de readaptação for inferior a 1 (um) ano, o servidor apresentar-
3 - A Secretaria Municipal de Administração passou a denominar-se Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e
Recursos Humanos – Lei n° 8.146/2000.
se-á ao órgão municipal competente ao final do prazo estabelecido para seu afastamento.
§ 2º - Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão municipal competente expedirá
laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ao retorno do servidor ao
exercício das atribuições do cargo ou quanto à aposentadoria.
Art. 49 - O readaptado que exercer, em outro cargo ou emprego, funções consideradas
pelo órgão municipal competente como incompatíveis com o seu estado de saúde, terá
imediatamente cassada a sua readaptação e responderá a processo administrativo disciplinar.
Art. 50 - A readaptação não acarretará aumento ou redução da remuneração do
servidor.
Seção III
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 51 - O servidor ficará em disponibilidade remunerada quando seu cargo for extinto
ou declarado desnecessário e não for possível o seu aproveitamento imediato em outro
equivalente.
Parágrafo único - A declaração de desnecessidade do cargo e a opção pelo servidor a
ser afastado serão devidamente motivadas.
Art. 52 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 53 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de
12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por
junta médica do órgão municipal competente.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 3 (três) dias,
contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será
aposentado.
Art. 54 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do
servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada por
junta médica do órgão municipal competente.
Art. 55 - Sendo o número de servidores em disponibilidade maior do que o de
aproveitáveis, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o
de maior tempo de serviço público municipal.
Seção IV
Da Transferência
Art. 56 - Transferência é a mudança de lotação do servidor, de ofício ou a pedido,
observados o interesse do serviço e a existência de vaga.
Parágrafo único - Durante o período a que se refere o art. 30, é vedada a transferência
a pedido do servidor.
Art. 57 - O período e os critérios para a transferência de servidores serão estabelecidos
pelo CONAP.
§ 1º - Os critérios a que se refere este artigo, bem como as vagas existentes serão
amplamente divulgados.
§ 2º - A transferência a pedido ocorrerá uma vez a cada ano.
§ 3º - A transferência de ofício ocorrerá a qualquer época do ano.
Art. 58 - Poderá haver transferência mediante permuta, em qualquer época do ano,
desde que haja identidade de cargo e de jornada de trabalho a que estiverem submetidos os
interessados.
Parágrafo único - Aos titulares dos órgãos ou às unidades descentralizadas a que
estiverem vinculados os servidores caberá deferir os pedidos de permuta.
Seção V
Da Redistribuição
Art. 59 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para
outro quadro de pessoal.
§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento dos quadros de pessoal
às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de
órgãos ou unidades descentralizadas.
§ 2º- Nos casos de extinção de órgãos ou unidades descentralizadas, os servidores que
não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade remunerada, até seu
aproveitamento na forma prevista nos arts. 51, 52, 53, 54 e 55.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 60 - A vacância do cargo público ou da função pública decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - destituição;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
Seção I
Da Exoneração
Art. 61 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições para aquisição de estabilidade;
II - quando, após tomar posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 62 - A exoneração do cargo em comissão ou da função pública dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do servidor.
Seção II
Da Demissão
Art. 63 - A demissão será aplicada como penalidade precedida de processo
administrativo disciplinar, assegurada ao servidor prévia e ampla defesa, ou em virtude de
decisão judicial irrecorrível.
Seção III
Da Aposentadoria
Art. 64 - O servidor será aposentado:4
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais, nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25
(vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - No caso de exercício de atividades consideradas insalubres ou
perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", obedecerá ao disposto em lei
específica.
Art. 65 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, cuja vigência
se dará a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência
no serviço ativo.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde,
por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período máximo de licença e não se encontrando em condições de
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato
4 - Vide Constituição Federal/88 e emendas posteriores, especialmente Emenda n° 20/98.
de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4º - (VETADO)
Art. 66 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 67 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se
acometido por doença de que trata o inciso I do art. 64, passará a receber provento integral.
Art. 68 - O servidor poderá afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de
aposentadoria, e sua não-concessão importará a reposição do período de afastamento.
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA
Art. 69 - O ocupante de cargo em comissão cumprirá jornada de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 1º - Além do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o exercício de cargo em
comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço e poderá ensejar sua
convocação sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º - É vedado o exercício simultâneo de cargo em comissão ou função gratificada e
cargo de provimento efetivo.
§ 3º - O servidor detentor de cargo efetivo, nomeado para cargo em comissão no serviço
público municipal, poderá optar pela remuneração de qualquer dos cargos.5
§ 4º - O servidor detentor de dois cargos efetivos nomeado para cargo em comissão no
serviço público municipal poderá optar pela remuneração correspondente ao cargo
comissionado ou pela atribuída aos dois efetivos de que seja detentor, desde que a soma da
jornada dos dois últimos não seja superior à estabelecida neste artigo.
Art. 70 - Os planos de carreira especificarão as jornadas de trabalho dos servidores por
eles abrangidos.
CAPÍTULO II
DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO
Art. 71 - A freqüência será apurada por meio de ponto.
Art. 72 - O ponto é o registro pelo qual verificar-se-ão, diariamente, a entrada e a saída
dos servidores em serviço.
5 - Vide art. 122 e posteriores da Lei n° 8.146, de 29/12/00, alterada pela Lei n° 8.288, de 28/12/01.
Parágrafo único - Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é
vedado dispensar o servidor de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
Art. 73 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II - a remuneração equivalente à hora de trabalho a cada período de atraso ou saída
antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 (trinta) minutos;
Art. 74 - No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os
domingos e feriados intercalados.
Art. 75 - Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da sua unidade de exercício, sem
prejuízo da jornada de trabalho.
Parágrafo único - O interessado deverá apresentar ao órgão de pessoal respectivo
atestado fornecido pela secretaria do estabelecimento de ensino, comprovando ser aluno do
mesmo e declarando o horário das aulas.
TÍTULO VI
DOS PLANOS DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 76 - (VETADO)
Art. 77 - Quadro Especial é o conjunto de cargos que compõem as unidades
administrativas, definidos segundo as atividades por elas desenvolvidas e estabelecidos
numericamente.
Art. 78 - Cada Quadro Especial poderá ser composto por cargos de diferentes carreiras.
Art. 79 - Plano de carreira é o conjunto de normas estruturadoras das carreiras,
correlacionando as classes de cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimentos.
Parágrafo único - Integram os planos de carreira os cargos de provimento efetivo.
Art. 80 - Os planos de carreira têm por fundamentos, entre outros:
I - preservação do interesse público, tendo em vista a melhoria profissional, com o
objetivo de prestar serviço de melhor qualidade à população;
II - o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igualdade de
oportunidades, na qualificação profissional, no mérito funcional e no esforço pessoal;
III - a isonomia remuneratória entre cargos e funções iguais ou assemelhados e a
remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas;
IV - a valorização do servidor.
Art. 81 - Os cargos efetivos da Prefeitura Municipal são distribuídos nos seguintes
planos de carreira:
I - Atividades de Administração Geral;6
II - Serviço Público;
III - Atividades Jurídicas;
IV - Atividades de Tributação;7
V - Atividades de Fiscalização;8
VI - Atividades de Educação;9
VII - Atividades de Saúde;10
VIII – Atividades de Engenharia e Arquitetura;11
IX - Atividades na área do meio ambiente.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 82 - Os planos de carreira agrupam as carreiras e suas respectivas séries de
classes, vinculadas aos níveis de escolaridade fundamental, médio e superior.
Parágrafo único- O nível de escolaridade fundamental será subdividido em:
I - elementar de 1a. (primeira) a 4a. (quarta) série;
II - elementar de 5a. (quinta) a 8a. (oitava) série.
Art. 83 - Série de classes é o conjunto de classes constituídas de cargos de atribuições
da mesma natureza.
