JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Banco de Leis
 

Regulamento Bacen Jud 2.0

Regulamento destinado a disciplinar a operacionalização e a utilização do sistema BACEN JUD 2.0.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

 

Art. 1o O presente regulamento visa a disciplinar a operacionalização e a

utilização do sistema BACEN JUD 2.0.

Parágrafo único. A utilização do sistema implica na concordância por

parte do usuário dos termos deste regulamento.

 

Art. 2o O sistema BACEN JUD 2.0 é um instrumento de comunicação

entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, com intermediação técnica

do Banco Central do Brasil.

§ 1o Compete ao Poder Judiciário o registro das ordens no sistema e o

zelo por seu cumprimento.

§ 2o As instituições financeiras participantes são responsáveis pelo

cumprimento das ordens judiciais na forma padronizada por este regulamento.

§ 3o Cabe ao Banco Central a operacionalização e a manutenção do

sistema.

 

Art. 3o Para os fins do presente regulamento entende-se:

I- dia útil – todos os dias do ano, excetuando-se os sábados, os

domingos e os feriados nacionais. Considera-se feriado nacional:

Confraternização Universal, Segunda-feira de Carnaval, Terça-feira de

Carnaval, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, Tiradentes, dia do Trabalho,

Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora de Aparecida, dia de

Finados, Proclamação da República, Natal e outros feriados nacionais que

venham a ser criados por Lei;

II- agrupamento – conjunto de instituições participantes do Cadastro de

Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), integrantes de um mesmo

conglomerado financeiro, constituído com vistas à permuta de informações via

sistema CCS. O sistema Bacen Jud 2.0 adota os mesmos agrupamentos

constituídos para o sistema CCS;

III- instituição responsável – aquela que é responsável pelo recebimento

do arquivo de remessa e o envio do arquivo que contém as respostas das

instituições participantes que fazem parte de seu agrupamento;

IV- instituição participante – aquela que é responsável pelo cumprimento

da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos

comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os

bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os

bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos,

os bancos múltiplos sem carteira comercial e outras instituições que vierem a

ser incorporadas ao BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro

de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS);

V- relacionamento – a unidade nuclear de informações do Cadastro de

Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), constituída pelo conjunto de

dados composto pelo CNPJ de uma instituição participante e pelo CPF ou

CNPJ de um de seus correntistas e/ou clientes, assim como dos respectivos

representantes; e

VI- atingido – aquele que sofrerá os efeitos da ordem judicial no sistema

BACEN JUD 2.0.

 

DA INTEGRAÇÃO COM O CCS

 

Art. 4o O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de

relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional

(CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela

Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições

destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio

magistrado.

§ 1o Caso o atingido seja uma instituição participante, a ordem é

encaminhada também para a instituição responsável pelo seu agrupamento.

 

Art. 5o As ordens emitidas no sistema BACEN JUD 2.0 são

disponibilizadas para as instituições responsáveis pelos agrupamentos com os

quais os atingidos possuem relacionamento.

Parágrafo único. Para fins de ordens de bloqueio de valor, consideramse

apenas os relacionamentos ativos no CCS quando da protocolização da

ordem; e para fins de ordens de requisição de informações, consideram-se os

relacionamentos ativos e os que se tornaram inativos após 1o.1.2001.

 

Art. 6o Em decorrência do previsto na Circular BACEN 3.347, de

11.04.2007, as instituições participantes oferecem respostas negativas (não

cliente) a ordens de bloqueio de valor nas situações:

I – O relacionamento existia no momento da protocolização da ordem,

mas está encerrado no momento do seu cumprimento;

II – O relacionamento é exclusivamente do tipo “Procurador”,

“Representante” ou “Responsável” por ativo(s) de terceiros.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, desejando o

magistrado efetuar o bloqueio de valor do ativo, deverá identificar o terceiro

titular do crédito por meio de detalhamento no Cadastro de Clientes do Sistema

Financeiro Nacional (CCS), incluindo no BACENJUD 2.0 o seu CPF ou CNPJ.

 

DA TROCA DE ARQUIVOS E OPERACIONALIZAÇÃO

 

Art. 7o As ordens judiciais protocolizadas no sistema BACEN JUD 2.0

até as 19h00min dos dias úteis são consolidadas pelo sistema, transformadas

em arquivos de remessa e disponibilizadas às instituições responsáveis até as

23h30min do mesmo dia, em conformidade com os arts. 4o e 5o.

§ 1o As ordens judiciais protocolizadas após as 19h00min ou em dias

não-úteis são consolidadas e disponibilizadas às instituições responsáveis no

arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.

§ 2o O arquivo de remessa excepcionalmente não disponibilizado às

instituições responsáveis até as 23h30min terá seu conteúdo incluído no

arquivo do dia útil imediatamente posterior.

§ 3o O arquivo de remessa pode ter seu horário de envio antecipado a

critério do Banco Central do Brasil, a fim de manter a estabilidade do sistema.

 

Art. 8o O Sistema BACEN JUD 2.0 aguarda, da instituição responsável, o

envio do arquivo de respostas até as 23h59min do dia útil seguinte ao da

disponibilização do respectivo arquivo de remessa das ordens.

§ 1o As instituições responsáveis cujas respostas não forem enviadas no

prazo ficarão em situação de inadimplência (“não resposta”). O nome da

instituição responsável inadimplente e o respectivo percentual de inadimplência

ficam disponíveis no sistema.

§ 2o Para os efeitos do “caput” deste artigo, o feriado local (municipal,

estadual ou distrital) é considerado dia útil. Neste caso, mesmo diante da

impossibilidade do cumprimento da ordem judicial por instituição participante

que mantenha representação apenas no local onde ocorre o feriado, a

instituição responsável fica em situação de inadimplência (“não resposta”) para

o sistema.

§ 3o As instituições participantes ficam desobrigadas de processar as

ordens cujo arquivo de remessa enviado pelo sistema apresente formato

incompatível com leiaute vigente. Nessa hipótese, o Banco Central do Brasil

atestará a ocorrência do problema operacional e encaminhará comunicado

eletrônico para todas as instituições responsáveis, bem como para o Poder

Judiciário, por meio dos Másteres cadastrados no sistema.

§ 4o A ausência de resposta, ou sua rejeição conforme previsto nos §§

1o e 2o do art. 8o, para qualquer registro do arquivo de remessa, é considerada

uma inadimplência (“não resposta”).

§ 5o O arquivo de resposta pode ser reenviado quantas vezes forem

necessárias pelas instituições responsáveis, desde que respeitado o horário

limite definido no “caput”. No caso de reenvio, a versão anterior do arquivo será

expurgada pelo sistema e o último arquivo recebido será considerado como a

única resposta da instituição responsável.

 

Art. 9o Os arquivos de respostas enviados pelas instituições

responsáveis são submetidos a processos de validação (sintática e semântica)

pelo sistema BACEN JUD 2.0, que consolidará as informações e as

disponibilizará ao juízo expedidor da ordem judicial até as 8 (oito) horas da

manhã do dia útil seguinte ao do recebimento desses arquivos.

§ 1o A validação sintática ocorre logo após o recebimento do arquivo de

respostas pelo sistema. Caso seja detectado algum erro, o arquivo de

respostas é rejeitado em sua totalidade. Havendo ou não rejeição do arquivo,

tal fato é comunicado à instituição responsável por meio de um arquivo de

resultado da validação sintática.

§ 2o A validação semântica ocorre após o término do prazo para envio

do arquivo de respostas. Caso sejam detectados erros, os registros inválidos

são rejeitados. Havendo ou não rejeição de registros, tal fato é comunicado à

instituição responsável por meio de um arquivo de resultado da validação

semântica.

§ 3o As rejeições previstas neste artigo dão-se pelos motivos

especificados nas tabelas de códigos de erros disponíveis na página do

BACEN JUD hospedada no sítio do Banco Central do Brasil na Internet.

 

Art. 10. A pesquisa por parte das instituições participantes para

cumprimento das ordens judiciais disponibilizadas pelo sistema BACEN JUD

2.0 é efetuada exclusivamente por meio dos números completos de CNPJ e de

CPF dos atingidos, constantes do arquivo de remessa.

 

Art. 11. Alterações no leiaute dos arquivos utilizados pelo sistema

BACEN JUD 2.0 devem ser publicadas na página do BACEN JUD, hospedada

no sítio do Banco Central do Brasil na Internet, com antecedência mínima de

30 (trinta) dias.

 

DAS INADIMPLÊNCIAS

 

Art. 12. A situação de inadimplência (“não resposta”) não implica

necessariamente em descumprimento da ordem judicial, mas indica a ausência

de informação quanto à providência tomada pela instituição participante.

§ 1o A situação de inadimplência não isenta a instituição participante de

responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial no prazo e na forma

previstos neste regulamento.

§ 2o O sistema BACEN JUD 2.0 permite ao Poder Judiciário a reiteração

das ordens judiciais não respondidas, bem como o cancelamento das de

bloqueio de valor.

§ 3o O cancelamento de uma ordem de bloqueio implica em uma ação

de desbloqueio, caso a instituição participante tenha cumprido a ordem

protocolizada originalmente.

 

DAS ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VALORES

 

Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo

bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com

observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas

correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações

financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição

participante.

§ 1o Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e

disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for

disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar créditos

posteriores ao cumprimento da ordem e, nos depósitos à vista, quaisquer

limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc).

§ 2o Cumprida a ordem judicial na forma do § 1o e não atingido o limite

da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, o

magistrado deverá expedir nova ordem de bloqueio.

§ 3o É facultado à instituição responsável definir em qual(is)

instituição(ões) participante(s) de seu agrupamento e sobre qual(is) ativo(s) sob

sua administração e/ou custódia recai o bloqueio de valor.

§ 4o Quando a ordem de bloqueio de valor destina-se a uma instituição

participante com especificação da agência e do número de conta, o

cumprimento da ordem dá-se com base apenas no saldo de todas as contas e

aplicações registradas sob esse número.

§ 5o O magistrado pode:

I- deixar os campos “Instituição Financeira”, “Agência” e “Conta” em

branco, se quiser atingir todos os ativos do réu/executado sob administração

e/ou custódia nas instituições participantes;

II- preencher a “Instituição Financeira” e deixar os campos “Agência” e

“Conta” em branco, se quiser atingir todos os ativos do réu/executado sob

administração e/ou custódia da instituição participante especificada; e

III- preencher a “Instituição Financeira” e a “Agência” e deixar o campo

“Conta” em branco, se quiser atingir todos os ativos do réu/executado sob

administração e/ou custódia da instituição participante e agência especificadas.

§ 6o O sistema BACEN JUD 2.0 alerta o usuário sobre a existência de

conta única para bloqueio cadastrada conforme Resolução no. 61 do Conselho

Nacional de Justiça, de 7.10.2008, a ser utilizada para evitar múltiplos

bloqueios.

§ 7o As instituições participantes ficam dispensadas de efetivar o

bloqueio quando o saldo consolidado do atingido for igual ou inferior a R$ 10,00

(dez reais).

 

Art. 14. O bloqueio de valor permite, em nova ordem judicial,

desbloqueio e/ou transferência de valor específico.

§ 1o Na ordem judicial de transferência de valor, o magistrado deve

informar os dados necessários ao seu cumprimento, dentre os quais a quantia

a ser transferida, a instituição participante destinatária e a respectiva agência, e

se mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver.

§ 2o Enquanto o magistrado não determinar o desbloqueio ou a

transferência, os valores permanecem bloqueados nas contas ou aplicações

financeiras atingidas, ressalvada a hipótese de vencimento de contrato de

aplicação financeira sem reaplicação automática. Nesse caso, os valores

passam à condição de depósito à vista em conta corrente e/ou conta de

investimento, permanecendo bloqueados.

§ 3o A ordem judicial de transferência é respondida no prazo do “caput”

do art. 8o, com a inclusão, pela instituição participante, da data de previsão

para a transferência, tomando como base o prazo de resgate e os

procedimentos necessários à sua efetivação.

§ 4o As transferências dos valores bloqueados devem ser efetivadas

utilizando-se do Identificador de Depósito (ID) fornecido pelo sistema BACEN

JUD 2.0 ou, excepcionalmente, por outro meio de efetivação de depósito

judicial.

§ 5o Não se aguarda, para efeito de cumprimento da ordem de

transferência, o prazo de vencimento dos contratos de aplicação financeira e

nem o “aniversário” das contas de poupança.

§ 6o As instituições participantes destinatárias dos valores transferidos

para depósitos judiciais devem comunicar ao juízo, por outros meios que não o

sistema BACEN JUD 2.0, no prazo de até dois dias úteis, o recebimento

dessas quantias.

§ 7o Enquanto bloqueados, os valores não são remunerados em favor do

Poder Judiciário pela instituição participante. Após transferidos, tais valores

observarão o regime estabelecido para o respectivo depósito judicial.

§ 8o Os valores bloqueados em aplicações financeiras sujeitas a

oscilações de mercado podem sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da

transferência.

 

DAS INSTITUIÇÕES EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL DECRETADO PELO BANCO CENTRAL DO

BRASIL

 

Art. 15. O sistema BACEN JUD 2.0 não disponibiliza ordens judiciais

contra terceiros às instituições participantes em processo de Liquidação

Extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo de seu envio

por outros meios.

 

Art. 16. As ordens judiciais destinadas a bloquear valores de atingidos

que sejam instituições em processo de Liquidação Extrajudicial decretado pelo

Banco Central do Brasil são encaminhadas pelo BACEN JUD 2.0 diretamente a

essa Autarquia, que as remete aos liquidantes para resposta ao Juízo. O

sistema informa ao magistrado que houve encaminhamento.

Parágrafo único. Na situação descrita no “caput”, a resposta a ser

fornecida pelo liquidante é transmitida por outro meio que não o sistema

BACEN JUD 2.0.

 

DAS REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES

 

Art. 17. O sistema BACEN JUD 2.0 permite ao Poder Judiciário requisitar

endereços e relação de agências/contas, limitados aos 3 (três) endereços mais

recentes e a 20 (vinte) pares de agências/contas por instituição participante,

bem como as seguintes informações sobre os ativos do atingido que estão sob

administração e/ou custódia da instituição:

I- saldo bloqueável até o valor indicado na ordem de requisição;

II- saldo bloqueável consolidado; e

III- extratos, consolidados ou específicos, de contas correntes/contas de

investimentos, de contas de poupança e/ou de investimentos e outros ativos.

§ 1o As respostas às requisições previstas no “caput” têm caráter

exclusivamente informativo.

§ 2o As requisições de saldo bloqueável, de relação de agências/contas

e de endereço são respondidas via sistema, no prazo previsto no “caput” do art.

7o.

§ 3o As requisições de extrato são atendidas pelas instituições

participantes por outro meio que não o sistema BACEN JUD 2.0, em até 30

(trinta) dias. Os extratos devem ser encaminhados de forma segura e

confidencial, com observância ao sigilo bancário.

§ 4o As requisições de extrato pelo sistema BACEN JUD 2.0 não

contemplam período anterior a 1o.1.2001. A partir de 1o.1.2011, as requisições

de extratos ficam limitadas aos últimos 10 (dez) anos.

 

DAS INFORMAÇÕES GERENCIAIS

 

Art. 18. O sistema possibilita consultas a relatórios e estatísticas para

controle gerencial pelo Poder Judiciário e pelo Banco Central do Brasil.

 

DO PERFIL DE GESTOR DO SISTEMA

 

Art. 19. O Banco Central do Brasil, em conformidade com a Cláusula

Quinta dos Convênios de Cooperação Técnico-Institucional para fins de

operacionalização do sistema BACEN JUD 2.0, mantém componente de apoio

ao Poder Judiciário com acesso às informações inerentes ao perfil de gestor.

Parágrafo único. As informações sobre saldo, extrato, endereço, valores

bloqueados e transferidos somente serão prestadas ao Poder Judiciário pelo

componente de apoio do Banco Central do Brasil mediante autorização por

escrito do magistrado interessado.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. A funcionalidade de inabilitação total será regulamentada

quando de sua liberação para uso pelo Poder Judiciário.

Art. 21. O Poder Judiciário, o Banco Central do Brasil e as Entidades de

Classe das instituições participantes formalizarão a constituição de Grupo

Gestor do Sistema BACEN JUD 2.0 com a finalidade de manutenção,

atualização e aprimoramento permanentes desse sistema.

 

DA VIGÊNCIA

 

Art. 22. Este Regulamento substitui o anterior e, em obediência à

Cláusula Segunda, alínea “e”, dos Convênios de Cooperação Técnico-

Institucional firmados entre o Banco Central do Brasil e os Tribunais Superiores

e o Conselho da Justiça Federal, entrará em vigor em 24.07.2009.

 

 

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados