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Resolução Normativa ANEEL nº 61/04 - Ressarcimento de danos causados por deficiências no sistema elétrico

Estabelece as disposições relativas ao ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico.

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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 61, DE 29 DE ABRIL DE 2004
Relatório de Voto
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto
no art. 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos arts. 6o, 7o
e 25 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 2o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
nos incisos IV, XIV, XV e XVI do art. 4o, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que
consta do Processo no 48500.001605/03-84, e considerando que:
compete à ANEEL regular os serviços de energia elétrica, expedindo os atos necessários ao
cumprimento das normas estabelecidas pela legislação em vigor, estimulando a melhoria do serviço
prestado e zelando pela boa qualidade, observando o disposto na legislação vigente de proteção e defesa
do consumidor;
toda concessão, permissão ou autorização pressupõe a prestação de serviços adequados, que
satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na prestação e modicidade das tarifas, conforme previsto no respectivo contrato de concessão e
no § 1o, art. 6o, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
existe a necessidade de disciplinar o que consta nos contratos de concessão de distribuição de
energia elétrica, que asseguram aos consumidores o direito de receber o ressarcimento de danos elétricos
em equipamentos, causados por perturbação no sistema elétrico;
a Resolução no 505, de 26 de novembro de 2001, a Resolução nº 024, de 27 de janeiro de
2000, e os Procedimentos de Rede estabelecem as disposições relativas a qualidade dos serviços de
energia elétrica;
existe a necessidade de estabelecer procedimentos para a análise de ressarcimento de dano
solicitado pelos consumidores às concessionárias de distribuição de energia elétrica; e
em função da Audiência Pública nº 029/2003, realizada no dia 04 de novembro de 2003,
foram recebidas sugestões de consumidores, de associações representativas do setor elétrico, de
concessionárias de distribuição de energia elétrica, de agentes do setor elétrico e da sociedade em geral,
as quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as disposições relativas ao ressarcimento dos
prejuízos causados por danos elétricos em equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras,
decorrentes de perturbação ocorrida no sistema elétrico.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – concessionária, permissionária ou autorizada: agente titular de concessão, permissão ou
autorização federal para explorar a prestação de serviços públicos de energia elétrica, referenciado,
doravante, nesta Resolução, apenas pelo termo concessionária;
II - consumidor: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente
representada, titular da conta de energia elétrica e responsável pelas obrigações fixadas em normas e
regulamentos da ANEEL;
III - dano emergente: lesão concreta que afeta o patrimônio do consumidor, consistente na
perda ou deterioração, total ou parcial, de bens materiais que lhe pertencem em razão de perturbação do
sistema elétrico;
IV - dano moral: qualquer constrangimento à moral e/ou honra do consumidor, causado por
problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a concessionária, ou, ainda, a
ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo;
V - lucros cessantes: são os lucros esperados pelo consumidor e que o mesmo deixou de obter
em face de ocorrência oriunda do fornecimento de energia elétrica;
VI - nexo de causalidade: liame causal que determina o vínculo entre o evento causador e o
dano reclamado;
VII - perturbação no sistema elétrico: modificação das condições que caracterizam a operação
de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos
regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes; e
VIII - ressarcimento de dano elétrico: reposição do equipamento elétrico danificado, instalado
em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no
sistema elétrico ou, alternativamente, indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário
para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente.
DA ABRANGÊNCIA
Art. 3º As disposições desta Resolução se aplicam, exclusivamente, para os casos de dano
elétrico causado a equipamentos elétricos alimentados na mesma tensão de atendimento contratada no
ponto de entrega ou de conexão de energia elétrica, aplicando-se ao ressarcimento o disposto no inciso
VIII do artigo anterior.
§ 1º Esta Resolução não se aplica ao ressarcimento de dano elétrico em equipamentos
pertencentes a consumidores atendidos em tensão superior a 2,3 kV.
§ 2º A ANEEL e as agências conveniadas devem analisar as reclamações considerando,
exclusivamente, o dano elétrico do equipamento, não lhes competindo acatar pedido de ressarcimento por
danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes.
DAS CONDIÇÕES PARA A SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO
Art. 4º O consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data provável da
ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à concessionária, devendo
fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:
I - data e horário provável da ocorrência do dano;
II – cópia da fatura de energia elétrica mais recente, demonstrando que o solicitante é o titular
da unidade consumidora;
III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e
IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como: marca, modelo,
etc.
Parágrafo único. Caso a fatura não esteja em nome do solicitante, o mesmo deve comprovar a
forma de ocupação da unidade consumidora.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º No processamento do pedido de ressarcimento, a concessionária deve comprovar a
existência ou não do nexo de causalidade.
Parágrafo único. Na comprovação do nexo de causalidade devem ser considerados os eventos
prováveis causadores do dano, entre outros, descargas atmosféricas e sobretensões oriundas da
energização de circuitos, os quais não eximem a concessionária da responsabilidade do ressarcimento.
Art. 6º O consumidor pode optar entre inspeção in loco do equipamento danificado ou
disponibilizá-lo para inspeção mais detalhada pela concessionária ou empresa por ela autorizada, devendo
a concessionária observar os seguintes procedimentos e prazos:
I - informar ao consumidor a data para a inspeção ou disponibilização do equipamento; e
II - inspecionar e vistoriar o equipamento no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a
partir da data do pedido de ressarcimento.
Parágrafo único. Caso opte por inspeção in loco, o consumidor deve permitir o acesso ao
equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo a negativa motivo
para a concessionária indeferir o ressarcimento.
Art. 7º A concessionária deve informar ao consumidor, por escrito, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo da solicitação, sobre o deferimento, ou não, do
pedido de ressarcimento.
Art. 8º No caso de deferimento, a concessionária pode efetuar o ressarcimento por meio de
pagamento em moeda corrente ou, ainda, propor o conserto ou a substituição do equipamento danificado.
Parágrafo único. No caso do ressarcimento, na modalidade de pagamento em moeda corrente,
este deve ser feito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da solicitação, ficando ao
consumidor a opção entre depósito em conta-corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura.
Art. 9º No caso de indeferimento, a concessionária, obrigatoriamente, deve apresentar, por
escrito, as razões detalhadas da negativa, informando ao consumidor sobre o direito de formular
reclamação à Agência Estadual Conveniada com a ANEEL ou, na ausência desta, à própria Agência
Nacional de Energia Elétrica.
DOS LIMITES DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos
elétricos causados a equipamentos elétricos de consumidores, nos termos do caput do art. 3º desta
Resolução.
Parágrafo único. A concessionária só poderá eximir-se do ressarcimento nos seguintes casos:
I - quando comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 5º;
II - quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s)
equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a inspeção, salvo nos casos em que houver prévia
autorização da concessionária; ou
III – quando comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por
defeitos gerados a partir das instalações internas da unidade consumidora.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A concessionária deve elaborar e publicar em até 120 (cento e vinte) dias, contados
da publicação desta Resolução, norma interna que contemple os procedimentos para ressarcimento de
danos, segundo as disposições deste regulamento, podendo inclusive estabelecer:
I - o credenciamento de oficinas de inspeção e reparo;
II - o aceite de orçamento de terceiros; e
III - a reparação de forma direta ou por terceiros sob sua responsabilidade.
Art. 12. Para fins de fiscalização pela ANEEL, a concessionária deve manter os processos de
ressarcimento de danos em registro eletrônico e/ou impresso, de forma organizada e auditável, pelo
período mínimo de 5 (cinco) anos, contados da solicitação do consumidor.
Art. 13. Revoga-se o art. 101 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO
Publicado no D.O de 30.04.2004, seção 1, p. 111, v. 141, n. 82.
Este texto não substitui o publicado no D.O de 30.04.2004.
Importante:
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