Art. 84 - Carreira é a série de classes com os respectivos cargos, dispostos
hierarquicamente.
Art. 85 - Classe é o conjunto de cargos de igual denominação para cujo exercício se
exija o mesmo nível de escolaridade.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 86 - (VETADO)
Art. 87 - A denominação dos cargos e de suas respectivas especialidades e sua
correlação com os atuais cargos serão objeto de regulamentação por parte do Executivo.
Art. 88 - Constituem fases de carreira:
I - o ingresso;
6 - Vide Lei nº 8.690, de 19/11/03 e Lei n° 8.486, de 20/01/03
7 - Vide Lei n° 7.645, de 12/02/99.
8 - Vide Lei n° 7.960, de 22/03/00.e Lei n° 8.691, de 19/11/03
9 - Vide Leis n° 7.235, de 27/12/97 e n° 7.790, de 30/08/99.
10 - Vide Lei n° 7.238, de 30/12/96.
11 - Vide Lei n° 7.971, de 31/03/00.
II - a progressão profissional.
Art. 89 - O ingresso no serviço público municipal far-se-á por provimento de cargo efetivo
na classe inicial, atendidos os requisitos de escolaridade e de prévia aprovação em concurso
público.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO PROFISSIONAL
Art. 90 - Progressão profissional é a promoção do servidor ao nível imediatamente
superior de sua respectiva série de classe.
Art. 91 - Para candidatar-se à progressão profissional, o servidor atenderá aos seguintes
requisitos:
I - encontrar-se no exercício do cargo;
II - ter, no mínimo, 913 (novecentos e treze) dias e, no máximo, 1.095 (um mil e noventa
e cinco) dias de exercício no cargo, conforme dispuser o Plano de Carreira respectivo, sem
haver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias a cada ano,
observados, ainda, os critérios de assiduidade e pontualidade. 12
III - ter sido avaliado segundo os seguintes critérios:
a) desempenho satisfatório das atribuições do cargo;
b) participação em atividades de aperfeiçoamento profissional relacionadas com as
atribuições específicas do cargo;
c) disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e
com as finalidades da administração pública;
d) elaboração de trabalho ou pesquisa visando ao melhor desempenho do serviço
público;
e) iniciativa na busca de opções para melhor desempenho do serviço;
f) produção intelectual do servidor, apurada na forma do regulamento desta Lei, no qual
poderão ser consideradas, entre outros dados, freqüência a cursos ou atividades de
aperfeiçoamento e publicações relacionadas com o exercício do cargo;
g) observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 92 - Os candidatos à progressão profissional serão classificados no nível imediato
de sua série de classe após cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo anterior,
especialmente se aprovados na avaliação a que se refere o seu inciso III, segundo sistema
estabelecido pelo CONAP.
12 - Redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.228, de 26/12/96.
Art. 93- O servidor recém-nomeado somente fará jus à progressão profissional após o
cumprimento do estágio probatório e após ter sido aprovado na primeira avaliação de
desempenho a que se submeter.
Art. 94 - O servidor somente poderá ascender a 1 (um) nível por avaliação.
Art. 95 - Fica excetuado da regra do artigo anterior e do prazo a que se refere o inciso II
do art. 91, conforme estabelecer o plano de carreira respectivo, o servidor que alcançar título
de escolaridade superior àquele exigido para o seu cargo e a ele diretamente relacionado,
observada a regra do art. 91.
Art. 96 - O servidor fará jus à classificação automática no nível imediato de sua série de
classe na hipótese de o Poder Público não promover a avaliação de desempenho em até 6
(seis) meses após o cumprimento do prazo de que trata o inciso II do art. 91.
Art. 97 - O servidor reprovado na avaliação de desempenho poderá solicitar nova
avaliação após 12 (doze) meses contados da reprovação.
Parágrafo único - O servidor aprovado na forma do artigo terá reiniciada a contagem do
prazo de que trata o inciso II do art. 91 imediatamente após a sua aprovação.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 98 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 99 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 100 - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 101 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
Art. 102 - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 103 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento a favor de terceiros, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 104 - As reposições e as indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento em valores atualizados,
observada a exceção prevista no art. 186.
Art. 105 - O servidor em débito com o erário, e que for demitido ou exonerado, ou que
tiver a sua aposentadoria cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único - A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na
dívida ativa do Município.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 106 - (VETADO)
Parágrafo único - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
Art. 107 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Seção I
Do Apostilamento 13
Art. 108 - (VETADO)
§ 1° - (VETADO)
§ 2° - (VETADO)
§ 3° - (VETADO)
§ 4° - (VETADO)
Seção II
Das Indenizações
Art. 109 - Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - transporte.
Art. 110 - Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão,
serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 111 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município, fará jus a passagens e
diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 112 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu
recebimento.
13 - Vide Lei n° 8.146, de 29/12/00, modificada pela Lei n° 8.288, de 28/12/01, art. 120 e seguintes.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso no prazo previsto neste
artigo.
Art. 113 - O servidor que se afastar do Município, a serviço ou em treinamento, por mais
de 30 (trinta) dias, fará jus a diária de valor inferior ao estabelecido para a prevista no art. 111.
Seção III
Do Auxílio Pecuniário
Art. 114 - Será concedido ao servidor público, a título de auxílio pecuniário, valerefeição.
Art. 115 - O vale-refeição será devido ao servidor em atividade que trabalhe em dois
turnos contínuos e que opte pelo seu recebimento.
§ 1º-O vale-refeição será concedido mensalmente, por antecipação.
§ 2º - A forma, as condições e o custeio do vale-refeição serão definidos em
regulamento.
Seção IV
Das Gratificações e dos Adicionais
Art. 116 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função gratificada;
II – décimo-terceiro salário;
III- gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
V - gratificação por serviço noturno;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;
IX - gratificação pela função de instrutor em programa de aperfeiçoamento profissional.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada
Art. 117 - (VETADO)
§ 1º - O valor da gratificação será instituído em lei, que poderá estabelecer valor fixo ou
um percentual sobre os vencimentos do cargo.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
Subseção II
Do Décimo-Terceiro Salário
Art. 118 - O décimo-terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês completo.
Art. 119 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - Juntamente com a remuneração do mês relativo às férias
regulamentares será paga, como adiantamento do décimo terceiro salário, metade da
remuneração recebida no mês.
Art. 120 - O servidor exonerado perceberá o décimo-terceiro salário, proporcionalmente
aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 121 - O décimo-terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Art. 122 - É extensivo ao inativo o décimo terceiro salário, a ser pago no mês de
dezembro, em valor equivalente ao do provento no mesmo mês.
Art. 123 - No caso de remuneração composta de vantagem de caráter temporário cujo
valor seja variável, será considerada a média aritmética atualizada dos valores recebidos, sob
tal título, no respectivo exercício.
Subseção III
Da Gratificação pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas
Art. 124 - Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a
um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, de periculosidade e de
atividade penosa deverá optar por uma delas.
§ 2º - O direito ao recebimento das gratificações por atividades insalubres, perigosas ou
penosas cessará quando o servidor deixar de exercê-las ou quando forem eliminadas aquelas
condições.
Art. 125 - O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas ou
permanecer em área de risco perceberá adicional calculado sobre o nível inicial de
vencimento previsto para o seu cargo.14
Parágrafo único - O percentual do adicional previsto no caput será definido no plano de
carreira da área de atividade em que estiver distribuído o cargo ocupado pelo servidor.
Art. 126 - O exercício de trabalho em condições insalubres assegurará ao servidor a
percepção de adicional de insalubridade calculado sobre o nível inicial de vencimento previsto
para o seu cargo.
Parágrafo único - O percentual do adicional previsto no caput será definido no plano de
14 - Redação dos arts. 125 e 126 modificados pela Lei n° 7.228, de 26/12/96.
carreira da área de atividade em que estiver distribuído o cargo ocupado pelo servidor,
conforme classifique a insalubridade no grau máximo, médio ou mínimo.
Art. 127 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela
natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes
nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo
de exposição aos seus efeitos.
Art. 128 – O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas penosas
receberá adicional calculado sobre o vencimento previsto para o cargo, na forma do
regulamento desta Lei. 15
Parágrafo único - É considerada penosa a atividade que acarrete acentuado desgaste
físico ou psíquico aos que a exerçam de forma continuada.
Art. 129 - Deverá haver permanente controle da atividade de servidores em operações
ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.
Art. 130 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle, para que as doses de radiação não ultrapassem o
nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames
médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 131 - A gratificação pelo desempenho de atividade insalubre, perigosa ou penosa
incorpora-se aos proventos da aposentadoria, na forma do art. 108.
Art. 132 - Observada a legislação específica, o regulamento desta Lei definirá as
atividades e operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do servidor àqueles agentes, bem como as
atividades perigosas, as atividades penosas e as áreas de risco, inclusive para efeito de
concessão das gratificações respectivas.
Subseção IV
Da Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 133 - Será permitido serviço extraordinário para atender às necessidades do serviço,
em situações excepcionais e temporárias, observado o limite máximo de 50% (cinqüenta por
cento) da duração mensal da jornada básica do servidor.
§ 1º - Até o limite de 60 (sessenta) horas mensais de serviço extraordinário, a
remuneração será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de
trabalho.
§ 2º - As horas que ultrapassarem o limite estabelecido no parágrafo anterior terão
acréscimo de 100% (cem por cento).
Subseção V
15 - Redação do art. 128 modificado pela Lei n° 7.228, de 26/12/96.
Da Gratificação por Serviço Noturno
Art. 134 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e
duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
Parágrafo único- Na hipótese da prestação de serviço extraordinário, o acréscimo de
que trata este artigo incidirá sobre a remuneração.
Subseção VI
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 135 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito ao
adicional de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração, a qual se incorpora ao valor do
provento de aposentadoria.
§ 1º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
§ 2º - (VETADO)
Art. 136 - Para os fins do disposto no artigo anterior é assegurado o cômputo integral do
tempo de serviço público.
Parágrafo único - O direito ao qüinqüênio decorrente do cômputo do tempo de serviço
público federal, estadual ou de outro município terá vigência a partir da averbação.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 137 - (VETADO)
§ 1° - (VETADO)
§ 2° - (VETADO)
Subseção VIII
Do Abono pelo Exercício de Atividades em Condições Especiais
Art. 138 - O servidor municipal em exercício em órgão ou unidade descentralizada, cujas
condições de localização, acessibilidade, segurança e horário de funcionamento, entre outras,
forem consideradas especiais, receberá abono, na forma e nas condições a serem
estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - O abono a que se refere o artigo não se incorpora ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
Subseção IX
Da Gratificação pela Função de Instrutor em Programa de Aperfeiçoamento
Profissional
Art. 139 - O servidor municipal que exercer função de instrutor, em programa de
aperfeiçoamento profissional promovido pelo Executivo, perceberá gratificação pelo exercício
dessa função.
§ 1º - Para fazer jus à gratificação referida neste artigo, o servidor exercerá a função sem
prejuízo da sua jornada de trabalho.
§ 2º - A regulamentação dessa gratificação e a definição dos critérios para o exercício da
função ficarão a cargo do CONAP.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Art. 140 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço;
II - por motivo de gestação, lactação ou adoção;
III - em razão de paternidade;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VI - para o serviço militar obrigatório;
VII - para concorrer a cargo eletivo;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - para tratar de interesses particulares;
X - a título de assiduidade;
XI - para aperfeiçoamento profissional.
§ 1º - O ocupante de cargo em comissão não terá direito às licenças previstas nos
incisos V, VII, VIII, IX e X deste artigo.
§ 2º - As licenças para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, de
gestação, lactação ou adoção e motivo de doença em pessoa da família serão precedidas de
inspeção efetuada pelo serviço médico do órgão municipal competente.
Art. 141 - O servidor que se encontrar licenciado nas hipóteses especificadas nos incisos
I, II, III e IV do art. 140 desta Lei não poderá, no prazo de duração do afastamento
remunerado, exercer qualquer atividade remunerada incompatível com o fundamento da
licença, sob pena de imediata cassação desta e perda da remuneração, até que reassuma o
exercício do cargo, sem prejuízo da aplicação de penas disciplinares cabíveis.
§ 1º - No caso de licença para tratamento de saúde de ocupante de dois cargos públicos,
acumuláveis licitamente, o afastamento poderá ocorrer em relação a apenas um deles,
quando o motivo se originar, exclusivamente, do exercício de um dos cargos.
§ 2º - O servidor licenciado por interesse particular não poderá exercer atividade
remunerada em outros órgãos ou entidades do Município, ressalvada a hipótese de
acumulação permitida, sob pena de cassação da licença.
§ 3º - Ocorrendo a acumulação lícita prevista no parágrafo anterior, o servidor em licença
por interesse particular não poderá ter aumentada a sua carga horária normal no órgão ou
entidade em que permaneça em exercício.
Seção I
Da Licença para Tratamento de Saúde e por Motivo de Acidente em Serviço
Art. 142 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde e por motivo de
acidente em serviço, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica realizada pelo órgão
municipal competente.
§ 1º - Sempre que for necessário, a inspeção médica será feita na própria residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde estiver internado.
§ 2º - Somente poderá ser concedida licença por prazo superior a 15 (quinze) dias após
exames efetuados por junta médica do órgão municipal competente.
Art. 143 - O servidor somente poderá permanecer em licença para tratamento de saúde
por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, se for considerado recuperável por junta
médica do órgão municipal competente.
§ 1º - Findo o biênio, o servidor será submetido a nova perícia.
§ 2º - O servidor poderá ser imediatamente aposentado por invalidez, caso a junta
médica do órgão municipal competente conclua pela irreversibilidade da moléstia e pela
impossibilidade de sua permanência em atividade.
Art. 144 - Considerado apto em perícia médica, o servidor reassumirá imediatamente o
exercício do seu cargo, computando-se como faltas injustificadas os dias de ausência ao
serviço após a ciência do resultado da perícia.
Art. 145 - Durante o prazo da licença, o servidor poderá requerer nova perícia, caso se
julgue em condições de retornar ao exercício de seu cargo ou de ser aposentado.
Parágrafo único - No curso da licença, o servidor poderá ser convocado para se
submeter a reavaliação em perícia médica.
Art. 146 - Para concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor, relacionado com o exercício das atribuições específicas de seu
cargo.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo servidor no exercício de suas
atribuições;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III - sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
Art. 147 - O acidente será provado em processo regular, devidamente instruído, cabendo
à junta médica do órgão municipal competente descrever o estado geral do acidentado.
Parágrafo único - O superior imediato do servidor adotará as providências necessárias
para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias, contados
do evento.
Seção II
Da Licença à Gestante, à Lactante e à Adotante
Art. 148 - A servidora gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de
licença, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
§ 1º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 2º - À servidora gestante é assegurado o desempenho de atribuições compatíveis com
sua capacidade de trabalho, desde que a inspeção médica do órgão municipal competente o
entenda necessário.
Art. 149 - Para amamentar o filho até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito
aos seguintes períodos diários:
I - 30 (trinta) minutos, quando estiver submetida a jornada diária igual ou inferior a 6
(seis) horas;
II - 1 (uma) hora, quando estiver submetida a jornada diária superior a 6 (seis) horas.
Parágrafo único - A critério do serviço médico do órgão municipal competente, poderá
ser prorrogado o período de vigência do horário especial previsto neste artigo.
Art. 150 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 15
(quinze) dias de idade terá direito a licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - A partir do 15º (décimo quinto) dia do nascimento, a licença de que
trata este artigo será concedida na seguinte proporção:
I - do 16º (décimo sexto) dia do nascimento até o 30º (trigésimo) dia, 90 (noventa) dias;
II - do 31º (trigésimo primeiro) até o 60º (sexagésimo) dia, 60 (sessenta) dias;
III - do 61º (sexagésimo primeiro) até o 90º (nonagésimo) dia, 30 (trinta) dias;
IV- do 91º (nonagésimo primeiro) dia em diante, 15 (quinze) dias.
Seção III
Da Licença-Paternidade
Art. 151 - A licença-paternidade será concedida ao servidor pelo nascimento de filho,
pelo prazo de cinco dias úteis consecutivos, contados do evento.
Parágrafo único - O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até
180 (cento e oitenta) dias de idade terá direito a licença remunerada de 5 (cinco) dias corridos,
contados a partir da data da guarda judicial ou adoção definitiva.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 152 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença de filho, cônjuge ou
companheiro, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e não poder
prestá-la simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º- A doença e a necessidade da assistência serão comprovadas em inspeção a ser
realizada pelo órgão municipal competente.
§ 2º - Em se tratando de parente não mencionado no caput do artigo, a licença nele
prevista poderá ser concedida ao servidor que a requeira, desde que sejam relevantes as
razões do pedido, observados os requisitos especificados no parágrafo anterior.
Art. 153 - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 30
(trinta) dias, consecutivos ou não, em cada 12 (doze) meses, excedido o qual a concessão
passará a ser sem remuneração.
Parágrafo único - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do
requerimento de licença, devidamente motivado, e o seu indeferimento obrigará o imediato
retorno do mesmo e a transformação dos dias de afastamento em licença sem remuneração.
Art. 154 - (VETADO)
Seção V
Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro
Art. 155 - O servidor terá direito a licença sem remuneração quando o cônjuge ou
companheiro for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do
Estado ou do território nacional ou no estrangeiro, ou passar a exercer cargo eletivo fora do
Município.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e
vigorará pelo tempo que durar a missão, a função ou o mandato do cônjuge ou companheiro.
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 156 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença
remunerada, salvo se optar pela remuneração do serviço militar.
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem
remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Seção VII
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 157 - O servidor terá direito a licença para concorrer a cargo eletivo, percebendo
vencimentos com exclusão das vantagens não-permanentes.
Parágrafo único - Os prazos e as condições para obtenção da licença a que se refere
este artigo são os estabelecidos em lei federal.
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 158 - Poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses
particulares, sem remuneração, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um).
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse do serviço,
devidamente motivado.
§ 2º - Não será concedida nova licença antes de decorrido prazo equivalente ao do
afastamento, contado do término da licença.
Seção IX
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 159 - Após cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo ou função
pública da administração direta do Município, o servidor fará jus a 6 (seis) meses de licença
por assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e das vantagens de caráter
permanente.
§ 1º - A concessão das licenças previstas nos incisos V e IX do art. 140 interrompe o
período aquisitivo para obtenção da licença por assiduidade.
§ 2º - A licença de que trata o artigo não poderá ser dividida em períodos inferiores a 1
(um) mês.
Art. 160 - As faltas injustificadas ao serviço e as decorrentes de penalidades
disciplinares de suspensão retardarão a concessão da licença prevista no artigo anterior, na
proporção de 5 (cinco) dias para cada falta.
Parágrafo único - A participação em movimento grevista não configura falta
injustificada.
Art. 161 - O gozo da licença por assiduidade ficará condicionado à conveniência do
serviço, devendo, preferencialmente, ser concedida a licença no período máximo de 24 (vinte
e quatro) meses, a contar da aquisição do direito.
Art. 162 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença por assiduidade não
poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da lotação do respectivo órgão ou unidade
descentralizada.
Art. 163 - A licença por assiduidade poderá ser convertida em espécie, por opção do
servidor, ou contada em dobro, quando não gozada, para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único - (VETADO)
Seção X
Da Licença para Aperfeiçoamento Profissional
Art. 164 - O servidor terá direito a licença para cursos ou atividades de aperfeiçoamento
ou atualização profissional relacionados com as atribuições específicas do seu cargo.
§ 1º - Para as atividades a que se refere o artigo poderão ser destinados até 5% (cinco
por cento) da jornada anual do servidor, cumulativo por um período de até 7 (sete) anos.
§ 2º - Na hipótese de cursos com carga horária superior à prevista para atividades de
aperfeiçoamento no ano, as horas excedentes serão deduzidas das estabelecidas para os
anos subseqüentes, observado o limite de 7 (sete) anos.
§ 3º - Decorridos os 7 (sete) anos, independentemente do uso da licença pelo servidor,
iniciar-se-á a nova contagem.
Art. 165 - São condições para a concessão da licença a que se refere o artigo anterior:
I - ter o servidor adquirido estabilidade;
II - estar o servidor no exercício da função de seu cargo;
III - ser favorável o parecer da chefia imediata;
IV - haver autorização do órgão competente da Secretaria Municipal de Administração;16
V - haver substituto definido, quando for o caso;
VI - ter aplicabilidade, no exercício da função, o curso ou atividade de aperfeiçoamento.
Parágrafo único - A licença será prioritariamente concedida para participação em
atividades ou cursos promovidos pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Art. 166 - Poderá ser concedida autorização para participação em cursos ou atividades
de aperfeiçoamento, com duração superior à determinada no § 1º do art. 164, com ou sem
vencimentos.
Art. 167 - Após o retorno, o servidor ficará obrigado a trabalhar na administração
municipal pelo período correspondente ao do afastamento, sob pena de ressarcimento aos
cofres públicos municipais.
Art. 168 - As regras complementares a respeito da concessão da licença de que trata
esta Seção serão estabelecidas pelo CONAP.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO
Seção I
Da Disposição
Art. 169 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em lei específica;
16 - A Secretaria Municipal de Administração passou a denominar-se Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e
Recursos Humanos, por meio da Lei n° 8.146/2000.
III - em razão de convênios celebrados pelo Município.
IV - (VETADO)
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do
órgão ou entidade a que for cedido.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 170 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou função;
II - investido em mandato de Prefeito ou Vereador, será afastado do cargo ou função,
sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - em qualquer caso em que ocorra o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por
desempenho;
IV- para efeito do benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art. 171 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia:
a) para doação de sangue;
b) para atender convocação judicial, podendo o prazo ser ampliado, desde que a
necessidade seja atestada pela autoridade convocante;
c) para alistar-se como eleitor;
II - por 2 (dois) dias, em razão de falecimento de irmão;
III - por 7 (sete) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 172 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 173 - São considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou função pública, ou função em órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e nas demais
hipóteses de afastamento previstas nos incisos II e III do art. 169;
III - participação em programa de treinamento promovido ou aprovado pelo Município;
IV - desempenho de mandato eletivo, observada a ressalva contida no inciso III do art.
170;
V - júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, desde que relacionados com as atribuições do cargo e
autorizado o afastamento;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e ao pai;
b) para tratamento de saúde, observado o limite estabelecido no art. 143;
c) para o desempenho de mandato classista;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) a título de prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar;
g) para concorrer a cargo eletivo;
h) para acompanhar pessoa doente da família, no período remunerado da licença;
VIII - aposentadoria, após a reversão, excetuado o cômputo do período para fim de
promoção.
Art. 174 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo
de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipóteses em
que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei federal.
§ 1º - O tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social contar-seá
apenas para efeito de aposentadoria.
§ 2º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de uma atividade, pública ou privada.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 175 - O servidor tem o direito de petição às autoridades competentes em defesa de
seus direitos ou interesses.
