A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica concedida isenção de emolumentos cartorários e dos registros de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na aquisição de imóveis para uso exclusivo de Igrejas e Templos de qualquer Culto para lavratura de escritura e registro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente