Argumentos do Réu na Contestação:Dos argumentos trazidos pelo Ministério Público, como fiscal da lei
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há a figura do réu, tendo em vista que não há um litígio, mas somente pedido para que o Poder Judiciário se manifeste reconhecendo ou não a situação de fato.
Todavia, o Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, como agente responsável pela fiscalização da lei, opinou no processo e trouxe argumentos contrários ao reconhecimento da união estável para o casal homossexual.
Primeiramente afirmou o Ministério Público que há impossibilidade jurídica de ser reconhecida a união estável no caso concreto haja vista que a lei diz expressamente "homem e mulher", conforme se verifica da leitura do art. 226, §3º da CR/88 e art. 1.723 do Código Civil Brasileiro.
Além disso, alegou o Ministério Público que a família é o núcleo básico da sociedade e por isso merece especial proteção do Estado. Afirmou que a formação da família só se dá mediante casamento ou união estável, e que o caso concreto não se assemelha com nenhuma dessas duas hipóteses.
Ademais, a instituição familiar se relaciona à idéia de prole, ou seja, há de ser potencialmente possível que os membros sejam aptos a ter seus filhos, o que é impossível em um casal formado por dois homens.
Afirmou também que não é toda forma de afeto nas relações sociais que poderia ser considerada uma entidade familiar. A família deve passar pela idéia de pai, mãe e filhos convivendo num ambiente ético. Caso contrário, daqui algum tempo, uma relação entre três amigos, por exemplo, acabaria por ser considerada entidade familiar, desvirtuando ainda mais o instituto.
Advertiu o Ministério Público que não poderá ser feita uma interpretação analógica do dispositivo referente à união estável haja vista que se trata de uma situação totalmente diferenciada. Dessa forma, a relação homossexuais não possuiria uma norma específica, havendo, portanto uma lacuna no Ordenamento Jurídico sobre o assunto.
Em casos de lacunas, lembrou o Ministério Público que, segundo a Lei de Introdução do Código Civil, o julgador deve recorrer dentre outros critérios, aos costumes. Ora, pelos costumes o homossexualismo sempre foi e ainda é considerado uma prática abominada pela sociedade, e com base nesse sentimento, é que essa união não poderia ser protegida pelo Estado.
O Ministério Público afirmou também que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana não foi lesado em nenhum momento, pois o Estado não proíbe que o indivíduo faça livremente a escolha pela vida homossexual. O Estado, apenas, não poderia equiparar a entidade familiar a essa forma de união, nem pretender dar a esta, os efeitos decorrentes do laço afetivo.
O Princípio Constitucional de Igualdade, advertiu o Ministério Público, deve ser visto de forma ponderada, haja vista os demais princípios existentes no Ordenamento Jurídico.
Por fim, afirmou o Ministério Público que a situação do casal se constitui não como uma união estável, mas como uma sociedade de fato, conforme determina o art. 981 do Código Civil Brasileiro, cujos efeitos só deveriam ser discutidos na vara cível, e não na vara de família:
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados
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