Art. 176 - Expedido o ato ou proferida a decisão, poderá ser apresentado, por única vez,
pedido de reconsideração.
Parágrafo único- O requerimento e o pedido de reconsideração serão encaminhados no
prazo de 5 (cinco) dias corridos e decididos dentro de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 177 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
Art. 178 - O recurso será interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da
publicação ou da ciência da decisão pelo interessado.
Art. 179 - A autoridade competente decidirá quanto ao efeito a ser atribuído ao recurso.
Parágrafo único - Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 180 - O direito de petição prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos decorrentes das relações de
trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, exceto quando outro prazo for
estabelecido em lei.
Parágrafo único - Quando o ato impugnado não for publicado, o prazo será contado a
partir da ciência do interessado.
Art. 181 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 182 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor, ou a
procurador por ele constituído, vista de processo ou documento, sendo-lhes facultado
fotocopiá-los a suas expensas.
TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 183 - São deveres do servidor:
I - observar as leis e os regulamentos;
II - manter assiduidade e pontualidade ao serviço;
III - trajar o uniforme e usar equipamento de proteção e segurança, quando exigidos;
IV - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função, bem como:
a) participar de atividades de aperfeiçoamento ou especialização;
b) discutir questões relacionadas às condições de trabalho e às finalidades da
administração pública;
c) sugerir providências tendentes à melhoria do serviço;
V- cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
VI - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VII - zelar pela economia do material sob sua guarda ou utilização e pela conservação do
patrimônio público;
VIII - atender com presteza e satisfatoriamente:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, exceto as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública, bem como às solicitações da
Corregedoria-Geral e da Procuradoria-Geral do Município;
IX - tratar a todos com urbanidade;
X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as ilegalidades
de que tiver conhecimento em razão do cargo ou função;
XII - representar contra abuso de poder;
XIII - ser leal às instituições a que servir.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 184 - É proibido ao servidor:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia
imediata;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada perante a chefia imediata;
V - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de responsabilidade sua ou de subordinado;
VII - recusar fé a documento público;
VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à
execução de serviço;
IX - ofender a dignidade ou o decoro de colega ou particular ou propalar tais ofensas;
X - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XI - praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em
descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;
XII - deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração pública;
XIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente, por consangüinidade ou afinidade até o segundo grau;
XIV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XV - fazer contratos com o Poder Público, por si ou como representante de outrem;
XVI - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas,
estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Poder Público, em matéria que
se relacione com a seção em que estiver lotado;
XVII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando
se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de
cônjuge ou companheiro;
XVIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XIX - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XX - proceder de forma desidiosa.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 185 – O servidor é responsável civil, penal e administrativamente, pelo prejuízo a
que der causa contra a Fazenda Pública ou contra terceiros.
Parágrafo único - A responsabilidade pessoal decorre de ação ou omissão dolosa ou
culposa.
Art. 186 - No caso de indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado na
modalidade dolosa, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, o valor correspondente.
Parágrafo único - O valor da indenização somente será pago na forma prevista no
artigo seguinte, na falta de bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
Art. 187 - A indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado na modalidade
culposa, será descontada em parcelas mensais não-excedentes à 5a. (quinta) parte do
provento ou da remuneração líquidos, em valores atualizados.
Art. 188 - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade
civil ou penal, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena
disciplinar cabível.
Parágrafo único - A responsabilidade patrimonial e administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que dê como provada a inexistência do fato ou de sua autoria.
Art. 189 - Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda Pública promoverá ação
de regresso contra o servidor, na forma prevista em lei, nos casos em que este agir com dolo
ou culpa.
Parágrafo único - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida, na forma da legislação civil.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 190 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República e na Lei
Orgânica do Município de Belo Horizonte, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 191 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de
uma função pública.
Art. 192 - O servidor municipal que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Art. 193 - Para os efeitos do disposto no art. 190, entende-se:
I - por cargo técnico aquele para cujo desempenho exige-se especialidade técnica
definida, dispensado o diploma de nível superior;
II - por cargo científico aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico
correspondente, exigido o diploma de nível superior;
III - por cargo técnico-científico aquele cujo desempenho requeira a aplicação de
métodos técnicos organizados, que se fundem em conhecimento científico correspondente,
exigido o diploma de nível superior.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 194 - São penalidades disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão ou rescisão de contrato;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão ou de função pública.
Art. 195 - Na aplicação das penalidades, bem como para efeito de sua substituição,
serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Art. 196 - A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de descumprimento de
dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição
de penalidade mais grave, bem como nos casos de violação das proibições contidas no art.
184, incisos I a IX, se o servidor não for reincidente.
Art. 197 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência nas faltas puníveis com
repreensão, bem como nos casos de violação das proibições que não constituam infração
sujeita a penalidade de demissão ou rescisão de contrato, e não poderá exceder a 90
(noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
§ 2º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, deixar de comparecer, quando comprovadamente convocado, para prestar
depoimento ou declaração perante a Corregedoria-Geral do Município ou perante quem
presidir, na forma desta Lei, à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar.
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá
ser substituída por multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os dias de suspensão, ficando
o servidor obrigado a permanecer no serviço.
Art. 198 - As penalidades previstas nos artigos anteriores terão seu registro cancelado,
após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
§ 1º - O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos.
§ 2º - O servidor não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares,
após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 199 - A demissão e a rescisão contratual serão aplicadas nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo ou função;
III - desídia no desempenho das respectivas funções;
IV - ato de improbidade;
V - incontinência, má conduta ou mau procedimento;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa;
VIII - crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de menores, em serviço ou
na repartição;
IX - aplicação irregular de dinheiro público;
X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para lograr
proveito próprio ou alheio;
XI - lesão aos cofres públicos;
XII - dilapidação do patrimônio público;
XIII - corrupção;
XIV - acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, desde que provada a máfé
do servidor;
XV - transgressão do disposto nos inciso X a XX do art. 184.
Art. 200 - Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de demissão ou
rescisão contratual sentença criminal passada em julgado que condenar o servidor a mais de
dois anos de reclusão.
Art. 201 - Verificando-se a acumulação ilegal de cargos em processo administrativo
disciplinar, se for comprovada a boa-fé do servidor, ele optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má-fé, perderá os cargos que estiver exercendo no serviço público
municipal e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outra esfera administrativa,
esta será imediatamente comunicada da demissão ou da rescisão contratual verificada na
esfera municipal.
Art. 202 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que tenha
praticado, na atividade, falta punível com a demissão ou a rescisão contratual.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, ao ato de cassação da
aposentadoria ou da disponibilidade seguir-se-á o de demissão ou de rescisão de contrato.
Art. 203 - A destituição de cargo em comissão ou de função pública será aplicada nos
casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, quando exercido
qualquer deles por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
§ 1º - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos
da lei será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função pública.
§ 2º - Sendo o servidor detentor de cargo efetivo, a aplicação da penalidade de
destituição de cargo em comissão ou de função pública não impedirá a aplicação das
penalidades de suspensão ou de demissão.
Art. 204 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública, nos
casos dos incisos IV, IX, XI, XII, XIII e XIV do art. 199 implicará o ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 205 - A demissão para o detentor de cargo de provimento efetivo, ou a destituição
de cargo em comissão ou de função pública para o não-detentor de cargo de provimento
efetivo incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 206 - Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho
das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.
Art. 207 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único - O processo disciplinar administrativo instaurado pela Corregedoria-
Geral do Município para a apuração do abandono de cargo, no qual serão assegurados a
ampla defesa e o contraditório, será sempre precedido da publicação no Diário Oficial do
Município de edital de convocação do servidor para comparecer ao órgão em que estiver
lotado.
Art. 208 - A penalidade disciplinar será aplicada:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de demissão ou de rescisão contratual, destituição de
cargo em comissão ou de função pública, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou multa equivalente;
II - pela autoridade máxima do órgão em que estiver lotado o servidor, quando se tratar
de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa equivalente;
III - pelo chefe imediato, quando se tratar de repreensão;
IV - pelo Corregedor-Geral do Município, na hipótese do § 2º do art. 197.
Parágrafo único - Se houver diversidade de sanções, sendo um ou mais de um
acusado, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 209 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
Art. 210 - Constarão do assentamento individual todas as penalidades impostas ao
servidor, incluídas as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do tribunal do júri
para o qual for sorteado.
Parágrafo único - Sem prejuízo das penalidades previstas na lei processual, serão
considerados suspensão os dias em que o servidor deixar de atender às convocações do
tribunal do júri.
Art. 211 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão ou rescisão
contratual, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em
comissão ou de função pública;
II - em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão;
III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de
repreensão.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao
servidor se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares que correspondam a fatos nela tipificados.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar
interrompem a prescrição, até a decisão proferida pela autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir da
data do ato que a interromper.
TÍTULO IX
DO SISTEMA DE APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 212- A implantação do regime disciplinar compete à Corregedoria-Geral do
Município e às comissões criadas para tal fim.
Art. 213 - À Corregedoria-Geral do Município, órgão central do sistema de aplicação do
regime disciplinar, compete a orientação geral, mediante instruções e atos normativos, bem
como a coordenação e a execução de todas as atividades relativas à disciplina dos servidores
públicos municipais da administração direta.
Art. 214 - À Corregedoria-Geral do Município serão encaminhadas as denúncias
relativas a qualquer falta disciplinar, cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na forma do
artigo seguinte.
Art. 215 - A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar compete
ao Corregedor-Geral do Município.
Art. 216 - Na Corregedoria-Geral do Município haverá duas comissões permanentes
compostas de 3 (três) membros, sendo uma presidida pelo Corregedor-Geral e a outra, pelo
Corregedor-Adjunto.17
§ 1º - O Prefeito designará, entre servidores efetivos indicados pelo Corregedor-Geral do
Município, de preferência bacharéis em Direito, os componentes das comissões, que serão
secretariadas pelos Chefes de Serviço Administrativo e Financeiro e de Apoio Processual, na
forma da lei que organiza a estrutura da Corregedoria.
§ 2º - Em cada órgão poderá ser criada, por delegação expressa e específica do
Corregedor-Geral, comissão para se ocupar de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar, com atribuições definidas no ato da delegação.
§ 3º - A Comissão de que trata o § 2º será composta de 3 (três) servidores efetivos
designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, dentre eles, o seu presidente, cujo nível
hierárquico será superior ao do sindicado ou processado.
Art. 217 - São atribuições da Corregedoria-Geral do Município, além das já previstas
nesta Lei:
I - prestar assessoria técnica às comissões por ela criadas, na forma do § 2º do art. 216;
17 Lei n° 8.146, de 29/12/00 extinguiu o cargo de Corregedor Adjunto. Portaria n° 4.018, de 28/06/02, designa 1ª Comissão
Permanente.
II - emitir, nos relatórios de processo administrativo disciplinar que instaurar, parecer
sobre a aplicação de penalidades de demissão ou rescisão contratual, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade, suspensão por mais de 30 (trinta) dias e destituição de
cargo em comissão ou de função pública;
III - fazer recomendações a todos os órgãos do sistema;
IV - receber e apreciar os pedidos de revisão das sindicâncias ou dos processos administrativos
disciplinares instaurados na forma do art. 215;
V - fazer cumprir as normas legais, no que diz respeito às acumulações de cargos,
empregos ou funções.
§ 1º - As revisões podem ser requeridas pelo servidor ou pela autoridade responsável
pela aplicação da penalidade sugerida pela Corregedoria-Geral do Município.
§ 2º- As demais atribuições da Corregedoria-Geral do Município serão estabelecidas
pelo decreto do Poder Executivo.
Art. 218 - A atuação da Corregedoria-Geral do Município não afeta a competência dos
superiores hierárquicos, no que diz respeito à fiscalização direta que lhes incumbe manter
quanto ao cumprimento dos deveres funcionais, por parte de seus subordinados, notadamente
daqueles previstos no art. 183, incisos II a X desta Lei.
§ 1º - No exercício da competência de que trata o artigo, os superiores hierárquicos poderão advertir o
servidor, independentemente de procedimento disciplinar prévio, desde que da advertência não resulte
prejuízo funcional, moral ou financeiro para o servidor e dela não haja registro em sua ficha funcional.
§ 2º - Caso o servidor já tenha sido advertido mais de uma vez, o fato será informado à
Corregedoria-Geral do Município para as providências disciplinares cabíveis.
TÍTULO X
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público tomará
medidas necessárias à promoção de sua imediata apuração.
Parágrafo único - Quando o ato atribuído ao servidor for definido como crime de ação
pública incondicionada, o responsável pela repartição dará imediato conhecimento da
ocorrência à Corregedoria-Geral do Município, que providenciará a devida comunicação à
autoridade competente, para as providências cabíveis.
Art. 220 - As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a termo,
serão objeto de apuração, observado o seguinte:
I - quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar, a denúncia
será arquivada;
II - a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura de
sindicância.
Art. 221 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria;
II - arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa;
III - absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato;
IV - absolvição, por existência de prova da não-ocorrência do fato ou por este não
constituir infração de natureza disciplinar;
V - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
VI - instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 222 - Do processo administrativo disciplinar poderá resultar arquivamento ou
absolvição, na forma do disposto nos incisos I ao V do artigo anterior, ou aplicação das
penalidades previstas no art. 224 desta Lei.
Art. 223 - Arquivados a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, com base no
disposto nos incisos I e II do art. 221, poderão ser eles reabertos em vista de novas provas,
desde que não haja ocorrido prescrição, na forma do art. 211.
§ 1º - A decisão pela reabertura do procedimento caberá ao Corregedor-Geral do
Município, que, em despacho fundamentado, expedirá nova portaria.
§ 2º - Os autos arquivados serão apensados aos novos.
§ 3º- Não haverá, em qualquer hipótese, mais de um desarquivamento.
Art. 224 - Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar sempre
que a falta praticada pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de 30 (trinta) dias, de demissão ou rescisão de contrato, de cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade e de destituição de cargo em comissão ou de função pública.
Art. 225 - A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar somente no
caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do segundo
procedimento.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, a sindicância terá caráter meramente indiciário.
§ 2º - A cessação do vínculo de confiança independe da apuração de falta disciplinar.
§ 3º - É facultado à autoridade que presidir à sindicância permitir ao indiciado que
produza ou sugira a produção de prova em seu favor, cumprindo-lhe motivar a recusa.
Art. 226 - O Corregedor-Geral do Município, mediante decisão fundamentada, poderá
determinar o afastamento preventivo do servidor, desde que necessário para garantir o curso
normal da instrução.
§ 1º - O afastamento preventivo não implicará prejuízo da remuneração ou da contagem
do tempo de serviço.
§ 2º - Caberá recurso ao Prefeito, caso o tempo de afastamento preventivo supere 120
(cento e vinte) dias.
Art. 227 - Não poderão proceder à sindicância ou compor a comissão disciplinar
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 228 - A sindicância ou o processo administrativo disciplinar serão conduzidos com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
§ 1º - Não haverá sigilo para o acusado ou seu defensor.
§ 2º - As reuniões e as audiências que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares
terão caráter reservado.
Art. 229 - O relatório é a peça que põe fim ao processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único - A sindicância termina com o parecer do assessor responsável e
conseqüente despacho.
Art. 230 - No relatório, serão apreciadas separadamente as irregularidades mencionadas
na denúncia ou na portaria, à luz das provas colhidas e tendo em vista as razões da defesa.
§ 1º - A comissão decidirá, justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvição ou pela
punição do acusado, sugerindo, neste último caso, a penalidade cabível em relação a cada
uma das faltas consideradas, respeitada a competência prevista no art. 208.
§ 2º - O motivo do arquivamento ou da absolvição ficará expresso no relatório devendo
ajustar-se a uma das causas mencionadas no art. 221, incisos I, II, III e IV.
§ 3º - A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório quaisquer outras providências
que lhe pareçam de interesse do serviço público.
§ 4º - Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comissão disciplinar observará o
disposto no art. 195.
Art. 231 - Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos disciplinares, até a
apresentação da defesa final, poderão ser juntados documentos.
Art. 232 - A comissão disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias,
ouvindo, se entender conveniente, a opinião de técnicos ou peritos.
§ 1º- A comissão disciplinar poderá denegar pedidos considerados impertinentes
meramente protelatários ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos,
fazendo-o justificadamente.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato não
depender de conhecimento técnico de perito.
Art. 233 - A citação ou a intimação do acusado será pessoal, por carta expedida pelo
presidente da comissão disciplinar, assegurando-se-lhe vista dos autos na secretaria da
comissão.
§ 1º - O prazo para defesa será de 10 (dez) dias, mesmo quando houver mais de um
acusado, e será comum a todos.
§ 2º - No caso de recusa do acusado a apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada pelo servidor que realizou a diligência.
Art. 234 - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido ou no estrangeiro, a
citação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Município, durante 3 (três) dias
consecutivos, hipótese em que o prazo estabelecido no § 1º do art. 233 será contado da data
da última publicação.
Art. 235 - O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado a
comunicar à comissão disciplinar o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser
considerado em lugar não sabido, para os efeitos de citação ou intimação.
Art. 236 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º - Ao acusado revel será designado um defensor dativo, bacharel em Direito
ocupante de cargo efetivo no serviço público municipal.
§ 2º - A revelia será declarada nos autos e devolverá o prazo para a defesa.
Art. 237 - O acusado será cientificado, no ato da citação, de que poderá fazer-se
representar por advogado.
§ 1º - Ao acusado pobre, no sentido legal, será designado um defensor dativo, de acordo
com o disposto no § 1º do art. 236.
§ 2º - O Presidente da Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte -
BEPREM -, por solicitação do Corregedor-Geral do Município, indicará defensor dativo para
defesa do servidor que venha a responder a processo administrativo disciplinar e que não haja
constituído advogado.
Art. 238 - Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, será interrogado pela
comissão disciplinar.
§ 1º - Ao advogado do acusado é facultado assistir ao interrogatório, formular perguntas
e zelar pela fiel transcrição das respostas.
§ 2º - Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido em separado e, caso
haja divergência entre suas declarações, poderá ser promovida a acareação entre eles.
Art. 239 - Quando houver dúvida quanto à sanidade mental do acusado, a comissão
disciplinar determinará que seja ele submetido a exame pelo serviço médico do órgão
municipal competente.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental poderá ser suscitado pelo próprio
acusado e será processado em autos apartados e apensos aos autos principais, ficando
suspenso o procedimento principal.
Art. 240 - Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob o compromisso legal de
dizer a verdade e não omiti-la.
§ 1º - Se a testemunha for servidor público municipal, será intimada mediante carta
dirigida a sua chefia imediata.
§ 2º - Se a testemunha não for servidor público municipal, será convidada a depor.
§ 3º - O Secretário, o Secretário-Adjunto ou o ocupante de cargo equivalente escolherão
local, data e horário para serem ouvidos na condição de testemunhas.
Art. 241 - O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito, podendo consultar anotações.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Poderá ser feita acareação entre os depoentes, na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem.
Art. 242 - Aplicam-se subsidiariamente à sindicância ou ao processo administrativo
disciplinar as normas dos Códigos de Processo.
Parágrafo único - O servidor que responder a sindicância ou a processo administrativo
disciplinar poderá, a suas expensas, extrair cópia integral ou parcial dos autos respectivos.
Seção I
Da Sindicância
Art. 243 - A sindicância, sempre de caráter contraditório, desenvolver-se-á da seguinte
forma:
I - instauração por ato do Corregedor-Geral, que designará servidor responsável por sua
instrução e por emissão de parecer;
II - citação do sindicado para interrogatório, oportunidade em que oferecerá defesa
prévia, na qual poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e indicar as provas que
quiser produzir;
III - ouvida de testemunhas da denúncia, até o máximo de 3 (três);
IV - ouvida de testemunhas do sindicado, até o máximo de 3 (três);
V - prazo de 2 (dois) dias para o sindicado requerer diligências probatórias
complementares;
VI - despacho do Corregedor-Geral do Município, que se manifestará quanto a pedidos
formulados pelo sindicado e, se entender conveniente, determinará a ouvida de outras
testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a acareação, se
necessária, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;
VII - abertura do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais;
VIII - parecer do responsável pelo procedimento, com relatório e sugestão sobre a
solução que entenda adequada;
IX - julgamento, oportunidade em que o Corregedor-Geral do Município apreciará a prova
dos autos e proferirá decisão, observado o disposto no art. 208.
Parágrafo único - Ao sindicado será assegurado o direito de ampla defesa, admitidos
todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito individualmente ou
fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, requerer prova pericial e
formular quesitos.
Art. 244 - Verificada na fase de julgamento a existência de falta punível com penalidade
mais grave do que aquela prevista no art. 221, V, o Corregedor-Geral, em despacho,
determinará a providência constante do inciso VI daquele artigo, expedindo a respectiva
portaria.
Parágrafo único - Os autos da sindicância integrarão os autos do processo
administrativo disciplinar.
Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 245- O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com os meios a ela inerentes.
Art. 246 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta
de 3 (três) servidores, de acordo com o disposto no art. 216.
Art. 247 - O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á da seguinte forma:
I - instauração, com a expedição da portaria do Corregedor-Geral, da qual constarão o
resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos de lei aplicáveis;
II - citação do processado para o interrogatório, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 3
(três) dias para a apresentação de defesa prévia e de rol de testemunhas, até o máximo de 10
(dez), limitadas a 3 (três) para cada fato, e para a indicação das provas que quiser produzir;
III - ouvida de testemunhas da denúncia, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três)
para cada fato;
IV - ouvida de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo de 10 (dez),
limitadas a 3 (três) para cada fato;
V - prazo de 3 (três) dias para o processado requerer diligências probatórias
complementares;
VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido
formulado pelo processado, na forma indicada no inciso V, e, se entender conveniente,
determinará a ouvida de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das
referidas, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;
VII - abertura do prazo de 10 (dez) dias para o processado apresentar razões finais;
VIII - julgamento, oportunidade em que a comissão processante apreciará as provas e
emitirá relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada, observado o disposto no art. 194.
Art. 248 - Com base no relatório, a autoridade competente, na forma do art. 208, aplicará
a penalidade sugerida.
§ 1º - A autoridade incumbida de aplicar a penalidade sugerida pela Corregedoria-Geral
do Município poderá pedir revisão da sugestão quanto à penalidade.
§ 2º - A solicitação de revisão, sempre fundamentada, de fato e de direito, será objeto de
reexame pela mesma comissão disciplinar que houver elaborado o relatório.
§ 3º - A solicitação de revisão será dirigida à Corregedoria-Geral do Município, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, e decidida em 10 (dez) dias.
§ 4º - Mantida a decisão, a autoridade a quem incumbir a aplicação da penalidade
poderá, no prazo de 3 (três) dias, recorrer, fundamentadamente, ao Prefeito.
Art. 249 - O Prefeito mandará publicar, no Diário Oficial do Município, a decisão que
proferir, e promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as
providências necessárias à sua execução.
Art. 250 - A autoridade sindicante, a processante ou aquela incumbida de aplicar a pena
que der causa à prescrição de que trata o art. 211, § 2º, será responsabilizada, na forma do
Capítulo III do Título VIII.
Art. 251 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade indicada no art. 208
determinará seu registro nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 252 - O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão daquele e o
cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 253 - Os membros da comissão disciplinar constituída na forma prevista no § 2º do
art. 216 terão sua freqüência abonada, no período em que se ocuparem do procedimento
disciplinar.
CAPÍTULO II
DO RECURSO E DA REVISÃO
Seção I
Do Recurso em Matéria Disciplinar
Art. 254 - Das decisões proferidas em sindicância ou em processo administrativo
disciplinar caberá recurso, que será recebido no efeito devolutivo.
Art. 255 - Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da
penalidade aplicada.
Art. 256 - O prazo para interposição de recurso é de 30 (trinta) dias e começa a fluir da
data da publicação, no Diário Oficial do Município, da decisão impugnada, ou, se não houver
publicação, da data em que dele tiver conhecimento o servidor.
Parágrafo único - Não caberá recurso da decisão que decidir o recurso.
Art. 257 - O julgamento do recurso competirá:
I - ao Prefeito, se a decisão recorrida partir dele próprio ou da Corregedoria-Geral do
Município;
II - à Corregedoria-Geral do Município, nos demais casos.
Art. 258 - Provido o recurso, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao
acusado, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência
daquelas, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou de função pública, a qual
será convertida em exoneração.
Art. 259 - No recurso não poderão ser aduzidos fatos novos, nem dele poderá resultar
agravamento de penalidade.
Seção II
Da Revisão em Matéria Disciplinar
Art. 260 - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias que militem em favor da inocência
do servidor punido ou revelem a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 261 - O pedido de revisão será dirigido ao Corregedor-Geral do Município e
apensado aos autos do procedimento originário.
§ 1º - Se a decisão atacada houver sido proferida em sindicância, sua instrução será de
responsabilidade do mesmo servidor que a presidiu e a decisão caberá ao Corregedor-Geral
do Município.
§ 2º - Se se tratar de processo administrativo disciplinar, a comissão da Corregedoria-
Geral do Município que proferiu o relatório atacado apreciará o cabimento da revisão, de
acordo com o disposto no art. 260.
§ 3º - Caberá reclamação fundamentada ao Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias, da
decisão que negar seguimento à revisão.
§ 4º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior contar-se-á da data em que o
interessado tomar ciência da decisão que negar seguimento à revisão.
Art. 262 - Se a revisão for cabível, sua apreciação quanto ao mérito competirá:
I - ao Corregedor-Geral, nos casos em que o julgamento competir ao Prefeito;
II - a uma das comissões disciplinares da Corregedoria-Geral do Município, nos demais
casos.
Art. 263 - Recebido o pedido de revisão, o Corregedor-Geral do Município mandará
autuá-lo e apensá-lo aos autos do procedimento originário.
§ 1º - Em qualquer caso, será dada vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias, para
tomar ciência do despacho e, se quiser, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco).
§ 2º - Concluída a fase de instrução da revisão, o requerente será intimado a apresentar
memorial, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a revisão receberá parecer
quanto ao mérito, no prazo de 20 (vinte) dias, e será encaminhada à autoridade julgadora.
§ 4º - Na fase de julgamento, poderão ser determinadas diligências consideradas
necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
Art. 264 - O julgamento da revisão competirá:
I - ao Prefeito, se a decisão revisionada partir dele próprio ou da Corregedoria-Geral do
Município;
II - à Corregedoria-Geral do Município, nos demais casos.
Art. 265 - Julgado procedente o pedido de revisão, serão tornadas sem efeito as
penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos
perdidos em conseqüência daquelas, exceto em relação à destituição de cargo em comissão
ou de função pública, a qual será convertida em exoneração.
Art. 266 - Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 267 - Mediante ato da autoridade competente, o servidor poderá ter exercício em
outro órgão da administração do Município, para fim determinado e por prazo certo.
Art. 268 - Ao servidor nomeado em virtude de concurso público e exonerado a juízo da
autoridade competente, durante o período de que trata o art. 30, é assegurado o direito a
indenização, calculada pelo somatório de um duodécimo de sua remuneração, por mês de
efetivo exercício, e o valor de uma remuneração mensal, sem prejuízo de outros direitos
previstos em lei.
Art. 269 - O Município oferecerá cursos ou atividades de aperfeiçoamento ou atualização
profissional a seus servidores, observado o disposto no art. 164.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 270 - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 271 - O ocupante, em caráter efetivo, de emprego da administração direta terá
transformado em cargo público, mediante opção, o emprego do qual é detentor.
§ 1º - A opção de que trata este artigo será formalizada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a publicação desta Lei. 18
§ 2º - Os cargos públicos originados da transformação prevista neste artigo integrarão o
Plano de Carreira da administração direta e os seus ocupantes submeter-se-ão ao regime
desta Lei.
§ 3º - Os servidores que não manifestarem a opção prevista neste artigo terão mantidos
todos os direitos e vantagens já percebidos, e serão alocados em Quadro Transitório, ficando
seus empregos extintos quando de sua vacância, aplicando-se-lhes, no que couber, as
normas deste Estatuto, especialmente o regime disciplinar previsto nos arts. 183 e seguintes,
excetuando-se-lhes as normas sobre carreira, progressão profissional, férias regulamentares
e o disposto no art. 159, mantido o seu regime jurídico trabalhista.
§ 4º - O servidor que fizer a opção de que trata o artigo receberá, em até 6 (seis)
parcelas semestrais e consecutivas, a partir de sua aposentadoria no serviço público
municipal, a título de indenização, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua
remuneração, apurada mensalmente a partir da data da opção até a data de sua
aposentadoria, atualizados esses valores até o seu efetivo pagamento, conforme os índices
de correção do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - divulgados pelo Governo
Federal.
§ 5º - O parcelamento a que se refere o parágrafo anterior se fará da seguinte forma:
I - o servidor que tiver até 1 (um) ano de serviço público municipal entre a data de opção
e a aposentadoria receberá a importância a que tiver direito em 2 (duas) parcelas;
II - o servidor que tiver mais de 1 (um) ano e até 3 (três) anos de serviço público
municipal entre a data de opção e a aposentadoria receberá a importância a que tiver direito
em 4 (quatro) parcelas;
III - o servidor que tiver mais de 3 (três) anos de serviço público municipal entre a data de
opção e a aposentadoria receberá a importância a que tiver direito em 6 (seis) parcelas.
§ 6º - Qualquer que seja a hipótese do parágrafo anterior, a primeira parcela deverá ser
paga no mês subseqüente àquele em que ocorrer a aposentadoria.
§ 7º - O servidor que fizer a opção de que trata o caput deste artigo terá o seu tempo de
serviço público municipal prestado entre 5 de outubro de 1988 até a data de sua opção
computado proporcionalmente para licença-prêmio por assiduidade apenas para o cômputo
em dobro daquela vantagem para fins de aposentadoria.
§ 8º - (VETADO)
Art. 272 - O servidor portador de laudo médico terá o prazo de até 120 (cento e vinte)
dias para submeter-se a nova avaliação pelo serviço médico do órgão municipal competente.
Art. 273 - Terá o Executivo os seguintes prazos para a regulamentação desta Lei:
I - 120 (cento e vinte) dias para a regulamentação do CONAP, criado pelo art. 5º desta
Lei;
18 - Vide Lei n° 7.228, de 26/12/96, Lei n° 7.417, de 5/12/97 e Lei n° 7.969, de 31/03/2000 ampliando prazo para opção.
II - (VETADO)
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 274 - (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
Art. 275 - (VETADO)
Art. 276 - (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 277 - (VETADO)
Art. 278 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 1996.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte