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Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 20ª região (Sergipe)
Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 19ª região (Alagoas)
Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 17ª região (Espírito Santo)
	



JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 
TÍTULO I 
DO TRIBUNAL 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. O Tribunal Regional do Trabalho tem sede na cidade de Vitória e jurisdição no território 
do Estado do Espírito Santo. 
Art. 2º. São órgãos da Justiça do Trabalho da 17ª Região: 
I - o Tribunal Regional do Trabalho; 
II - as Varas do Trabalho da Região. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, 
em vigor a partir de 25.08.2000) 
Art. 3º. As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas em lei e estão financeira e 
administrativamente subordinadas ao Tribunal. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 
08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
Art. 4º. Nos locais não abrangidos pela jurisdição das Varas do Trabalho, a tutela jurisdicional 
trabalhista será exercida por Juiz de Direito. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 
08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL 
Art. 5º. O Tribunal compõe-se de Juízes Togados vitalícios e de Juízes Classistas temporários, 
em número estabelecido em lei. Sua organização, competência e atribuições são as definidas 
na Constituição Federal, nas Leis da República e neste Regimento. 
Art. 6º. Constituem cargos de direção do Tribunal, para os efeitos da Lei Orgânica da 
Magistratura Nacional, o de Presidente e o de Vice-Presidente. 
Parágrafo único - As funções de Corregedor Regional serão exercidas pelo Juiz Presidente do 
Tribunal. 
Art. 7º. Ao Tribunal dar-se-á o tratamento de "Egrégio"; aos Juízes que o compõem, o de 
"Excelência". 
§ 1º - Juiz Vitalício, aposentado voluntariamente ou por implemento de idade, conservará o 
título, o tratamento e as honras inerentes ao cargo. 
§ 2º - Ao Magistrado Classista que, na forma da legislação pertinente, venha a se aposentar na 
condição de Juiz, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, desde que, no exercício do cargo à 
época da aposentadoria. 
Art. 8º. Durante as sessões do Tribunal, os Juízes usarão vestes talares. 
Parágrafo único - O Secretário e os demais servidores que funcionarem nas sessões do 
Tribunal usarão capas. 
Art. 9º. O Tribunal funcionará na plenitude de sua composição, ou com a presença de, pelo 
menos, metade mais um de seus membros, além do Presidente da sessão. 
Parágrafo único - Tratando-se de matéria jurisdicional, é indispensável a observância da 
representação paritária de trabalhadores e empregadores, qualquer que seja o número dos 
Juízes presentes à sessão. 
Art. 10. Para efeitos legais, regimentais e administrativos, a antigüidade dos Juízes do segundo 
grau conta-se a partir do efetivo exercício, prevalecendo em igualdade de condições: (Com 
redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
I - a data da posse; 
II - a data da nomeação; 
III - o tempo de serviço anterior nas Magistraturas de carreira e classista, no Ministério Público 
ou na Advocacia; 
IV - o tempo de serviço público federal; 
V - o tempo de serviço público; 
VII - a idade. 
Art. 11. Os Juízes do Tribunal, o Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse perante o 
Tribunal, prestando, no ato, o compromisso de desempenhar fielmente os deveres do cargo e o 
de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as Leis da República. 
§ 1º - O termo de posse, lavrado em livro especial, será assinado pelo empossado, pelo 
Presidente do Tribunal e pelo Secretário, que poderá ser substituído por outro, designado pela 
Presidência. Em se tratando de posse de Presidente e de Vice-Presidente, os termos 
correspondentes serão assinados por todos os demais Juízes presentes à respectiva sessão. 
§ 2º - A posse e o efetivo exercício deverão ocorrer dentro de trinta (30) dias, a contar da data 
da publicação do ato de nomeação ou de promoção, podendo esse prazo ser prorrogado por 
mais trinta (30) dias, se houver motivo relevante, a critério do Tribunal. No caso de posse do 
Presidente e do Vice-Presidente, observar-se-á o disposto neste Regimento, no pertinente à 
data. 
Art. 12. Os Juízes do Tribunal gozam das garantias de vitaliciedade e irredutibilidade de 
vencimentos, só podendo ser privados de seus cargos em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado. 
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições deste artigo, no que diz respeito à 
vitaliciedade, aos Juízes Classistas. 
Art. 13. O Tribunal será presidido por um dos seus Juízes vitalícios, desempenhando outro, de 
igual categoria, o cargo de Vice-Presidente, sendo de dois anos a duração dos mandatos. 
Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto dos membros efetivos do 
Tribunal no mês de dezembro que anteceder ao término dos mandatos dos que estiverem no 
exercício de tais cargos, proibida a reeleição. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 30, de 
19.11.2002, em vigor a partir de 25.11.2002) 
Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto dos membros efetivos do 
Tribunal na segunda quinzena do mês de dezembro que anteceder ao término dos mandatos 
dos que estiverem no exercício de tais cargos, proibida a reeleição. (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 01, de 26.11.92, em vigor a partir de 01.12.92) 
§ 1º - O processo de escolha do Presidente e do Vice-Presidente obedecerá ao disposto no 
artigo 102 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 
§ 2º - Vagando o cargo de Presidente, assumirá a Presidência, em qualquer hipótese, o Vice- 
Presidente, procedendo-se à eleição para o cargo de Vice-Presidente no primeiro dia útil que se 
seguir à vacância, observando-se o critério estabelecido no artigo 102, da Lei Orgânica da 
Magistratura Nacional. 
§ 3º - A inelegibilidade prevista no artigo 102, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, não se 
aplicará ao Vice-Presidente que assumir a Presidência e ao Vice-Presidente eleito para 
completar o biênio, se o período restante do mandato for inferior a um ano. 
§ 4º - Os Juízes eleitos para os cargos de que trata este artigo continuarão como relatores nos 
processos que já lhes tenham sido distribuídos e como revisores naqueles em que hajam 
aposto o "visto". 
Art. 15. Nas sessões do Tribunal, o Presidente terá assento na parte central da mesa de 
julgamento, ficando o representante do Ministério Público à sua direita. Os demais Juízes, na 
ordem de antigüidade, ocuparão os assentos laterais, alternadamente, a começar da direita, 
cabendo ao Vice-Presidente o primeiro assento lateral da direita. 
Parágrafo Único - O Juiz convocado ocupará o assento que imediatamente se seguir ao do Juiz 
mais moderno, ou ao do Juiz por último convocado, se for o caso. 
Art. 16. As sessões do Tribunal serão presididas pelo Juiz Presidente e, na sua ausência, pelo 
Juiz Vice-Presidente ou pelo Juiz vitalício mais antigo. 
Art. 17. As decisões serão adotadas pelo voto da maioria simples, ressalvadas as exceções 
previstas neste Regimento. 
§ 1º - Tratando-se de promoção, por merecimento, de Magistrados, somente os Juízes 
Togados terão direito a voto, sendo imprescindível, nesse caso, a presença da maioria absoluta 
dos Juízes dessa categoria, mais a do Presidente. 
§ 2º - O Presidente do Plenário não proferirá voto, salvo: 
I - em matéria constitucional; 
II - em matéria administrativa; 
III - em matéria regimental; 
IV - nos demais casos, quando ocorrer empate, salvo o disposto no § 3º deste artigo; 
V - nos processos em que esteja vinculado pelo relatório, pelo visto de revisor, ou pelo pedido 
de vista; 
VI - nas representações para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual. 
§ 3º - No julgamento do habeas corpus, pelo Plenário, o Presidente não terá voto, salvo em 
matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao 
paciente. 
§ 4º - Na apreciação da matéria administrativa, o Presidente votará com os demais Juízes, mas 
sempre em primeiro lugar, salvo se se tratar de recurso contra ato seu. O voto de qualidade, se 
for o caso, caberá ao eventual Presidente que atuar no julgamento. (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 02, de 20.05.93, em vigor a partir de 24.05.93) 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL 
Art. 18. Além das atribuições previstas na Constituição Federal, em seu artigo 96, inciso I e 
suas alíneas, compete privativamente ao Tribunal: 
I - originariamente: 
a) processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos no âmbito de sua jurisdição, suas revisões 
e os pedidos de extensão das sentenças normativas; 
b) processar e julgar os mandados de segurança e habeas corpus contra atos e decisões, 
inclusive administrativas, do próprio Tribunal, do seu Presidente, dos seus Juízes e dos demais 
Juízes sob a sua jurisdição; 
c) processar e julgar as ações rescisórias das sentenças das Varas do Trabalho e dos Juízes 
de Direito investidos na jurisdição trabalhista; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 
08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
d) processar e julgar os conflitos de competência entre Varas do Trabalho e entre Juízes de 
Direito do seu âmbito jurisdicional e entre aquelas e estes; (Com redação dada pela Emenda 
Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
e) processar e julgar a impugnação à investidura dos Juízes Classistas e dos suplentes das 
Varas do Trabalho; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 
25.08.2000) 
f) processar e julgar os agravos regimentais; 
g) julgar os embargos declaratórios de seus acórdãos; 
h) apreciar e homologar os acordos realizados em dissídios individuais ou coletivos, submetidos 
à sua jurisdição; 
i) processar e julgar a restauração dos autos, quando se tratar de processos de sua 
competência; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 02, de 20.05.93, em vigor a partir de 24.05.93) 
j) processar e julgar as matérias administrativas, as medidas cautelares, as medidas 
disciplinares e os processos não especificados; 
l) processar e julgar a habilitação incidente em processos de sua competência; 
m) julgar as exceções de suspeição e de impedimento, argüídas contra seus membros; 
n) julgar as exceções de incompetência que lhe forem opostas. 
II - em grau de recurso: 
a) julgar os recursos ordinários, previstos no artigo 895, alínea "a", da Consolidação das Leis do 
Trabalho; 
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de 
seguimento de recursos de sua alçada; 
c) julgar os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos Juízes do 
Trabalho da 17ª Região e aos seus servidores; 
d) julgar as reclamações contra atos administrativos do seu Presidente ou de qualquer de seus 
membros, assim como de Juízes de primeiro grau e de seus servidores. 
Art. 19. Compete ainda ao Tribunal: 
I - determinar às Varas do Trabalho e solicitar aos Juízes de Direito investidos na jurisdição 
trabalhista, a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos 
submetidos à sua apreciação; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em 
vigor a partir de 25.08.2000) 
II - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões; 
III - declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões; 
IV - julgar as suspeições argüidas contra Juízes vitalícios e temporários de primeiro grau, nos 
feitos de sua competência, observadas as disposições dos artigos 312 a 314, do Código de 
Processo Civil; 
V - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, 
sempre que houver ameaça de perturbação da ordem; 
VI - impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência; 
VII - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, na forma prevista neste Regimento e 
observadas as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; 
VIII - elaborar, aprovar, emendar e reformar o Regimento Interno, organizar os serviços 
auxiliares e dispor sobre a estruturação do quadro de pessoal, observados os limites legais; 
IX - convocar os Juízes de Vara do Trabalho para substituição de seus membros vitalícios; 
(Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
X - aprovar a concessão de diárias e de ajuda de custo ao Presidente, aos demais Juízes do 
Tribunal, aos Juízes de primeiro grau e aos servidores, nas hipóteses previstas em lei; 
XI - conceder licença, férias e abono de faltas aos Juízes de primeiro e de segundo grau e aos 
servidores que lhe sejam subordinados; 
XII - organizar os seus serviços auxiliares e estabelecer o horário de funcionamento dos órgãos 
da Justiça do Trabalho da 17ª Região, podendo determinar a suspensão do expediente forense, 
sempre que necessário; 
XIII - estabelecer os dias das sessões ordinárias e convocar as extraordinárias, quando 
necessárias, a requerimento de qualquer de seus membros, sempre com a antecedência de 
setenta e duas (72) horas, à exceção da hipótese prevista no artigo 38, da Lei Orgânica da 
Magistratura Nacional; 
XIV - estabelecer critérios pertinentes à realização de concursos seletivos para provimento dos 
cargos de Juiz do Trabalho Substituto e de servidores do quadro de pessoal da Justiça do 
Trabalho da 17ª Região, concursos esses que terão a validade de dois (02) anos, prorrogáveis 
por igual prazo, a critério do Tribunal, a quem cabe, igualmente, aprovar a lista de classificação 
final dos candidatos; 
XV - aprovar o processamento da aposentadoria dos Juízes vitalícios e dos Juízes temporários 
do Tribunal para encaminhamento às instâncias administrativas de direito; 
XVI - aprovar o processo e o ato do Presidente do Tribunal alusivo à aposentadoria dos 
servidores da Justiça do Trabalho da 17ª Região e dos Juízes Classistas temporários de 
primeiro grau; 
XVII - disciplinar o processo de verificação de invalidez do Magistrado, para fim de 
aposentadoria, observando-se o que dispõem o artigo 75 e seus parágrafos e o artigo 76, da Lei 
Orgânica da Magistratura Nacional; 
XVIII - votar o regulamento de sua secretaria e dos serviços auxiliares; 
XIX - determinar a remessa às autoridades do poder público, para os fins de direito, das cópias 
autenticadas de peças de autos ou de papéis que conhecer, quando neles, ou por intermédio 
deles, tiver notícia de fato que constitua crime em que caiba a ação pública e representar junto 
às mesmas autoridades, sempre que se fizer necessário, para resguardar a dignidade e a 
honorabilidade da Instituição; 
XX - aprovar ou modificar a lista de antigüidade dos Juízes de primeiro grau da 17ª Região, 
organizada anualmente pelo Serviço de Pessoal ou por determinação do Presidente do 
Tribunal, decidindo sobre as reclamações oferecidas pelos interessados, dentro de sessenta 
(60) dias , contados da publicação da lista de antigüidade; 
XXI - julgar as reclamações dos servidores contra a apuração do tempo de serviço, 
apresentadas no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação da lista de antigüidade; 
XXII - impor aos servidores do quadro de pessoal das Secretarias do Tribunal e das Varas do 
Trabalho as penas disciplinares de sua competência exclusiva; (Com redação dada pela Emenda 
Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
XXIII - promover e decidir sobre a matéria contida no Título II, Capítulo I, Sessão I e Título III, 
Capítulo I, II e III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; 
XXIV - exercer, em geral e no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições de sua 
jurisdição e estabelecer a competência dos seus demais órgãos; 
XXV - indicar o Juiz Substituto e o Juiz da Vara do Trabalho que devam ser promovidos, por 
antigüidade, e organizar lista tríplice, na hipótese de promoção por merecimento; (Com redação 
dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
XXVI - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente, por qualquer de seus 
membros ou pela Procuradoria Regional do Trabalho, sobre ordem de serviço ou interpretação 
e execução deste Regimento; 
XXVII - deliberar a respeito da indicação para nomeação de Diretor de Secretaria, feita pelo Juiz 
Presidente da respectiva Vara do Trabalho ao Presidente do Tribunal; (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
CAPÍTULO IV 
DA PRESIDÊNCIA 
Art. 20. Compete ao Juiz Presidente do Tribunal: 
I - representar o Tribunal perante os demais poderes e autoridades, bem como nos atos e 
solenidades oficiais, podendo delegar essa atribuição ao Juiz Vice-Presidente ou, na 
impossibilidade deste, a outro Juiz do Tribunal; 
II - dirigir os trabalhos do Tribunal, observando e fazendo cumprir a Constituição Federal, as leis 
da República e o Regimento Interno; 
III - convocar as sessões ordinárias do Tribunal, as extraordinárias e as de caráter 
administrativo, quando entender necessário ou a requerimento de Juiz do Tribunal, presidi-la, 
colher os votos, proferir votos de desempate e de qualidade, nos casos previstos em lei e neste 
Regimento, e proclamar os resultados dos julgamentos; 
IV - manter a ordem nas sessões e audiências, podendo mandar retirar os assistentes ou 
cassar-lhes a palavra, sempre que perturbarem ou faltarem com o devido respeito, mandando 
prender os desobedientes e impondo-lhes as penas legais cabíveis, podendo requisitar força 
pública, quando necessário; 
V - designar e presidir as audiências de conciliação e instrução dos dissídios coletivos, podendo 
delegar essas atribuições ao Juiz Vice-Presidente ou a Juiz de Vara do Trabalho e Julgamento, 
quando ocorrerem fora da sede da Região, na forma do artigo 866 da Consolidação das Leis do 
Trabalho; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
VI - presidir a audiência pública de distribuição dos feitos, despachar os processos e papéis que 
lhe forem submetidos no expediente da Presidência do Tribunal e determinar a expedição de 
carta de sentença; 
VII - despachar os recursos interpostos das decisões do Tribunal, inclusive de revista, negando 
ou admitindo-lhes seguimento, com a devida fundamentação e, neste último caso, declarando o 
efeito em que o recebe; 
VIII - despachar os agravos de instrumento dos seus despachos denegatórios de seguimento a 
recursos, acolhendo-os ou determinando o seu processamento e subida, com as cautelas da 
lei; 
IX - julgar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contadas a partir do seu recebimento, com a 
devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada, previstos no parágrafo primeiro, do 
artigo 21, da Lei nº 5.584/70; 
X - homologar as desistências, nos dissídios coletivos, na forma da lei; 
XI - assinar as atas das sessões e, juntamente com o Juiz relator, os acórdãos do Tribunal; 
XII - executar e fazer cumprir as suas próprias decisões, as do Tribunal e as dos Tribunais 
Superiores, determinando aos Juízes de primeiro grau a realização dos atos processuais e as 
diligências que se fizerem necessárias; 
XIII - expedir ordens, determinar diligências e providências relativas a processos, desde que 
não dependam de acórdãos e não sejam de competência privativa dos Juízes relatores; 
XIV - velar pelo bom funcionamento do Tribunal e dos órgãos que lhe são subordinados, 
expedir provimentos, recomendações, atos, ordens de serviço, portarias e adotar outras 
providências que entender necessárias; 
XV - determinar o processamento e a expedição de precatórios relativos a débitos da Fazenda 
Pública e tomar as providências cabíveis no caso de descumprimento ou no de inobservância 
da ordem dos pagamentos; 
XVI - prover, na forma da lei, os cargos e as funções gratificadas do quadro de pessoal do 
Tribunal, observando, quanto aos cargos e funções diretamente ligados aos Juízes do Tribunal, 
a indicação respectiva, nomeando, contratando, reintegrando, designando, dispensando, 
demitindo, exonerando, removendo, promovendo e transferindo os funcionários; 
XVII - designar o Juiz diretor do Foro nas localidades onde houver mais de Vara do Trabalho, 
fixando-lhe o mandato, que não excederá a dois (02) anos; (Com redação dada pela Emenda 
Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
XVIII - exercer as funções de Corregedor Regional; 
XIX - aplicar penas disciplinares aos servidores do Tribunal da 17ª Região, observadas as 
limitações legais; 
XX - antecipar, prorrogar e suspender o expediente dos órgãos da Justiça do Trabalho da 17ª 
Região; 
XXI - conceder e autorizar o pagamento de diárias e ajuda de custo, na conformidade da tabela 
aprovada pelo Tribunal; 
XXII - organizar a escala de férias dos Juízes vitalícios de primeiro grau da Região e submetê-la 
ao Tribunal, para aprovação; 
XXIII - conceder férias e licenças aos Juízes Classistas de primeiro grau e aos servidores; 
XXIV - conceder aposentadoria a Juízes Classistas de primeiro grau e aos servidores, 
observados os estritos limites da Constituição Federal e da Lei; 
XXV - processar e encaminhar ao Poder Executivo o processo de aposentadoria dos Juízes 
vitalícios e temporários do Tribunal; 
XXVI - organizar o seu gabinete e demais serviços auxiliares, respeitados os atos de 
competência privativa do Tribunal; 
XXVII - propor ao Tribunal a realização de concursos públicos ou internos, submetendo à sua 
aprovação as respectivas instruções, assim como o exame das matérias de ordem 
administrativa de competência privativa do Colegiado; 
XXVIII - designar os integrantes de comissões de licitações, de sindicâncias e de inquéritos; 
XXIX - determinar descontos e averbações nos vencimentos dos servidores e Juízes, quando 
decorrentes de lei, de sentença judicial, decisão do Tribunal, ou a pedido do próprio 
interessado; 
XXX - dar posse aos funcionários, Juízes do Trabalho Substitutos e Juízes Classistas do 
Tribunal decidindo sobre a prorrogação de prazo para posse e entrada em exercício; 
XXXI - propor ao Tribunal a aplicação de penas disciplinares aos Juízes; 
XXXII - propor ao Tribunal a instauração de processo de aposentadoria de Juízes, nas 
hipóteses do artigo 76, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e determinar ex officio que se 
instaure o processo de aposentadoria compulsória do Juiz que não a requerer até quarenta (40) 
dias antes da data em que completar setenta (70) anos; 
XXXIII - visar, como ordenador da despesa, as folhas de pagamento dos Juízes, Juízes 
Classistas e servidores do quadro de pessoal da 17ª Região; 
XXXIV - organizar e atualizar, no mês de dezembro de cada ano, a lista de antigüidade dos 
Juízes da 17ª Região, a ser aprovada pelo Tribunal, mandando, a seguir, publicá-la; 
XXXV - elaborar, para apreciação do Tribunal, projeto de Regulamento Geral da Secretaria do 
Tribunal, bem como as alterações que se fizerem necessárias; 
XXXVI - velar pela exatidão e regularidade das publicações previstas no artigo 37, da Lei 
Orgânica da Magistratura Nacional; 
XXXVII - nomear os Juízes Classistas das Varas do Trabalho e designar o suplente de uma das 
Varas para funcionar em outra da mesma localidade ou de localidade diversa, na falta ou 
impedimento do Juiz Classista e do respectivo suplente, bem como proceder à convocação, por 
antigüidade, de um dos Juízes Classistas das Varas da Região, para funcionar nas sessões do 
Tribunal, na falta ou impedimento de qualquer Juiz Classista e seu suplente; (Com redação dada 
pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
XXXVIII - decidir os pedidos tanto de magistrados quanto dos servidores, sobre assunto de 
natureza administrativa, desde que não constituam competência privativa do Tribunal; 
XXXIX - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal e supervisionar a execução orçamentária 
da despesa; 
XL - exercer a função de ordenador da despesa, praticando todos os atos a ela inerentes; 
XLI - autorizar e aprovar a instauração do processo de compras pelo Tribunal e autorizar o seu 
pagamento; 
XLII - apresentar ao Tribunal, para exame e aprovação, após a competente auditoria, a tomada 
de contas; 
XLIII - sugerir ao Tribunal a elaboração de mensagens de anteprojeto de lei e remeter as 
aprovadas ao órgão competente; 
XLIV - apresentar ao Tribunal, na segunda quinzena de março de cada ano, relatório das 
atividades do Tribunal no exercício anterior, dele enviando cópia ao Tribunal Superior do 
Trabalho; 
XLV - designar os substitutos dos Juízes Presidentes de Vara do Trabalho nos casos de férias, 
licenças ou impedimentos legais; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em 
vigor a partir de 25.08.2000) 
XLVI - decidir outras questões não previstas neste Regimento, desde que não sejam da 
competência exclusiva do Tribunal; 
XLVII - publicar mensalmente dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal do mês 
anterior, a teor do artigo 37, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 
§ 1º - O Juiz Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições ao Juiz Vice-Presidente ou, na 
sua falta eventual, ao Juiz mais antigo do Tribunal. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, 
de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
§ 2º - A atribuição de que trata o item XL deste artigo poderá, a critério do Juiz Presidente, ser 
delegada a servidor do Tribunal. 
CAPÍTULO V 
DA VICE-PRESIDÊNCIA 
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: 
I - substituir o Presidente em caso de vacância, férias, licenças, ausências e impedimentos; 
II - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, neste regulamento ou delegadas 
pelo Presidente do Tribunal. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a 
partir de 25.08.2000) 
Art. 22. A função de Vice-Presidente não impede o Juiz que a exerce, de ser contemplado na 
distribuição dos feitos, salvo quando no exercício da Presidência, por tempo igual ou superior a 
oito (08) dias consecutivos, ou em missão oficial, fora da sede do Tribunal, por igual período. 
Parágrafo Único - A delegação de atribuições pelo Presidente ao Vice-Presidente será exercida 
mediante ato da Presidência do Tribunal, que fixará os limites e o prazo da delegação. 
CAPÍTULO VI 
DA CORREGEDORIA REGIONAL 
Art. 23. Incumbe ao Juiz Presidente do Tribunal, na qualidade de Juiz Corregedor Regional: 
I - exercer correição sobre todas as Varas do Trabalho da Região, pelo menos uma vez por 
ano; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
II - realizar, ex officio ou mediante provocação, sempre que entender necessário, correições 
parciais ou inspeções nas Varas do Trabalho da Região e nos serviços do Tribunal; (Com redação 
dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
III - velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho da Região, expedindo os 
provimentos e recomendações que entender convenientes sobre a matéria de sua competência 
jurisdicional e administrativa, organizando, quando não previstos em lei ou provimento da 
Corregedoria Geral, os modelos dos livros e impressos, obrigatórios ou facultativos, usados 
pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 17ª Região; 
IV - solicitar aos Desembargadores Corregedores Estaduais a correição relativa aos Juízes de 
Direito investidos na jurisdição trabalhista; 
V - representar ao Corregedor Geral e ao Tribunal Superior do Trabalho, para aplicação das 
penalidades que excedam a sua competência; 
VI - decidir, em dez (10) dias, sobre reclamações contra atos atentatórios à boa ordem 
processual, relativos a processos do primeiro grau de jurisdição, nos casos em que não haja 
recurso específico, apresentadas no prazo de oito (08) dias, a contar da ciência do ato 
impugnado. 
VII - prestar informações objetivas nos procedimentos relativos à convocação de Juízes para 
substituição no Tribunal e na elaboração de listas tríplices para promoção de Juízes por 
merecimento. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
VIII - processar e decidir os pedidos de providências formulados à Corregedoria Regional. (Com 
redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
Parágrafo Único - Por ocasião das reclamações de que trata o inciso VI, o Juiz reclamado 
receberá cópia da reclamação e deverá prestar informações no prazo de dez (10) dias. 
TÍTULO II 
DA ORDEM DE SERVIÇO DO TRIBUNAL 
CAPÍTULO I 
DA DISTRIBUIÇÃO 
Art. 24. Recebidos, registrados e autuados, os processos serão remetidos ao Ministério Público. 
Devolvidos, o Juiz Presidente os distribuirá ao relator e revisor. (Com redação dada pela Emenda 
Regimental nº 04, de 30/09/94, em vigor a partir de 20/10/94) 
§ 1º - Os processos de competência originária do Tribunal serão conclusos ao Presidente, sem 
encaminhamento ao Ministério Público. 
§ 2º - A distribuição será realizada semanalmente, em dia e hora divulgados oficialmente pela 
Presidência, salvo nas semanas em que ocorreram feriados múltiplos como especificados no 
art. 62 da Lei nº 5.010/66, quando a critério do Presidente do Tribunal a distribuição poderá ser 
suspensa, respeitada a hipótese prevista no § 3º deste artigo. (Com redação dada pela Emenda 
Regimental nº 13, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98) 
§ 3º - Os mandados de segurança com pedido de liminar, os dissídios coletivos decorrentes de 
greve, os habeas corpus e outros feitos que, a Juízo do Presidente do Tribunal, merecerem 
providências imediatas, serão, desde logo, distribuídos, obedecidos os critérios deste 
Regimento, vedada a inclusão no sorteio, de Juízes oficial e regularmente ausentes. (Com 
redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98) 
§ 4º - Por conveniência de serviço, o Juiz Presidente poderá designar outro Juiz do Tribunal 
para presidir a distribuição dos feitos. 
§ 5º - Não serão distribuídos a Juiz Classista, titular, suplente ou convocado, como Relatores, 
habeas corpus, mandado de segurança, medidas cautelares e quaisquer feitos, nos quais seja 
requerida a concessão de liminar ou antecipação de tutela jurisdicional. (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 07, de 07.05.97, em vigor a partir de 14.05.97) 
§ 6º - O Revisor de Juiz Classista, titular, suplente ou convocado, será sempre Juiz Togado, 
titular ou convocado. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 07, de 07.05.97, em vigor a partir de 
14.05.97) 
Art. 25. Os processos serão distribuídos por classe, segundo a ordem em que forem 
apresentados. 
Art. 26. As classes de que trata o artigo anterior se dividirão em: 
I - dissídios coletivos (DC); 
II - pedidos de extensão (PE); 
III - revisões de dissídios coletivos (RDC); 
IV - conflitos de competência (CC); 
V - suspeições e impedimentos (S e I); 
VI - ações rescisórias (AR); 
VII - mandados de segurança (MS); 
VIII - habeas corpus (HC); 
IX - recursos ordinários (RO); 
X - agravos de instrumento (AI); 
XI - agravos de petição (AP); 
XII - medidas cautelares (MC); 
XIII - restauração de autos (RA); 
XIV - contestação à investidura de Juízes Classistas (CI); 
XV - processos de aplicação de penalidades (PAP); 
VI - processos e recursos administrativos (PA); 
XVII - agravos regimentais (AG); (Acrescido pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir 
de 06.02.95) 
§ 1º - A distribuição se fará de forma que não venha a caber, a cada Juiz, semanalmente, mais 
de vinte (20) processos, nesse número não se computando os agravos de instrumento. (Com 
redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
§ 2º - Haverá vinculação ao Juiz relator ou redator designado, efetivo ou convocado em 
exercício, nos processos recebidos pelo Tribunal, nos seguintes casos: (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 19, de 13.10.98 em vigor a partir de 20.10.98) 
a) em virtude de provimento de agravo de instrumento; 
b) agravos ou incidentes processuais verificados na execução de julgado do Tribunal; 
c) processo que, tendo baixado à jurisdição de primeiro grau, por força de qualquer decisão, 
retorne para novo julgamento. 
d) em virtude de anulação do acórdão por decisão do Tribunal Superior do Trabalho. (Com 
redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
Art. 27. Com a distribuição dos processos, relator e revisor ficarão vinculados, 
independentemente de seus "vistos", exceto nos casos de afastamento por licença médica, 
igual ou superior a trinta (30) dias, quando haverá redistribuição, mediante compensação. 
Parágrafo único - O Juiz afastado por motivo de licença médica receberá apenas distribuição 
ordinária, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, tomando-se como base os dias úteis 
da semana, suspendendo-se, durante o afastamento, a contagem dos prazos de todos os 
processos a ele conclusos. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 13.05.98, em vigor a 
partir de 21.05.98) 
Art. 28. Será suspensa a distribuição quinze (15) dias antes de o Juiz entrar em gozo de férias 
ou de licença especial e durante os quinze (15) dias que antecedem ao recesso anual da 
Justiça do Trabalho. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 
06.02.95) 
§ 1º - Nos períodos aos quais se refere este artigo, à exceção daquele relativo ao recesso 
anual, a distribuição será feita para os Juízes convocados. (Com redação dada pela Emenda 
Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
§ 2º - No período de quinze (15) dias anteriores e posteriores à convocação do Juiz Presidente 
de Vara do Trabalho, as audiências, no órgão de primeiro grau, deverão ser realizadas pelo Juiz 
Substituto designado pelo Presidente do Tribunal. (Com redação alterada pela Emenda Regimental nº 
27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
§ 3º - Tratando-se de encerramento de mandato de Juiz Classista, a suspensão da distribuição 
ocorrerá até trinta (30) dias antes da data prevista, independentemente da possibilidade de 
recondução. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
Art. 29. Distribuídos, os autos serão remetidos, em vinte e quatro (24) horas, à conclusão do 
relator e, quando por este devolvidos, ao revisor, em igual prazo. 
Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Regimental nº 04, de 30.09.94, em vigor a partir de 20.10.94) 
CAPÍTULO II 
DO RELATOR E DO REVISOR 
Art. 30. Compete ao relator: 
I - ordenar, mediante despacho nos autos, a realização das diligências julgadas necessárias à 
instrução do processo e fixar prazo para seu cumprimento; 
II - processar as argüições de falsidade, suspeição e impedimento suscitadas perante o Juízo 
de segundo grau; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 
06.02.95) 
III - requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslado e, bem 
assim, os feitos com os quais tenham conexão ou dependência; 
IV - resolver os incidentes que não dependam de acórdão e determinar as diligências 
indispensáveis ao julgamento; 
V - devolver, com a minuta do relatório, dentro de vinte e cinco (25) dias, contados do seu 
recebimento, os feitos que lhe forem distribuídos, neles apondo o seu "visto"; (Com redação dada 
pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
VI - apresentar à Secretaria Judiciária, em quinze (15) dias, a minuta do acórdão que lhe caiba 
redigir; 
VII - indeferir liminarmente, quando for o caso, as petições iniciais das ações da competência 
originária do Tribunal, na forma da lei; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, 
em vigor a partir de 06.02.95) 
VIII - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou 
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Tribunal 
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Com redação dada pela Emenda Regimental 
nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
IX - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou 
jurisprudência dominante deste Tribunal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo 
Tribunal Federal; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 
25.08.2000) 
X - praticar demais atos que, por disposição legal ou deste Regimento, lhe sejam inerentes. 
(Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
Art. 31. Não haverá revisor nos processos de: 
I - embargos de declaração; 
II - conflitos de competência; 
III - suspeições e impedimentos; 
IV - mandados de segurança; 
V - agravos de instrumento; 
VI - aplicação de penalidades; 
VII - contestações à investidura de Juízes Classistas; 
VIII - habeas corpus; 
IX - recursos em matéria administrativa; 
X - agravos regimentais. 
Parágrafo único - Será dispensado o revisor no caso de acordo parcial ou total no curso do 
processo. 
Art. 32. O revisor devolverá os autos com o "visto", dentro de vinte (20) dias, contados de seu 
recebimento. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 20.05.93, em vigor a partir de 27.05.93) 
Art. 33. Participará obrigatoriamente do julgamento o Juiz que houver lançado "visto" no 
processo, ainda que investido nas funções de Presidente. 
Parágrafo único - Ocorrendo encerramento de mandato de Juiz Classista, os processos aos 
quais se encontrava vinculado, ainda não julgados ou com acórdãos a lavrar, passarão à 
responsabilidade de seu sucessor. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em 
vigor a partir de 06.0.2.95) 
CAPÍTULO III 
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO 
Art. 34. As pautas de julgamento serão organizadas pela Secretaria do Tribunal, com a 
aprovação do Presidente. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir 
de 06.02.95) 
Parágrafo único - Os processos que não contenham "visto" do relator e do revisor, quando for o 
caso, não serão incluídos em pauta. 
Art. 35. A pauta será afixada na ante-sala do Plenário e publicada no órgão oficial, com 
antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas. 
§ 1º - Independem de publicação de pauta: 
I - habeas corpus; 
II - homologações de acordo; 
III - embargos de declaração; 
IV - conflitos de competência; 
V - processos de aplicação de penalidades; 
VI - assuntos administrativos e de economia interna; 
VII - agravos de instrumento; 
VIII - (Excluído pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
§ 2º - A comunicação dos atos processuais às autoridades e aos interessados será feita por via 
postal, telegráfica, telex, fac simile, mandado, ou por qualquer outra espécie de comunicação. 
§ 3º - Os processos não julgados em uma sessão permanecerão na pauta, preferindo aos da 
próxima, ressalvados os casos de adiamento, pedido de vista, realização de diligência, ou 
quando o relator ou revisor deva afastar-se do Tribunal. 
CAPÍTULO IV 
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL 
Art. 36. O Tribunal reunir-se-á em dias úteis e horário designados, com prévia publicação na 
Imprensa Oficial e antecedência mínima de setenta e duas (72) horas, salvo disposição 
expressa em contrário. 
Art. 37. As sessões do Tribunal serão: 
I - solenes; 
II - ordinárias; 
III - extraordinárias; 
IV - administrativas. 
Art. 38. Serão solenes as sessões: 
I - para dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal; 
II - para dar posse a Juiz do Tribunal, a menos que este a dispense; 
III - quando assim especialmente convocadas a requerimento de dois terços (2/3) dos Juízes do 
Tribunal. 
Parágrafo único - O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente do 
Tribunal. 
Art. 39. As sessões ordinárias terão início às 13h30min e terminarão às 17h30min, podendo ser 
prorrogadas, por deliberação do Tribunal, em caso de manifesta necessidade. 
Parágrafo único - Sem que haja deliberação sobre a pauta mínima, as sessões não serão 
interrompidas. 
Art. 40. O Tribunal reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, mediante 
convocação de seu Presidente ou da metade de seus membros, publicada a convocação na 
Imprensa Oficial, com a antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas. 
§ 1º - Nos casos de notória relevância, a notificação às partes será feita por quaisquer dos 
outros meios previstos em lei. 
§ 2º - Nas sessões extraordinárias, somente se deliberará sobre a matéria objeto da 
convocação. 
Art. 41. As sessões administrativas realizar-se-ão de preferência em dias não coincidentes com 
os das sessões ordinárias, para elas convocados todos os Juízes, com antecedência mínima 
de três (03) dias, ainda que em férias ou licença, dando-se-lhes ciência da matéria a ser 
tratada. 
§ 1º - As sessões administrativas poderão, por deliberação do Tribunal, ser reservadas 
(Conselho), inclusive, quanto à votação da matéria objeto da apreciação, presentes apenas os 
Juízes efetivos. 
§ 2º - Os Juízes participantes receberão cópias das decisões e a sua publicação só se efetivará 
depois de aprovada a redação. 
Art. 42. As sessões do Tribunal serão públicas, ressalvada a hipótese prevista na parte final do 
inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal. 
Parágrafo único - O Tribunal, a requerimento de qualquer Juiz, e pelo voto da maioria dos 
presentes, poderá transformar as sessões jurisdicionais em reservadas, de caráter secreto. 
Nesse caso, porém, só se passará à votação depois de tornada pública a sessão. 
Art. 43. Nos casos previstos em lei e neste Regimento, participarão das sessões o 
representante do Ministério Público e o Secretário do Tribunal. 
Art. 44. Na hora regimental, todos os Juízes, titulares e convocados, deverão estar presentes. 
Não havendo número para deliberação, aguardar-se-á por quinze (15) minutos a formação do 
quorum, facultado ao Presidente efetuar as convocações indispensáveis. (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
Parágrafo único - O Juiz que não puder comparecer deverá comunicar o fato à Secretaria do 
Tribunal, com antecedência mínima de quatro (4) horas, salvo absoluta impossibilidade. (Com 
redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
Art. 45. Os Advogados, quando tiverem de requerer ou fazer sustentação oral, ocuparão a 
tribuna e usarão beca. 
Art. 46. Nas sessões administrativas do Tribunal, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem: 
(Com redação dada pela Emenda Regimental nº 08, de 07.05.97, em vigor a partir de 14.05.97) 
I - verificação do número de Juízes presentes; 
II - discussão e deliberação a respeito da ata anterior, cuja cópia deverá ser entregue a cada 
Juiz, com vinte e quatro (24) horas de antecedência; 
III - observância do expediente; 
IV - julgamento dos feitos. 
Art.47. Serão julgados, preferencialmente: 
I - habeas corpus, mandados de segurança e dissídios coletivos; (Com redação dada pela Emenda 
Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
II - contestações à investidura de Juiz Classista; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 
13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
III - pedidos de preferência formulados pelos advogados e pelos Juízes, nos termos do art. 51 
deste Regimento; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 
06.02.95) 
IV - processos remanescentes das sessões anteriores; (Com redação dada pela Emenda Regimental 
nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
V - feitos em que sejam partes empresas em liquidação, em concordata ou falência; (Com 
redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
Art. 48. Anunciado o julgamento do processo e feito o pregão pelo secretário, nenhum Juiz 
deverá retirar-se do recinto, sem vênia da Presidência. 
Art. 49. Iniciado o julgamento, será ultimado na mesma sessão, salvo pedido de vista 
regimental ou motivo relevante. 
Art. 50. O proferimento de voto será obrigatório, exceto na hipótese de suspeição ou 
impedimento. 
§ 1º. O Juiz poderá modificar o seu voto antes de proclamado o resultado final de cada 
processo, na forma do artigo 66. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em 
vigor a partir de 25.08.2000) 
§ 2º - O Juiz que não estiver presente, quando do relatório e dos debates, não votará, a menos 
que se declare esclarecido. 
Art. 51. Terão preferência para julgamento, independentemente da ordem de colocação na 
pauta, os processos em que haja inscrição de Advogados para sustentação oral, desde que 
apresentada até 30 minutos após o horário marcado para o início da sessão, mas com 
prioridade para aqueles vindos de municípios do interior, ainda que ausente o Advogado da 
parte contrária. (Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 13.05.98) 
§ 1º - O requerimento de preferência, formulado por um mesmo advogado, em relação a mais 
de três processos, poderá ser deferido de forma alternada, considerados os pedidos dos 
demais advogados. (Com redação dada pela Emenda Regimental n006, de 13.01.95, em vigor a partir de 
06.02.95) 
§ 2º - Será dada absoluta preferência ao Juiz afastado ou convocado que comparecer apenas 
para participar de julgamento de processos em que esteja vinculado, até o limite de 5 (cinco) 
processos. (Com redação dada pela Emenda Regimental n009, de 07.05.97, em vigor a partir de 14.05.97) 
Art. 52. Nos julgamentos da pauta judiciária será observada a seqüência abaixo: 
I - exposição do relator e do revisor; 
II - sustentação oral; 
III - pronunciamento do Ministério Público; 
IV - votação do relator e do revisor; 
V - debate dos Juízes; 
VI - votação dos demais Juízes; 
VII - proclamação do resultado do julgamento. 
Art. 53. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao relator. 
§ 1º - Findo o relatório e após ouvido o revisor, dará o Presidente a palavra aos Advogados das 
partes, por dez (10) minutos a cada um, para sustentação oral, inclusive quanto às preliminares 
ou prejudiciais. 
§ 2º - Falará em primeiro lugar o recorrente ou, se ambos o forem, o autor. 
§ 3º - Se houver litisconsortes, representados por mais de um Advogado, o tempo será 
distribuído proporcionalmente entre eles, não podendo ultrapassar vinte (20) minutos. 
§ 4º - Não haverá sustentação oral nos embargos de declaração, nos agravos de instrumento, 
nos conflitos de competência e nas homologações de acordo. (Com redação dada pela Emenda 
Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
Art. 54. O representante do Ministério Público poderá intervir, oralmente, após a defesa das 
partes, na discussão dos feitos que forem submetidos ao julgamento do Tribunal, sendo-lhe 
assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que suscitada questão nova, 
não examinada no parecer exarado. 
Art. 55. Iniciado o julgamento, após os votos do relator e do revisor, poderão os Juízes usar da 
palavra e pedir esclarecimentos, sempre por intermédio da Presidência. 
Parágrafo único - Tratando-se de matéria administrativa trazida pelo Presidente à consideração 
do Tribunal e, quando não impedido, votará o Presidente em primeiro lugar, com o voto de 
qualidade. 
Art. 57. Durante a votação, cada parte, por seu Advogado, poderá usar da palavra, pela ordem 
e uma única vez, para esclarecimento sobre matéria de fato. 
Art. 58. Depois do pronunciamento do último Juiz, o relator e o revisor poderão ainda usar da 
palavra. 
Art. 59. As questões prejudiciais ou as preliminares serão apreciadas e julgadas antes do 
mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão adotada. 
§ 1º - Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, para que a 
parte, no prazo que lhe for assinado, a repare. 
§ 2º - Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com elas não for incompatível a apreciação 
do mérito, seguir-se-á o julgamento deste, com o pronunciamento dos Juízes vencidos em 
quaisquer delas. 
Art. 60. Qualquer pronunciamento durante as sessões dependerá de prévia autorização da 
Presidência. 
Art. 61. Os Juízes poderão pedir vista dos autos no momento de votar. Sendo o pedido de vista 
em mesa, o julgamento se fará na mesma sessão, logo que o Juiz que a requereu se declare 
habilitado a votar. Não sendo em mesa, ficará adiado o julgamento, devendo o Juiz que pediu 
vista restituir os autos em dez (10) dias, contados da data do pedido. Esgotado o prazo sem 
restituição, o Presidente os requisitará por ofício e o julgamento prosseguirá na primeira sessão 
subseqüente, votando, em primeiro lugar, aquele que houver pedido vista. (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
§ 1º - Se dois ou mais Juízes pedirem vista dos autos, o prazo de que trata este artigo ficará 
prorrogado, para cada pedido, por mais dez (10) dias, findos os quais se procederá na forma 
prevista no caput. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 
06.02.95) 
§ 2º - Os pedidos de vista, formulados por um ou mais Juízes, não impedem que outros 
profiram seus votos, desde que se declarem habilitados. (Com redação dada pela Emenda Regimental 
nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
§ 3º - O julgamento que houver sido adiado ou suspenso em decorrência de pedido de vista 
prosseguirá com preferência sobre os demais, sem vinculação quanto à Presidência, não se 
exigindo a presença do relator e a do revisor, salvo se não tiverem votado sobre toda a matéria 
a ser decidida. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
Art. 62. Reiniciado o julgamento serão computados os votos proferidos anteriormente. 
Parágrafo único - Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no 
julgamento, dar-se-á substituto ao ausente, cujo voto não será computado. 
Art. 63. Em caso de empate, caberá ao Presidente desempatar, adotando a solução de uma 
das correntes. 
Art. 64. Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos coincidentes, 
serão somados os votos dessas correntes, no que tiverem de comum. Permanecendo a 
divergência, sem a possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao 
pronunciamento de todos os Juízes, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que 
tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir, a final, a maioria de votos. 
Art. 65. As diligências, requeridas por qualquer dos Juízes, atinentes ao julgamento, 
independem de manifestação das partes para a votação. 
Art. 66. Findo o julgamento, a Presidência proclamará a decisão, designando para redigir o 
acórdão o relator ou, vencido este, o revisor. Vencidos ambos, a redação ficará a cargo do Juiz 
que primeiro tiver votado, nos termos da conclusão vencedora. 
§ 1º - Competirá ao Juiz Relator a redação do acórdão, quando vencido apenas quanto ao 
conhecimento e preliminares e/ou quando todos os Juízes forem parcialmente vencidos ou, 
ainda, quando a maioria de suas teses forem acompanhadas pelos demais, mesmo que estes 
sejam vencedores em algum tópico. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 13.10.98, em 
vigor a partir de 20.10.98) 
§ 2º - O Juiz, autor da tese vencedora, deverá remeter os fundamentos do tópico vencedor, 
aprovado em sessão, ao redator do acórdão. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 
13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98) 
§ 3º - Na decisão em que o desempate tiver sido parcial, caberá ao relator ou ao revisor lavrar o 
acórdão. Vencidos ambos, ao Juiz cujo voto tenha prevalecido no julgamento. (Renumerado pela 
Emenda Regimental nº 21, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98) 
§ 4º - O relator vencido fornecerá o relatório, lido em sessão, ao Juiz que for designado para a 
redação do acórdão. (Renumerado pela Emenda Regimental nº 21, de 13.10.98, em vigor a partir de 
20.10.98) 
Art. 67. As atas do Tribunal serão lavradas pelo secretário e nelas se resumirá, com clareza, 
tudo quanto ocorrido na sessão, devendo conter: 
I - dia, mês e hora da abertura da sessão; 
II - nome do Presidente ou do Juiz que o estiver substituindo; 
III - nome dos Juízes presentes e do representante do Ministério Público; 
IV - relatório sumário do expediente, mencionando a natureza do processo, o recurso ou o 
requerimento apresentados na sessão, os nomes das partes e a decisão tomada, com os votos 
vencidos e os nomes dos Advogados que fizerem a sustentação oral. 
Art. 68. Aprovada a ata, será ela arquivada em livro próprio. 
Art. 69. O Secretário certificará nos autos a decisão e os nomes dos Juízes que tiverem 
participado do julgamento e remeterá, em seguida, os autos ao Juiz que deva redigir o acórdão. 
Art. 70. As resoluções administrativas serão numeradas seqüencialmente, distribuindo-se 
cópias aos Juízes, após registro em arquivo próprio. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 
10, de 07.05.97, em vigor a partir de 14.05.97) 
CAPÍTULO V 
DAS AUDIÊNCIAS 
Art. 71. As audiências de instrução e julgamento dos feitos da competência originária do 
Tribunal serão públicas, realizadas em local, dia e hora designados pelo Juiz a quem couber a 
instrução do processo. 
CAPÍTULO VI 
DOS ACÓRDÃOS 
Art. 72. O Juiz a quem couber a redação do acórdão deverá lavrá-lo em quinze (15) dias, 
contados da entrada do processo no seu gabinete. 
§ 1º - O acórdão será assinado pelo Juiz Relator do feito ou por aquele designado para lavrá-lo, 
devendo constar junto a cada assinatura, digitado ou a carimbo, o nome e o cargo do signatário. 
(Com redação dada pela Emenda Regimental nº 29, de 29.05.2002, em vigor a partir de 07.06.2002) 
§ 1º - Datilografado, o acórdão será enviado, imediata e sucessivamente, ao relator, ao Juiz que 
presidiu o julgamento e ao representante do Ministério Público, para conferência e assinatura, 
no prazo de três (03) dias. 
§ 2º - O representante do Ministério Público consignará seu ciente nos acórdãos em que o 
Órgão tenha sido parte ou tenha oficiado mediante parecer circunstanciado, no prazo de 03 
(três) dias. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 29, de 29.05.2002, em vigor a partir de 07.06.2002) 
§ 2º - Junto a cada assinatura deverá constar, à máquina ou carimbo, o nome e o cargo do 
signatário. 
§ 3º - Se por qualquer motivo não vier a ser exarado seu ciente a que se refere o § 2º deste 
artigo, a decisão será publicada apenas com o nome do Procurador que funcionou na sessão 
de julgamento. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 29, de 29.05.2002, em vigor a partir de 
07.06.2002) 
§ 3º - Na ausência do Juiz que presidiu a sessão, assinará o acórdão o Juiz que estiver 
presidindo o Tribunal. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.1995, em 
vigor a partir de 06.02.95.) 
Art. 73. Após as assinaturas, as conclusões dos acórdãos serão remetidas, dentro de quarenta 
e oito (48) horas, à publicação. 
Art. 74. Os acórdãos terão ementas com indicação sucinta da questão fática e da tese jurídica 
que prevaleceu na decisão, podendo conter justificação de voto vencido ou de voto 
convergente, desde que seu prolator o requeira na sessão de julgamento. (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
Parágrafo único - Havendo justificativa de voto vencido ou voto divergente, os autos serão 
remetidos ao Gabinete do Juiz que o requereu, após a elaboração do acórdão pelo Juiz 
Redator, para que, em 05 dias apresente sua justificativa. (Com redação dada pela Emenda 
Regimental nº 15, de 13.05.98, em vigor a partir de 21.05.98) 
Art. 75. Na ausência do Juiz que deveria assinar o acórdão, assina-lo-á o revisor. Vencido este, 
a assinatura caberá ao primeiro Juiz, cujo voto seja coincidente com a tese vencedora. 
Art. 76. A republicação do acórdão dependerá de autorização, por despacho do Presidente, 
salvo hipótese de erro material. 
TÍTULO III 
DO PROCESSO NO TRIBUNAL 
CAPÍTULO I 
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA 
Art. 77. Qualquer Juiz efetivo do Tribunal poderá solicitar o pronunciamento prévio sobre a 
interpretação do direito, quando verificar a existência de divergência com a jurisprudência da 
Corte ou com enunciado da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. 
Art. 78. Reconhecida a divergência, o incidente será processado na forma estatuída nos artigos 
477 e seguintes, do Código de Processo Civil. 
Parágrafo único - Será relator da matéria o Juiz que solicitar o pronunciamento prévio do 
Tribunal acerca da interpretação de norma jurídica. 
Art. 79. As Súmulas serão adotadas pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do 
Tribunal, registradas sob numeração seqüencial e em ordem alfabética, levadas à publicação 
no órgão oficial e passarão a integrar a Súmula da Jurisprudência do Tribunal. 
§ 1º - As Súmulas poderão ser revistas mediante proposta votada pela maioria absoluta dos 
membros efetivos do Tribunal. 
§ 2º - Acolhida a proposta, será sorteado relator no mesmo dia, de acordo com as normas 
regimentais. 
§ 3º - A proposta de revisão de Súmula será apreciada pelo Tribunal na primeira sessão 
ordinária que se seguir. 
CAPÍTULO II 
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 
Art. 80. No julgamento de qualquer feito, se resolvido, preliminarmente, que é imprescindível 
decidir-se sobre a constitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a matéria 
será decidida na própria sessão ou na seguinte, depois de ouvido o Ministério Público. (Com 
redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
Parágrafo único - A argüição de inconstitucionalidade poderá ser suscitada pela parte, por 
qualquer Juiz do Tribunal ou pelo Ministério Público. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 
06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
Art. 81. Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal poderá ser declarada 
a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público. (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
Art. 82. Julgada a argüição, prosseguirá o julgamento do feito. (Com redação dada pela Emenda 
Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
CAPÍTULO III 
DO IMPEDIMENTO, DA SUSPEIÇÃO E DA INCOMPETÊNCIA 
Art. 83. O Juiz é obrigado a declarar-se impedido ou suspeito nas hipóteses previstas nos 
artigos 134 e seguintes, do Código de Processo Civil. 
Art. 84. A declaração de impedimento ou suspeição do relator será feita por despacho nos 
autos, que serão redistribuídos. 
Art. 85. A declaração de impedimento ou de suspeição do revisor será manifestada por 
despacho nos autos, que passarão ao Juiz que o seguir em antigüidade, funcionando este 
como novo revisor. 
Art. 86. Os demais Juízes poderão argüir verbalmente seu impedimento ou suspeição na 
sessão de julgamento, consignando-se na ata a declaração. (Com redação dada pela Emenda 
Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
Art. 87. Tratando-se de recurso administrativo contra ato do Presidente do Tribunal, ficará este 
impedido. Igualmente impedido ficará o Vice-Presidente, quando o recurso administrativo for 
oferecido contra ato seu, no exercício da Presidência. 
Art. 88. Em caso de impedimento ou de suspeição de Juiz Classista, será obrigatoriamente 
convocado o respectivo suplente. 
Art. 89. Na argüição de impedimento ou de suspeição pela parte interessada, observar-se-á o 
disposto nos parágrafos 11 e 21, do artigo 138, do Código de Processo Civil. 
Art. 90. A argüição de impedimento ou a de suspeição do relator poderá ser suscitada até cinco 
(05) dias após a distribuição; a do revisor, em igual prazo, a contar da conclusão dos autos; e a 
dos demais Juízes, até anúncio da pauta de julgamento. 
Art. 91. Tratando-se de argüição de impedimento ou de suspeição do relator, e se este a 
reconhecer como procedente, mandará juntar a petição com os documentos que a instruam e 
ordenará, por despacho, a remessa dos autos à Presidência, que providenciará a substituição 
na forma deste Regimento. 
§ 1º - Proceder-se-á na conformidade deste artigo, quando a argüição se der em relação ao 
revisor. 
§ 2º - O não acolhimento liminar da argüição implicará na vinculação do Juiz ao processo, com 
suspensão do julgamento, até a solução do incidente. 
§ 3º - Proceder-se-á a compensação de distribuição ao Juiz impedido ou suspeito, respeitandose 
a identidade quanto à classe dos processos. (Parágrafo incluído através da Emenda Regimental nº 
17, de 13.05.98, em vigor a partir de 29.06.98) 
Art. 92. Argüido o impedimento ou a suspeição quanto aos demais Juízes, a petição será 
autuada e conclusa. Reconhecida a relevância da argüição, pelo relator, este mandará ouvir o 
Juiz recusado no prazo de cinco (05) dias e designará audiência de instrução e julgamento, em 
igual prazo. 
Parágrafo único - Acolhida a argüição pelo Tribunal, a Presidência providenciará a substituição, 
na forma regimental. 
CAPÍTULO IV 
DO INCIDENTE DE FALSIDADE 
Art. 93. O incidente de falsidade será processado perante o relator do feito e julgado pelo 
Tribunal, aplicando-se o disposto nos artigos 390 a 395, do Código de Processo Civil e demais 
disposições legais pertinentes. 
CAPÍTULO V 
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA 
Art. 94. O conflito de competência poderá ocorrer entre as autoridades judiciárias da Região, 
investidas na jurisdição trabalhista. 
Art. 95. O conflito poderá ser suscitado: 
I - pelos Juízes do Trabalho e pelos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista; 
II - pelo Ministério Público; 
III - pela parte interessada, por seu Advogado. 
Parágrafo único - O Ministério Público será ouvido, no prazo de cinco (05) dias, caso seja ele o 
suscitante. 
Art. 96. Nos conflitos suscitados entre os órgãos desta Justiça e os de outra, os autos serão 
instruídos com as provas e a informação da autoridade suscitante, para serem remetidos 
diretamente ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ressalvado o disposto no artigo 102, 
inciso I, alínea "o", da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VI 
DA AÇÃO RESCISÓRIA 
Art. 97. Caberá ação rescisória das sentenças de primeiro grau e dos acórdãos deste Tribunal, 
nas hipóteses previstas em lei. 
Parágrafo único - O autor não está obrigado ao depósito de que trata o inciso II, do artigo 488, 
do Código de Processo Civil. 
Art. 98. Proposta a ação, o Presidente do Tribunal a distribuirá na forma deste Regimento, 
excluído, quando for o caso, o Juiz que tenha atuado como relator no processo em que 
proferida a decisão rescindenda. 
Art. 99. A petição inicial, em duplicata, deverá ser instruída com certidão especificada do 
trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo e preencher os requisitos dos 
artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil. 
Art. 100. Compete ao relator: 
I - ordenar as citações, notificações e intimações necessárias; 
II - processar os incidentes, as exceções, designar audiência especial para produção de provas, 
se requeridas ou determinadas de ofício; 
III - determinar a designação de pauta para julgamento das questões incidentais e das 
exceções, após instruídas. 
Art. 101. Feita a citação, o réu, no prazo de trinta (30) dias, apresentará, na Secretaria do 
Tribunal, a contestação. 
Art. 102. Concluída a instrução, observar-se-á o disposto no artigo 493, do Código de Processo 
Civil, designando o relator dia e hora para a entrega simultânea dos memoriais. 
Parágrafo único - Ouvido o Ministério Público, serão os autos conclusos, respectivamente, ao 
relator e ao revisor e, posteriormente, incluídos em pauta para julgamento, na forma deste 
Regimento. 
CAPÍTULO VII 
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS 
Art.103. Os dissídios coletivos da competência originária do Tribunal serão suscitados na forma 
da legislação pertinente. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir 
de 06.02.95) 
Art.104. Recebida a inicial pelo Presidente, este designará audiência a ser realizada no prazo 
de dez (10) dias, notificadas as partes, com observância do art. 841 da CLT. (Com redação dada 
pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
Parágrafo único - Se a instauração se deu ex officio, havendo greve ou o exigir o interesse 
público, o prazo poderá ser reduzido e as partes serão notificadas por mandado, telegrama, 
telefonema, telex ou fac simile. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a 
partir de 06.02.95) 
Art.105. Na audiência, se não houver conciliação, os suscitados oferecerão defesa e o 
Presidente proporá a solução que lhe pareça capaz de resolver o conflito. (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
Art. 106. Encerrada a instrução, as partes terão o prazo de dez (10) minutos para produzir 
razões finais. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
§ 1º - Nessa hipótese ou havendo conciliação, os autos serão distribuídos mediante sorteio ao 
relator. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
§ 2º - O relator terá o prazo máximo de vinte (20 ) dias para examinar os autos e remetê-los à 
Secretaria para encaminhamento ao revisor, e este, o prazo máximo de dez (10) dias para 
revisão. Nos casos de urgência, relator e revisor examinarão os autos com a necessária 
presteza, de modo a possibilitar o julgamento imediato do dissídio. (Com redação dada pela Emenda 
Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
§ 3º. Concluído o julgamento do dissídio, o relator ou o redator designado terá o prazo máximo 
de dez (10) dias para lavrar o respectivo acórdão. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, 
de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
Art. 107. O Ministério Público poderá emitir o seu parecer oralmente, na hipótese de conciliação 
ou após o encerramento da instrução, o qual será reduzido a termo, ou na sessão de 
julgamento do dissídio, transcrito em síntese na certidão pela Secretaria, ou, ainda, por escrito, 
no prazo de oito (08) dias, mediante remessa dos autos pelo relator. (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
Art. 108. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente delegar a Juiz 
de Vara do Trabalho da jurisdição as atribuições relativas à fase conciliatória. Nesse caso, não 
havendo acordo, a autoridade delegada encaminhará os autos ao Tribunal, com as informações 
que tiver a respeito das causas do dissídio. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 
08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
Art. 109. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo tem a eficácia de 
sentença irrecorrível. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 
06.02.95) 
CAPÍTULO VIII 
DO MANDADO DE SEGURANÇA 
Art. 110. Protocolada, registrada e autuada a petição de mandado de segurança, o Presidente 
do Tribunal determinará sua distribuição, exceto a Juiz acaso apontado como autoridade 
coatora. 
Art. 111. Deferida a inicial, haverá imediata comunicação à autoridade para prestar 
informações, no prazo de dez (10) dias. 
CAPÍTULO IX 
DO HABEAS-CORPUS 
Art. 112. Autuado, registrado e distribuído o feito, o relator poderá solicitar informações à 
autoridade indicada como coatora e, após o pronunciamento do Ministério Público, levará o 
processo a julgamento na sessão seguinte. 
Art. 113. Concedida liminarmente a ordem, o relator, no caso de paciente preso, determinará a 
soltura mediante ofício, telex, telegrama, ou fac simile, à autoridade a quem couber cumpri-la. 
Parágrafo único - Na hipótese de habeas corpus preventivo, a ordem judicial será endereçada à 
autoridade apontada como coatora, para que se abstenha de praticar o ato de constrangimento. 
CAPÍTULO X 
DA CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA 
DE VARA DO TRABALHO E DE SUPLENTE 
Art. 114. O processo de contestação à investidura de Juiz Classista de Vara do Trabalho e de 
suplente obedecerá às disposições previstas nos parágrafos 31, 41 e 51, do artigo 662, da 
Consolidação das Leis do Trabalho, fixado o prazo de oito (08) dias para apresentação de 
defesa escrita. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 
25.08.2000) 
CAPÍTULO XI 
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS 
Art. 115. A restauração de autos far-se-á mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal e 
distribuída, sempre que possível, ao relator que neles tenha funcionado. 
Art. 116. No processo de restauração de autos, observar-se-á o disposto nos artigos 1063 a 
1069, do Código do Processo Civil, no que couber. 
CAPÍTULO XII 
DA HABILITAÇÃO INCIDENTE 
Art. 117. No Tribunal, a habilitação incidente será requerida ao relator e perante ele processada, 
aplicando-se, subsidiariamente, o disposto nos artigos 1055 a 1062, do Código de Processo 
Civil. 
CAPÍTULO XIII 
DOS PRECATÓRIOS 
Art. 118. Os precatórios de requisição de pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual 
ou Municipal, em conseqüência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, serão dirigidos 
pelo Juiz da execução ao Presidente do Tribunal, depois de cumprido o disposto no artigo 730, 
do Código de Processo Civil, acompanhados das seguintes peças, em cópia autêntica ou 
certidão de inteiro teor: 
I - petição inicial da reclamação; 
II - contestação; 
III - sentença condenatória e acórdão que a tiver confirmado ou reformado, ou termo de acordo; 
IV - conta de liquidação e sentença que a tiver julgado; 
V - mandado de citação para oposição de embargos e atos decorrentes; 
VI - procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso do pedido de 
pagamento ter sido feito por procurador; 
VII - parecer do Ministério Público. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, de 12-07-2001, em 
vigor a partir de 24-07-2001) 
Art. 119. O Presidente do Tribunal determinará as diligências que julgar necessárias e decidirá 
como entender de direito. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, de 12-07-2001, em vigor a 
partir de 24-07-2001) 
TÍTULO IV 
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL 
CAPÍTULO I 
DAS ESPÉCIES DE RECURSOS 
Art. 120. Para o Tribunal são admissíveis os seguintes recursos: 
I - recurso ordinário (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 895, alínea "a"); 
II - agravo de petição (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897, alínea "n"); 
III - agravo de instrumento (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897, alínea "b"); 
IV - agravo regimental. 
Parágrafo único - Da sentença que julgar embargos de terceiro, no processo de execução, 
também caberá agravo de petição. 
CAPÍTULO II 
DO AGRAVO REGIMENTAL 
Art. 121. Cabe agravo regimental, com efeito meramente devolutivo, interposto em oito dias, a 
contar da intimação ou publicação no órgão oficial: (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, 
de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
I - da decisão do relator que indeferir a petição inicial de ação da competência originária do 
Tribunal; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
II - da decisão do relator que conceder ou negar liminar, tutela antecipada, negar seguimento ou 
der provimento a recurso (artigo 30, inciso VIII); (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 
08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
III - da decisão do Presidente que resolver, em definitivo, pedido de requisição de pagamento 
das importâncias devidas pela Fazenda Pública; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 
13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
IV - das decisões proferidas pelo Corregedor Regional; (Com redação dada pela Emenda Regimental 
nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95) 
§ 1º - O agravo será processado nos próprios autos em que foi proferida a decisão agravada, 
ressalvando-se as hipóteses do inciso II, quando será instruído com as peças necessárias ao 
entendimento da controvérsia, sendo obrigatório o traslado da procuração, da decisão 
impugnada e da comprovação da data da intimação, competindo ao Juiz Relator a concessão 
de prazo de 10 (dez) dias para formação do instrumento. (Com redação dada pela Emenda 
Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
§ 2º - O agravo regimental será concluso ao prolator do despacho impugnado, que poderá 
reconsiderá-lo ou submetê-lo a julgamento pelo Tribunal, depois de encaminhado ao Ministério 
Público. (Renumerado pela Emenda Regimental nº 22, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98) 
§ 3º - Será relator o prolator da decisão impugnada que, exceto nos casos do artigo 557, do 
CPC, que tem rito próprio, não terá direito a voto, incumbindo-lhes apenas a leitura do relatório. 
(Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
§ 4º - Em caso de empate na votação, exceto nos casos do artigo 557, do CPC, prevalecerá a 
decisão agravada. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 
25.08.2000) 
§ 5º - Os agravos regimentais interpostos contra decisão do Presidente do Tribunal serão por 
ele apenas relatados, exercendo a presidência o Juiz Vice-Presidente ou o mais antigo presente 
na sessão. Aqueles opostos após o término do mandato serão conclusos ao Juiz sucessor. 
(Renumerado pela Emenda Regimental nº 23, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98) 
§ 6º - Os agravos regimentais interpostos contra despacho do relator, na hipótese de seu 
afastamento temporário ou definitivo, serão conclusos, conforme o caso, ao Juiz convocado ou 
nomeado para a vaga. (Renumerado pela Emenda Regimental nº 22, de 13.10.98, em vigor a partir de 
20.10.98) 
§ 7º - Somente na hipótese do inciso II, será permitida a sustentação oral do agravante. (Com 
redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 07.05.97, em vigor a partir de 14.05.97) 
§ 8º - Negado provimento ao agravo regimental, o redator do acórdão será o relator. Dado 
provimento, o redator será o Juiz mais antigo, autor do voto vencedor. (Renumerado pela Emenda 
Regimental nº 22, 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98) 
CAPÍTULO III 
DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DO TRIBUNAL 
Art. 122. Das decisões do Tribunal são admissíveis os seguintes recursos: 
I - recurso de revista (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 896, "a", "b" e "c"); 
II - recurso ordinário (Consolidação das Leis de Trabalho, artigo 895, "b"); 
III - agravo de instrumento (Consolidação das Leis de Trabalho, artigo 897, "b"); 
IV - embargos de declaração (Código de Processo Civil, artigo 535, incisos I e II). 
§ 1º - Na hipótese de embargos meramente protelatórios, observar-se-á o preceito do parágrafo 
único do artigo 538, do Código de Processo Civil. 
§ 2º - Para apreciação dos embargos de declaração, respeitado o quorum regimental, não se 
exigirá o mesmo número de Juízes que participaram do julgamento originário, sendo 
indispensável, no entanto, a presença do relator. 
TÍTULO V 
DOS MAGISTRADOS 
CAPÍTULO I 
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA 
Art. 123. O ingresso na Magistratura do Trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho 
Substituto, mediante Concurso Público de Provas e Títulos, de acordo com as respectivas 
instruções, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Espírito Santo, 
em todas as suas fases. 
Art. 124. Compete privativamente ao Tribunal, em sua composição efetiva, prover os cargos de 
Juiz do Trabalho na investidura como Juiz do Trabalho Substituto e na promoção a Juiz de Vara 
do Trabalho e, ao Presidente do Tribunal, expedir os atos respectivos. (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
Parágrafo único - A posse terá lugar perante o Presidente, precedida do compromisso legal. 
Art. 125. A comissão de concurso submeterá a relação dos candidatos classificados ao 
Tribunal, que proclamará os aprovados, em sessão pública, procedendo-se às nomeações pela 
ordem de classificação, em número correspondente ao de vagas a preencher. 
CAPÍTULO II 
DOS AFASTAMENTOS 
Art. 126. Os Juízes do Tribunal, Juízes de Vara do Trabalho e Juízes Substitutos terão férias 
individuais de sessenta (60) dias por ano e poderão gozá-las de uma só vez ou fracionadas em 
duas parcelas iguais de trinta (30) dias. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 
08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
Os Juízes do Tribunal, Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e Juízes 
Substitutos terão férias individuais de sessenta (60) dias por ano e poderão gozá-las de uma só 
vez ou fracionadas em duas parcelas iguais de trinta (30) dias. 
§ 1º - As férias serão requeridas com antecedência mínima de trinta (30) dias. 
§ 2º - Os Juízes de primeiro grau terão suas férias sujeitas a escala, atendida a conveniência do 
serviço e a de cada um. 
Art. 127. Não poderão gozar férias, simultaneamente, o Presidente e o Vice-Presidente. 
Art. 128. É vedado o afastamento em gozo de férias, no mesmo período, de Juízes em número 
que possa comprometer o quorum do Tribunal. 
Art. 129. Os vencimentos dos períodos de férias serão superiores em um terço aos normais. 
Parágrafo único - O pagamento dos vencimentos correspondentes às férias será efetuado em 
conformidade com o disposto no artigo 78 e parágrafos, da Lei nº 8.112/90. 
Art. 130. Aos Juízes Classistas de primeiro grau ficam assegurados trinta (30) dias de férias, 
por ano de efetivo exercício. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 12, de 07.05.97, em vigor a 
partir de 14.05.97) 
Parágrafo único - A gratificação a ser paga, relativamente ao período de férias, obter-se-á pela 
média das sessões a que houver comparecido, apurada anualmente. 
Art.131. As licenças serão concedidas nos seguintes casos: 
I - tratamento de saúde; 
II - motivo de doença em pessoa da família (Lei nº 8.112/90, artigo 83); 
III - repouso à gestante; 
IV - paternidade; 
V - prêmio por assiduidade; 
VI - outros casos previstos em lei. 
(Com redação dada pela Emenda Regimental nº 26, de 13.10.99, em vigor a partir de 15.10.99) 
Art. 132. A licença para tratamento de saúde, até trinta (30) dias, será concedida mediante 
apresentação de atestado fornecido pela Seção Médica do Tribunal ou, na hipótese de se 
encontrar o Juiz fora da sede, por médico particular; se por tempo maior e nas prorrogações por 
período ininterrupto, também superior a trinta (30) dias, a licença dependerá de inspeção por 
junta médica designada pelo Presidente do Tribunal. 
Art. 133. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem legal, o 
Juiz poderá afastar-se de suas funções até oito (08) dias consecutivos por motivo de: 
I - casamento; 
II - falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão, madrasta, padrasto, 
enteado e menor sob tutela ou guarda; 
III - outras hipóteses previstas em lei. 
Art. 134. Conceder-se-á afastamento do Juiz, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, 
para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal, 
pelo prazo máximo de dois (02) anos. 
Art. 135. ...(Excluído do Regimento Interno por força da Emenda Regimental nº 26, datada de 13.10.99, 
publicada no D.O. TRT17ª de 15.10.99) 
Art. 136. O Juiz do Tribunal, afastado temporariamente de suas funções, poderá comparecer às 
sessões para tomar parte nas deliberações e votações nos processos em que esteja vinculado 
como relator ou revisor e em quaisquer deliberações de ordem administrativa. 
CAPÍTULO III 
DA REMOÇÃO, DO ACESSO E DA PERMUTA 
Art. 137. O preenchimento do cargo de Juiz de Vara do Trabalho dar-se-á por remoção ou 
acesso. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
§ 1º - A remoção, que precede ao acesso, obedecerá ao critério exclusivo da antigüidade. 
§ 2º - Será de quinze (15) dias, após a publicação da notícia da vaga, o prazo para 
requerimento de remoção. 
Art. 138. A promoção do Magistrado do cargo de Juiz Substituto ao de Juiz de Vara do Trabalho 
e deste ao de Juiz do Tribunal, ocorrerá por acesso, segundo os critérios de antigüidade e 
merecimento, alternadamente. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em 
vigor a partir de 25.08.2000) 
Art. 139. Será indicado para promoção por antigüidade o Juiz Substituto ou o Juiz de Vara que 
ocupar o primeiro lugar na lista anual, organizada pelo Presidente e aprovada pelo Tribunal. 
(Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
Art. 140. Na promoção por merecimento, antes de se iniciar a votação, tornada secreta a 
sessão, o Presidente prestará as informações que dispuser sobre os candidatos. Em seguida, a 
sessão voltará a ser pública. 
Parágrafo único - Somente será incluído na lista tríplice de merecimento o Juiz que obtiver a 
maioria dos votos dos presentes. Se a maioria não for alcançada em três (03) escrutínios, 
proceder-se-á a um quarto e, nesta hipótese, verificado empate, será escolhido o mais antigo 
dentre os de maior número de votos. 
Art. 141. É permitida a permuta entre Juízes de Varas, observadas as seguintes condições: 
(Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
I - requerimento conjunto dos dois interessados, dirigido ao Presidente do Tribunal; 
II - informação da Corregedoria de que não há atraso nos serviços dos requerentes; 
III - ciência dos demais Juízes de Varas do Trabalho, mediante publicação do requerimento no 
Diário Oficial; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 
25.08.2000) 
IV - ausência de impugnação de Juiz de Vara do Trabalho mais antigo. (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
Parágrafo único - O prazo para impugnação será de quinze (15) dias, contados da publicação 
referida no inciso III. 
CAPÍTULO IV 
DAS CONVOCAÇÕES E DAS SUBSTITUIÇÕES 
Art. 142. O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente e este pelos demais 
Juízes Togados, na ordem decrescente de antigüidade. 
Art. 143. Em razão de vacância ou afastamento, por prazo igual ou superior a vinte (20) dias, de 
Juiz vitalício do Tribunal, proceder-se-á à convocação de Juiz de Vara do Trabalho. (Com redação 
dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
§ 1º - Nos casos de afastamento por período inferior a vinte (20) dias, a convocação do Juiz de 
Vara do Trabalho será feita apenas para compor o quorum de julgamento. (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
§ 2º - Não poderá ser convocado Juiz de Vara que, segundo informação da Corregedoria, 
esteja com serviço atrasado, tanto em relação à Vara quanto ao Tribunal. (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
Art. 144. Na falta ou impedimento do suplente do Juiz Classista, proceder-se-á à convocação de 
Juiz Classista de Vara do Trabalho da sede do Tribunal, observada a antigüidade. (Com redação 
dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
Art. 145. A convocação de Magistrado de primeiro grau, pelo Presidente, será feita dentre os 
Juízes de Varas do Trabalho da sede da Região, observados os critérios de antigüidade e livre 
escolha, alternadamente, ad referendum do Tribunal, concorrendo os Juízes integrantes da 
primeira quinta parte da lista de antigüidade, observado o preceito do § 2º, do art. 143. (Com 
redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
§ 1º - No caso de livre escolha, a indicação caberá ao Juiz do Tribunal a ser substituído. 
§ 2º - Caso não haja, na sede do Tribunal, Juízes que preencham os requisitos regimentais 
para a convocação, esta recairá sobre os de outras Varas da Região. (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
Art. 146. No exercício da substituição, o Juiz deliberará somente a respeito de matéria 
jurisdicional. 
Art. 147. O Juiz convocado para substituir Juiz do Tribunal, Togado ou Classista, funcionará 
pelo tempo que durar a substituição e participará normalmente da distribuição de processo. 
Parágrafo único - Nos casos de declaração de impedimento ou suspeição de Juiz relator ou 
revisor convocado, ainda que afastado do Tribunal em decorrência do término da convocação, 
proceder-se-á a compensação nos moldes do § 3º do art. 91, a qual será feita através de 
audiência extraordinária de distribuição. (Parágrafo Único incluído através da Emenda Regimental nº 17, 
de 24.06.98, em vigor a partir de 29.06.98) 
Art. 148. O Juiz de Vara do Trabalho ou o Juiz Classista convocado receberá exclusivamente a 
diferença de vencimento correspondente ao cargo de Juiz do Tribunal. (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
§ 1º - Quando a convocação for inferior a trinta (30) dias, será paga a diferença por sessão. 
§ 2º - Findo o prazo da convocação, todos os processos deverão ser devolvidos durante as três 
(03) sessões subseqüentes. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 13.10.98, em vigor a 
partir de 20.10.98) 
§ 3º - A participação do convocado em sessões, para devolução de processos, mesmo depois 
da terceira, referida no parágrafo anterior e em decorrência de "pedido de vista", será 
remunerada na forma do § 1º. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 13.10.98, em vigor a 
partir de 20.10.98) 
Art. 149. Em caso de afastamento em virtude de licença médica, por período superior a trinta 
(30) dias, os feitos em poder do Juiz afastado e aqueles em que tenha lançado o "visto", além 
dos que colocou em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos outros membros do 
Tribunal. Os feitos em que o Juiz seja revisor passarão ao substituto legal. 
Art. 150. Quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a três (03) dias, serão 
redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de 
segurança, os dissídios coletivos e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, 
reclamem solução urgente. 
Art. 151. Nos casos de férias, licenças, impedimentos ou afastamentos legais, o Juiz de Vara do 
Trabalho terá Substituto designado por ato do Presidente do Tribunal. (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
Parágrafo único - Para atender à necessidade dos serviços e evitar colapso da Justiça, se não 
houver Juízes Substitutos disponíveis, poderá o Juiz de Vara do Trabalho ser designado para 
acumular, em caráter excepcional, a outra Vara. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 
08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
Art. 152. Quando não estiverem em substituição, os Juízes Substitutos serão designados para 
auxiliar Juízes de Vara do Trabalho. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, 
em vigor a partir de 25.08.2000) 
CAPÍTULO V 
DA APOSENTADORIA 
Art. 153. A aposentadoria dos Juízes Togados será processada em conformidade com os 
preceitos do Capítulo V do Título IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 
§ 1º - A junta médica a que se refere a Lei Orgânica da Magistratura Nacional será designada 
pelo Tribunal, devendo contar com três (03) médicos, sendo um (01) do quadro próprio. 
§ 2º - O Tribunal ou o Presidente, ad referendum do Colegiado, poderá determinar o 
deslocamento de junta médica ao local onde estiver o Juiz impossibilitado de comparecer à 
sede. 
Art. 154. O Juiz Classista será aposentado, observadas as normas estatuídas na Lei nº 6.903, 
de 30 de abril de 1981. 
CAPÍTULO VI 
DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA 
Art. 155. O processo disciplinar, para os fins do artigo 45 da Lei Orgânica da Magistratura 
Nacional, será instaurado por deliberação da maioria absoluta do Colegiado, obedecerá ao 
disposto no artigo 27 daquela lei e correrá na Secretaria da Corregedoria do Tribunal em 
segredo de Justiça. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 
25.08.2000) 
Art. 156. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeiro 
grau e nos casos previstos nos artigos 43 e 44, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 
Art. 157. Será adotado o seguinte procedimento na apuração das faltas puníveis com 
advertência e censura: 
I - o Presidente, tomando conhecimento ex officio, ou por representação, de fatos que, em tese, 
justifiquem a punição, ordenará a instalação do processo sem prejuízo da observância das 
disposições pertinentes deste regimento; 
II - será assegurado ao acusado o prazo de quinze (15) dias para defesa, contados do 
recebimento da cópia da representação; 
III - caracterizada a insubsistência das acusações, o Presidente arquivará os autos, dando-se 
ciência aos interessados; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a 
partir de 25.08.2000) 
IV - dessa decisão cabe agravo regimental, na forma do artigo 121; (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
V - verificando o Presidente a possibilidade da existência de atos faltosos, fará relatório 
circunstanciado, incluindo o feito em pauta, em sessão secreta; (Com redação dada pela Emenda 
Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
VI - o Tribunal deliberará pela abertura do procedimento mediante voto da maioria, incluindo o 
voto do Presidente, já constante do relatório; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 
08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
VII - será sorteado relator que assegurará ao Juiz ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; 
(Acrescido com a Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
VIII - havendo necessidade, serão ordenadas diligências imprescindíveis ao perfeito 
esclarecimento dos fatos e a realização de instrução, em sessão secreta, inclusive; (Acrescido 
com a Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
IX - encerrada a instrução, será facultada a apresentação de razões finais, no prazo de 05 
(cinco) dias; (Acrescido com a Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
X- esgotado o prazo, o processo será julgado pelo Tribunal, na forma do artigo 155. (Acrescido 
com a Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
Art. 158. O procedimento para a decretação da perda do cargo, da disponibilidade e da 
remoção compulsória do Juiz Togado obedecerá ao disposto no artigo 27 e seus parágrafos e 
no artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 
TÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA 
CAPÍTULO I 
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 159. Os serviços administrativos reger-se-ão por regulamento especial, aprovado pelo 
Tribunal, considerado parte integrante deste regimento e serão dirigidos pelo Presidente, que 
expedirá as normas ou instruções complementares necessárias. 
§ 1º - O regulamento mencionado obedecerá ao disposto no artigo 37, da Constituição Federal, 
e aos seguintes princípios: 
I - descentralização administrativa, agilização de procedimentos e agilização de informática; 
II - orientação da política de recursos humanos do Tribunal no sentido de que as atividades 
administrativas sejam executadas por integrantes do quadro e de tabelas de pessoal, 
recrutados mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as 
exceções previstas em Lei; 
III - organização dos serviços de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, do 
acompanhamento de planos, programas e projetos; 
IV - adoção de política de valorização de recursos humanos das diversas categorias 
administrativas e judiciárias, mediante programas e atividades permanentes e sistemáticas de 
capacitação, tratamento, desenvolvimento e avaliação profissional. 
§ 2º - Será instituído o quadro de carreira com promoções, obedecidos os critérios de 
antigüidade e merecimento. 
Art. 160. As propostas que impliquem na modificação da estrutura dos serviços administrativos 
deverão ser submetidas à deliberação do Tribunal, acompanhadas de parecer técnico 
elaborado pelo setor competente. 
Art. 161. As irregularidades verificadas nos serviços administrativos deverão ser comunicadas, 
de imediato, à Presidência, para as providências cabíveis. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, 
OPERACIONAL E PATRIMONIAL 
Art. 162. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o 
sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes 
da estrutura de serviços administrativos do Tribunal. 
§ 1º - As despesas do Tribunal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias 
consignados no orçamento da União e dos critérios adicionais discriminados no orçamento 
analítico, serão aprovadas pela Presidência que poderá designar o ordenador de despesas. 
§ 2º - A movimentação financeira dos recursos do Tribunal será efetuada junto a 
estabelecimentos oficiais de crédito, federais ou estaduais e, na inexistência destes, por outro 
estabelecimento de crédito. 
§ 3º - Serão encaminhadas mensalmente à Presidência, para apreciação, os balancetes 
analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária financeira e 
patrimonial, bem como outros relatórios gerenciais. 
§ 4º - O Presidente encaminhará à autoridade competente, no prazo legal, a prestação de 
contas relativa ao exercício anterior. 
Art. 163. O patrimônio do Tribunal é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos na forma 
da lei. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍCIA NO TRIBUNAL 
Art. 164. O Presidente responde pela polícia do Tribunal. No exercício dessa atribuição poderá 
requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário. 
Art. 165. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente 
instaurará processo administrativo disciplinar, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua 
jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Juiz. 
Art. 166. Excetuados os Magistrados e os membros da segurança, é proibido o porte de arma 
de qualquer espécie nos edifícios do Tribunal. 
Parágrafo único - A proibição do porte de arma será supervisionada pelo Juiz Corregedor, que 
fica investido de amplos poderes para revistar e desarmar. 
Art. 167. É proibido o exercício de qualquer atividade comercial nas dependências do Tribunal. 
CAPÍTULO IV 
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO 
Art. 168. Aplicam-se aos servidores do Tribunal os preceitos contidos na Lei nº 8.112/90, no que 
couber. 
Art. 169. Para aplicação das penalidades previstas na legislação são competentes: 
I - o Tribunal, nos casos de demissão, aposentadoria disciplinar, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade; 
II - o Presidente do Tribunal, nos casos de suspensão de trinta e um a noventa dias, inclusive; 
III - os Juízes de primeiro grau, quanto aos servidores lotados nas respectivas Varas do 
Trabalho, excetuados os casos previstos nos números I e II; (Com redação dada pela Emenda 
Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
IV - o Diretor-Geral do Tribunal, nos demais casos. 
Art. 170. O Servidor punido poderá pleitear reconsideração no prazo de trinta (30) dias e, em 
caso de indeferimento, poderá recorrer à autoridade imediatamente superior, em igual prazo. 
Parágrafo único - O recurso será apreciado: 
I - pelo Tribunal, quando a punição tiver sido aplicada pelo seu Presidente; 
II - pelo Presidente, nos casos dos incisos III e IV do artigo 169. 
TÍTULO VII 
DA REFORMA REGIMENTAL 
Art. 171. As propostas para alteração deste Regimento deverão ser subscritas por um mínimo 
de três (03) Juízes efetivos. 
Parágrafo único - A alteração regimental dependerá de aprovação pela maioria absoluta dos 
Juízes efetivos do Tribunal. 
TÍTULO VIII 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 172. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Tribunal, com observância 
dos preceitos contidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na 
Consolidação das Leis do Trabalho e nas demais disposições legais. 
Art. 173. A suspensão do expediente nas Varas do Trabalho e nos serviços de distribuição dos 
feitos, situados fora da sede, poderão ser determinados pelo Juiz ou Juiz Diretor do Fórum, nas 
datas correspondentes a feriados locais ou por motivo de força maior. (Com redação dada pela 
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000) 
Art. 174. O Juiz, quando designado para cumprimento de tarefa administrativa ou de outra 
natureza, não poderá se eximir de exercê-la, exceto por impedimento legal ou justificação 
relevante. 
Art. 175. Os Juízes que não puderem comparecer às sessões ou audiências deverão 
comunicar o fato ao Presidente do Colegiado. 
Art. 176. A primeira eleição para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Tribunal será 
realizada na sessão subseqüente à publicação deste Regimento. 
Parágrafo único - Os eleitos, na forma deste artigo, tomarão posse em sessão solene, a ser 
oportunamente designada pelo Tribunal e seus mandatos terão a duração de dois anos, 
contados da posse. 
Art. 177. O Tribunal observará o recesso referido no item primeiro, do artigo 62, da Lei nº 5.010, 
de 30 de maio de 1966, sem prejuízo do funcionamento dos serviços considerados essenciais, 
a critério do Presidente da Corte. 
§ 1º - Durante o recesso, poderá o Presidente do Tribunal, ou seu substituto legal, decidir 
pedidos de liminar em mandados de segurança e em processos cautelares, determinar a 
liberdade provisória, sustar ordem de prisão e deliberar acerca de outras medidas que 
reclamem urgência. 
§ 2º - A prática de atos processuais durante o recesso não implicará em início de fluência de 
prazo, que começará a correr a partir do primeiro dia útil após o recesso. 
Art. 178. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário da Justiça, do 
Órgão Oficial do Estado do Espírito Santo. 
Sala das Sessões do Tribunal. Vitória-ES, 28 de fevereiro de 1991. 
JUÍZA MARIA DE LOURDES VANDERLEI E SOUZA 
Presidente Instaladora do TRT 17ª Região 
JUIZ JOSÉ CARLOS RIZK 
JUIZ JAYME GURIVITZ 
JUÍZA REGINA UCHÔA DA SILVA 
JUIZ HÉLIO MÁRIO DE ARRUDA 
JUIZ MANOEL MEDEIROS 
JUIZ DANILO EDISON DUARTE