Argumentos do Réu na Contestação:Alega a Defesa estar equivocada a tipificação dada à conduta dos acusados pelo Ministério Público. Isso porque os acusados teriam perpetrado uma fraude, ao se vestirem como policiais militares, induzindo a vítima em erro, o que possibilitou a obtenção de vantagem econômica indevida. Ou seja, a figura, no caso, seria o estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, cujas penas são significativamente inferiores em relação à extorsão. Diante disso, requer a Defesa a desclassificação do delito, de extorsão para estelionato.
Ainda, sendo o delito em questão o estelionato, e não a extorsão, estaria afastada a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, vez que o art. 171 não possui disposição análoga àquela existente no art. 158 do CP.
Por fim, sustenta a Defesa que a utilização dos uniformes militares foi apenas um meio para a consecução do crime fim, o estelionato. Assim, em virtude da aplicação do princípio da consunção, o crime meio seria absorvido pelo crime fim, pelo que restaria apenas a imputação referente ao estelionato.
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