O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 26, 27, 29, 31 e 34 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 - O ensino fundamental é obrigatório para todos os detentos que não o tiverem concluído.
Art. 27 - O estabelecimento penitenciário disporá de classe especial para os infratores, dando-se ênfase à escolarização fundamental.
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Art. 29 - Dar-se-á especial atenção ao ensino fundamental, à preparação profissional e à formação do caráter do jovem adulto.
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Art. 31 - Pode ser instituída, nas penitenciárias, escola de ensino médio.
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Art. 34 - A penitenciária pode firmar convênio com entidade pública ou privada para a realização de curso profissional ou supletivo.
§ 1º - O detento poderá inscrever-se nos exames supletivos aplicados pelo Estado, com direito a isenção de taxa.
§ 2º - Os cursos supletivos poderão ser ministrados por voluntário cadastrado pela Secretaria de Estado da Educação e autorizado pela Secretaria de Estado da Justiça.”.
Art. 2º - O inciso II do art. 195 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 195 - .............................
II - à instrução, priorizada a escolarização de nível fundamental.”.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, observando o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2002.
Itamar Franco - Governador do Estado