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Lei Estadual n° 4.785/06 RJ - Estatísticas de Violência Contra a Mulher

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatísticas periódicas sobre a violência que atinge a mulher, no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Estado e demais órgãos.

§ 2º - A periodicidade não poderá ser superior a 12 (doze) meses.

§ 3º - A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.

Art. 2º - Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.




Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2006.


ROSINHA GAROTINHO
Governadora

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