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Decreto-Lei n° 994/69 - Fundação Antônio Carlos

Dispõe sôbre a Fundação Presidente Antônio Carlos.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º A Fundação Presidente Antônio Carlos, instituída pela Lei Estadual nº 3.038, de 19 de dezembro de 1963, do Estado de Minas Gerais, e sediada na cidade de Barbacena, no mesmo Estado, poderá manter estabelecimentos de ensino e cursos de extensão universitária, na forma da legislação vigente inclusive realizando quaisquer ajustes com o Poder Público.

Art. 2º A Fundação terá a posse e administração dos bens de sua propriedade, incluindo entre êstes os patrimônios das Faculdades de Filosofia "Mater Divinae Gratiae" e de ciências Econômicas, de Barbacena, e os de outros estabelecimentos de ensino superior que organizar.

Parágrafo único. A Fundação poderá propor ao Govêrno Federal a incorporação, ao seu patrimônio, mediante lei especial, do Colégio e dos bens de que trata o Decreto número 62.720, de 17 de maio de 1968.

Art. 3º O Conselho Curador da Fundação será integrado de onze membros, com mandato de seis anos, sendo três indicados pelo Ministro da Educação e Cultura, três pelo Governador do Estado de Minas Gerais e cinco eleitos pela Assembléia-Geral da entidade.

§ 1º Poderão fazer parte da Assembléia-Geral representantes de várias categorias sociais, especialmente, da indústria, comércio, agropecuária, operariado, profissões liberais, setores culturais e de assistência social da comunidade regional.

§ 2º Os atuais membros do Conselho Curador exercerão o mandato estabelecido neste Decreto-lei, devendo o seu número ser completado pelos representantes da Assembléia-Geral da Fundação e do Ministério da Educação e Cultura, de acôrdo com o que dispuser o estatuto da entidade.

§ 3º São mantidos os títulos honoríficos instituídos pela Fundação, que poderá criar outras investiduras honorárias.

Art. 4º Compete ao Conselho curador deliberar sôbre o estatuto da Fundação, ouvida a Assembléia-Geral, e encaminhá-lo ao Ministério da Educação e Cultura, para a sua aprovação.

Art. 5º A Fundação Presidente Antônio Carlos será autorizada a receber as dotações orçamentárias e as rendas pertencentes ou destinadas aos estabelecimentos de ensino mencionados no art. 2º e seu parágrafo único, dêste Decreto-lei, devendo prestar contas ao órgão competente, na forma da lei.

Parágrafo único. Os servidores públicos colocados à disposição, transferidos ou lotados nas unidades de ensino pertencentes à Fundação ficarão subordinados à respectiva administração de pessoal, com garantia de seus vencimentos, direitos e vantagens, de conformidade com a respectiva legislação.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República

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